Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802768-93.2025.8.20.5129
REQUERENTE: M. D. C. S. D. S.
REQUERENTE: C. G. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes ajuizaram a presente ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens
consensual.
O vínculo da união estável foi comprovado (id. 156934533).
Os termos do acordo (id. 156931418) trataram adequadamente das questões decorrentes da
união estável: (i) os bens comuns foram partilhados pelas partes no presente acordo; (ii) não há
filhos comuns menores de idade; (iii) não há necessidade de alimentos para nenhuma das partes; e
(iv) não haverá alteração nos nomes.
Não há necessidade de intervenção do Ministério Público.
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art. 487,
III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto a dissolução da união estável do casal.
Custas pelas partes.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger