Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802756-79.2025.8.20.5129 Promovente: BHRENDA RAPHAELA CRUZ DA SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por Bhrenda Raphaela Cruz da Silva em desfavor do Município de São Gonçalo do Amarante, tendo por esteio o título executivo judicial (ID 171074257), que transitou em julgado em 23/01/2026. A sentença exequenda julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para condenar a municipalidade demandada ao adimplemento de indenização de férias proporcionais acrescidas do respectivo terço constitucional, relativas ao lapso de 03/03/2024 a 01/01/2025, considerando o patamar remuneratório recebido à época do cargo em comissão, fixando como termo inicial de atualização a data da exoneração e ressaltando a isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as verbas indenizatórias (ID 171074257).
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença vindicando a quantia de R$ 6.316,84 (seis mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), postulando a retenção de 30% a título de honorários advocatícios contratuais e instruindo o pedido com memória discriminada de cálculo (IDs 175409826 e 175409827). Intimada a cumprir as determinações do juízo (ID 181214926), a causídica acostou aos autos o respectivo instrumento de contrato de honorários advocatícios (ID 181544973).
O Município de São Gonçalo do Amarante deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar impugnação aos cálculos executivos, consoante certidão de decurso de prazo exarada pela Secretaria Judiciária (ID 193369278).
Fundamento e decido. A conferência, o controle e a adequação dos cálculos no cumprimento de sentença instaurado contra a Fazenda Pública constituem matéria de ordem pública, passível de exame ex officio pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que sobre ela operem os efeitos da preclusão temporal ou lógica. Essa prerrogativa jurisdicional decorre do fato de que a expedição de Requisição de Pequeno Valor ou de precatório alcança diretamente as finanças públicas, submetendo-se com rigor aos princípios constitucionais da legalidade orçamentária, da moralidade administrativa e da indisponibilidade do interesse público, de sorte que a homologação judicial de montante indevido acarretaria inaceitável enriquecimento sem causa do particular em detrimento do erário.
A inércia do ente público municipal em ofertar impugnação formal no interregno assinalado pelo art. 535 do Código de Processo Civil não induz presunção absoluta de veracidade da planilha elaborada pelo credor, tampouco vincula o órgão julgador à homologação automática de valores manifestamente dissonantes do título executivo judicial e do regramento cogente aplicável. Nos exatos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, os equívocos aritméticos e as inexatidões materiais não transitam em julgado nem precluem, incumbindo ao juiz atuar de ofício para decotar o excesso de execução, escoimar distorções e preservar a perfeita consonância da satisfação executiva com os estritos limites traçados no título executivo.
A conferência dos cálculos nesta fase processual é matéria de ordem pública, passível de exame de ofício e não sujeita à preclusão. A esse respeito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou que a retificação de erros de cálculo que geram excesso de execução pode ser realizada a qualquer tempo, justamente para evitar o enriquecimento sem causa e garantir a estrita fidelidade ao título judicial:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO AFASTADA.
ACÓRDÃO
REFORMADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em comento, ficou caracterizado um erro material no cálculo apresentado, evidenciando uma discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento.
2. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Precedentes do STJ.
3. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.578.555/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a natureza de ordem pública dos consectários e a inexistência de preclusão temporal:
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há como analisar excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que configuraria ofensa à coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não estão sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.893.854/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Ao compulsar a memória discriminada de cálculo acostada pela parte exequente (ID 175409827), constata-se a ocorrência de evidente erro material e consequente excesso de execução.
A exequente apurou a obrigação considerando a fração de 10/12 avos, culminando no valor principal nominal de R$ 6.050,00 (sendo R$ 4.537,50 a título de férias e R$ 1.512,50 correspondente ao terço constitucional), sobre o qual fez incidir fator de atualização acumulado, totalizando R$ 6.316,84 (ID 175409827). Ocorre que tal apuração colide frontalmente com o comando expresso da sentença exequenda (ID 171074257) e com os elementos fáticos consolidados nos autos.
Com efeito, a exequente foi admitida no cargo comissionado de Assistente em 03/03/2023 (ID 156881114) e exonerada no dia 01/01/2025 (ID 156881117). O primeiro período aquisitivo de 12 meses compreendeu de 03/03/2023 a 02/03/2024, cujas férias e respectivo terço constitucional foram devidamente gozados e pagos na folha de abril de 2024, fato reconhecido na inicial (ID 156881101) e chancelado na sentença de mérito (ID 171074257).
O segundo período aquisitivo, objeto exclusivo da condenação judicial, compreendeu o intervalo de 03/03/2024 a 01/01/2025 (data da exoneração). Nesse interregno temporal, a exequente laborou durante 9 (nove) meses completos (de 03/03/2024 a 02/12/2024), tendo o vínculo perdurado por apenas 29 (vinte e nove) dias do décimo mês (de 03/12/2024 a 01/01/2025). A própria autora formulou pedido expresso na exordial adstrito à proporção de 9/12 avos (ID 156881101), restando a condenação expressamente delimitada ao período aquisitivo proporcional de 03/03/2024 a 01/01/2025 (ID 171074257).
Considerando que a remuneração base comprovada era de R$ 5.445,00 (ID 156881116), a fração de 9/12 avos de férias perfaz exatamente a quantia de R$ 4.083,75, que acrescida do terço constitucional no valor de R$ 1.361,25, resulta no valor principal histórico de R$ 5.445,00 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), e não R$ 6.050,00 como equivocadamente lançado na conta exequenda. Os encargos da condenação devem seguir com fidelidade os parâmetros constitucionais e legais que disciplinam as condenações impostas à Fazenda Pública, tal como expressamente delineado no provimento sentencial transitado em julgado (ID 171074257).
Nesse contexto, em consonância com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da Repercussão Geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 dos Recursos Repetitivos, bem como com as modificações veiculadas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, os consectários legais da condenação devem observar rigorosamente as seguintes balizas: a) Até 09 de dezembro de 2021, incide correção monetária pelo IPCA-E e, quanto aos juros de mora, o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) Após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, incide também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, momento em que passa a incidir, única e exclusivamente, a taxa Selic acumulada mensalmente, a qual já engloba atualização monetária e encargos moratórios, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada qualquer cumulação sob pena de bis in idem; c) A partir de 10 de setembro de 2025, a atualização rege-se pela novel redação dada ao art. 3º pela Emenda Constitucional nº 136/2025, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano (dois por cento ao ano), respeitado o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e decotados os valores eventualmente pagos na via administrativa.
A obrigação tornou-se exigível na data da exoneração funcional, qual seja, em 01/01/2025 (ID 171074257). Logo, sobre a base de cálculo nominal de R$ 5.445,00, deve incidir exclusivamente a taxa Selic desde a data em que o pagamento era devido (01/01/2025) até 09/09/2025, data final de vigência do regime originário da Emenda Constitucional nº 113/2021. A contar de 10/09/2025, a obrigação passa a ser atualizada monetariamente pelo IPCA, com o acréscimo de juros de mora de 2% ao ano, nos moldes determinados pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
Aplicando-se os índices oficiais correspondentes, a evolução monetária do crédito exequendo estrutura-se da seguinte forma: O montante principal originário de R$ 5.445,00 atualizado exclusivamente pela taxa Selic no período de 01/01/2025 a 09/09/2025 (índice acumulado no período de 8,4354%) atinge o valor de R$ 5.904,31 em 09/09/2025. A partir de 10/09/2025 até a presente data, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA acumulado e a fração proporcional de juros moratórios de 2% ao ano (totalizando o fator de atualização de aproximadamente 4,75%), o crédito exequendo alcança o montante final retificado de R$ 6.184,76 (seis mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos), expurgando-se o excesso de execução contido na conta originária.
Não há condenação em honorários sucumbenciais nesta fase de cumprimento de sentença, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, além do que a pretensão executiva não foi impugnada pela Fazenda Pública, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.190. Por outro lado, no que concerne aos honorários advocatícios contratuais, a mandatária acostou aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com a constituinte (ID 181544973), antes da expedição do ofício requisitório, atendendo à determinação deste juízo (ID 181214926).
O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza que o juiz determine o pagamento direto dos honorários convencionados mediante dedução da quantia a ser recebida pelo credor. Com efeito, assiste à procuradora o direito à retenção do patamar de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais sobre o crédito da exequente. Entretanto, esse destaque consubstancia providência puramente interna e de facilitação procedimental, que recai sobre o patrimônio da própria credora, sem infirmar a unicidade da dívida perante a Fazenda Pública executada e sem ensejar a expedição de requisição autônoma de pequeno valor em prol exclusivo da causídica.
O valor principal a ser requisitado em nome da exequente perfaz R$ 6.184,76 (seis mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos). Desta feita, o destaque de 30% relativo aos honorários convencionais totaliza R$ 1.855,43 (mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), remanescendo em favor de Bhrenda Raphaela Cruz da Silva o montante líquido de R$ 4.329,33 (quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos).
Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO o erro material e o consequente excesso de execução na planilha de ID 175409827; FIXO E HOMOLOGO o crédito exequendo definitivo no valor total de R$ 6.184,76 (seis mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos), atualizado até a presente data em conformidade com o título executivo judicial, o Tema 810 do STF e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, sobre os quais não incide contribuição previdenciária e imposto de renda, observar os termos da Lei Municipal nº1.272, DE 12 DE JULHO DE 2011.
DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, a incidir mediante retenção direta sobre o valor requisitado em benefício da exequente, correspondente a R$ 1.855,43 (mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos) em favor da advogada Cecília Rafaela Melo Gadelha de Lima (OAB/RN nº 9.313).
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022. Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do RPV conforme o caso. Expedido Ofício Requisitório (RPV), intime-se a parte executada para pagar em 2 (dois) meses, sob pena de sequestro dos valores.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802756-79.2025.8.20.5129 Promovente: BHRENDA RAPHAELA CRUZ DA SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar.
Cumpra-se de forma sequenciada, as seguintes determinações: 1A- Evoluir a classe processual para cumprimento de sentença. Certificar o trânsito em julgado 1B-
Intime-se a parte exequente para que havendo pedido de retenção de honorários contratuais, deverá trazer aos autos, instrumento contratual e, sendo o caso de pessoa jurídica optante pelo simples, declaração de comprovação do simples nacional, sob pena de preclusão, em 10 dias. Se tratando de parte aposentada, deve o advogado apresentar nos autos a data da aposentadoria para fins de preenchimento dos sistemas quando da ocasião do pagamento, sob pena de preclusão. 1C-
Intime-se o ente executado para, no prazo de 30 (trinta) dias (não se conta em dobro, prazo simples), opor impugnação, nos próprios autos, ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do art. 535 do CPC. Em caso de discordância, deverá o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, apresentando planilha de cálculo correspondente.
Deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
2- Apresentada impugnação, dê-se vista dos autos à parte exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia implicará em anuência tácita para com os cálculos apresentados pelo demandado/executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. Ainda, intime-se a parte credora informar a este juízo, no mesmo prazo, consoante do da Resolução nº17/2021 do TJRN, em caso de RPV e do , em caso de precatório.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802756-79.2025.8.20.5129 Promovente: BHRENDA RAPHAELA CRUZ DA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BHRENDA RAPHAELA CRUZ DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Na inicial, a parte autora aduz, em síntese, que: "Foi nomeada em 03/03/2023 para o cargo de provimento em comissão de Assistente na Secretaria Municipal de Juventude Esporte e Lazer. A requerente gozou e recebeu 1/3 de férias em abril/2024, referente ao seu período aquisitivo de 2023/2024.
Em 01 de janeiro de 2025 a servidora foi exonerada, devido ao Decreto nº 1881/25, sem que recebesse suas verbas rescisórias. O ente Municipal é devedor das férias proporcionais na razão 9/12 avos no valor de R$ 5.445,00 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais)". Ao final, requereu: "a TOTAL PROCEDÊNCIA para CONDENAR o Município de São Gonçalo do Amarante/RN a pagar a Autora as férias proporcionais a razão de 9/12 avos, acrescida do terço constitucional, no valor total de R$ 5.445,00 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), a ser atualizada de juros de mora e correção monetária desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida".
Contestação (ID162588485). Réplica (ID162880600).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Sendo a matéria exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de realização de audiência instrutória, aplico o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. A requerente pretende a condenação do Município réu ao pagamento de indenização por férias proporcionais de férias de 2024/2025. É inconteste que a parte autora exerceu cargo comissionado junto ao Município de São Gonçalo do Amarante, consoante fichas financeiras acostas pelas partes aos autos. Portanto, não há controvérsia entre as partes pelo exercício regular dos cargos e da efetiva prestação do serviço, mas tão somente quanto aos valores devidos após o encerramento do vínculo.
Petendendo a parte exequente renunciar à parte do seu crédito, de modo que possa recebê-lo por meio de RPV, deverá apresentar a sua manifestação expressamente, em 15 (quize) dias, juntando aos autos declaração expressa manifestando a sua intenção. Ainda, deve informar(em) a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes dados, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e, se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo; b) informar se o credor é servidor público civil ou militar, e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte, especificando, de forma objetiva, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e a natureza da obrigação; e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais; f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa; g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s).
Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedada conta bancária em nome de terceiro(s); h) juntar procuração da parte credora outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo; i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos); j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da apresentação do ofício requisitório ao juízo ou do ofício precatório ao Tribunal, o respectivo Contrato de Honorários (art. 10 e parágrafos da Resolução nº 08/2015-TJ), com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV e, caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando em antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV); k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado e o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver; l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver; m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará, de modo que, após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente; n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao limite estabelecido, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 4º da Resolução nº 08/2015-TJ); o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, deverá ser informado o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo. p) Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente.
Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br. q) Na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV fica, desde já, facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV. r) Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 85, devendo ser apresentada uma requisição autônoma.
3- Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD ou a secretaria deverá realizar os cálculos, que deverá, desde já, contabilizar os descontos devidos referentes ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária, em se tratando de verbas remuneratórias.
4- Devolvidos os autos pela COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
5- Tudo cumprido, faça o processo concluso para homologação de cálculos (etiqueta RPV ou Precatório homologação cálculos.
Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O Sistema Constitucional Brasileiro estabeleceu como regra a investidura em cargo público efetivo por meio de concurso público, conforme previsto do art. 37, II, da CF. Contudo, admitiu exceções a essa regra, nas quais não se exige a submissão ao concurso público, a exemplo do ingresso anterior à CF/88 e da nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A princípio, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca do contrato de trabalho na modalidade cargo comissionado e a incidências das verbas sociais previstas constitucionalmente.
É cediço que a Constituição Federal prevê que a ocupação de cargo ou emprego público se dê, como regra, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos: Art.
37. (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifei) Assim, a regra é que a Administração Pública realize concurso público para admissão dos servidores, porém, excepcionalmente, poderá admitir no serviço público por cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ainda há a possibilidade de contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público.
A respeito do cargo em comissão, preceitua o art. 37, V, da Constituição Federal:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Assim, esses cargos somente podem ser destinados ao exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento, tal como na hipótese dos autos, não sendo o caso de se decretar a nulidade da contratação, pois restou observado, pelo Município demandado, o comando constitucional acima destacado.
Cumpre observar que a determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles. Em razão do advento da Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
O STF, porém, ao analisar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em 5.4.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Tem-se, pois, que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindo. Reconhecida a validade do vínculo estabelecido, cumpre examinar acerca do pagamento das verbas pleiteadas na inicial.
Compulsando o caderno processual, sobretudo as fichas financeiras acostadas aos autos, verifico que a parte autora foi nomeada em 03/03/2023, Portaria de nomeação nº 464/2023 (ID156881114), e exonerada em 01/01/2025, conforme Decreto de nº 1881, (ID156881117). Analisando os documentos, verifico que a parte autora recebeu o terço de férias, referente ao período de 03/03/2023 a 02/03/2024, o que aponta o usufruto de das férias respectivas.
Isso porque os atos administrativos são revestidos de relativa presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao requerente, particular, o ônus de corroborar através de provas robustas, os fundamentos hábeis a ratificarem a fragilidade na fé pública. Entretanto, no que diz respeito ao período 03/03/2024 a 01/01/2025, não há informação nos autos de que houve o pagamento das verbas remuneratórias pugnadas na exordial no tempo descrito em lei, razão pela qual deverá ser, portanto, adimplido.
O requerido não comprovou pagamento das férias proporcionais, ônus probatório que lhe competia na inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. Desta feita, a parte autora tem direito de receber indenização, proporcional, referente ao período aquisitivo de 03/03/2024 a 01/01/2025, acrescidas do terço constitucional. Ante exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE a pagar a parte autora das férias proporcionais, referente a 03/03/2024 a 01/01/2025, acrescidas do terço constitucional, correspondente ao período aquisitivo proporcional a 03/03/2024 a 01/01/2025, considerando o valor da remuneração paga à época em que estava no cargo comissionado, descontado dos valores já adimplidos administrativamente, com termo inicial a data em que o pagamento deveria ter acontecido, no caso, data da exoneração.
Férias indenizadas são isentas de imposto de renda e contribuição previdenciária, tanto as proporcionais quanto o terço constitucional referente a elas. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802756-79.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 1 de setembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)