Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802759-34.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): ALEXANDRE BRUNO DE FREITAS MENDONCA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Decisão, ID 168885185, para a parte exequente se manifestar acerca da cobrança em duplicidade (em processo nº 0805164-43.2025.8.20.5129) de algumas cotas de condomínio vencidas e apresentar planilha com exclusão delas, sob pena de indeferimento da inicial e do prosseguimento do feito, em 15 dias.
A parte autora foi intimada para emendar a exordial, mas não cumpriu a diligência, quedou-se no decurso do prazo, ID 178098499. Desta forma, considerando que a parte exequente não atendeu ao despacho, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro petição inicial e DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, cite-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Intime-se apenas a parte autora/exequente, prazo 10 dias, via DJE. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802759-34.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): ALEXANDRE BRUNO DE FREITAS MENDONCA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Decisão, ID 168885185, para a parte exequente se manifestar acerca da cobrança em duplicidade (em processo nº 0805164-43.2025.8.20.5129) de algumas cotas de condomínio vencidas e apresentar planilha com exclusão delas, sob pena de indeferimento da inicial e do prosseguimento do feito, em 15 dias.
A parte autora foi intimada para emendar a exordial, mas não cumpriu a diligência, quedou-se no decurso do prazo, ID 178098499. Desta forma, considerando que a parte exequente não atendeu ao despacho, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro petição inicial e DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, cite-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do .010, §3º do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802759-34.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): ALEXANDRE BRUNO DE FREITAS MENDONCA
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de execução de cota de condomínio vencidas em 20/10/2023, 20/11/2023, 20/12/2023, 20/01/2024, 20/02/2024, 20/03/2024, 20/04/2024, 20/05/2024, 20/06/2024, 20/07/2024, 20/08/2024, 20/09/2024, 20/09/2024, 20/10/2024, 20/11/2024, 20/11/2024, 20/12/2024, 20/01/2025, 20/02/2025, 20/03/2025 e 20/04/2025.
O executado não foi encontrado para fins de citação, ID 164533002. A parte exequente informa novo endereço para fins de citação, ID 173991412. É o que importa relatar.
Decido. Em consulta ao PJE observo que há parcelas de condomínio executadas neste processo que já foram objeto de execução em outro processo no qual foi firmado acordo. Basta observar o processo nº 0802297-14.2024.8.20.512, no qual foi feito acordo, que foi executado em outro processo nº 0805164-43.2025.8.20.5129. Desta forma, observo que há cobrança em duplicidade de cotas vencidas e já executadas em outro processo.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da cobrança em duplicidade de algumas cotas de condomínio vencidas, apresnetando planilha com exclusão delas, sob pena de indeferimento da inicial e do prosseguimento do feito, em 15 dias. Com a emenda, faça concluso para despacho inicial. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se apenas a parte autora/exequente, prazo 10 dias, via DJE. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)