Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802754-22.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 201979862, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 29 de setembro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802754-22.2019.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULINO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária movida por JOÃO PAULINO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 49353328. Relata que é funcionário público aposentado, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta e indenização por dano moral.
Junta extrato do PASEP no id. 49354533 e id.49354534 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 50260205 Contestação no id. 53072670. Impugna a gratuidade e o valor da causa. Alega que o PASEP é gerido pela União e que o Banco do Brasil é apenas depositário. Requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Sustenta prescrição Manifestação a contestação no id. 54275490 com razões reiterativas Decisão no id. 54853064 declinando a competência para a Justiça Federal de primeira instância Apelação interposta pela parte autora no id. 55110268 Contrarrazões ao recurso de apelação no id. 57509808 Acórdão em apelação no id.121442374 reconhecendo a competência da Justiça Estadual.
Decisão no id 121443801 determinando suspensão em razão de recurso repetitivo. Decisão no id. 121443815 negando seguimento a recurso especial. Certidão de trânsito em julgado no id. 121443817 Decisão de saneamento no id. 132672493 determinando:
01. Mantenho a gratuidade ao autor considerando que é aposentado, com renda aproximada de menos de dois salários mínimos e não existem indícios de que disponha de outras fontes de renda, conforme id. 49354532
02. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares
03. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em abril de 2019, conforme documento de id. 49354533 e a ação foi ajuizada no mesmo ano. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802754-22.2019.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULINO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária movida por JOÃO PAULINO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 49353328. Relata que é funcionário público aposentado, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta e indenização por dano moral.
Junta extrato do PASEP no id. 49354533 e id.49354534 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 50260205 Contestação no id. 53072670. Impugna a gratuidade e o valor da causa. Alega que o PASEP é gerido pela União e que o Banco do Brasil é apenas depositário. Requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Sustenta prescrição Manifestação a contestação no id. 54275490 com razões reiterativas Decisão no id. 54853064 declinando a competência para a Justiça Federal de primeira instância Apelação interposta pela parte autora no id. 55110268 Contrarrazões ao recurso de apelação no id. 57509808 Acórdão em apelação no id.121442374 reconhecendo a competência da Justiça Estadual.
Decisão no id 121443801 determinando suspensão em razão de recurso repetitivo. Decisão no id. 121443815 negando seguimento a recurso especial. Certidão de trânsito em julgado no id. 121443817 Decisão de saneamento no id. 132672493 determinando:
01. Mantenho a gratuidade ao autor considerando que é aposentado, com renda aproximada de menos de dois salários mínimos e não existem indícios de que disponha de outras fontes de renda, conforme id. 49354532
02. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares
03. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em abril de 2019, conforme documento de id. 49354533 e a ação foi ajuizada no mesmo ano. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802754-22.2019.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULINO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária movida por JOÃO PAULINO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 49353328. Relata que é funcionário público aposentado, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta e indenização por dano moral.
Junta extrato do PASEP no id. 49354533 e id.49354534 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 50260205 Contestação no id. 53072670. Impugna a gratuidade e o valor da causa. Alega que o PASEP é gerido pela União e que o Banco do Brasil é apenas depositário. Requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Sustenta prescrição Manifestação a contestação no id. 54275490 com razões reiterativas Decisão no id. 54853064 declinando a competência para a Justiça Federal de primeira instância Apelação interposta pela parte autora no id. 55110268 Contrarrazões ao recurso de apelação no id. 57509808 Acórdão em apelação no id.121442374 reconhecendo a competência da Justiça Estadual.
Decisão no id 121443801 determinando suspensão em razão de recurso repetitivo. Decisão no id. 121443815 negando seguimento a recurso especial. Certidão de trânsito em julgado no id. 121443817 Decisão de saneamento no id. 132672493 determinando:
01. Mantenho a gratuidade ao autor considerando que é aposentado, com renda aproximada de menos de dois salários mínimos e não existem indícios de que disponha de outras fontes de renda, conforme id. 49354532
02. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares
03. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em abril de 2019, conforme documento de id. 49354533 e a ação foi ajuizada no mesmo ano. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802754-22.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 177978132, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para apresentar razões finais no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 20 de fevereiro de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802754-22.2019.8.20.5129 AUTOR: JOAO PAULINO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação ordinária movida por JOÃO PAULINO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 49353328. Relata que é funcionário público aposentado, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta e indenização por dano moral.
Junta extrato do PASEP no id. 49354533 e id.49354534 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 50260205 Contestação no id. 53072670. Impugna a gratuidade e o valor da causa. Alega que o PASEP é gerido pela União e que o Banco do Brasil é apenas depositário. Requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Sustenta prescrição Manifestação a contestação no id. 54275490 com razões reiterativas Decisão no id. 54853064 declinando a competência para a Justiça Federal de primeira instância Apelação interposta pela parte autora no id. 55110268 Contrarrazões ao recurso de apelação no id. 57509808 Acórdão em apelação no id.121442374 reconhecendo a competência da Justiça Estadual.
Decisão no id 121443801 determinando suspensão em razão de recurso repetitivo. Decisão no id. 121443815 negando seguimento a recurso especial. Certidão de trânsito em julgado no id. 121443817 Decisão de saneamento no id. 132672493 determinando:
01. Mantenho a gratuidade ao autor considerando que é aposentado, com renda aproximada de menos de dois salários mínimos e não existem indícios de que disponha de outras fontes de renda, conforme id. 49354532
02. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares
03. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em abril de 2019, conforme documento de id. 49354533 e a ação foi ajuizada no mesmo ano. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802754-22.2019.8.20.5129 RECORRENTE: JOAO PAULINO DA SILVA ADVOGADO: DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial (Id. 9233953) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 9049550): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ENUNCIADO DA SÚMULA 42 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161.590/PE. REFORMA DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - (Grifos Acrescidos). Em seu arrazoado, o Banco recorrente sustenta haver violação aos arts. 485, VI e 17 do Código Processo Civil (CPC), os quais versam acerca da ilegitimidade da parte. Assim como, aponta ultraje ao art. 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975 e aos arts. 7º e 10 do Decreto 4.751/2003, os quais versam acerca do PIS/PASEP e a dissídio jurisprudencial.
Preparo recolhido (Id. 9233939). Contrarrazões não apresentadas (Id. 11716502). Decisão de sobrestamento do feito ao Id. 11777802.
É o relatório. A priori, devo registrar que o STJ julgou os Recursos Especiais de nº 1895936/TO; 1895941/TO e 1951931/DF sob a sistemática de recursos repetitivos, infirmando o Tema 1.150, repercutindo na controvérsia do Tema
9 - SIRDR 71/TO. Razão pela qual é de rigor providenciar a retirada do comando acerca do sobrestamento determinado pela decisão de Id. 11777802. Volto, então, a analisar o recurso especial, à luz da tese vinculante firmada no Tema 1.150 do STJ. Sem mais delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no , da CF.
04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da parte autora, a correta atualização monetária do depósito, o valor já recebido pelo demandante e a ocorrência de levantamentos irregulares na conta
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte demanda no id. 135810157 requer a perícia contábil. A parte autora no id. 137940616 requer a perícia contábil e junta quesitos. Decisão no id. 148532591 determinando:
01. Defiro a realização de perícia contábil. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. O perito deverá, como quesito do juízo, apresentar cálculo do valor do depósito com atualização do saldo em conformidade com os índices de atualização determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, e com especificação de eventuais pagamentos a parte autora
06. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
07. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias A parte demanda no id 149438038 apresenta quesitos e no id. 150649333 junta comprovante de depósito dos honorários periciais no id 150649334 O perito Pedro Maniçoba Porto no id. 162482261 requer majoração de honorários periciais. Decisão no id. 171934972 determinando:
01. Defiro a majoração de honorários periciais conforme justificativa do especialista de id. 162482261 para o valor de R$ 1.020,00.
02.
Intime-se o demandado para juntar, em 15 dias, o depósito judicial vinculado ao processo do valor complementar da perícia
03. Realizado o depósito intime-se o perito para apresentar laudo em 30 dias.
04. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias. A parte demandada junta o depósito judicial do valor complementar da perícia no id.177425402 e id. 177425403 Laudo pericial contábil no id. 177978132 A parte demandada no id. 179368459 apresenta alegações finais com razões reiterativas A parte autora no id. 180121472 apresenta alegações finais com razões reiterativas
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, conforme seu art. 5º, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil. No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, bem assim definindo os critérios de atualização das contas individuais. A aludida inovação legislativa também determinou, em seu art. 6º, ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76 e alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, e delegou a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, outras ações da previdência social, bem assim garantiu benefício aos ingressantes que percebam mensalmente até dois salários-mínimos.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, senão foram vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas o seguro-desemprego e o abono salarial, previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, restando sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
No caso posto, alega a parte autora supostos desfalques indevidos e correção indevida dos valores depositados, de modo que tal fato teria colaborado para a diminuição dos valores depositados e dos rendimentos que culminaram no saque de valor irrisório, muito aquém daquele entendido por devido. Nesse contexto, da leitura das transcrições das microfilmagens anexadas aos autos, percebem-se registros de débitos e créditos, valorização de cotas, e ainda revelaram que, durante este período, houve também aplicação de rendimentos e atualizações monetárias.
Salienta-se ainda que a natureza do fundo predizia saques anuais aos cotistas. Tais valores referem-se a pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”.
Segundo a doutrina, a ocorrência de tais saques anuais em favor do servidor público é da natureza do programa, já que se trata de uma contribuição social, cuja finalidade, a princípio, seria a redistribuição de lucros. Ou seja, o Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor.
A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro. Assim, na forma do §2º do art. 239 da CF, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual.
Assim, de forma lógica, em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja o saldo final tem que diminuir, sendo impossível que aumente. O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional, com o indivíduo se dirigindo a boca do caixa e retirando o valor em cédulas, mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente.
No entanto, nem por isso deixaram de ser destinada à parte, cujo patrimônio aumentou a partir de tal modalidade de saque. Diante desse contexto, constam diversos pagamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO” e “PGTO ABONO”, demonstrando os pagamentos realizados em favor da titular da conta, de modo que o extrato apresentado pelo Banco do Brasil comprova os pagamentos de abonos e rendimentos em conta corrente referentes ao período das microfilmagens O laudo pericial contábil analisou detalhadamente os extratos e registros financeiros da parte demandante, constatando validos os lançamentos realizados em 03/08/2017, apurando diferença contábil no valor de R$ 903,51 na data de 13/01/2020.
O laudo, elaborado por perito cadastrado no NUPEJ, seguiu metodologia técnica adequada, com aplicação de índices de atualização do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda Dessa forma, diante das provas apresentadas e da ausência de elementos que infirmem as conclusões periciais, acolho integralmente o laudo contábil, responsabilizando a parte demandada pelos valores indevidamente atualizados Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não pode ser acolhido.
O inadimplemento, por si só, não gera direito a reparação de natureza extrapatrimonial, quando não configura ofensa a predicativos da personalidade a ponto de caracterizar dano moral indenizável Conclusão
01. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o demandado a pagar ao autor a importância de R$ 903,51, com correção monetária e juros de mora pela Selic a contar da data da última movimentação (13/01/2020), conforme id Num. 177978132 - Pág. 3
02. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
03. Autorizo o pagamento dos honorários periciais. Expeça-se alvará para conta de titularidade do perito
04. Condeno a parte demandada em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação Apresentada apelação, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da parte autora, a correta atualização monetária do depósito, o valor já recebido pelo demandante e a ocorrência de levantamentos irregulares na conta
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte demanda no id. 135810157 requer a perícia contábil. A parte autora no id. 137940616 requer a perícia contábil e junta quesitos. Decisão no id. 148532591 determinando:
01. Defiro a realização de perícia contábil. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. O perito deverá, como quesito do juízo, apresentar cálculo do valor do depósito com atualização do saldo em conformidade com os índices de atualização determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, e com especificação de eventuais pagamentos a parte autora
06. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
07. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias A parte demanda no id 149438038 apresenta quesitos e no id. 150649333 junta comprovante de depósito dos honorários periciais no id 150649334 O perito Pedro Maniçoba Porto no id. 162482261 requer majoração de honorários periciais. Decisão no id. 171934972 determinando:
01. Defiro a majoração de honorários periciais conforme justificativa do especialista de id. 162482261 para o valor de R$ 1.020,00.
02.
Intime-se o demandado para juntar, em 15 dias, o depósito judicial vinculado ao processo do valor complementar da perícia
03. Realizado o depósito intime-se o perito para apresentar laudo em 30 dias.
04. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias. A parte demandada junta o depósito judicial do valor complementar da perícia no id.177425402 e id. 177425403 Laudo pericial contábil no id. 177978132 A parte demandada no id. 179368459 apresenta alegações finais com razões reiterativas A parte autora no id. 180121472 apresenta alegações finais com razões reiterativas
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, conforme seu art. 5º, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil. No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, bem assim definindo os critérios de atualização das contas individuais. A aludida inovação legislativa também determinou, em seu art. 6º, ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76 e alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, e delegou a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, outras ações da previdência social, bem assim garantiu benefício aos ingressantes que percebam mensalmente até dois salários-mínimos.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, senão foram vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas o seguro-desemprego e o abono salarial, previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, restando sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
No caso posto, alega a parte autora supostos desfalques indevidos e correção indevida dos valores depositados, de modo que tal fato teria colaborado para a diminuição dos valores depositados e dos rendimentos que culminaram no saque de valor irrisório, muito aquém daquele entendido por devido. Nesse contexto, da leitura das transcrições das microfilmagens anexadas aos autos, percebem-se registros de débitos e créditos, valorização de cotas, e ainda revelaram que, durante este período, houve também aplicação de rendimentos e atualizações monetárias.
Salienta-se ainda que a natureza do fundo predizia saques anuais aos cotistas. Tais valores referem-se a pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”.
Segundo a doutrina, a ocorrência de tais saques anuais em favor do servidor público é da natureza do programa, já que se trata de uma contribuição social, cuja finalidade, a princípio, seria a redistribuição de lucros. Ou seja, o Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor.
A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro. Assim, na forma do §2º do art. 239 da CF, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual.
Assim, de forma lógica, em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja o saldo final tem que diminuir, sendo impossível que aumente. O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional, com o indivíduo se dirigindo a boca do caixa e retirando o valor em cédulas, mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente.
No entanto, nem por isso deixaram de ser destinada à parte, cujo patrimônio aumentou a partir de tal modalidade de saque. Diante desse contexto, constam diversos pagamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO” e “PGTO ABONO”, demonstrando os pagamentos realizados em favor da titular da conta, de modo que o extrato apresentado pelo Banco do Brasil comprova os pagamentos de abonos e rendimentos em conta corrente referentes ao período das microfilmagens O laudo pericial contábil analisou detalhadamente os extratos e registros financeiros da parte demandante, constatando validos os lançamentos realizados em 03/08/2017, apurando diferença contábil no valor de R$ 903,51 na data de 13/01/2020.
O laudo, elaborado por perito cadastrado no NUPEJ, seguiu metodologia técnica adequada, com aplicação de índices de atualização do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda Dessa forma, diante das provas apresentadas e da ausência de elementos que infirmem as conclusões periciais, acolho integralmente o laudo contábil, responsabilizando a parte demandada pelos valores indevidamente atualizados Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não pode ser acolhido.
O inadimplemento, por si só, não gera direito a reparação de natureza extrapatrimonial, quando não configura ofensa a predicativos da personalidade a ponto de caracterizar dano moral indenizável Conclusão
01. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o demandado a pagar ao autor a importância de R$ 903,51, com correção monetária e juros de mora pela Selic a contar da data da última movimentação (13/01/2020), conforme id Num. 177978132 - Pág. 3
02. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
03. Autorizo o pagamento dos honorários periciais. Expeça-se alvará para conta de titularidade do perito
04. Condeno a parte demandada em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação Apresentada apelação, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da parte autora, a correta atualização monetária do depósito, o valor já recebido pelo demandante e a ocorrência de levantamentos irregulares na conta
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte demanda no id. 135810157 requer a perícia contábil. A parte autora no id. 137940616 requer a perícia contábil e junta quesitos. Decisão no id. 148532591 determinando:
01. Defiro a realização de perícia contábil. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. O perito deverá, como quesito do juízo, apresentar cálculo do valor do depósito com atualização do saldo em conformidade com os índices de atualização determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, e com especificação de eventuais pagamentos a parte autora
06. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
07. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias A parte demanda no id 149438038 apresenta quesitos e no id. 150649333 junta comprovante de depósito dos honorários periciais no id 150649334 O perito Pedro Maniçoba Porto no id. 162482261 requer majoração de honorários periciais. Decisão no id. 171934972 determinando:
01. Defiro a majoração de honorários periciais conforme justificativa do especialista de id. 162482261 para o valor de R$ 1.020,00.
02.
Intime-se o demandado para juntar, em 15 dias, o depósito judicial vinculado ao processo do valor complementar da perícia
03. Realizado o depósito intime-se o perito para apresentar laudo em 30 dias.
04. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias. A parte demandada junta o depósito judicial do valor complementar da perícia no id.177425402 e id. 177425403 Laudo pericial contábil no id. 177978132 A parte demandada no id. 179368459 apresenta alegações finais com razões reiterativas A parte autora no id. 180121472 apresenta alegações finais com razões reiterativas
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, conforme seu art. 5º, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil. No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, bem assim definindo os critérios de atualização das contas individuais. A aludida inovação legislativa também determinou, em seu art. 6º, ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76 e alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, e delegou a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, outras ações da previdência social, bem assim garantiu benefício aos ingressantes que percebam mensalmente até dois salários-mínimos.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, senão foram vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas o seguro-desemprego e o abono salarial, previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, restando sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
No caso posto, alega a parte autora supostos desfalques indevidos e correção indevida dos valores depositados, de modo que tal fato teria colaborado para a diminuição dos valores depositados e dos rendimentos que culminaram no saque de valor irrisório, muito aquém daquele entendido por devido. Nesse contexto, da leitura das transcrições das microfilmagens anexadas aos autos, percebem-se registros de débitos e créditos, valorização de cotas, e ainda revelaram que, durante este período, houve também aplicação de rendimentos e atualizações monetárias.
Salienta-se ainda que a natureza do fundo predizia saques anuais aos cotistas. Tais valores referem-se a pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”.
Segundo a doutrina, a ocorrência de tais saques anuais em favor do servidor público é da natureza do programa, já que se trata de uma contribuição social, cuja finalidade, a princípio, seria a redistribuição de lucros. Ou seja, o Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor.
A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro. Assim, na forma do §2º do art. 239 da CF, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual.
Assim, de forma lógica, em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja o saldo final tem que diminuir, sendo impossível que aumente. O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional, com o indivíduo se dirigindo a boca do caixa e retirando o valor em cédulas, mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente.
No entanto, nem por isso deixaram de ser destinada à parte, cujo patrimônio aumentou a partir de tal modalidade de saque. Diante desse contexto, constam diversos pagamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO” e “PGTO ABONO”, demonstrando os pagamentos realizados em favor da titular da conta, de modo que o extrato apresentado pelo Banco do Brasil comprova os pagamentos de abonos e rendimentos em conta corrente referentes ao período das microfilmagens O laudo pericial contábil analisou detalhadamente os extratos e registros financeiros da parte demandante, constatando validos os lançamentos realizados em 03/08/2017, apurando diferença contábil no valor de R$ 903,51 na data de 13/01/2020.
O laudo, elaborado por perito cadastrado no NUPEJ, seguiu metodologia técnica adequada, com aplicação de índices de atualização do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda Dessa forma, diante das provas apresentadas e da ausência de elementos que infirmem as conclusões periciais, acolho integralmente o laudo contábil, responsabilizando a parte demandada pelos valores indevidamente atualizados Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não pode ser acolhido.
O inadimplemento, por si só, não gera direito a reparação de natureza extrapatrimonial, quando não configura ofensa a predicativos da personalidade a ponto de caracterizar dano moral indenizável Conclusão
01. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o demandado a pagar ao autor a importância de R$ 903,51, com correção monetária e juros de mora pela Selic a contar da data da última movimentação (13/01/2020), conforme id Num. 177978132 - Pág. 3
02. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
03. Autorizo o pagamento dos honorários periciais. Expeça-se alvará para conta de titularidade do perito
04. Condeno a parte demandada em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação Apresentada apelação, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802754-22.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista as Determinações da Decisão no ID 171934972, item 02(...02.
Intime-se o demandado para juntar, em 15 dias, o depósito judicial vinculado ao processo do valor complementar da perícia, INTIMO o DEMANDADO, por meio dos advogados, para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º). São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de fevereiro de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da parte autora, a correta atualização monetária do depósito, o valor já recebido pelo demandante e a ocorrência de levantamentos irregulares na conta
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte demanda no id. 135810157 requer a perícia contábil. A parte autora no id. 137940616 requer a perícia contábil e junta quesitos. Decisão no id. 148532591 determinando:
01. Defiro a realização de perícia contábil. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. O perito deverá, como quesito do juízo, apresentar cálculo do valor do depósito com atualização do saldo em conformidade com os índices de atualização determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, e com especificação de eventuais pagamentos a parte autora
06. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
07. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias A parte demanda no id 149438038 apresenta quesitos e no id. 150649333 junta comprovante de depósito dos honorários periciais no id 150649334 O perito Pedro Maniçoba Porto no id. 162482261 requer majoração de honorários periciais. É o relato.
Decido.
01. Defiro a majoração de honorários periciais conforme justificativa do especialista de id. 162482261 para o valor de R$ 1.020,00.
02.
Intime-se o demandado para juntar, em 15 dias, o depósito judicial vinculado ao processo do valor complementar da perícia
03. Realizado o depósito intime-se o perito para apresentar laudo em 30 dias.
04. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802754-22.2019.8.20.5129 AUTOR: JOAO PAULINO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação ordinária movida por JOÃO PAULINO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 49353328. Relata que é funcionário público aposentado, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta e indenização por dano moral.
Junta extrato do PASEP no id. 49354533 e id.49354534 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 50260205 Contestação no id. 53072670. Impugna a gratuidade e o valor da causa. Alega que o PASEP é gerido pela União e que o Banco do Brasil é apenas depositário. Requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Sustenta prescrição Manifestação a contestação no id. 54275490 com razões reiterativas Decisão no id. 54853064 declinando a competência para a Justiça Federal de primeira instância Apelação interposta pela parte autora no id. 55110268 Contrarrazões ao recurso de apelação no id. 57509808 Acórdão em apelação no id.121442374 reconhecendo a competência da Justiça Estadual.
Decisão no id 121443801 determinando suspensão em razão de recurso repetitivo. Decisão no id. 121443815 negando seguimento a recurso especial. Certidão de trânsito em julgado no id. 121443817 Decisão de saneamento no id. 132672493 determinando:
01. Mantenho a gratuidade ao autor considerando que é aposentado, com renda aproximada de menos de dois salários mínimos e não existem indícios de que disponha de outras fontes de renda, conforme id. 49354532
02. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares
03. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em abril de 2019, conforme documento de id. 49354533 e a ação foi ajuizada no mesmo ano. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da parte autora, a correta atualização monetária do depósito, o valor já recebido pelo demandante e a ocorrência de levantamentos irregulares na conta
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte demanda no id. 135810157 requer a perícia contábil. A parte autora no id. 137940616 requer a perícia contábil e junta quesitos.
É o relatório.
Decido.
01. Defiro a realização de perícia contábil. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. O perito deverá, como quesito do juízo, apresentar cálculo do valor do depósito com atualização do saldo em conformidade com os índices de atualização determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, e com especificação de eventuais pagamentos a parte autora
06. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
07. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802754-22.2019.8.20.5129 AUTOR: JOAO PAULINO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação ordinária movida por JOÃO PAULINO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 49353328. Relata que é funcionário público aposentado, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta e indenização por dano moral.
Junta extrato do PASEP no id. 49354533 e id.49354534 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 50260205 Contestação no id. 53072670. Impugna a gratuidade e o valor da causa. Alega que o PASEP é gerido pela União e que o Banco do Brasil é apenas depositário. Requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Sustenta prescrição Manifestação a contestação no id. 54275490 com razões reiterativas Decisão no id. 54853064 declinando a competência para a Justiça Federal de primeira instância Apelação interposta pela parte autora no id. 55110268 Contrarrazões ao recurso de apelação no id. 57509808 Acórdão em apelação no id.121442374 reconhecendo a competência da Justiça Estadual.
Decisão no id 121443801 determinando suspensão em razão de recurso repetitivo. Decisão no id. 121443815 negando seguimento a recurso especial. Certidão de trânsito em julgado no id. 121443817 Decisão de saneamento no id. 132672493 determinando:
01. Mantenho a gratuidade ao autor considerando que é aposentado, com renda aproximada de menos de dois salários mínimos e não existem indícios de que disponha de outras fontes de renda, conforme id. 49354532
02. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares
03. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em abril de 2019, conforme documento de id. 49354533 e a ação foi ajuizada no mesmo ano. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802754-22.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista o item 02 da Decisão retro, INTIMO a parte demandada, na pessoa do advogado, para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
São Gonçalo do Amarante, 15 de abril de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece seguimento. Isso porque, no julgamento do Tema 1.150 do STJ, em recurso repetitivo, foram fixadas pela Corte Cidadã as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Para melhor elucidação, eis a ementa do acórdão referente ao julgamento dos recursos paradigmas que firmou o referido precedente obrigatório (REsp 1951931/DF): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formacão do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO
17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Assim, observa-se que a decisão deste Tribunal, ao entender pela legitimidade do Banco do Brasil em relação aos descontos indevidos ocorridos na conta PIS/PASEP do recorrido, se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 9049550): “No mérito, em que pese o entendimento esposado na sentença combatida, data maxima venia, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é corrente no sentido de que, nas ações em que se discutem os reajustes nas contas do PASEP, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum, já discutido no Conflito de Competência nº 161.590/PE pelo Superior Tribunal de Justiça e diante do enunciado na Súmula 42 daquele Tribunal Superior: ”Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento […] “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE RECEBE OS VALORES DEPOSITADOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DAS CONTADAS VINCULADAS AO PASEP. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ENUNCIADO N° 42 DA SÚMULA DO STJ. PROVIMENTO DO APELO.(TJRN, Apelação Cível nº 0804024-19.2020.8.20.5106, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, Julgado em 21/10/2020). [...]”.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no Tema 1.150/STJ. A Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva (Id.17341504) em nome do(s) advogado(s) MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, (OAB/RN Nº 5.553).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da parte autora, a correta atualização monetária do depósito, o valor já recebido pelo demandante e a ocorrência de levantamentos irregulares na conta
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte demanda no id. 135810157 requer a perícia contábil. A parte autora no id. 137940616 requer a perícia contábil e junta quesitos.
É o relatório.
Decido.
01. Defiro a realização de perícia contábil. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. O perito deverá, como quesito do juízo, apresentar cálculo do valor do depósito com atualização do saldo em conformidade com os índices de atualização determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, e com especificação de eventuais pagamentos a parte autora
06. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
07. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)