Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802766-36.2019.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO DEBISON DA SILVA Promovido(a): BANCO BRADESCARD S.A
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença de extinção por satisfação da obrigação, ID 101097285. Exequente peticionou nos autos por intermédio de novo patrono devidamente constituído, IDs 122542544 e 122542545, apresentando termo de revogação de mandato conferido ao anterior procurador, ID 122542546.
Na oportunidade, o demandante noticiou que não recebeu nenhum repasse financeiro do valor integral levantado pelo seu antigo advogado e requereu: a) a habilitação do novo causídico e a desabilitação do patrono anterior; b) a intimação do antigo procurador para apresentar comprovante de repasse de 80% do numerário; e c) a expedição de novo alvará diretamente em conta de titularidade do autor para liberação do montante de R$ 1.401,86 depositado pela instituição financeira executada.
Intimado por ato ordinatório para colacionar o comprovante de repasse, ID 182235231, o advogado anterior compareceu aos autos sustentando a regularidade de sua atuação, a existência de sigilo profissional na relação contratual e a impossibilidade de discussão sobre prestação de contas no bojo do cumprimento de sentença já encerrado, pugnando pelo afastamento da exigência. A Secretaria certificou a inexistência de saldo disponível em contas judiciais vinculadas ao feito, ID 199022256 e ID 199022258.
Fundamento e decido. Da regularização da representação processual Inicialmente, verifica-se que a parte exequente revogou expressamente os poderes antes outorgados ao advogado anterior e outorgou nova procuração a causídico constituído, IDs 122542544, 122542545 e 122542546. Com efeito, a revogação do mandato é direito potestativo da parte, produzindo efeitos imediatos a partir de sua comunicação formal nos autos.
Por conseguinte, impõe-se o acolhimento do pedido para determinar o cadastramento exclusivo do novo advogado constituído para fins de futuras intimações e a respectiva desabilitação do antigo patrono no sistema PJe. Do pedido de expedição de novo alvará judicial Quanto ao pleito de expedição de alvará para levantamento de valores residuais de R$ 1.401,86 diretamente na conta do exequente, ID 122547109, constata-se a absoluta perda de objeto e inviabilidade fática do requerimento.
Compulsando o caderno processual, observa-se que, anteriormente à manifestação de revogação de mandato formulada em 31/05/2024, ID 122542543, foi expedido e pago alvará eletrônico em 09/05/2023 no valor consolidado de R$ 7.594,82, ID 100686392, englobando a totalidade dos depósitos judiciais vinculados ao processo, quais sejam, a quantia inicial de R$ 5.972,49 e a quantia remanescente de R$ 1.401,86, ID 103773298.
Nesse cenário, conforme atestado na certidão emitida pela Secretaria Unificada e no extrato do Portal SISCONDJ, IDs 199022256 e 199022258, inexiste qualquer saldo remanescente sob custódia deste Juízo, visto que o numerário total já foi levantado em momento pretérito com base na procuração com poderes específicos que então vigia nos autos, ID 49369154. Portanto, o pedido de expedição de alvará resta manifestamente prejudicado pela consumação prévia do levantamento integral do crédito.
Da controvérsia entre constituinte e procurador e das providências cabíveis No tocante à exigência de comprovação de repasse e prestação de contas formulada pelo exequente em desfavor de seu ex-patrono, ID 122547109, assiste razão técnica ao causídico quando aponta a inadequação da via executiva incidental para solucionar litígios decorrentes do contrato de honorários e mandato. Com efeito, a relação jurídica material firmada entre cliente e advogado é de índole contratual civil.
Eventual inadimplemento da obrigação de repassar valores levantados ou divergência sobre o percentual de honorários contratuais ajustados refoge ao âmbito cognitivo do cumprimento de sentença já extinto pela satisfação da obrigação perante o devedor executado, ID 101097285. Desse modo, a cobrança de repasses ou o ressarcimento por retenção indevida deve ser deduzida pelo interessado por meio de ação autônoma de conhecimento nas vias ordinárias competentes.
Todavia, conquanto este Juízo cível não possua competência para compelir executivamente a prestação de contas no bojo destes autos, não se pode ignorar a gravidade dos fatos noticiados. O exequente relata de forma contundente a ausência de qualquer repasse dos valores levantados, ID 122547109, ao passo que o antigo advogado, devidamente intimado para esclarecer a pendência, ID 182235231, limitou-se a invocar genericamente o sigilo profissional para recusar a demonstração do repasse ao cliente, ID 185113293.
Cumpre registrar que a recusa injustificada de prestar contas ao cliente e a apropriação ou locupletamento à custa de numerário recebido em nome do constituinte configuram, em tese, infrações disciplinares capituladas no artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei Federal nº 8.906/1994: Art.
34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança; XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; (Vide ADI 7020)
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; XXVIII - praticar crime infamante;
XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
XXX - praticar assédio moral, assédio sexual ou discriminação. (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023) (...)” Outrossim, a conduta descrita consubstancia, em tese, indício de ilícito penal tipificado no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal (apropriação indébita majorada em razão do exercício profissional). Nesse sentido, verificado o surgimento de indícios de conduta criminosa e falta ético-disciplinar em autos sob conhecimento judicial, impõe-se a aplicação do dever de comunicação previsto no artigo 40 do Código de Processo Penal: Art.
40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Destarte, impõe-se a remessa de cópia integral destes autos ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional Rio Grande do Norte) e ao Ministério Público Estadual, a fim de que adotem as providências apuratórias que entenderem cabíveis em suas respectivas esferas de atribuição.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de expedição de novo alvará judicial, ID 122547109, e de processamento, nestes autos, da pretensão de prestação de contas e cobrança de repasse, por se tratar de pretensão que deverá ser deduzida em ação autônoma própria, pelas vias ordinárias.
Cumpra-se: 1A- Proceda-se ao cadastramento exclusivo do novo patrono constituído nos autos e à desabilitação do advogado anterior no sistema PJE. 1B - Expeça-se ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RN) e ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, acompanhados de cópia integral do processo eletrônico, para a apuração cabível quanto aos fatos noticiados nas manifestações de IDs 122547109, 182235231 e 185113293; Cumpridas as determinações supra e certificadas nos autos, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos com as devidas baixas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802766-36.2019.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO DEBISON DA SILVA Promovido(a): BANCO BRADESCARD S.A
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença de extinção por satisfação da obrigação, ID 101097285. Exequente peticionou nos autos por intermédio de novo patrono devidamente constituído, IDs 122542544 e 122542545, apresentando termo de revogação de mandato conferido ao anterior procurador, ID 122542546.
Na oportunidade, o demandante noticiou que não recebeu nenhum repasse financeiro do valor integral levantado pelo seu antigo advogado e requereu: a) a habilitação do novo causídico e a desabilitação do patrono anterior; b) a intimação do antigo procurador para apresentar comprovante de repasse de 80% do numerário; e c) a expedição de novo alvará diretamente em conta de titularidade do autor para liberação do montante de R$ 1.401,86 depositado pela instituição financeira executada.
Intimado por ato ordinatório para colacionar o comprovante de repasse, ID 182235231, o advogado anterior compareceu aos autos sustentando a regularidade de sua atuação, a existência de sigilo profissional na relação contratual e a impossibilidade de discussão sobre prestação de contas no bojo do cumprimento de sentença já encerrado, pugnando pelo afastamento da exigência. A Secretaria certificou a inexistência de saldo disponível em contas judiciais vinculadas ao feito, ID 199022256 e ID 199022258.
Fundamento e decido. Da regularização da representação processual Inicialmente, verifica-se que a parte exequente revogou expressamente os poderes antes outorgados ao advogado anterior e outorgou nova procuração a causídico constituído, IDs 122542544, 122542545 e 122542546. Com efeito, a revogação do mandato é direito potestativo da parte, produzindo efeitos imediatos a partir de sua comunicação formal nos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802766-36.2019.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO DEBISON DA SILVA Promovido(a): BANCO BRADESCARD S.A
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença de extinção por satisfação da obrigação, ID 101097285. Exequente peticionou nos autos por intermédio de novo patrono devidamente constituído, IDs 122542544 e 122542545, apresentando termo de revogação de mandato conferido ao anterior procurador, ID 122542546.
Na oportunidade, o demandante noticiou que não recebeu nenhum repasse financeiro do valor integral levantado pelo seu antigo advogado e requereu: a) a habilitação do novo causídico e a desabilitação do patrono anterior; b) a intimação do antigo procurador para apresentar comprovante de repasse de 80% do numerário; e c) a expedição de novo alvará diretamente em conta de titularidade do autor para liberação do montante de R$ 1.401,86 depositado pela instituição financeira executada.
Intimado por ato ordinatório para colacionar o comprovante de repasse, ID 182235231, o advogado anterior compareceu aos autos sustentando a regularidade de sua atuação, a existência de sigilo profissional na relação contratual e a impossibilidade de discussão sobre prestação de contas no bojo do cumprimento de sentença já encerrado, pugnando pelo afastamento da exigência. A Secretaria certificou a inexistência de saldo disponível em contas judiciais vinculadas ao feito, ID 199022256 e ID 199022258.
Fundamento e decido. Da regularização da representação processual Inicialmente, verifica-se que a parte exequente revogou expressamente os poderes antes outorgados ao advogado anterior e outorgou nova procuração a causídico constituído, IDs 122542544, 122542545 e 122542546. Com efeito, a revogação do mandato é direito potestativo da parte, produzindo efeitos imediatos a partir de sua comunicação formal nos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a petição acostada ao id nº xx dos presentes autos, intimo o causídico EDGAR ROGÉRIO GRIPP DA SILVEIRA, brasileiro, portador do CPF nº 468.***.***-25, inscrito na OAB/RN, sob o nº 1465-A, para anexar nos autos em epígrafe o comprovante do repasse de 80% dos Valores recebidos em nome da parte exequente, em 24/05/2023, através de Alvará judicial, conforme Id nº 100686392.
São Gonçalo do Amarante/RN, 30 de março de 2026 JACQUELINE FREIRE DA COSTA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Por conseguinte, impõe-se o acolhimento do pedido para determinar o cadastramento exclusivo do novo advogado constituído para fins de futuras intimações e a respectiva desabilitação do antigo patrono no sistema PJe. Do pedido de expedição de novo alvará judicial Quanto ao pleito de expedição de alvará para levantamento de valores residuais de R$ 1.401,86 diretamente na conta do exequente, ID 122547109, constata-se a absoluta perda de objeto e inviabilidade fática do requerimento.
Compulsando o caderno processual, observa-se que, anteriormente à manifestação de revogação de mandato formulada em 31/05/2024, ID 122542543, foi expedido e pago alvará eletrônico em 09/05/2023 no valor consolidado de R$ 7.594,82, ID 100686392, englobando a totalidade dos depósitos judiciais vinculados ao processo, quais sejam, a quantia inicial de R$ 5.972,49 e a quantia remanescente de R$ 1.401,86, ID 103773298.
Nesse cenário, conforme atestado na certidão emitida pela Secretaria Unificada e no extrato do Portal SISCONDJ, IDs 199022256 e 199022258, inexiste qualquer saldo remanescente sob custódia deste Juízo, visto que o numerário total já foi levantado em momento pretérito com base na procuração com poderes específicos que então vigia nos autos, ID 49369154. Portanto, o pedido de expedição de alvará resta manifestamente prejudicado pela consumação prévia do levantamento integral do crédito.
Da controvérsia entre constituinte e procurador e das providências cabíveis No tocante à exigência de comprovação de repasse e prestação de contas formulada pelo exequente em desfavor de seu ex-patrono, ID 122547109, assiste razão técnica ao causídico quando aponta a inadequação da via executiva incidental para solucionar litígios decorrentes do contrato de honorários e mandato. Com efeito, a relação jurídica material firmada entre cliente e advogado é de índole contratual civil.
Eventual inadimplemento da obrigação de repassar valores levantados ou divergência sobre o percentual de honorários contratuais ajustados refoge ao âmbito cognitivo do cumprimento de sentença já extinto pela satisfação da obrigação perante o devedor executado, ID 101097285. Desse modo, a cobrança de repasses ou o ressarcimento por retenção indevida deve ser deduzida pelo interessado por meio de ação autônoma de conhecimento nas vias ordinárias competentes.
Todavia, conquanto este Juízo cível não possua competência para compelir executivamente a prestação de contas no bojo destes autos, não se pode ignorar a gravidade dos fatos noticiados. O exequente relata de forma contundente a ausência de qualquer repasse dos valores levantados, ID 122547109, ao passo que o antigo advogado, devidamente intimado para esclarecer a pendência, ID 182235231, limitou-se a invocar genericamente o sigilo profissional para recusar a demonstração do repasse ao cliente, ID 185113293.
Cumpre registrar que a recusa injustificada de prestar contas ao cliente e a apropriação ou locupletamento à custa de numerário recebido em nome do constituinte configuram, em tese, infrações disciplinares capituladas no artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei Federal nº 8.906/1994: Art.
34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança; XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; (Vide ADI 7020)
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; XXVIII - praticar crime infamante;
XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
XXX - praticar assédio moral, assédio sexual ou discriminação. (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023) (...)” Outrossim, a conduta descrita consubstancia, em tese, indício de ilícito penal tipificado no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal (apropriação indébita majorada em razão do exercício profissional). Nesse sentido, verificado o surgimento de indícios de conduta criminosa e falta ético-disciplinar em autos sob conhecimento judicial, impõe-se a aplicação do dever de comunicação previsto no artigo 40 do Código de Processo Penal: Art.
40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Destarte, impõe-se a remessa de cópia integral destes autos ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional Rio Grande do Norte) e ao Ministério Público Estadual, a fim de que adotem as providências apuratórias que entenderem cabíveis em suas respectivas esferas de atribuição.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de expedição de novo alvará judicial, ID 122547109, e de processamento, nestes autos, da pretensão de prestação de contas e cobrança de repasse, por se tratar de pretensão que deverá ser deduzida em ação autônoma própria, pelas vias ordinárias.
Cumpra-se: 1A- Proceda-se ao cadastramento exclusivo do novo patrono constituído nos autos e à desabilitação do advogado anterior no sistema PJE. 1B - Expeça-se ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RN) e ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, acompanhados de cópia integral do processo eletrônico, para a apuração cabível quanto aos fatos noticiados nas manifestações de IDs 122547109, 182235231 e 185113293; Cumpridas as determinações supra e certificadas nos autos, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos com as devidas baixas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Por conseguinte, impõe-se o acolhimento do pedido para determinar o cadastramento exclusivo do novo advogado constituído para fins de futuras intimações e a respectiva desabilitação do antigo patrono no sistema PJe. Do pedido de expedição de novo alvará judicial Quanto ao pleito de expedição de alvará para levantamento de valores residuais de R$ 1.401,86 diretamente na conta do exequente, ID 122547109, constata-se a absoluta perda de objeto e inviabilidade fática do requerimento.
Compulsando o caderno processual, observa-se que, anteriormente à manifestação de revogação de mandato formulada em 31/05/2024, ID 122542543, foi expedido e pago alvará eletrônico em 09/05/2023 no valor consolidado de R$ 7.594,82, ID 100686392, englobando a totalidade dos depósitos judiciais vinculados ao processo, quais sejam, a quantia inicial de R$ 5.972,49 e a quantia remanescente de R$ 1.401,86, ID 103773298.
Nesse cenário, conforme atestado na certidão emitida pela Secretaria Unificada e no extrato do Portal SISCONDJ, IDs 199022256 e 199022258, inexiste qualquer saldo remanescente sob custódia deste Juízo, visto que o numerário total já foi levantado em momento pretérito com base na procuração com poderes específicos que então vigia nos autos, ID 49369154. Portanto, o pedido de expedição de alvará resta manifestamente prejudicado pela consumação prévia do levantamento integral do crédito.
Da controvérsia entre constituinte e procurador e das providências cabíveis No tocante à exigência de comprovação de repasse e prestação de contas formulada pelo exequente em desfavor de seu ex-patrono, ID 122547109, assiste razão técnica ao causídico quando aponta a inadequação da via executiva incidental para solucionar litígios decorrentes do contrato de honorários e mandato. Com efeito, a relação jurídica material firmada entre cliente e advogado é de índole contratual civil.
Eventual inadimplemento da obrigação de repassar valores levantados ou divergência sobre o percentual de honorários contratuais ajustados refoge ao âmbito cognitivo do cumprimento de sentença já extinto pela satisfação da obrigação perante o devedor executado, ID 101097285. Desse modo, a cobrança de repasses ou o ressarcimento por retenção indevida deve ser deduzida pelo interessado por meio de ação autônoma de conhecimento nas vias ordinárias competentes.
Todavia, conquanto este Juízo cível não possua competência para compelir executivamente a prestação de contas no bojo destes autos, não se pode ignorar a gravidade dos fatos noticiados. O exequente relata de forma contundente a ausência de qualquer repasse dos valores levantados, ID 122547109, ao passo que o antigo advogado, devidamente intimado para esclarecer a pendência, ID 182235231, limitou-se a invocar genericamente o sigilo profissional para recusar a demonstração do repasse ao cliente, ID 185113293.
Cumpre registrar que a recusa injustificada de prestar contas ao cliente e a apropriação ou locupletamento à custa de numerário recebido em nome do constituinte configuram, em tese, infrações disciplinares capituladas no artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei Federal nº 8.906/1994: Art.
34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança; XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; (Vide ADI 7020)
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; XXVIII - praticar crime infamante;
XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
XXX - praticar assédio moral, assédio sexual ou discriminação. (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023) (...)” Outrossim, a conduta descrita consubstancia, em tese, indício de ilícito penal tipificado no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal (apropriação indébita majorada em razão do exercício profissional). Nesse sentido, verificado o surgimento de indícios de conduta criminosa e falta ético-disciplinar em autos sob conhecimento judicial, impõe-se a aplicação do dever de comunicação previsto no artigo 40 do Código de Processo Penal: Art.
40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Destarte, impõe-se a remessa de cópia integral destes autos ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional Rio Grande do Norte) e ao Ministério Público Estadual, a fim de que adotem as providências apuratórias que entenderem cabíveis em suas respectivas esferas de atribuição.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de expedição de novo alvará judicial, ID 122547109, e de processamento, nestes autos, da pretensão de prestação de contas e cobrança de repasse, por se tratar de pretensão que deverá ser deduzida em ação autônoma própria, pelas vias ordinárias.
Cumpra-se: 1A- Proceda-se ao cadastramento exclusivo do novo patrono constituído nos autos e à desabilitação do advogado anterior no sistema PJE. 1B - Expeça-se ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RN) e ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, acompanhados de cópia integral do processo eletrônico, para a apuração cabível quanto aos fatos noticiados nas manifestações de IDs 122547109, 182235231 e 185113293; Cumpridas as determinações supra e certificadas nos autos, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos com as devidas baixas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)