Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802760-53.2024.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
A. A. B. D. vs. E. S. D.
SENTENÇA
Vistos etc.
A. A. B. D., neste ato representada por sua genitora, a Sra. Renata Rogério
Bento, ajuizou ação de alimentos avoengos em face de E. S. D. e Sueli Marques
de Lima.
A autora informou que, no dia 05 de setembro de 2018, o seu genitor, o Sr. Eduardo Sérgio
Delgado Júnior, faleceu, não deixando bens e/ou fontes de renda para o seu sustento. Desde
então, a sua genitora, a Sra. Renata Rogério Bento, ficou responsável pelo seu sustento,
recebendo, de forma esporádica, o auxílio dos réus, os seus avós paternos.
Com esse argumento, pleiteou a concessão da tutela de urgência para que fossem fixados
alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Em sede de
decisão, este Juízo postergou a sua apreciação (id. 124754899).
No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência para que os alimentos provisórios
tornassem definitivos.
Juntou documentação.
Na audiência de conciliação, a autora e a ré, S. M. D. L., celebraram um acordo,
no qual esta ofertaria alimentos em favor daquela no valor de 10,5% (dez vírgula cinco por cento)
do salário-mínimo (id. 129034495).
Em sede de decisão, o acordo foi homologado e o feito prosseguiu apenas em face do réu,
E. S. D. (id. 141347763).
Juntou contestação do réu, E. S. D. (id. 130203886).
Juntou réplica à contestação (id. 133579937).
É o relatório.
A princípio, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, Eduardo Sérgio
Delgado, pois ele não comprovou sua situação de miserabilidade e, portanto, a presunção legal
invocada não merece prosperar.
É o relatório.
Diante dos argumentos apresentados pela autora, o réu, E. S. D., informou
que não possui condições de ofertar alimentos em favor dele, bem como que a Sra. Renata
Rogério Bento possui condições financeiras para sustentá-la, pois é esteticista e maquiadora.
Instada a se manifestar, a autora reiterou os argumentos expostos na petição inicial.
No caso em comento, é incontroverso que o réu, E. S. D., é avô paterno da
autora.
A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos é complementar e subsidiária (art. 1.696,
CC).
O colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 596, consolidou o
entendimento de que a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária,
somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos
pais.
Nesse sentido, conclui-se que o direito à alimentos prestados pelos avós não surge, de forma
instantânea, com o falecimento de um dos genitores, mas sim com a impossibilidade total ou
parcial do genitor sobrevivente de sustentar o filho.
Isso porque a obrigação de prestar alimentos possui uma ordem sequencial, onde os pais são
os primeiros a serem responsabilizados pela prestação de alimentos em favor dos filhos (art.
1.696, CC).
Nesse contexto, a autora não comprovou a impossibilidade total ou parcial da sua genitora, a
Sra. Renata Rogério Bento, de sustentá-la.
Pelo contrário, o acervo probatório comprovou que a Sra. Renata Rogério Bento é autônoma e
aufere renda da prestação de serviços de estética e maquiagem (ids. 130209129 e 130209132).
Desse modo, a excepcionalidade necessária para fazer recair sobre o réu, Eduardo Sérgio
Delgado, a obrigação de prestar alimentos a autora não foi demonstrada, tampouco comprovada.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º,
CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica
suspensa, na forma do art. 98, § 3º, CPC.
Com o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer
requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger