Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802758-20.2023.8.20.5129 Polo ativo JOSE GABRIEL RODRIGUES FURTADO Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TDAH E DEFICIÊNCIA INTELECTUAL LEVE. NECESSIDADE DE PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de disponibilização de Profissional de Educação Especial (PEE) a estudante diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH e deficiência intelectual leve, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto à necessidade do acompanhamento especializado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado tem o dever de fornecer profissional de apoio especializado em ambiente escolar a aluno com deficiência, diante da comprovação de necessidade educacional específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal assegura o direito fundamental à educação, impondo ao Estado o dever de garantir atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, com prioridade absoluta quando se trata de criança ou adolescente.
4. A legislação infraconstitucional, notadamente a Lei nº 9.394/1996 e a Lei nº 12.764/2012, assegura a disponibilização de serviços de apoio especializado, inclusive profissional de acompanhamento, quando comprovada a necessidade.
5. Os laudos médicos, relatórios escolares e avaliações técnicas constantes dos autos demonstram, de forma consistente, o diagnóstico e as limitações do aluno, evidenciando a imprescindibilidade do acompanhamento pedagógico individualizado.
6. A ausência de prova específica acerca da insuficiência do suporte escolar padrão não afasta o direito, quando o conjunto probatório revela necessidade concreta de apoio especializado para viabilizar a aprendizagem e inclusão.
7. A atuação do Poder Judiciário, no caso, não configura violação à separação dos poderes, pois visa assegurar a efetividade de direito fundamental diante de omissão estatal.
8. A invocação genérica da reserva do possível não se sobrepõe ao dever de garantir o núcleo essencial do direito à educação inclusiva, sobretudo sem comprovação concreta de limitação orçamentária.
9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece o dever do ente público de fornecer profissional de apoio especializado a estudantes com TEA, quando comprovada a necessidade.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205, 208, III, §1º e §2º, e 227; ECA, arts. 53 e 54, III; Lei nº 9.394/1996, arts. 4º, III, e 58, §1º; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, §1º; CPC, arts. 85, §2º, 86, parágrafo único, e 496, §3º,
II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801508-78.2024.8.20.5108, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, j. 16.10.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801153-49.2022.8.20.5137, Rel. Des. Ricardo Tinoco de Goes, j. 25.11.2025; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0818043-49.2023.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 09.04.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por José Gabriel Rodrigues Furtado contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802758-20.2023.8.20.5129, ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido autoral referente à disponibilização de um Profissional de Educação Especial (PEE), condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC, com suspensão em razão da gratuidade da justiça (Id. 35156829). A sentença não se sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 496, §3º, II, do CPC.
Nas razões recursais (Id. 36238967), o apelante sustenta: (a) a necessidade de disponibilização de um Profissional de Educação Especial para atender às suas limitações educacionais; (b) a omissão do Estado em implementar políticas públicas adequadas para garantir o direito à educação inclusiva; e (c) a violação de direitos fundamentais, como o direito à educação e à igualdade. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja determinado o fornecimento do profissional pleiteado.
Em contrarrazões, o Estado do Rio Grande do Norte, devidamente intimado, deixou de apresentar manifestação, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 35156835. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se no sentido de não intervir no feito, considerando que a matéria tratada nos autos não configura hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, dos arts. 176 e 178 do CPC e de recomendações específicas do Conselho Nacional do Ministério Público (Id. 36238967).
É o relatório. A questão em análise é definir se o ente público estadual tem o dever de fornecer professor auxiliar em escola para pessoa com Transtorno de Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção com moderado comprometimento de seu desempenho escolar. De acordo com o laudo do neurologista responsável, emitido em 10/01/2019, a parte autora tem déficit de atenção “com moderado comprometimento de seu desempenho escolar” e “necessita apoio pedagógico devido limitação educacional importante” (id nº 35156797).
A avaliação neuropsicológica e o relatório escolar estão anexos (id nº 35156798, nº 35156801, nº 35156802). O atestado médico consignou que a parte demandante possui transtorno do processamento auditivo de grau severo (id nº 35156799). As informações foram corroboradas em parecer terapêutico ocupacional, emitido em 05/07/2017: (...) encontra-se em atendimento terapêutico ocupacional, apresentando CID F848 (Outros transtornos globais do desenvolvimento), onde o mesmo foi avaliado e constatou-se que a criança apresenta dificuldades cognitivas como déficit de atenção, concentração e raciocínio lógico, também apresenta dificuldades na orientação temporal e espacial, dentre outros.
Com relação ao plano de tratamento está sendo realizadas atividades com objetivos de desenvolvimento global da criança para que a mesma obtenha ganhos em todos os aspectos relacionados as suas dificuldades, como os aspectos cognitivos diante o exposto nota-se que se torna necessário um acompanhamento pedagógico que é de suma importância pois ajudará no processo de desenvolvimento global da criança, e tornará propício um ambiente para ganhos no desenvolvimento”.
Laudo médico atualizado também foi anexado (datado de 24/07/023), que atestou (id nº 35156812): (...) apresenta diagnóstico de transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade – predominantemente desatento e deficiência intelectual leve, com socialização empobrecida, atraso no desenvolvimento da comunicação, desmodulações sensoriais, com misofonia, seletividade alimentar, rigidez comportamental, interesses restritos, preenchendo critérios diagnósticos segundo DSM-5.
Necessita de seguimento com equipe multidisciplinar com psicóloga, fonoaudióloga, psicopedagofa e terapia ocupacional todas 2x/semana. Na escola tem direito a profissional de apoio capacitado exclusivo (Lei Berenice Piana), maior flexibilidade na realização de atividades escolares (teste em ambientes separados e adaptados para as necessidades do aprendente, caso ele assim prefira) e real inclusão escolar.
A sentença julgou improcedente o pedido autoral, com base no fundamento de que, embora apresentada documentação diagnóstica da parte requerente, o laudo apresentado é genérico e não foram esclarecidos os motivos pelos quais as demais formas de atendimento escolar ofertadas pelo Estado não são suficientes para o demandante. Na forma da sentença, “não há, ainda, o porquê do suporte normal fornecido pela escola não ser suficiente” (id nº 35156829).
O entendimento adotado na sentença recorrida não está em consonância com as normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria, bem como não está de acordo com a orientação jurisprudencial acerca do direito à educação inclusiva, notadamente quando se trata de criança/adolescente com deficiência, a quem a Constituição assegura absoluta prioridade. O direito à educação está consagrado na Constituição Federal, nos seguintes termos: “Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” "Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...]
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; [...] § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. [...]" Com efeito, o art. 227, caput, da Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à educação de crianças e adolescentes.
Ainda no texto constitucional, o art. 208, inciso III, estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, diretriz também reiterada na sentença. Complementarmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente assentou os seguintes direitos: "Art.
53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: [...]
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica [...]" "Art.
54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: [...]
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; [...]". Diante das referidas normas, é pacífico o dever do ente público de proporcionar o acesso à educação para crianças e adolescentes, o que inclui, notadamente, a parte autora. No plano infraconstitucional, acrescenta-se que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/96), em especial nos arts. 4º, III, e 58, § 1º, assegura o atendimento educacional especializado e a disponibilização, quando necessário, de serviços de apoio especializado na escola regular: Art. 4º.
O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...)
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; Art.
58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
No mesmo sentido é a Lei n.º 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), que prevê, em casos de comprovada necessidade, o direito a acompanhante especializado no contexto escolar, o que se compatibiliza com a determinação de disponibilização de profissional de apoio para viabilizar o aprendizado e a inclusão (art. 3º, §1º)[1]. Não merece acolhimento, portanto, a eventual tese de que haveria indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera administrativa (teoria da separação dos poderes).
A atuação jurisdicional não substitui o administrador na formulação de política pública, mas assegura a efetividade de direito fundamental, diante de situação concreta e comprovada necessidade educacional especial, garantindo o núcleo essencial do direito à educação - providência que se impõe com prioridade absoluta quando se trata de criança/adolescente. No que concerne ao argumento orçamentário (“reserva do possível”), apresentado pela parte apelada no curso do processo, a invocação genérica de limitação financeira, desacompanhada de prova idônea e individualizada, não se sobrepõe ao dever jurídico de garantir a inclusão escolar em condições adequadas.
Sobre o tema, tem decidido esta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE AUXILIAR EDUCACIONAL POR TEMPO INDETERMINADO. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. ALEGADAS TESES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. AFRONTA À ISONOMIA NÃO DEMONSTRADA. EFETIVA APLICAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DO PROCEDIMENTO DEMONSTRATIVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de acompanhamento especializado por auxiliar educacional a estudante diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), determinando a disponibilização do profissional na Escola Estadual Tarcísio Maia.
2. O recorrente alegou ilegitimidade passiva, violação ao princípio da isonomia, ausência de comprovação da necessidade do profissional especializado e afronta à legalidade orçamentária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se há obrigação do Estado em fornecer acompanhamento especializado por auxiliar educacional a estudante com TEA, considerando os princípios constitucionais da saúde e da educação inclusiva.
2. Examina-se, ainda, a alegação de ilegitimidade passiva, a suposta violação ao princípio da isonomia e a necessidade de realização de perícia psicopedagógica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A responsabilidade solidária dos Entes Federados para a promoção da saúde e da educação inclusiva está prevista nos arts. 196 e 198, § 1º, da CF/1988, sendo legítima a inclusão do Estado no polo passivo da demanda.
2. O laudo médico apresentado nos autos atesta a necessidade de acompanhamento especializado, evidenciando que a ausência do profissional pode causar danos irreversíveis ao desenvolvimento do autor, em conformidade com as Leis nº 12.764/2012 e nº 13.146/2015.
3. Não há violação ao princípio da isonomia, pois a decisão judicial visa garantir o direito à saúde e à educação inclusiva, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.
4. A ausência de perícia psicopedagógica não compromete a instrução processual, uma vez que o conjunto probatório é suficiente para embasar a decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade solidária dos Entes Federados abrange o fornecimento de acompanhamento especializado para estudantes com necessidades educacionais especiais, em conformidade com os princípios constitucionais da saúde e da educação inclusiva.
2. A ausência de comprovação de violação ao princípio da isonomia e a suficiência do conjunto probatório afastam a necessidade de produção de nova prova pericial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, § 1º; Leis nº 12.764/2012 e nº 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0810009-61.2023.8.20.5106, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 27.03.2025, publicado em 28.03.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801508-78.2024.8.20.5108, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2025, PUBLICADO em 17/10/2025)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – PSICOLOGIA (MÉTODO ABA). FONOAUDIOLOGIA. TERAPIA OCUPACIONAL. PROFESSOR AUXILIAR NA ESCOLA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. DUPLO APELO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO ENTE MUNICIPAL POR ERRO GROSSEIRO. REJEIÇÃO. MERO EQUÍVOCO NA NOMENCLATURA CONSTANTE DA PEÇA RECURSAL. MÉRITO. ALEGADAS TESES DE ILEGITIMIDADE; AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DO SERVIÇO MÉDICO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. LAUDO MÉDICO E ESTUDO DE CASO CONVERGENTES NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
TEMA 1.033 DO STF. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA E CONDENAÇÃO DE QUE TRATAMENTO OCORRA NA REDE PRIVADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Campo Grande/RN contra sentença que determinou o fornecimento de tratamento multiprofissional a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
2. A sentença condenou os entes públicos ao custeio de tratamento com multiprofissional especializada em TEA: neurologia infantil, fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional e professor auxiliar na escola; e elaboração de um Programa Educacional Individualizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o equívoco na nomenclatura do recurso impede o seu conhecimento; (ii) saber se há ilegitimidade passiva do Estado para compor a lide e ausência de interesse processual do Município; e (iii) saber se a necessidade do tratamento multiprofissional foi comprovada e se subsiste o dever de fornecimento pelos entes federativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR4. O erro na denominação do recurso não impede o seu conhecimento, presentes os requisitos do art. 1.010 do CPC, conforme entendimento do STJ.5. União, Estados e Municípios possuem responsabilidade solidária para garantir o direito à saúde, nos termos da CF/1988, da Lei nº 8.080/1990 e da jurisprudência do STF (Tema 793).6. O laudo médico e estudo de caso juntados aos autos demonstraram a necessidade do tratamento contínuo, afastando alegação de ausência de prova.
7. Não houve ordem de custeio em rede privada que justificasse aplicação do Tema 1033.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Preliminar rejeitada. Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. O equívoco na denominação do recurso não impede o seu conhecimento, desde que preenchidos os requisitos do CPC.
2. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária no fornecimento de tratamento multiprofissional a crianças com TEA.
3. A necessidade do tratamento resta comprovada por laudo médico e estudo de caso, legitimando a procedência do pedido.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198, § 1º; CPC, art. 1.010; Lei nº 8.080/1990; Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015; STF, Tema 1234; STF, Tema 1033; STJ, REsp 1.992.754/SP, Rel. Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 17.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1.846.546/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.03.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801153-49.2022.8.20.5137, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2025, PUBLICADO em 26/11/2025).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) ESTUDANTE DE ESCOLA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAL DE APOIO ESPECIALIZADO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA. PLEITO MANDAMENTAL AMPARADO EM NORMAS CONSTITUCIONAIS, NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO, NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E NAS LEIS N.ºs 9.394/96 E 12.764/2012.
ATENDIMENTO ESPECIALIZADO NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
CONFIRMATÓRIA DA MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0818043-49.2023.8.20.5001, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024). A análise do processo demonstra que o diagnóstico da parte autora foi dado e ratificado no curso do processo, bem assim demonstrado ao longo do tempo suas dificuldades no que concerne ao ambiente escolar.
Documentos como a Escala de Conners, a Escala de Sintomatologia Depressiva para Mestres (ESDM), o boletim escolar e a própria declaração da escola afirmando que requereu profissional especializado para atender o aluno, indicam que o seu espectro de aprendizado necessita de atenção especializada, a ensejar a procedência do pedido autoral (id nº 35156791, nº 35156792, nº 35156793 e nº 35156795). Por isso, entende-se necessária a reforma da sentença para julgar procedente o pedido formulado pela parte autora na petição inicial.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial e determinar ao ente público a disponibilização de Profissional de Educação Especial – PEE para auxiliar o adolescente JOSÉ GABRIEL RODRIGUES FURTADO na escola em que a parte autora esteja matriculada, pelo período de tempo necessário e conforme necessidade médica atestada. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: §1º Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º , terá direito a acompanhante especializado.
Natal/RN, 7 de Abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802758-20.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Virtual do dia 07-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de março de 2026.