Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802763-37.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 15 de setembro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). ODINEI WILSON DRAEGER, designo audiência nos autos do processo 0802763-37.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 19/08/2026 11:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 São Gonçalo do Amarante/RN, 27 de maio de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802763-37.2026.8.20.5129
AUTOR: UIATANA PEREIRA DE SENA JUNIOR
REU: D. D. D. S.
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Recebo a petição inicial.
Processe-se em Segredo de Justiça.
A parte autora pede a concessão de tutela de urgência para revisão dos
alimentos fixados judicialmente.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300,
caput e §§ seguintes, CPC, são: (a) elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a
inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, não foram juntados elementos suficientes para
indicar a probabilidade da necessidade da revisão, porque o autor disse na
inicial que não houve modificação em sua remuneração, dado que está
afastado temporariamente do seu emprego mas com percepção de
benefício previdenciário.
O nascimento de outros filhos não é fundamento para alteração
automática dos alimentos fixados, pois é necessária a demonstração clara
e inequívoca da modificação do binômio necessidade e possibilidade. Isso,
por si só, já aponta para a necessidade de contraditório.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico nesse
sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. No caso dos
autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora
proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos
autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a
improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em
violação ao art. 1022 do CPC/15. Com efeito, o Tribunal de
origem decidiu de forma fundamentada sobre todas as questões
necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
constituição de nova família, ou o nascimento de novos filhos,
por si só, não implica a revisão de alimentos devidos aos filhos
anteriores. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes.
3. A reanálise do binômio da possibilidade do alimentante e da
necessidade do alimentado pressupõe enfrentar o quadro fático
delineado na instância ordinária, o que é vedado nesta via
recursal extrema, vocacionada à discussão eminentemente
jurídica, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo
interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2216201 SP
2022/0302526-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de
Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 31/08/2023)
Além disso, a alteração liminar dos alimentos poderia acarretar
prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte alimentada, cuja
subsistência depende diretamente da verba alimentícia, configurando
risco inverso.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação.
A audiência será conduzida pelo CEJUSC.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu
à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União
ou do Estado (art. 334, §8º, CPC) e que as partes deverão estar
acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º,
CPC).
Ainda, a fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o
momento processual adequado para o requerimento de produção de
prova, que deve ser específico, fundamentado e relacionado com a causa.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção
de prova, inclusive aqueles que indicam o tipo de prova de forma vaga e
imprecisa, serão indeferidos no saneamento processual.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger