Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802767-11.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 197916909, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 25 de agosto de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802767-11.2025.8.20.5129 Promovente: CLAUDINERE ARAUJO DA SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de FAZER em desfavor da Fazenda Pública.
Cumpra-se: 1A- Certificar o trânsito em julgado, após, evoluir a classe processual para cumprimento de sentença, salvo se já realizado. 1B-
Intime-se a parte ré/executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias.
2- Com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se PESSOALMENTE, por oficial de justiça, o Secretário do Município para cumprir a sentença em 10 dias, quanto à obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa pessoal, além da apuração por crime de desobediência.
3- Com manifestação do executado, intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 dias.
4- Tudo cumprido faça o processo concluso.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802767-11.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 17 de abril de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802767-11.2025.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo CLAUDINERE ARAUJO DA SILVA Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TITULAÇÃO DE ESPECIALISTA ANTERIOR À POSSE. CORREÇÃO DE NÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE VEDAÇÃO RELATIVA AO ESTÁGIO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal, professora, para correção de seu enquadramento funcional no Nível II, Classe A (Especialista), desde a data de sua posse, com pagamento das diferenças salariais retroativas.
2. A autora alegou que, ao ingressar no serviço público em 2022, já possuía título de Especialização, o que lhe garantiria o enquadramento imediato no nível correspondente, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei Municipal nº 1.201/2010.
3. O Município sustentou que a vedação prevista no art. 19 da mesma lei, relativa ao estágio probatório, impediria o enquadramento pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal, ao ingressar no cargo já ostentando titulação de Especialista, tem direito ao enquadramento funcional no Nível II, Classe A, desde a data de sua posse, conforme previsto no art. 12, § 2º, da Lei Municipal nº 1.201/2010, ou se a vedação relativa ao estágio probatório (art. 19 da mesma lei) impede tal enquadramento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O enquadramento funcional pleiteado pela autora não se caracteriza como progressão ou promoção, mas como ato inicial de investidura no cargo, conforme previsto no , da Lei Municipal nº 1.201/2010.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802767-11.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-03-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/03/2026. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802767-11.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 174622789, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de janeiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802767-11.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDINERE ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação na qual a parte autora, servidora pública municipal (Professora), pleiteia a correção de seu enquadramento funcional para o Nível II, Classe A (Especialista), desde a data de sua posse, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas. Alega que, ao ingressar no serviço público em 2022, já possuía título de Especialização, o que lhe garantiria o enquadramento imediato no nível correspondente, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei Municipal nº 1.201/2010.
Das Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita: Considerando que no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 da Lei nº 9.099/95), deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária e a respectiva impugnação neste momento processual. A análise será realizada apenas em caso de interposição de recurso inominado. Da Falta de Interesse de Agir: O réu arguiu falta de interesse processual, alegando que a autora cancelou um requerimento administrativo recente (protocolado em 2025).
Afasto a preliminar. O direito de ação não exige o esgotamento da via administrativa. Ademais, verifica-se nos autos que houve prévio indeferimento expresso de pedido administrativo anterior (Processo nº 190/2023 - Parecer Jurídico no Id. 156930763, pág. 16), onde a Administração negou o direito sob a justificativa do estágio probatório. A resistência à pretensão está caracterizada tanto pela negativa administrativa pretérita quanto pela contestação de mérito apresentada nestes autos.
Do Mérito O cerne da lide é saber se a servidora em estágio probatório tem direito ao enquadramento em nível superior (Especialista) quando já possuía a titulação exigida antes de sua nomeação/posse. A Lei Complementar Municipal nº 1.201/2010 (Plano de Carreira do Magistério) dispõe: (...) § 2º - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial de um dos níveis, conforme a titulação do candidato, devidamente comprovada junto à Secretaria de Educação.
6. Restou comprovado nos autos que a autora possuía a titulação de Especialista antes de sua posse, o que lhe assegura o enquadramento direto no Nível II, Classe A, desde o ingresso no serviço público.
7. A vedação do art. 19 da Lei Municipal nº 1.201/2010 aplica-se apenas à aquisição de novos títulos durante o estágio probatório, não podendo ser utilizada para negar o enquadramento inicial correto.
8. A resistência da Administração à pretensão da autora, tanto na esfera administrativa quanto judicial, caracteriza enriquecimento ilícito, ao se beneficiar da qualificação superior da servidora sem remunerá-la adequadamente.
9. Não há prequestionamento a ser analisado, porquanto formulado de maneira genérica, em desacordo com o ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE*
10. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento:
1. O enquadramento funcional inicial de servidor público deve observar a titulação comprovada no momento da posse, conforme previsão expressa em lei local, não se confundindo com progressão ou promoção.
2. A vedação de progressões ou promoções durante o estágio probatório não impede o correto enquadramento inicial do servidor público, quando este já possuía a titulação exigida antes de sua investidura no cargo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada por CLAUDINERE ARAÚJO DA SILVA, declarando o direito da autora ao enquadramento funcional no cargo de Professor, Nível II (Especialista), Classe A, com efeitos retroativos à data de sua posse (04/03/2022), condenando o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE a: implantar o referido nível no contracheque da autora (caso ainda não o tenha feito), bem como a pagar as diferenças salariais decorrentes do enquadramento tardio (diferença de 15% sobre o vencimento base e reflexos em férias e 13º salário), vencidas desde 04/03/2022 até a data da efetiva implantação.
Em suas razões (Id TR 36387178), MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE requereu a reforma da sentença, alegando que “os professores só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório”. Destacou que “a titulação superior é, e sempre foi, um requisito para a futura progressão na carreira, e não um direito adquirido a um enquadramento diferenciado ab initio, que subverteria toda a estrutura do concurso público e da carreira”.
Prequestionou os artigos 15, 18 e 19 da Lei Complementar Municipal nº 1.201/2010, art. 37, caput, e inciso II, art. 2 da CF/88 e artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para eventual interposição de recurso às instâncias superiores. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, esclarecimentos acerca sobre o montante devido deverão incidir os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, devendo o valor do Imposto de Renda ser retido e revertido em favor do próprio município recorrente Em suas contrarrazões (Id TR 36387180), a recorrida requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, regularidade formal. Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso.
As questões foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação na qual a parte autora, servidora pública municipal (Professora), pleiteia a correção de seu enquadramento funcional para o Nível II, Classe A (Especialista), desde a data de sua posse, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas.
Alega que, ao ingressar no serviço público em 2022, já possuía título de Especialização, o que lhe garantiria o enquadramento imediato no nível correspondente, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei Municipal nº 1.201/2010. Das Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita: Considerando que no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 da Lei nº 9.099/95), deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária e a respectiva impugnação neste momento processual.
A análise será realizada apenas em caso de interposição de recurso inominado. Da Falta de Interesse de Agir: O réu arguiu falta de interesse processual, alegando que a autora cancelou um requerimento administrativo recente (protocolado em 2025). Afasto a preliminar. O direito de ação não exige o esgotamento da via administrativa. Ademais, verifica-se nos autos que houve prévio indeferimento expresso de pedido administrativo anterior (Processo nº 190/2023 - Parecer Jurídico no Id. 156930763, pág. 16), onde a Administração negou o direito sob a justificativa do estágio probatório.
A resistência à pretensão está caracterizada tanto pela negativa administrativa pretérita quanto pela contestação de mérito apresentada nestes autos. Do Mérito O cerne da lide é saber se a servidora em estágio probatório tem direito ao enquadramento em nível superior (Especialista) quando já possuía a titulação exigida antes de sua nomeação/posse. A Lei Complementar Municipal nº 1.201/2010 (Plano de Carreira do Magistério) dispõe: Art. 12 (...) § 2º - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial de um dos níveis, conforme a titulação do candidato, devidamente comprovada junto à Secretaria de Educação.
Por outro lado, o Município invoca o art. 19 da mesma lei, que veda "progressões ou promoções" durante o estágio probatório. A interpretação sistemática da norma favorece a autora. O instituto pleiteado não é uma progressão (evolução funcional decorrente de fato novo), mas sim o correto enquadramento inicial (ato de investidura). Se a servidora, no momento da posse, já ostentava a titulação de Especialista, o seu ingresso deveria ter ocorrido diretamente no Nível II, por força expressa do art. 12, § 2º, da Lei de Regência.
Compulsando os autos, restou provado que A autora tomou posse em 04/03/2022 (Termo de Posse - Id. 156930763). O Diploma de Especialização (Pós-Graduação em Estudos da Linguagem) foi emitido em 2021 (Id. 156930763, pág. 9), ou seja, em data anterior ao seu ingresso no serviço público. Portanto, a vedação do art. 19 (estágio probatório) aplica-se apenas à aquisição de novos títulos durante o período de avaliação, não podendo servir de óbice para reconhecer uma qualificação que o servidor já trazia consigo ao entrar no serviço público.
Agir de modo contrário geraria enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficia da qualificação superior do servidor pagando-lhe como se tivesse apenas graduação. Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do TJRN, que diferenciam a progressão na carreira do enquadramento inicial assegurado pela lei local. “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PLEITO DE PROGRESSÃO DE NÍVEL SUPERIOR PARA SUPERIOR COM ESPECIALIZAÇÃO (NI-A PARA NII-E-A). LEI MUNICIPAL Nº 1.201/2010.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. TITULAÇÃO DE ESPECIALISTA OBTIDA ANTES DA INVESTIDURA NO CARGO. ENQUADRAMENTO INICIAL NA CARREIRA EQUIVOCADO. CORREÇÃO DE NÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO OU PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, §2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.201/2010.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804671-03.2024.8.20.5129, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 13/09/2025) – Grifei Assim, a autora faz jus ao enquadramento no Nível II (Especialista) desde a data da posse (04/03/2022), devendo receber as diferenças entre o vencimento pago (Nível
I) e o devido (Nível
II - com acréscimo de 15%, conforme Anexo II da Lei 1.201/2010).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:
1. DECLARAR o direito da autora CLAUDINERE ARAUJO DA SILVA ao enquadramento funcional no cargo de Professor, Nível II (Especialista), Classe A, com efeitos retroativos à data de sua posse (04/03/2022);
2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE a: IMPLANTAR o referido nível no contracheque da autora (caso ainda não o tenha feito), no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada em execução; PAGAR as diferenças salariais decorrentes do enquadramento tardio (diferença de 15% sobre o vencimento base e reflexos em férias e 13º salário), vencidas desde 04/03/2022 até a data da efetiva implantação. [...].
Em que pese as alegações do recorrente restou comprovado nos autos que a servidora, ora recorrida no momento da posse já ostentava a titulação de Especialista. De modo que o seu ingresso deveria ter ocorrido diretamente no Nível II, por força expressa do art. 12, § 2º, da Lei de Regência.
Registre-se que não há prequestionamento a ser analisado, porquanto feito de maneira genérica, o que encontra vedação em nosso ordenamento jurídico. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 3 de Março de 2026.
Por outro lado, o Município invoca o art. 19 da mesma lei, que veda "progressões ou promoções" durante o estágio probatório. A interpretação sistemática da norma favorece a autora. O instituto pleiteado não é uma progressão (evolução funcional decorrente de fato novo), mas sim o correto enquadramento inicial (ato de investidura). Se a servidora, no momento da posse, já ostentava a titulação de Especialista, o seu ingresso deveria ter ocorrido diretamente no Nível II, por força expressa do art. 12, § 2º, da Lei de Regência.
Compulsando os autos, restou provado que A autora tomou posse em 04/03/2022 (Termo de Posse - Id. 156930763). O Diploma de Especialização (Pós-Graduação em Estudos da Linguagem) foi emitido em 2021 (Id. 156930763, pág. 9), ou seja, em data anterior ao seu ingresso no serviço público. Portanto, a vedação do art. 19 (estágio probatório) aplica-se apenas à aquisição de novos títulos durante o período de avaliação, não podendo servir de óbice para reconhecer uma qualificação que o servidor já trazia consigo ao entrar no serviço público.
Agir de modo contrário geraria enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficia da qualificação superior do servidor pagando-lhe como se tivesse apenas graduação. Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do TJRN, que diferenciam a progressão na carreira do enquadramento inicial assegurado pela lei local. “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PLEITO DE PROGRESSÃO DE NÍVEL SUPERIOR PARA SUPERIOR COM ESPECIALIZAÇÃO (NI-A PARA NII-E-A). LEI MUNICIPAL Nº 1.201/2010.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. TITULAÇÃO DE ESPECIALISTA OBTIDA ANTES DA INVESTIDURA NO CARGO. ENQUADRAMENTO INICIAL NA CARREIRA EQUIVOCADO. CORREÇÃO DE NÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO OU PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, §2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.201/2010.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804671-03.2024.8.20.5129, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 13/09/2025) – Grifei Assim, a autora faz jus ao enquadramento no Nível II (Especialista) desde a data da posse (04/03/2022), devendo receber as diferenças entre o vencimento pago (Nível
I) e o devido (Nível
II - com acréscimo de 15%, conforme Anexo II da Lei 1.201/2010).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:
1. DECLARAR o direito da autora CLAUDINERE ARAUJO DA SILVA ao enquadramento funcional no cargo de Professor, Nível II (Especialista), Classe A, com efeitos retroativos à data de sua posse (04/03/2022);
2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE a: IMPLANTAR o referido nível no contracheque da autora (caso ainda não o tenha feito), no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada em execução; PAGAR as diferenças salariais decorrentes do enquadramento tardio (diferença de 15% sobre o vencimento base e reflexos em férias e 13º salário), vencidas desde 04/03/2022 até a data da efetiva implantação.
Deverão ser observados os descontos legais obrigatórios (Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda) incidentes sobre o montante da condenação, devendo o valor do Imposto de Renda ser retido em favor do Município réu, conforme tese fixada pelo STF (Tema 1130) e art. 158, I, da CF/88. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802767-11.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 2 de setembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)