Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802757-98.2024.8.20.5129
AUTOR: LUCICLEIDE VALENTIM DOS SANTOS
REU: BANCO SAFRA S/A, Safra Vida e Previdência S/A
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento
contra a decisão de id. 183877929 (id. 186971672).
A tentativa de citação de Neuza Varela Gesteira por carta com aviso de
recebimento resultou infrutífera (id. 187546638).
Os réus requereram o aproveitamento, como prova emprestada, da
perícia grafotécnica em produção na ação de produção antecipada de
provas nº 0835960-47.2024.8.20.5001, em trâmite na 6ª Vara Cível de Natal,
bem como o sobrestamento deste feito até a entrega do laudo (id.
188810261).
A parte autora manifestou-se contrariamente à suspensão e pediu o
prosseguimento da marcha processual (id. 191624740).
É o relatório.
A decisão de id. 183877929 deve ser mantida. A controvérsia não
decorre de defeito na prestação de serviço bancário, mas da higidez
formal das alterações de beneficiários. A discussão envolve a
autenticidade de assinaturas atribuídas ao instituidor falecido, matéria
regida pelas regras gerais do art. 373 e do art. 429 do CPC.
O art. 372 do CPC autoriza o juiz a admitir a utilização de prova
produzida em outro processo. A ação de produção antecipada de provas nº
0835960-47.2024.8.20.5001, em trâmite na 6ª Vara Cível de Natal, tem por
objeto perícia grafotécnica sobre os formulários de alteração de
beneficiários dos certificados nº 232038, 232042 e 232050, com a presença
das mesmas partes e dos demais interessados.
A repetição da prova pericial nesta vara acarretaria despesas
desnecessárias e risco de conclusões conflitantes sobre os mesmos
documentos. O julgamento deste feito depende do resultado da perícia, o
que justifica a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias (art. 313, V,
"a", e § 4º, CPC).
No presente caso, a tentativa de citação postal de Neuza Varela
Gesteira restou frustrada (id. 187546638). Embora o VGBL possua natureza
securitária e não componha a herança (art. 794, CC), eventual invalidade
da designação de beneficiários provocará a reversão dos recursos ao
patrimônio do falecido, com repercussão no quinhão hereditário.
Diante do trâmite do inventário nº 0875775-85.2023.8.20.5001, a
tentativa de integração do espólio deve ocorrer primeiro pela intimação
dos advogados habilitados naquele feito. Caso não haja manifestação, a
diligência será realizada por Oficial de Justiça.
A fixação dos pontos controvertidos e a deliberação complementar
sobre a instrução probatória dependem da manifestação de Neuza Varela
Gesteira ou do término do prazo para sua intervenção.
Diante do exposto:
a) mantenho a decisão de id. 183877929 por seus próprios
fundamentos;
b) admito a utilização do laudo grafotécnico a ser produzido no
processo nº 0835960-47.2024.8.20.5001 como prova emprestada (art. 372,
CPC), razão pela qual suspendo o processo pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias (art. 313, V, "a", e § 4º, CPC) e determino a expedição de
ofício à 6ª Vara Cível da Comarca de Natal para solicitar informações
sobre o andamento do processo nº 0835960-47.2024.8.20.5001 e o envio de
cópia do laudo pericial assim que apresentado;
c) determino a intimação dos advogados constituídos no inventário nº
0875775-85.2023.8.20.5001 (Drs. André Luiz Barros de Lira, OAB/RN 4.966,
e Alexandre Barros de Lira, OAB/RN 7.838), pelo DJe, para informarem se
o Espólio de Ernani José Varela Gesteira ou Neuza Varela Gesteira desejam
intervir no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já ordeno a
expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça no endereço de
Neuza Varela Gesteira constante do inventário, caso não haja
manifestação dos advogados no prazo fixado.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802757-98.2024.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Banco Safra S/A e Safra Vida e Previdência S/A opôs embargos de
declaração contra decisão interlocutória que determinou a inversão do
ônus da prova e a exibição de documentos, sob o fundamento de
existência de relação de consumo.
Além disso, os autos encontram-se em fase de saneamento.
Este juízo, em decisão anterior, indeferiu a tutela de urgência por
entender necessária maior dilação probatória diante da controvérsia
fática. Posteriormente, no despacho de id. 149576979, foi determinada a
inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor,
imputando aos réus o dever de comprovar a validade do contrato e
apresentar todos os documentos pertinentes, incluindo os oriundos das
ações de produção de prova em curso.
Inconformados, os réus interpuseram os presentes embargos de
declaração (id. 151875071).
A autora apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da
decisão. Recentemente, a requerente juntou aos autos decisão proferida
pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 3.167.224-RN, na qual a
Corte Superior assentou a natureza securitária do VGBL, sua exclusão do
acervo hereditário.
É o relatório.
Dos embargos de declaração:
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802757-98.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 20 de maio de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art.
1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a
omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre
tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra
em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC.
No presente caso, os embargos abordam quatro pontos específicos da
decisão anterior: (i) a qualificação da autora como consumidora; (ii) a
atribuição ao banco do ônus de comprovar a validade de contratos sob
suspeita de fraude; (iii) a suposta perda do objeto pelo depósito no
inventário; e (iv) a competência do juízo sucessório. Passo a decidir ponto
a ponto.
Assiste razão, em parte, ao embargante.
Quanto ao primeiro ponto (relação de consumo), embora as
instituições financeiras se sujeitem ao CDC, o objeto da presente causa
não é um vício na prestação de serviço bancário típico, mas a validade de
um ato jurídico (indicação de beneficiário) atacado por alegação de
falsidade documental. A autora, na condição de beneficiária indicada,
deve participar da dinâmica probatória sobre a higidez do título que
fundamenta seu direito, não sendo a vulnerabilidade consumerista o
critério adequado para reger a prova técnica grafotécnica.
No tocante ao segundo ponto (ônus da prova e validade do contrato),
determinar que o banco "comprove a validade" de documentos que ele
próprio aponta como fraudulentos em outras esferas constituiria
imposição de prova diabólica. A instrução deve focar na autenticidade das
assinaturas, seguindo as regras de distribuição dinâmica do ônus da prova
previstas no art. 373, §1º, CPC.
Relativamente ao terceiro ponto (perda do objeto), não há omissão,
mas tentativa de rediscutir o mérito. O fato de as rés terem depositado o
numerário em juízo incompetente (Vara de Família) por iniciativa própria
não retira o interesse de agir da autora. O interesse processual subsiste
enquanto não houver o pagamento direto à legítima beneficiária ou
declaração judicial de que os valores lhe pertencem. O depósito em conta
judicial estranha à lide contratual é mera cautela das rés e não satisfaz a
obrigação reclamada.
Quanto ao quarto ponto (incompetência e conexão), rejeito a
insurgência. A decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº
3.167.224-RN, proferida no bojo do conflito que envolve as mesmas partes
e o mesmo patrimônio, assentou de forma definitiva que o VGBL tem
natureza de seguro de vida e não integra a herança. Portanto, não há
conexão entre a ação de cobrança securitária e o inventário, sendo este
juízo plenamente competente para o julgamento da causa. O risco de
decisões conflitantes foi mitigado pela decisão do STJ ao excluir tais
valores da jurisdição sucessória.
Do saneamento do processo:
Afasto definitivamente as preliminares de incompetência deste juízo e
de conexão, fundamentando-me na decisão vinculante do STJ supra
citada. Igualmente, rejeito a tese de perda do objeto, mantendo a utilidade
da prestação jurisdicional. O processo está em ordem, as partes são
legítimas e estão bem representadas.
Embora o STJ tenha definido que o VGBL não é herança, a nulidade da
indicação de beneficiários em favor da autora teria como consequência
reflexa a reversão de tais valores ao patrimônio do falecido, o que
impactaria diretamente o quinhão da herdeira legítima. Assim, para
garantir a eficácia da sentença e evitar nulidades futuras, é necessária a
integração do Espólio na lide.
Deixo para fixar os pontos controvertidos, as questões de direito e a
decisão sobre as provas para o momento posterior à citação do espólio.
Conclusão:
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração de
id. 151875071, conferindo-lhes efeitos infringentes para reformar a
decisão de id. 149576979, nos seguintes termos: a) afastar a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova
fundamentada na relação de consumo, restabelecendo a distribuição do
ônus probatório nos termos do art. 373, caput e §1º, e art. 429, ambos do
CPC; b) reformar o comando de "comprovação de validade do contrato"
pelas rés, fixando que o objeto da prova é a verificação da autenticidade
das assinaturas e a regularidade do procedimento de alteração de
beneficiários; c) rejeitar os embargos quanto às teses de perda do objeto,
incompetência e conexão, mantendo a competência deste Juízo e a
utilidade do provimento jurisdicional.
Por fim, ordeno a citação da inventariante do Espólio de Ernani José
Gesteira, a Sra. Neuza Varela Gesteira para que integre a lide no prazo de
15 (quinze) dias, na qualidade de terceira interessada, manifestando o que
entender de direito.
Considerando ainda a decisão dos embargos, concedo às partes o prazo
comum de 15 dias para, caso queiram, adequarem seus requerimentos de
prova.
Decorridos os prazos, retornem os autos para decisão de
complementação do saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802757-98.2024.8.20.5129
DESPACHO
Vistos.
Com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando que se trata de relação
de consumo, inverto, desde já, o ônus da prova para impor aos réus, Banco Safra S/A e Safra Vida e
Previdência S/A, a comprovação da validade do contrato de previdência privada, na modalidade VGBL,
celebrado pelo falecido Ernani Varela José Gesteira, no qual a autora figura como beneficiária de 40%
(quarenta por cento) do valor, e a apresentação de todos os documentos relacionados ao contrato que
estejam em seu poder, inclusive, os oriundos dos processos propostos pelos réus para a produção de
provas antecipadas, quais sejam, 0835960-47.2024.8.20.5001 e 0813127-35.2024.8.20.5001.
Considerando que os valores utilizados no contrato de previdência privada, na modalidade VGBL,
poderão ser revertidos em favor do espólio do Sr. Ernani Varela José Gesteira em caso de eventual
nulidade do negócio, cite-o para tomar ciência desta demanda e, querendo, se manifestar nos autos.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger