Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802755-94.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELZA CLEMENTE DE SOUZA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA ELZA CLEMENTE DE SOUZA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Petição inicial no id. 156877226. Alega que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário relativo à “CONTRIB. CAAP”, contratação que não realizou. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
Manifesta interesse na audiência de conciliação no id. 156877226 - pág. 15 Documento de identificação da parte autora no id. 156879629 Extrato do benefício previdenciário no id. 156879632 Despacho no id. 156907488 determinando emenda a inicial para juntar procuração para o foro regular e comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel. Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte autora no id. 159844029 A parte autora junta procuração para o foro regular no id. 169508915.
Não juntou comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir integralmente o despacho anterior e juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, sob pena de extinção do processo.
02. Após, conclusos para despacho inicial SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 16 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802755-94.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELZA CLEMENTE DE SOUZA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA ELZA CLEMENTE DE SOUZA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Petição inicial no id. 156877226. Alega que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário relativo à “CONTRIB. CAAP”, contratação que não realizou. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
Manifesta interesse na audiência de conciliação no id. 156877226 - pág. 15 Documento de identificação da parte autora no id. 156879629 Extrato do benefício previdenciário no id. 156879632 Despacho no id. 156907488 determinando emenda a inicial para juntar procuração para o foro regular e comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel. Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte autora no id. 159844029 A parte autora junta procuração para o foro regular no id. 169508915.
Não juntou comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir integralmente o despacho anterior e juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, sob pena de extinção do processo.
02. Após, conclusos para despacho inicial SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 16 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802755-94.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELZA CLEMENTE DE SOUZA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA ELZA CLEMENTE DE SOUZA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Petição inicial no id. 156877226. Alega que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário relativo à “CONTRIB. CAAP”, contratação que não realizou. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
Manifesta interesse na audiência de conciliação no id. 156877226 - pág. 15 Documento de identificação da parte autora no id. 156879629 Extrato do benefício previdenciário no id. 156879632 É o relato.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. No mesmo prazo o autor deverá juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel.
03. Após, conclusos para despacho inicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 10 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802755-94.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELZA CLEMENTE DE SOUZA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA ELZA CLEMENTE DE SOUZA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Petição inicial no id. 156877226. Alega que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário relativo à “CONTRIB. CAAP”, contratação que não realizou. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
Manifesta interesse na audiência de conciliação no id. 156877226 - pág. 15 Documento de identificação da parte autora no id. 156879629 Extrato do benefício previdenciário no id. 156879632 É o relato.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. No mesmo prazo o autor deverá juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel.
03. Após, conclusos para despacho inicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 10 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)