Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802771-82.2024.8.20.5129 Polo ativo: FERNANDA MELLYNE DA SILVA Polo passivo: LISLLEY ANNE LACERDA DAMASCENO E ARAUJO e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais proposta por FERNANDA MELLYNE DA SILVA em face de ISLLEY ANNE LACERDA DAMASCENO E ARAUJO e do consultório odontológico de Dra. RHAISSA ARRUDA, todas qualificadas. Alega, em síntese, ter firmado contrato com Lislley Lacerda no consultório odontológico da Dra Raissa Arruda para realização de tratamento odontológico ortodôntico com a finalidade de corrigir problemas estéticos e funcionais em sua arcada dentária, mediante procedimento de tracionamento de dente incluso, tendo iniciado o tratamento no ano de 2020.
Afirma que, após quase quatro anos de acompanhamento, o procedimento não alcançou o resultado prometido, culminando na interrupção unilateral do tratamento pela profissional responsável, sob a justificativa de inviabilidade técnica, deixando-a com prejuízos estéticos, funcionais e psicológicos. Acrescentou que não foi devidamente informada acerca dos riscos do procedimento, que enfrentou sucessivas intercorrências durante o tratamento, teve dificuldades para obter acesso ao seu prontuário odontológico e necessitou buscar outro profissional para continuidade do tratamento.
Diante disso, alega a ocorrência de falha na prestação dos serviços odontológicos, requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além da inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Citadas, as rés Lislley Anne Lacerda Damasceno e Araújo e Rhaiassa Assunção Arruda Câmara apresentaram contestação (Id. 143238356) arguindo, em sede de preliminares, a impugnação à justiça gratuita, a inépcia da inicial e a inclusão de Rhaissa Assunção Arruda Câmara no polo passivo.
No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, a ilegitimidade da clínica, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e requerendo a improcedência dos pedidos, além de impugnar o contéudo do print screen de conversa supostamente realizada perante o aplicativo whatsapp, por ausência de cetificação digital. A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos formulados na inicial, defendendo, ainda, a necessidade de produção de prova pericial (Id. 146772982).
Intimadas a especificarem as provas pretendidas, a autora requereu a realização de prova pericial odontológica e audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas, ao passo que as requeridas pugnaram pela prolação da presente decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. É o breve relato.
Decido. Compulsando os autos, verifico que não há qualquer omissão a ser suprida, restando pendente de análise das matérias preliminares suscitadas pelos demandados em contestação. Quanto à alegação de inépcia a inicial, as requeridas apontam que a petição inicial não aponta erro técnico capaz a gerar a responsabilização civil. Com efeito, a discussão acerca da efetiva existência de erro técnico, da culpa profissional e dos pressupostos da responsabilidade civil constitui matéria de mérito, cuja apreciação demanda a análise do conjunto probatório, especialmente da prova pericial requerida pelas partes, não se confundindo com os requisitos formais da petição inicial previstos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil.
Assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, também não merece acolhimento. As requeridas sustentam que a autora não não preenche os requesitos legais, por ser casada com o sócio proprietário de uma empresa provedora de serviços de internet na cidade de São Gonçalo do Amarante/RN. Tal circunstância que, por si só, não é suficiente para infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A condição econômica do cônjuge, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a efetiva capacidade financeira da autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, não autoriza o indeferimento do benefício. Ademais, inexiste nos autos prova robusta apta a evidenciar a alteração da situação econômica declarada pela demandante, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida, sem prejuízo de sua futura revogação, caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. que aautora Rejeita-se, igualmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, por inexistirem elementos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora.
No tocante ao pedido formulado pelas requeridas para chamamento ao processo da cirurgiã-dentista responsável pelo tratamento, sob o argumento de que a clínica indicada na inicial não possuiria personalidade jurídica por ausência de inscrição no CNPJ, verifica-se que a questão encontra-se superada. Isso porque, embora a pessoa física não tenha sido incluída no polo passivo da demanda, compareceu aos autos e apresentou contestação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, o vício inicialmente apontado foi integralmente sanado, inexistindo utilidade ou necessidade no acolhimento do pedido de chamamento ao processo. Assim, apenas deverá ser incluída no polo passivo. Ultrapassada a análise das preliminares, não há outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. Versam os autos de ação indenizatória, em que a autora afirma que foi vítima de erro médico, em razão de falha na prestação de serviços no tratamento ortodôntico realizado pelas requeridas que, a seu turno, afirmam ter prestado o serviço adequado, inexistindo indicativos da ocorrência de erro médico.
Delimitadas as teses, passo a fixação das questões controvertidas nos autos:
1. Existência ou não de erro odontológico;
2. Nexo de causalidade entre o atendimento prestado e a evolução do quadro da paciente;
3. Se o suposto erro odontológico ocorreu por imperícia, negligência ou imperícia do profissional;
4. Se o ato ensejou dano estético à parte autora, com a devida especificação;
5. Se o ato ensejou dano moral à parte autora;
6. Se o ato ensejou dano material à parte autora;
7. Comprovação pormenorizada do dano material alegado. Quanto as provas a serem produzidas, a autora requereu a inversão do ônus da prova, ao passo que as requeridas sustentam a inaplicabilidade da medida em razão da responsabilidade subjetiva do profissional liberal. A controvérsia entre as partes reside na suposta falha na prestação de serviços médicos, no qual a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços odontológicos prestados pelas requeridas, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do referido diploma legal.
Todavia, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pessoal da profissional liberal não prescinde da demonstração de culpa, consoante dispõe o art. 14, § 4º, do CDC, circunstância que impõe a apuração, no curso da instrução, da existência de eventual negligência, imprudência ou imperícia na condução do tratamento odontológico. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui regra de instrução e depende da verificação, pelo magistrado, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, não decorrendo automaticamente da incidência da legislação consumerista.
No caso concreto, verifica-se que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, consistente na adequação da conduta profissional adotada, na observância dos protocolos clínicos, na prestação das informações necessárias à paciente e na existência de nexo causal entre a conduta imputada às requeridas e os danos alegados. Resta claro, para tanto, que os demandados possuem melhores condições de desincumbir-se do ônus da prova quando comparado a autora.
Assim, considerando a natureza técnica da controvérsia, a hipossuficiência técnica da autora em relação às demandadas e a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância do art. 373 do Código de Processo Civil quanto aos fatos cuja demonstração permaneça a cargo de cada litigante.
Desse modo, incumbirá às requeridas produzir os elementos técnicos aptos a demonstrar que o tratamento foi conduzido em conformidade com a odontológica, que houve adequada informação acerca dos riscos inerentes ao procedimento e que o resultado alegadamente danoso decorreu de causa diversa de eventual falha na prestação dos serviços, permanecendo à autora o ônus de comprovar os danos experimentados e os demais fatos constitutivos de seu direito que não sejam alcançados pela distribuição dinâmica ora estabelecida.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, contando em dobro para o ente público, especificarem-se as provas que pretendem produzir, devendo justificar a sua necessidade, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, à Secretaria Judiciária proceda à regularização do cadastro processual, promovendo a inclusão da requerida RHAISSA ASSUNÇÃO ARRUDA CÂMARA, inscrita no CPF sob n.º 047.***.***-70,no polo passivo, caso ainda não conste devidamente cadastrada no sistema, permanecendo inalterados os demais atos processuais já praticados.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802771-82.2024.8.20.5129 Polo Ativo: FERNANDA MELLYNE DA SILVA Polo Passivo: CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO DRA.
RHAISSA ARRUDA e outros
DESPACHO
Vistos em correição. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802771-82.2024.8.20.5129 Polo Ativo: FERNANDA MELLYNE DA SILVA Polo Passivo: CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO DRA.
RHAISSA ARRUDA e outros
DESPACHO
Vistos em correição. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)