Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo n.º: 0802772-33.2025.8.20.5129 Polo Ativo: A. T. D. S. F. e outros Polo Passivo: S. D. S.
F.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de divórcio c/c guarda e pedido de alimentos A. T. D. S. F. e K. D. A. F., todos qualificados. Aduziram os requerentes que se casaram em 06 de julho de 2006, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que inexiste qualquer possibilidade de reconciliação. Alegaram que não constituíram patrimônio em comum e afirmaram que, da relação, resultou uma filha, menor de idade. Ao final, pugnaram que, cumpridas as formalidades legais, seja decretado o divórcio, extinguindo-se a sociedade conjugal e dissolvido vínculo matrimonial, a fixação de alimentos em favor do filho, bem assim a regularização da sua guarda e visitas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de intervir no feito, nos termos do artigo 178 do CPC, considerando que a filha do casal já atingiu a maioridade, conforme id 159032138. Em petição a sra. requerente S. D. S. F. concordou com os termos do divórcio consensual dos pais, sem se manifestar sobre eventual pedido de alimentos (id 169334277).
É o relatório.
DECIDO. 2.Fundamentação Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes manifestaram estar de acordo quanto aos termos do divórcio, no sentido de que seja extinto o vínculo matrimonial.
Ao mesmo tempo, verifica-se que as partes igualmente entraram enquanto à fixação dos alimentos em favor da filha em comum, assim como retorno ao uso do nome de solteira pela autora. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses do filho comum.
Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
3. Dispositivo POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo parcial retro, para decretar o divórcio do casal A. T. D. S. F. e K. D. A. F., extinguindo o vínculo conjugal, bem como fixar os alimentos nos moldes do convencionado em ID 156983408, restando prejudicado a regulamentação da guarda, tendo em vista que a alimentanda atingiu a maioridade civil. Sem custas e sem honorários em face da gratuidade requerida e deferida.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil para averbação do divórcio, passando a ex-cônjuge varoa a utilizar seu respectivo nome de solteira, conforme indicado na exordial, arquivando-se, em seguida, com baixa na distribuição. Considerando ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, ao serem cumpridas as diligências.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo n.º: 0802772-33.2025.8.20.5129 Polo Ativo: A. T. D. S. F. e outros Polo Passivo:
DESPACHO
Considerando que a beneficiária dos alimentos já atingiu a maioridade, intime-se para que junte aos autos procuração outorgada ao patrono constituído, bem como assine a petição inicial, manifestando expressamente sua concordância com os termos do acordo. Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)