Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802757-69.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUSA DIAS LIMA REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI
SENTENÇA
Trata-se de TERMO DE AJUIZAMENTO protocolado por NEUSA DIAS LIMA em desfavor do ALLIAN ENGENHARIA EIRELI Decisão indeferiu a tutela antecipada requerida em exordial (ID 84377850). Contestação (ID 86954526).
É o breve relatório. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Passo a análise da preliminar arguida. Preliminar: DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
As causas no Juizado Especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Ausentes outras preliminares, passo a análise de mérito. Na hipótese, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º, da mesma lei. Observo que o ponto controvertido da lide remanescente quanto à suposta existência de mora desarrazoada na prestação do serviço contratado e, em caso positivo, a responsabilidade por tal ato. De início, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame.
Sobre a responsabilidade civil o Código Civil dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dos referidos dispositivos extrai-se os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a saber; a conduta culposa, nexo causal e o dano.
A conduta é o comportamento, que pode ser comissivo ou omissivo (artigo 186, do CC), não se olvidando que o elemento anímico (dolo e culpa lato senso) aqui se verificam. O nexo é a relação imaterial da responsabilidade civil. É a relação de causa e efeito entre a conduta culposa do agente(responsabilidade subjetiva), ou a atividade de risco (responsabilidade objetiva) e o dano suportado pela vítima.
O nexo é imprescindível para a caracterização da responsabilidade civil. O nexo é imprescindível tanto na responsabilidade subjetiva quanto na responsabilidade objetiva, salvo se for risco integral. Por fim, temos o dano, que nada mais é que o prejuízo. Que não se olvide que a indenização se mede pela extensão do dano e, portanto, sem dano não há indenização. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe, assim, a demonstração da culpa ou dolo do agente, do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, e o prejuízo que viole valor inerente à pessoa, seja na esfera patrimonial, seja na esfera moral.
No caso em apreço, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana a parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), o que ocorreu na demanda. Do exame da norma, conclui-se que houve descumprimento dos termos acordados pelas partes. Pelos termos contratuais foi contratado com a empresa ALLIAN ENGENHARIA, CNPJ: 31.***.***/0001-18 a execução do serviço de painel solar, cuja descrição do sistema: 5 PAINÉIS FOTOVOLTAICOS de 330W, 1 INVERSOR de 2KW, KIT PARAFUSO, FIXAÇÃO E INSTALAÇÃO, nos termos do item 1 e 2, respectivamente, no prazo de 90 (noventa) dias (contrato - ID 92576412).
Contudo, pelas provas colacionadas, é possível visualizar a ocorrência de atraso significativo na prestação do serviço, uma vez que até presente data não houve a conclusão dos serviços contratados, considerando, frise-se, a previsão expressa do prazo de 90 (noventa) dias para iniciação e conclusão do serviço (cláusula 8.3 do contrato). A parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
"A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Competia à ré comprovar a instalação completa dos painéis solares contratados e/ou ter apresentado justificativa plausível para o atraso da respectiva instalação, o que não fez. Apesar de ter afirmado que os materiais foram entregues a autora, ora contratante, de nada adianta a entrega dos materiais sem a instalação efetiva, sobretudo porque a parte também contratou os serviços de instalações.
Desse modo, conclui-se pela existência de falha na prestação do serviço por parte da ré, notadamente quanto à mora injustificada para proceder à implementação do serviço de energia solar em favor do consumidor, caracterizando, portanto, ato ilícito ensejador de danos em desfavor da parte consumidora, os quais merecem reparação. Passo a análise de eventual direito a ser indenizado por danos morais. Para exsurgir o dever de reparar, em rápidas palavras, deve ser evidenciado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
A resolução da questão posta reside em perquirir se tal fato (o não cumprimento do contrato de prestação de serviços) gera dano moral. Entendo que o inadimplemento contratual ordinário, como o que ora se apresenta, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade, não tem o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.
Nesse sentido, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento representa-se pela ementa de acórdão que se transcreve: “RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA. ENTREGA DA OBRA. AÇAÕ DE INDENIZAÇÃO.PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE. CLÁUSULA PENAL. RECIPROCIDADE. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPPRIDO. PROVA. ÔNUS. RÉU.
EXCESSO DE CHUVAS. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS.
1. Os recursos especiais têm origem em ação de indenização por perdas e danos decorrentes de atraso na conclusão de obra objeto de contrato de compromisso de compra e venda para fins de aquisição de unidades imobiliárias em empreendimento comercial.
2. O proprietário permutante do terreno não responde pelos atos de incorporação quando se limita à mera alienação do terreno para a incorporadora sem participar de nenhum ato tendente à comercialização ou construção do empreendimento.
3. Na espécie, as instâncias de cognição plena, à luz da prova dos autos, e analisando os contratos celebrados entre as partes, concluíram que a alienante permutante do terreno figurou nos contratos de promessa de compra e venda ora na condição de "vendedora" ora na condição de credora hipotecária, transmitindo para o adquirente/consumidor a ideia de solidariedade na efetivação do empreendimento, de forma que não pode ser reconhecida do empreendimento, de forma que não pode ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva.
4. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes.
5. É possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza moratória, enquanto esta tem natureza compensatória.
6. A alegação de exceção de contrato não cumprido arguida em defesa deve ser comprovada pelo réu, pois é seu o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos n artigo 333, inciso II, do CPC/1973.
7. Essa Corte já se pronunciou em inúmeras oportunidades no sentido de que a inversão das conclusões da Corte local para afirmar, por exemplo, que o excesso de chuvas e a escassez de mão de obra configuram fatos extraordinários e imprevisíveis, enquadrando-se como hipóteses de caso fortuito ou força maior, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
8. A conclusão da Corte local para fixar a data da expedição da carta de habite-se como termo final do pagamento dos lucros cessantes resultou da análise das circunstâncias fáticas, bem como da interpretação de cláusulas contratuais.
9. O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, o que não constatou no caso concreto.
10. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos”.(Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. REsp 1536354/DF. DJe 20/06/2016) (grifo nosso). Dito isso, entendo que não ficou demonstrado pela autora em nenhum momento que o não fornecimento do serviço ocasionaria ofensa aos seus direitos de personalidade e em sua dignidade, a fim evidenciar os danos morais que alega ter se submetido.
Ante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar a empresa ré à obrigação de fazer qual seja a instalação de 5 PAINÉIS FOTOVOLTAICOS de 330W, 1 INVERSOR de 2KW, KIT PARAFUSO e FIXAÇÃO, nos termos do contrato - ID 92576412. Julgo improcedente os demais pedidos. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802757-69.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUSA DIAS LIMA REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI
SENTENÇA
Trata-se de TERMO DE AJUIZAMENTO protocolado por NEUSA DIAS LIMA em desfavor do ALLIAN ENGENHARIA EIRELI Decisão indeferiu a tutela antecipada requerida em exordial (ID 84377850). Contestação (ID 86954526).
É o breve relatório. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Passo a análise da preliminar arguida. Preliminar: DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
As causas no Juizado Especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Ausentes outras preliminares, passo a análise de mérito. Na hipótese, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da e o réu se encaixa no conceito exposto no , da mesma Observo que o ponto controvertido da lide remanescente quanto à suposta existência de mora desarrazoada na prestação do serviço contratado e, em caso positivo, a responsabilidade por tal ato. De início, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802757-69.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUSA DIAS LIMA REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI
SENTENÇA
Trata-se de TERMO DE AJUIZAMENTO protocolado por NEUSA DIAS LIMA em desfavor do ALLIAN ENGENHARIA EIRELI Decisão indeferiu a tutela antecipada requerida em exordial (ID 84377850). Contestação (ID 86954526).
É o breve relatório. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Passo a análise da preliminar arguida. Preliminar: DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
As causas no Juizado Especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Ausentes outras preliminares, passo a análise de mérito. Na hipótese, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da e o réu se encaixa no conceito exposto no , da mesma Observo que o ponto controvertido da lide remanescente quanto à suposta existência de mora desarrazoada na prestação do serviço contratado e, em caso positivo, a responsabilidade por tal ato. De início, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame.
Sobre a responsabilidade civil o Código Civil dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dos referidos dispositivos extrai-se os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a saber; a conduta culposa, nexo causal e o dano.
A conduta é o comportamento, que pode ser comissivo ou omissivo (artigo 186, do CC), não se olvidando que o elemento anímico (dolo e culpa lato senso) aqui se verificam. O nexo é a relação imaterial da responsabilidade civil. É a relação de causa e efeito entre a conduta culposa do agente(responsabilidade subjetiva), ou a atividade de risco (responsabilidade objetiva) e o dano suportado pela vítima.
O nexo é imprescindível para a caracterização da responsabilidade civil. O nexo é imprescindível tanto na responsabilidade subjetiva quanto na responsabilidade objetiva, salvo se for risco integral. Por fim, temos o dano, que nada mais é que o prejuízo. Que não se olvide que a indenização se mede pela extensão do dano e, portanto, sem dano não há indenização. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe, assim, a demonstração da culpa ou dolo do agente, do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, e o prejuízo que viole valor inerente à pessoa, seja na esfera patrimonial, seja na esfera moral.
No caso em apreço, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana a parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), o que ocorreu na demanda. Do exame da norma, conclui-se que houve descumprimento dos termos acordados pelas partes. Pelos termos contratuais foi contratado com a empresa ALLIAN ENGENHARIA, CNPJ: 31.***.***/0001-18 a execução do serviço de painel solar, cuja descrição do sistema: 5 PAINÉIS FOTOVOLTAICOS de 330W, 1 INVERSOR de 2KW, KIT PARAFUSO, FIXAÇÃO E INSTALAÇÃO, nos termos do item 1 e 2, respectivamente, no prazo de 90 (noventa) dias (contrato - ID 92576412).
Contudo, pelas provas colacionadas, é possível visualizar a ocorrência de atraso significativo na prestação do serviço, uma vez que até presente data não houve a conclusão dos serviços contratados, considerando, frise-se, a previsão expressa do prazo de 90 (noventa) dias para iniciação e conclusão do serviço (cláusula 8.3 do contrato). A parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
"A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Competia à ré comprovar a instalação completa dos painéis solares contratados e/ou ter apresentado justificativa plausível para o atraso da respectiva instalação, o que não fez. Apesar de ter afirmado que os materiais foram entregues a autora, ora contratante, de nada adianta a entrega dos materiais sem a instalação efetiva, sobretudo porque a parte também contratou os serviços de instalações.
Desse modo, conclui-se pela existência de falha na prestação do serviço por parte da ré, notadamente quanto à mora injustificada para proceder à implementação do serviço de energia solar em favor do consumidor, caracterizando, portanto, ato ilícito ensejador de danos em desfavor da parte consumidora, os quais merecem reparação. Passo a análise de eventual direito a ser indenizado por danos morais. Para exsurgir o dever de reparar, em rápidas palavras, deve ser evidenciado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
A resolução da questão posta reside em perquirir se tal fato (o não cumprimento do contrato de prestação de serviços) gera dano moral. Entendo que o inadimplemento contratual ordinário, como o que ora se apresenta, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade, não tem o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.
Nesse sentido, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento representa-se pela ementa de acórdão que se transcreve: “RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA. ENTREGA DA OBRA. AÇAÕ DE INDENIZAÇÃO.PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE. CLÁUSULA PENAL. RECIPROCIDADE. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPPRIDO. PROVA. ÔNUS. RÉU.
EXCESSO DE CHUVAS. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS.
1. Os recursos especiais têm origem em ação de indenização por perdas e danos decorrentes de atraso na conclusão de obra objeto de contrato de compromisso de compra e venda para fins de aquisição de unidades imobiliárias em empreendimento comercial.
2. O proprietário permutante do terreno não responde pelos atos de incorporação quando se limita à mera alienação do terreno para a incorporadora sem participar de nenhum ato tendente à comercialização ou construção do empreendimento.
3. Na espécie, as instâncias de cognição plena, à luz da prova dos autos, e analisando os contratos celebrados entre as partes, concluíram que a alienante permutante do terreno figurou nos contratos de promessa de compra e venda ora na condição de "vendedora" ora na condição de credora hipotecária, transmitindo para o adquirente/consumidor a ideia de solidariedade na efetivação do empreendimento, de forma que não pode ser reconhecida do empreendimento, de forma que não pode ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva.
4. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes.
5. É possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza moratória, enquanto esta tem natureza compensatória.
6. A alegação de exceção de contrato não cumprido arguida em defesa deve ser comprovada pelo réu, pois é seu o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos n artigo 333, inciso II, do CPC/1973.
7. Essa Corte já se pronunciou em inúmeras oportunidades no sentido de que a inversão das conclusões da Corte local para afirmar, por exemplo, que o excesso de chuvas e a escassez de mão de obra configuram fatos extraordinários e imprevisíveis, enquadrando-se como hipóteses de caso fortuito ou força maior, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
8. A conclusão da Corte local para fixar a data da expedição da carta de habite-se como termo final do pagamento dos lucros cessantes resultou da análise das circunstâncias fáticas, bem como da interpretação de cláusulas contratuais.
9. O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, o que não constatou no caso concreto.
10. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos”.(Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. REsp 1536354/DF. DJe 20/06/2016) (grifo nosso). Dito isso, entendo que não ficou demonstrado pela autora em nenhum momento que o não fornecimento do serviço ocasionaria ofensa aos seus direitos de personalidade e em sua dignidade, a fim evidenciar os danos morais que alega ter se submetido.
Ante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar a empresa ré à obrigação de fazer qual seja a instalação de 5 PAINÉIS FOTOVOLTAICOS de 330W, 1 INVERSOR de 2KW, KIT PARAFUSO e FIXAÇÃO, nos termos do contrato - ID 92576412. Julgo improcedente os demais pedidos. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sobre a responsabilidade civil o Código Civil dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dos referidos dispositivos extrai-se os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a saber; a conduta culposa, nexo causal e o dano.
A conduta é o comportamento, que pode ser comissivo ou omissivo (artigo 186, do CC), não se olvidando que o elemento anímico (dolo e culpa lato senso) aqui se verificam. O nexo é a relação imaterial da responsabilidade civil. É a relação de causa e efeito entre a conduta culposa do agente(responsabilidade subjetiva), ou a atividade de risco (responsabilidade objetiva) e o dano suportado pela vítima.
O nexo é imprescindível para a caracterização da responsabilidade civil. O nexo é imprescindível tanto na responsabilidade subjetiva quanto na responsabilidade objetiva, salvo se for risco integral. Por fim, temos o dano, que nada mais é que o prejuízo. Que não se olvide que a indenização se mede pela extensão do dano e, portanto, sem dano não há indenização. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe, assim, a demonstração da culpa ou dolo do agente, do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, e o prejuízo que viole valor inerente à pessoa, seja na esfera patrimonial, seja na esfera moral.
No caso em apreço, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana a parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), o que ocorreu na demanda. Do exame da norma, conclui-se que houve descumprimento dos termos acordados pelas partes. Pelos termos contratuais foi contratado com a empresa ALLIAN ENGENHARIA, CNPJ: 31.***.***/0001-18 a execução do serviço de painel solar, cuja descrição do sistema: 5 PAINÉIS FOTOVOLTAICOS de 330W, 1 INVERSOR de 2KW, KIT PARAFUSO, FIXAÇÃO E INSTALAÇÃO, nos termos do item 1 e 2, respectivamente, no prazo de 90 (noventa) dias (contrato - ID 92576412).
Contudo, pelas provas colacionadas, é possível visualizar a ocorrência de atraso significativo na prestação do serviço, uma vez que até presente data não houve a conclusão dos serviços contratados, considerando, frise-se, a previsão expressa do prazo de 90 (noventa) dias para iniciação e conclusão do serviço (cláusula 8.3 do contrato). A parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
"A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Competia à ré comprovar a instalação completa dos painéis solares contratados e/ou ter apresentado justificativa plausível para o atraso da respectiva instalação, o que não fez. Apesar de ter afirmado que os materiais foram entregues a autora, ora contratante, de nada adianta a entrega dos materiais sem a instalação efetiva, sobretudo porque a parte também contratou os serviços de instalações.
Desse modo, conclui-se pela existência de falha na prestação do serviço por parte da ré, notadamente quanto à mora injustificada para proceder à implementação do serviço de energia solar em favor do consumidor, caracterizando, portanto, ato ilícito ensejador de danos em desfavor da parte consumidora, os quais merecem reparação. Passo a análise de eventual direito a ser indenizado por danos morais. Para exsurgir o dever de reparar, em rápidas palavras, deve ser evidenciado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
A resolução da questão posta reside em perquirir se tal fato (o não cumprimento do contrato de prestação de serviços) gera dano moral. Entendo que o inadimplemento contratual ordinário, como o que ora se apresenta, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade, não tem o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.
Nesse sentido, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento representa-se pela ementa de acórdão que se transcreve: “RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA. ENTREGA DA OBRA. AÇAÕ DE INDENIZAÇÃO.PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE. CLÁUSULA PENAL. RECIPROCIDADE. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPPRIDO. PROVA. ÔNUS. RÉU.
EXCESSO DE CHUVAS. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS.
1. Os recursos especiais têm origem em ação de indenização por perdas e danos decorrentes de atraso na conclusão de obra objeto de contrato de compromisso de compra e venda para fins de aquisição de unidades imobiliárias em empreendimento comercial.
2. O proprietário permutante do terreno não responde pelos atos de incorporação quando se limita à mera alienação do terreno para a incorporadora sem participar de nenhum ato tendente à comercialização ou construção do empreendimento.
3. Na espécie, as instâncias de cognição plena, à luz da prova dos autos, e analisando os contratos celebrados entre as partes, concluíram que a alienante permutante do terreno figurou nos contratos de promessa de compra e venda ora na condição de "vendedora" ora na condição de credora hipotecária, transmitindo para o adquirente/consumidor a ideia de solidariedade na efetivação do empreendimento, de forma que não pode ser reconhecida do empreendimento, de forma que não pode ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva.
4. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes.
5. É possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza moratória, enquanto esta tem natureza compensatória.
6. A alegação de exceção de contrato não cumprido arguida em defesa deve ser comprovada pelo réu, pois é seu o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos n artigo 333, inciso II, do CPC/1973.
7. Essa Corte já se pronunciou em inúmeras oportunidades no sentido de que a inversão das conclusões da Corte local para afirmar, por exemplo, que o excesso de chuvas e a escassez de mão de obra configuram fatos extraordinários e imprevisíveis, enquadrando-se como hipóteses de caso fortuito ou força maior, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
8. A conclusão da Corte local para fixar a data da expedição da carta de habite-se como termo final do pagamento dos lucros cessantes resultou da análise das circunstâncias fáticas, bem como da interpretação de cláusulas contratuais.
9. O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, o que não constatou no caso concreto.
10. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos”.(Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. REsp 1536354/DF. DJe 20/06/2016) (grifo nosso). Dito isso, entendo que não ficou demonstrado pela autora em nenhum momento que o não fornecimento do serviço ocasionaria ofensa aos seus direitos de personalidade e em sua dignidade, a fim evidenciar os danos morais que alega ter se submetido.
Ante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar a empresa ré à obrigação de fazer qual seja a instalação de 5 PAINÉIS FOTOVOLTAICOS de 330W, 1 INVERSOR de 2KW, KIT PARAFUSO e FIXAÇÃO, nos termos do contrato - ID 92576412. Julgo improcedente os demais pedidos. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)