Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802754-73.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO JOSE DA SILVA CASTRO Advogado(s): JOSE NILTON DE OLIVEIRA FILHO Polo passivo 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ Advogado(s): Habeas Corpus com liminar nº 0828243-57.2024.8.20.5106 Paciente: Francisco José da Silva Castro Impetrante: Dr.
José Nilton de Oliveira Filho (OAB/RN 21.182) Autoridade Coatora: 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, IV e VIII, do Código Penal) e tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), na forma do art. 69 do Código Penal, com fundamento na ausência dos requisitos que autorizam a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, especialmente quanto à necessidade e fundamentação do decreto prisional, diante da alegação de ausência de motivação concreta e de desproporcionalidade da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando a gravidade do delito imputado ao paciente e sua periculosidade, com base no modus operandi do crime e no risco de reiteração delitiva.
4. A fuga do investigado após comparecer ao interrogatório policial reforça a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
5. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inadequada para a análise aprofundada de teses defensivas como legítima defesa, que devem ser debatidas na instrução criminal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecimento e denegação da ordem. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade do delito, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
2. A fuga do investigado é elemento que reforça a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 165.907/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; TJRN, HC 0802667-88.2023.8.20.0000, rel. Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado em 28/03/2023; TJRN, HC 0815052-05.2022.8.20.0000, rel.
Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, julgado em 14/03/2023; TJRN, HC 0800675-92.2023.8.20.0000, rel. Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado em 16/02/2023.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem de habeas corpus, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por José Nilton de Oliveira Filho em favor de Francisco José da Silva Castro, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN. Em breve síntese, o impetrante sustenta que há constrangimento ilegal ante a ausência de motivação concreta e utilização de fundamentos genéricos para a decretação da prisão preventiva, destacando que a privação da liberdade se apresenta como medida desproporcional, destacando a necessidade de substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
Ao final, requer liminar e meritoriamente que seja concedida a ordem em favor do paciente, devendo ser revogada a prisão e expedido o alvará de soltura. Junta os documentos que entende necessários. Pedido liminar a ser analisado em conjunto com o mérito (ID 29548616). Determinada a notificação da autoridade coatora, esta prestou as informações pertinentes (ID 29652314). Parecer da 7ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação do writ (ID 29699564).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do writ. Nada obstante as alegações da impetração, a ordem pleiteada não merece guarida. É que existe fundamentação suficiente e assentada em elementos concretos no ato apontado como coator para sustentar a segregação cautelar, não havendo que se falar em desnecessidade da medida extrema ou de homicídio que constitui fato isolado na vida do paciente.
Com efeito, a demonstrar a gravidade concreta da conduta, em tese, perpetrada pelo paciente, e o risco de reiteração delitiva, consignou a autoridade coatora na decisão que manteve a prisão preventiva: “No caso em apreço, neste momento processual, constato a PERMANÊNCIA dos pressupostos (materialidade e indícios de autoria) bem como não vislumbro qualquer mudança fática que promovesse o desaparecimento dos fundamentos que fizeram determinar a custódia preventiva decretada, notadamente pela gravidade em concreto da conduta que está sendo imputada ao réu, evidenciada pelo modus operandi, eis que os crimes supostamente ocorreram por motivo fútil, eis se originaram a partir de uma mera perturbação ocasionada pela embriaguez da vítima, que veio a incomodar o investigado, tendo este reagido, de pronto, sacando sua arma e disparando contra uma vítima até a morte e contra a outra somente porque esta tentou impedir a sua fuga, o que demonstra a periculosidade do acusado, mantendo-se, intacta a referida decisão por seus próprios fundamentos (ID.140553329), os quais, dada a imutabilidade ora constatada, furto-me a enumerá-los novamente, tudo a implicar na manutenção segregacional da situação do agente.” (ID 142372128).
Deste modo, verifico que a autoridade coatora fundamentou o decreto preventivo em elementos concretos dos eventos criminosos para, com retidão, entender pela garantia da ordem pública ante a gravidade concreta do delito imputado, esmiuçado em Relatório de Investigação Policial contido ao ID 29469305, o qual revela que o acusado, munido de arma de fogo, disparou vários vezes contra a vítima até levá-la a óbito, bem como disparou contra a outra vítima só porque esta tentou impedir a fuga do acusado.
Além disso, ainda de acordo com Autoridade Policial, o investigado compareceu para seu interrogatório em sede de inquérito policial, entretanto, logo em seguida, este se evadiu da localidade e, atualmente, se encontra em local incerto e não sabido, fazendo-se necessário assegurar a aplicação da lei penal com a medida extrema. Ainda, necessário observar que a testemunha Márcia Andrea de Oliveira Silva, afirmou que presenciou todo o ato criminoso, sendo, portanto, testemunha ocular, e que a vítima, em visível estado de embriaguez, após bater/chutar e jogar objetos sobre o portão do investigado, este saiu de dentro de casa já efetuando o primeiro disparo contra a vítima, que ferida, tentou fugir dos tiros, mas o representado continuou efetuando disparos, tendo todos eles atingido a vítima.
Relatou que perguntou ao investigado o porquê de ele estar fazendo aquilo com a vítima tendo ele respondido: “o que você quer? Quer morrer também?” (ID. 139506133, dos autos associados nº 0828243-57.2024.8.20.5106), tudo a corroborar a periculosidade do paciente e a necessidade de resguardar a ordem pública. Ademais, ressalto que em relação aos argumentos sobre a legítima defesa, nada impede que a defesa veicule tal tese no curso da instrução criminal regular, locus específico e apropriado para tanto, não havendo que se falar, neste momento processual e grau de jurisdição, em necessidade de revogação da prisão preventiva do paciente por tal motivo.
Convém destacar, ainda, que o Habeas Corpus não comporta dilação probatória, e considerando que as alegações não foram comprovadas de pronto, assim como não restou demonstrado qualquer prejuízo por parte do paciente, não há constrangimento ilegal a ser reparado. Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no RHC n. 165.907/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.), justamente como no caso em debate.
Neste mesmo sentido, esta Câmara Criminal: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 33 DA LEI 11.343/06 E 14 DA LEI 10.826/03). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. CLAUSURA LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DA CAUTELAR DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENTE, PELA GRAVIDADE CONCRETA (NARCOTRAFICÂNCIA DE VARIADOS ENTORPECENTES FRACIONADOS - CRACK E MACONHA E PORTE DE ARMA), MODUS OPERANDI E CONTUMÁCIA DELITIVA.
ROGO SECUNDÁRIO DE RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO. MÁCULA INEXISTENTE. JUÍZO A QUO LABORIOSO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0802667-88.2023.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023)." Grifei. "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. DENÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
NÃO CONHECIMENTO LIMINAR DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRETENSA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INEFICÁCIA NO MOMENTO DE QUALQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. ELEMENTOS INSERTOS NOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0815052-05.2022.8.20.0000, Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 14/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023)".
Grifei. "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM LIMINAR. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES DA MESMA. NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO
ADEQUADAMENTE MOTIVADA. ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEMONSTRADOS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. PREDICADOS PESSOAIS POSITIVOS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA EXTREMA. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800675-92.2023.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 16/02/2023)".
Grifei. Ante todo o exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025.