PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802759-39.2022.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSILENE MILENA DA ROCHA TEIXEIRA REQUERIDO: JULLY MAYARA ROCHA DA COSTA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de interdição movida por JOSILENE MILENA DA ROCHA TEIXEIRA DA COSTA em face de JULLY MAYARA ROCHA DA COSTA. Petição inicial no id. 83384652. Alega que a interditanda, sua filha, é portadora de retardo mental grave e autismo, não tendo condições de reger os atos da vida civil Documento de identificação da autora no id. 83384674 Documento de identificação do genitor da interditanda no id. 83384675 Documento de identificação da interditanda no id. 83384672 comprovando parentesco Laudos médicos no id. 83385232, id. 83385233 e id. 83385236 Declaração de anuência do genitor no id. 83622313 Decisão no id. 184865256 deferindo da curatela provisória e nomeando a requerente JOSILENE MILENA DA ROCHA TEIXEIRA DA COSTA como curadora Termo de curatela provisória no id. 85637025 Audiência de entrevista no id. 86663677 com determinação de realização do exame pericial psiquiátrico A Defensoria Pública no id. 92513488, como curador especial, apresentou defesa e quesitos para realização de exame pericial O Ministério Público no id. 93654419 apresenta quesitos Laudo pericial psiquiátrico no id. 128502624 informando que a interditanda é portadora de autismo atípico, não fala, necessita de assistência permanente, não tem condições de gerir os atos da vida civil, tratando-se de doença incurável e irreversível A Defensoria Pública, no id. 129329070, como curador especial, apresentou manifestação pela procedência do pedido O Ministério Público no id. 131493006 opina pela procedência do pedido.
É o relato.
Fundamento e decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do .767 e ss do CC/02, alterado pela , e e ss do CPC/15. A , que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu .
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Procedência
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Outubro 20242 eventos
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Fevereiro 20241 evento
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· há 3 anos
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Novembro 20225 eventos
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Intimação
D
Intimação
D
Agosto 20224 eventos
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Outras Decisões
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Julho 202215 eventos
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Antecipação de tutela
Conclusão
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Junho 20224 eventos
Petição
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
art.1
Lei 13.146/15
art. 747
Lei 13.146/15
art. 1º
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que o laudo médico pericial informa que não tem condições de gerir a própria vida por ser portador de autismo atípico, não fala, necessita de assistência permanente, não tem condições de gerir os atos da vida civil, tratando-se de doença incurável e irreversível, conforme id 128502624 Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado e conta com anuência do genitor, conforme id 83622313 Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
01.
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de JULLY MAYARA ROCHA DA COSTA, em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
02. Nomeio como curador JOSILENE MILENA DA ROCHA TEIXEIRA DA COSTA, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação
03. Autorizo o pagamento dos honorários periciais da perícia psiquiátrica e do estudo social. Comunique-se ao NUPEJ Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de dezembro de 2024. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, LUIZ AUGUSTO GALVAO SOUZA, JULLY MAYARA ROCHA DA COSTA
Advogado
LUIZ AUGUSTO GALVAO SOUZA (OAB 9615/RN)
Processo n. 0802759-39.2022.8.20.5129 Autor(a): JOSILENE MILENA DA ROCHA TEIXEIRA Interditando (a): JULLY MAYARA ROCHA DA COSTA TERMO DE AUDIÊNCIA de ENTREVISTA Data: 09/08/2022 as 11:00 horas Presentes: Juíza de Direito: Denise Léa Sacramento Aquino Promotor de Justiça: Fausto Faustino de França Júnior Parte autora: JOSILENE MILENA DA ROCHA TEIXEIRA Advogado da parte autora: LUIZ AUGUSTO GALVAO SOUZA Interditando: JULLY MAYARA ROCHA DA COSTA Audiência realizada através de videoconferência Entrevista realizada através de gravação em vídeo.
As partes dispensaram a realização de estudo social O Ministério Público requereu a realização de perícia psiquiátrica. O interditando não teve condições de informar se tem advogado. Decisão:
01. Junto as gravações em vídeo
02. Nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil, determino a realização do exame pericial psiquiátrico no(a) interditando(a), através do Núcleo de Perícias do TJRN, para que responda os seguintes quesitos: a) O (a) interditando é portador de doença mental? b) Em caso afirmativo, qual a doença? (mencionar o CID) c) O (a) paciente é capaz de, por si só gerenciar os atos de sua vida civil? d) O (a) paciente é capaz de prover sua própria subsistência? e) No caso de ser reconhecida a incapacidade do(a) interditado(a), é esta relativa ou absoluta? f) Qualquer outra informação que entender pertinente.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 496,85, na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022.
03. As partes podem apresentar quesitos da perícia psiquiátrica em 15 dias
04. Após o prazo do item 03, requisite-se a perícia através do sistema NUPEJ. Encaminhem-se cópias desta decisão, da inicial, da decisão que deferiu a curatela provisória e dos quesitos das partes e do Ministério Público. Informe-se que se trata de justiça gratuita.
05. Nomeio a Defensoria Pública para assistir o interditando como curador especial e apresentar impugnação no prazo legal.
Intime-se
06. As partes devem se informar quanto a data da perícia psiquiátrica junto ao NUPEJ no prazo de 30 dias. E nada mais havendo, foi encerrado o termo, que foi lido e gravado em audiência
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JULLY MAYARA ROCHA DA COSTA
Processo n. 0802759-39.2022.8.20.5129 Autor(a): JOSILENE MILENA DA ROCHA TEIXEIRA Interditando (a): JULLY MAYARA ROCHA DA COSTA TERMO DE AUDIÊNCIA de ENTREVISTA Data: 09/08/2022 as 11:00 horas Presentes: Juíza de Direito: Denise Léa Sacramento Aquino Promotor de Justiça: Fausto Faustino de França Júnior Parte autora: JOSILENE MILENA DA ROCHA TEIXEIRA Advogado da parte autora: LUIZ AUGUSTO GALVAO SOUZA Interditando: JULLY MAYARA ROCHA DA COSTA Audiência realizada através de videoconferência Entrevista realizada através de gravação em vídeo.
As partes dispensaram a realização de estudo social O Ministério Público requereu a realização de perícia psiquiátrica. O interditando não teve condições de informar se tem advogado. Decisão:
01. Junto as gravações em vídeo
02. Nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil, determino a realização do exame pericial psiquiátrico no(a) interditando(a), através do Núcleo de Perícias do TJRN, para que responda os seguintes quesitos: a) O (a) interditando é portador de doença mental? b) Em caso afirmativo, qual a doença? (mencionar o CID) c) O (a) paciente é capaz de, por si só gerenciar os atos de sua vida civil? d) O (a) paciente é capaz de prover sua própria subsistência? e) No caso de ser reconhecida a incapacidade do(a) interditado(a), é esta relativa ou absoluta? f) Qualquer outra informação que entender pertinente.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 496,85, na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022.
03. As partes podem apresentar quesitos da perícia psiquiátrica em 15 dias
04. Após o prazo do item 03, requisite-se a perícia através do sistema NUPEJ. Encaminhem-se cópias desta decisão, da inicial, da decisão que deferiu a curatela provisória e dos quesitos das partes e do Ministério Público. Informe-se que se trata de justiça gratuita.
05. Nomeio a Defensoria Pública para assistir o interditando como curador especial e apresentar impugnação no prazo legal.
Intime-se
06. As partes devem se informar quanto a data da perícia psiquiátrica junto ao NUPEJ no prazo de 30 dias. E nada mais havendo, foi encerrado o termo, que foi lido e gravado em audiência