Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802766-26.2025.8.20.5129 AUTOR: ROBERTO CARLOS DA SILVA REU: BANCO BMG S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário movida por ROBERTO CARLOS DA SILVA em face de BANCO BMG S/A Petição inicial no id. 156921608. Alega que o contrato de financiamento firmado com o demandado contém cláusulas abusivas consistentes em encargos financeiros ilegais. Pede que o demandado seja compelido a receber as parcelas do contrato na forma do cálculo que apresenta. Requer a revisão do contrato e a devolução do indébito em dobro.
Pede a exibição do contrato Formula pedido liminar Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 156921608 - pág. 10 Documento de identificação da parte autora no id. 156921610 Extrato do benefício previdenciário no id. 156921612 Extrato de empréstimo no id. 156921614 Extrato bancário no id. 156921616 Despacho no id. 156955175 determinando:
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. No mesmo prazo deverá informar a sua qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de isenção de custas processuais.
03. Deverá juntar ainda comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel.
04. Após, conclusos para despacho inicial A parte autora no id. 159495426 sustenta regularidade da procuração e requer dilação de prazo para comprovar endereço. É o relato.
Decido.
01. A procuração juntada não atende aos requisitos de segurança exigidos pelo art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei 11.419/2006, por falta de assinatura digital baseada em certificado digital, razão pela qual mantenho a determinação de id. 156955175 por seus próprios fundamentos
02.
Intime-se o advogado que protocolizou a petição inicial para cumprir a determinação de id. 156955175 em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito
03. Após, conclusos para despacho inicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802766-26.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CARLOS DA SILVA REU: BANCO BMG S/A
DESPACHO
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário movida por ROBERTO CARLOS DA SILVA em face de BANCO BMG S/A Petição inicial no id. 156921608. Alega que o contrato de financiamento firmado com o demandado contém cláusulas abusivas consistentes em encargos financeiros ilegais. Pede que o demandado seja compelido a receber as parcelas do contrato na forma do cálculo que apresenta. Requer a revisão do contrato e a devolução do indébito em dobro.
Pede a exibição do contrato Formula pedido liminar Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 156921608 - pág. 10 Documento de identificação da parte autora no id. 156921610 Extrato do benefício previdenciário no id. 156921612 Extrato de empréstimo no id. 156921614 Extrato bancário no id. 156921616 É o relato.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. No mesmo prazo deverá informar a sua qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de isenção de custas processuais.
03. Deverá juntar ainda comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel.
04. Após, conclusos para despacho inicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 9 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)