Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0802764-61.2022.8.20.5129 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): ANDRE RAMON MOREIRA LOPES APELADO: RITA GENUINA NETA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, por seu procurador, em face de decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível por ele interposta, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, a qual extinguiu a Ação de Execução Fiscal originária (proc. nº 0802764-61.2022.8.20.5129), sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
O decisum embargado fundamentou-se na premissa de que o crédito tributário exequendo perfaz o montante de R$ 3.466,81 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), enquadrando-se como dívida de reduzido valor e ensejando a aplicação direta do Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça para reconhecer a falta de interesse de agir do ente exequente.
Nas razões dos aclaratórios, o Município recorrente sustenta a existência de omissão qualificada no julgado, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. Aduz que a decisão monocrática limitou-se ao critério estritamente aritmético, deixando de valorar a documentação colacionada nos autos originários que atesta o cumprimento cabal de todos os pressupostos materiais e formais exigidos pelo STF e regrados pelo CNJ para a cobrança judicial de créditos de menor monta.
Especificou que restaram comprovados no caderno processual: (i) a vigência de legislação municipal instituidora de parcelamento geral e concessão de incentivos/descontos para pagamento de débitos (Lei Complementar Municipal nº 45/2007 e Decreto regulamentar nº 325/2010), satisfazendo o requisito de prévia tentativa de conciliação/solução administrativa; e (ii) o prévio encaminhamento da dívida ativa aos órgãos cadastrais de proteção ao crédito (SPC/SERASA), hipótese expressa de dispensa do protesto cartorário por motivo de eficiência administrativa, nos termos do art. 3º, parágrafo único, I, da Resolução CNJ nº 547/2024.
Requer, ao final, o acolhimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes para reformar o pronunciamento anterior e dar provimento à apelação. Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Como é cediço, a via dos embargos declaratórios destina-se a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sanando obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes na decisão judicial, consoante diretriz traçada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na espécie, assiste integral razão ao Município embargante.
A decisão monocrática de ID 36530414 ateve-se tão somente ao enquadramento aritmético da causa, considerando que, por se tratar de dívida exequenda no importe de R$ 3.466,81, haveria automática inviabilidade da cobrança judicial por falta de interesse processual. Ao assim proceder, o julgado absteve-se de analisar a prova documental conclusiva e preexistente colacionada aos autos originários pela Fazenda Pública Municipal, a qual demonstrava o efetivo cumprimento de todos os requisitos definidos pela Suprema Corte e regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Para a exata compreensão da matéria, cumpre assinalar que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral) não fixou autorização genérica e incondicionada para a extinção sumária de execuções fiscais com base exclusivamente no valor da causa. A ratio decidendi encartada na tese vinculante do STF assenta que a extinção do processo executivo por ausência de interesse de agir decorre do não esgotamento ou da não observância de providências extrajudiciais e administrativas prévias de cobrança que se mostrem mais eficientes e menos onerosas.
Regulamentando a aplicação do paradigma no âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, estabelecendo os critérios objetivos para o tratamento racional das execuções fiscais. Ficou preconizado que a cobrança judicial do crédito de pequeno valor depende da observância cumulativa de dois pressupostos fundamentais: a) Prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, caput); b) Prévio protesto do título executivo, ressalvada a dispensa fundada em motivo de eficiência administrativa devidamente comprovada (art. 3º, caput).
Enfrentando de modo analítico o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Município exequente logrou comprovar o atendimento pleno e concomitante de ambos os pressupostos regulamentares. Quanto ao primeiro pressuposto - solução administrativa ou conciliação prévia - , estabelece o art. 2º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 que tal exigência é considerada perfeitamente satisfeita pela existência de lei geral de parcelamento ou pelo oferecimento de facilidades e vantagens na via administrativa, a exemplo da redução ou extinção de juros e multas ou da criação de oportunidade concreta de transação.
No caso vertente, consta expressamente instruída na origem a legislação tributária local - especificamente a Lei Complementar Municipal nº 45, de 31 de dezembro de 2007 (com as alterações supervenientes trazidas pela Lei Complementar nº 54/2009) e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 325, de 20 de janeiro de 2010. A referida norma instituiu no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante regime geral e permanente de parcelamento dos débitos fiscais em até 48 (quarenta e oito) parcelas, além de autorizar expressamente a concessão de descontos de até 60% (sessenta por cento) sobre os acréscimos moratórios (juros e multas).
Desse modo, resta inquestionável a disponibilização de meio administrativo conciliatório prévio e franqueado ao contribuinte. No tocante ao segundo pressuposto - prévio protesto do título executivo ou mecanismo alternativo equivalente - , a Resolução CNJ nº 547/2024 disciplinou no parágrafo único do art. 3º as hipóteses em que a exigência do protesto em cartório pode ser dispensada por imperativo de eficiência administrativa.
Dentre essas hipóteses, destaca-se expressamente o inciso I do citado dispositivo, que valida como medida substitutiva cabível a comunicação e inclusão da dívida ativa junto aos órgãos cadastrais mantenedores de bancos de dados de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Na hipótese vertente, o Município acostou aos autos certidão e comprovante idôneo demonstrando que o débito objeto da presente execução fiscal foi devidamente incluído no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito previamente ao ajuizamento da demanda.
A referida providência confere plena publicidade e restrição creditícia ao devedor, revelando-se instrumento de cobrança administrativa eficaz e de baixo custo, atendendo com rigor o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF/88). Evidenciado o integral cumprimento de todas as exigências legais e jurisprudenciais estipuladas pelo STF e pelo CNJ, afasta-se em absoluto o fundamento que respaldou a extinção do feito por falta de interesse de agir.
Destarte, o suprimento da omissão antes existente importa em modificação substancial das premissas fático-jurídicas adotadas no julgamento monocrático, impondo-se a concessão de efeitos infringentes ao presente recurso. Por conseguinte, imperiosa é a reforma do decisum embargado para se dar integral provimento à Apelação Cível interposta pelo exequente, desconstituindo-se a sentença de primeiro grau e determinando-se o regular prosseguimento do feito executivo na origem.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE para, sanando a omissão apontada e conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, reconhecer o integral atendimento aos pressupostos estabelecidos pelo Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, atestando a presença inequívoca do interesse de agir da Fazenda Pública Municipal.
Em decorrência, DOU PROVIMENTO à Apelação Cível do Município, para anular a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e prosseguimento da Execução Fiscal.
Publique-se. Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e deem-se as baixas de estilo com a devolução dos autos ao Juízo de origem. Natal/RN, 22 de setembro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802764-61.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-08-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação cível nº 0802764-61.2022.8.20.5129 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): ANDRE RAMON MOREIRA LOPES APELADO: RITA GENUINA NETA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. nº 0802764-61.2022.8.20.5129) ajuizada em desfavor de RITA GENUINA NETA, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Nas razões recursais, o Apelante afirmou que a extinção da execução foi indevida.
Defendeu que "(...) o comando sentencial desconsiderou que a presente demanda executiva atende todos os pressupostos exigidos pelo Tema 1.184/STF e pela nova Resolução n. 547/2024 do CNJ para o ajuizamento de execuções fiscais de menor monta." Aduziu que "(...) considerando que o Município de São Gonçalo do Amarante dispõe de ato normativo local disciplinando a matéria, não há de ser aplicado o piso geral de R$ 10.000,00 previsto na Resolução n. 547/2024 CNJ." Ressaltou, ao final, que "(...) o Município de São Gonçalo do Amarante possui lei geral de parcelamento vigente e ainda oferece vantagens para negociação da dívida na via administrativa." Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da lei.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Discute-se nos autos sobre o direito do apelante de prosseguir com a ação de execução fiscal, mesmo quando o crédito tributário é de baixo valor e não foram exauridas as medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802764-61.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-08-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de agosto de 2026.
Não há como a pretensão do apelante ser acolhida. Isso porque, quando do julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (grifos acrescidos). Destarte, a teor do inciso III do art. 927 c/c inciso II do art. 928 do CPC, deve-se adotar, de imediato, a orientação vinculante do STF. Por oportuno, também deve ser ressaltado ter o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituído medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Sendo assim, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
Na presente demanda, observa-se que o valor da execução foi de R$ 3.466,81, o que, de acordo com a resolução do CNJ, é considerado quantia de pequena monta. Ademais, é importante destacar que a extinção da presente demanda fundamenta-se na aplicação do Tema 1.184/STF, que trata da possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, o que se demonstra no presente caso concreto. Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado.
Ante todo o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento à Apelação Cível.
Publique-se. Natal/RN, 9 de fevereiro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator