Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL EM EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0802777-19.2025.8.20.0000 RECORRENTES/RECORRIDOS: AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA ADVOGADOS: BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI, HUGO HELINSKI HOLANDA RECORRENTE/RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de recurso especial (Id. 37260072) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e de recursos especial (Id. 39359027) e extraordinário (Id. 39359028) interpostos por AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, após o julgamento dos embargos de declaração de Id. 38850202. Verifica-se que não consta a intimação de AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA para apresentar contrarrazões aos recurso especial interposto pelo Ministério Público.
Dessa forma, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de Id. 37260072, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) nº 0802777-19.2025.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial ID 39359027 e Extraordinário id 39359028 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de junho de 2026 JULIANA PATRICIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 0802777-19.2025.8.20.0000 Polo ativo AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDAO e outros Advogado(s): BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI, HUGO HELINSKI HOLANDA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. PLEITO DE EXTENSÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DE PROVAS RECONHECIDA EM PROCESSO CONEXO. TESE NÃO VEICULADA NAS RAZÕES DOS EMBARGOS INFRINGENTES. CLARA CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, NOS ESTRITOS LIMITES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO QUE ENSEJA O PROVIMENTO DO RECURSO DEVE SER ESTABELECIDA INTERNAMENTE NO DECISUM, E NÃO EXTERNAMENTE EM RELAÇÃO A OUTROS JULGADOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO EMBARGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos aclaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com expresso pedido de efeitos infringentes, opostos pela defesa de Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão e Cid Celestino Figueiredo Sousa, em face do Acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno que conheceu e deu parcial provimento aos seus Embargos Infringentes e de Nulidade, promovendo o redimensionamento das penas, a aplicação do princípio da consunção e o afastamento de majorante, além de submeter a tese de bis in idem à análise do Juízo da Execução Penal.
DESPACHO
Ante a natureza infringente dos Embargos de Declaração de id. 34258053, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se. Natal/RN, 27 de fevereiro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 0802777-19.2025.8.20.0000 Polo ativo AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDAO e outros Advogado(s): BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS VOTOS VENCIDOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO, FAZENDO CONSTAR AS RAZÕES DOS VOTOS DIVERGENTES. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra Acórdão proferido pelo pleno do TJRN. Em suas razões, o embargante aponta omissão consistente na falta de juntada dos votos vencidos, já que estes integram a fundamentação descrita no acórdão, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Conforme relatado, o Recorrente alega ser omisso o acórdão em face da ausência de juntada dos votos divergentes (vencidos). In casu, ao compulsar os autos, observo que, de fato, não houve a juntada dos votos vencidos prolatados pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho, Amílcar Maia e Ricardo Tinôco, motivo pelo qual entendo merecer razão o Embargante.
Em suas razões recursais, os Embargantes sustentam que a decisão colegiada padeceria de flagrante omissão e contradição sistêmica. Argumentam, em síntese, que o acórdão falhou ao não reconhecer de ofício a nulidade absoluta do acervo probatório que fundamenta o decreto condenatório. Aduzem que, no âmbito da mesma operação investigativa (Operação Êpa!), esta Egrégia Corte já declarou a ilicitude das provas no Acórdão nº 0107819-97.2019.8.20.0001, em razão da inobservância de prerrogativa de foro de parlamentar estadual investigado, maculando todo o inquérito desde a sua fase incipiente.
Requerem, com fulcro na Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (art. 157, § 1º, do CPP), a extensão dos efeitos anulatórios ao presente feito, extinguindo-se a condenação com o retorno do processo à fase inquisitorial. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. O Parquet sustenta, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal, visto que a tese de nulidade probatória não constituiu objeto dos Embargos Infringentes.
No mérito, pontua que a contradição sanável pela via dos embargos de declaração deve ser de ordem interna (entre os fundamentos e a conclusão do próprio julgado), não se admitindo insurgências baseadas na divergência entre a decisão proferida e entendimentos adotados em autos diversos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. A controvérsia instaurada nesta seara recursal cinge-se em averiguar se o acórdão embargado, que julgou os Embargos Infringentes e de Nulidade outrora interpostos pela Defesa, incidiu nos vícios de omissão e contradição ao deixar de aplicar a nulidade absoluta probatória reconhecida em processo conexo relativo à mesma operação deflagrada pelo Ministério Público.
Ao analisar detidamente os autos, bem como os fundamentos lançados pelos Embargantes e os contrargumentos ministeriais, concluo que o pleito defensivo não merece prosperar. Precipuamente, cumpre destacar a natureza vinculada dos Embargos de Declaração. O art. 619 do Código de Processo Penal consagra que tal instrumento impugnativo ostenta a finalidade precípua de expungir do julgado eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito de matérias já solvidas ou à apresentação de novas teses defensivas engendradas de forma serôdia. No caso sub examine, os Embargantes alegam que este Tribunal quedou-se omisso ao não transpor para a presente Ação Penal o entendimento firmado nos autos do processo nº 0107819-97.2019.8.20.0001 (Operação Êpa!), o qual decretou a nulidade absoluta dos atos investigatórios por usurpação de competência.
Defendem que, por haver uma umbilical identidade de origem na colheita das provas, a mácula originária contaminaria por derivação o substrato que embasa suas condenações. Ocorre que tal fundamentação configura nítida e inadmissível inovação recursal. Como bem salientado pelo Órgão Ministerial, o escopo dos Embargos Infringentes e de Nulidade encontra-se adstrito à divergência capitaneada pelos votos vencidos na origem.
Conforme consta explicitamente do acórdão embargado, a divergência outrora analisada restingia-se, de forma exclusiva, a três eixos temáticos: (i) a viabilidade de análise da continuidade delitiva (bis in idem) já no âmbito do processo de conhecimento, contraposta ao entendimento de remessa ao Juízo da Execução; (ii) a incidência do princípio da consunção entre os crimes de falsidade ideológica/uso de documento falso e o crime fim de peculato; e (iii) a exclusão da causa de aumento de pena do art. 327, §2º, do Código Penal para agentes políticos.
Em nenhum momento das razões dos Embargos Infringentes a defesa técnica pugnou pelo reconhecimento da nulidade do inquérito originário com base em quebra de prerrogativa de foro de corréu submetido a julgamento em feito desmembrado. Uma omissão jurisdicional apenas se configura quando o Tribunal deixa de apreciar argumento ou pleito tempestiva e expressamente veiculado pelas partes. O Poder Judiciário não incide em omissão quando deixa de debater tese que sequer lhe foi submetida no momento processual oportuno.
Como se sabe, afigura-se inviável a análise de matéria introduzida apenas na via dos embargos declaratórios, sob pena de intolerável supressão de instâncias e burla à dialeticidade, caracterizando indevida inovação argumentativa. Ademais, no tocante à apontada "contradição" estrutural aduzida pela Defesa, melhor sorte não lhe assiste. O vício da contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração repousa estritamente na incompatibilidade interna do julgado, consubstanciada em flagrante ruptura lógica entre a sua fundamentação e a parte dispositiva.
Não constitui contradição, para os fins do art. 619 do CPP, o aparente contraste entre os fundamentos exarados no acórdão que se busca alvejar e orientações firmadas por este próprio Sodalício ou por Tribunais Superiores em outros processos, por mais assemelhada que seja a base fática. O provimento atacado cumpriu rigorosamente seu mister jurisdicional, exaurindo todas as vertentes que lhe foram devolvidas.
As premissas fixadas levaram logicamente à conclusão pela reforma parcial do acórdão apelado para fins de consunção, mitigação de majorante e refazimento da dosimetria penal. Inexiste qualquer falha de intelecção ou de completude no acórdão combatido que demande integração por esta via. Dessa forma, a insurgência veiculada consubstancia-se em mero inconformismo com as balizas fixadas pela decisão, pretendo os Embargantes subverter a finalidade processual dos aclaratórios para instaurar novo julgamento pautado em questão estranha aos limites da divergência infringente e que não foi suscitada na devida ocasião processual.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 0802777-19.2025.8.20.0000 Polo ativo AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDAO e outros Advogado(s): BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI, HUGO HELINSKI HOLANDA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. PLEITO DE EXTENSÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DE PROVAS RECONHECIDA EM PROCESSO CONEXO. TESE NÃO VEICULADA NAS RAZÕES DOS EMBARGOS INFRINGENTES. CLARA CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, NOS ESTRITOS LIMITES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO QUE ENSEJA O PROVIMENTO DO RECURSO DEVE SER ESTABELECIDA INTERNAMENTE NO DECISUM, E NÃO EXTERNAMENTE EM RELAÇÃO A OUTROS JULGADOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO EMBARGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos aclaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com expresso pedido de efeitos infringentes, opostos pela defesa de Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão e Cid Celestino Figueiredo Sousa, em face do Acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno que conheceu e deu parcial provimento aos seus Embargos Infringentes e de Nulidade, promovendo o redimensionamento das penas, a aplicação do princípio da consunção e o afastamento de majorante, além de submeter a tese de bis in idem à análise do Juízo da Execução Penal.
Em suas razões recursais, os Embargantes sustentam que a decisão colegiada padeceria de flagrante omissão e contradição sistêmica. Argumentam, em síntese, que o acórdão falhou ao não reconhecer de ofício a nulidade absoluta do acervo probatório que fundamenta o decreto condenatório. Aduzem que, no âmbito da mesma operação investigativa (Operação Êpa!), esta Egrégia Corte já declarou a ilicitude das provas no Acórdão nº 0107819-97.2019.8.20.0001, em razão da inobservância de prerrogativa de foro de parlamentar estadual investigado, maculando todo o inquérito desde a sua fase incipiente.
Requerem, com fulcro na Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (art. 157, § 1º, do CPP), a extensão dos efeitos anulatórios ao presente feito, extinguindo-se a condenação com o retorno do processo à fase inquisitorial. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. O Parquet sustenta, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal, visto que a tese de nulidade probatória não constituiu objeto dos Embargos Infringentes.
No mérito, pontua que a contradição sanável pela via dos embargos de declaração deve ser de ordem interna (entre os fundamentos e a conclusão do próprio julgado), não se admitindo insurgências baseadas na divergência entre a decisão proferida e entendimentos adotados em autos diversos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. A controvérsia instaurada nesta seara recursal cinge-se em averiguar se o acórdão embargado, que julgou os Embargos Infringentes e de Nulidade outrora interpostos pela Defesa, incidiu nos vícios de omissão e contradição ao deixar de aplicar a nulidade absoluta probatória reconhecida em processo conexo relativo à mesma operação deflagrada pelo Ministério Público.
Ao analisar detidamente os autos, bem como os fundamentos lançados pelos Embargantes e os contrargumentos ministeriais, concluo que o pleito defensivo não merece prosperar. Precipuamente, cumpre destacar a natureza vinculada dos Embargos de Declaração. O art. 619 do Código de Processo Penal consagra que tal instrumento impugnativo ostenta a finalidade precípua de expungir do julgado eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito de matérias já solvidas ou à apresentação de novas teses defensivas engendradas de forma serôdia. No caso sub examine, os Embargantes alegam que este Tribunal quedou-se omisso ao não transpor para a presente Ação Penal o entendimento firmado nos autos do processo nº 0107819-97.2019.8.20.0001 (Operação Êpa!), o qual decretou a nulidade absoluta dos atos investigatórios por usurpação de competência.
Defendem que, por haver uma umbilical identidade de origem na colheita das provas, a mácula originária contaminaria por derivação o substrato que embasa suas condenações. Ocorre que tal fundamentação configura nítida e inadmissível inovação recursal. Como bem salientado pelo Órgão Ministerial, o escopo dos Embargos Infringentes e de Nulidade encontra-se adstrito à divergência capitaneada pelos votos vencidos na origem.
Conforme consta explicitamente do acórdão embargado, a divergência outrora analisada restingia-se, de forma exclusiva, a três eixos temáticos: (i) a viabilidade de análise da continuidade delitiva (bis in idem) já no âmbito do processo de conhecimento, contraposta ao entendimento de remessa ao Juízo da Execução; (ii) a incidência do princípio da consunção entre os crimes de falsidade ideológica/uso de documento falso e o crime fim de peculato; e (iii) a exclusão da causa de aumento de pena do art. 327, §2º, do Código Penal para agentes políticos.
Em nenhum momento das razões dos Embargos Infringentes a defesa técnica pugnou pelo reconhecimento da nulidade do inquérito originário com base em quebra de prerrogativa de foro de corréu submetido a julgamento em feito desmembrado. Uma omissão jurisdicional apenas se configura quando o Tribunal deixa de apreciar argumento ou pleito tempestiva e expressamente veiculado pelas partes. O Poder Judiciário não incide em omissão quando deixa de debater tese que sequer lhe foi submetida no momento processual oportuno.
Como se sabe, afigura-se inviável a análise de matéria introduzida apenas na via dos embargos declaratórios, sob pena de intolerável supressão de instâncias e burla à dialeticidade, caracterizando indevida inovação argumentativa. Ademais, no tocante à apontada "contradição" estrutural aduzida pela Defesa, melhor sorte não lhe assiste. O vício da contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração repousa estritamente na incompatibilidade interna do julgado, consubstanciada em flagrante ruptura lógica entre a sua fundamentação e a parte dispositiva.
Não constitui contradição, para os fins do art. 619 do CPP, o aparente contraste entre os fundamentos exarados no acórdão que se busca alvejar e orientações firmadas por este próprio Sodalício ou por Tribunais Superiores em outros processos, por mais assemelhada que seja a base fática. O provimento atacado cumpriu rigorosamente seu mister jurisdicional, exaurindo todas as vertentes que lhe foram devolvidas.
As premissas fixadas levaram logicamente à conclusão pela reforma parcial do acórdão apelado para fins de consunção, mitigação de majorante e refazimento da dosimetria penal. Inexiste qualquer falha de intelecção ou de completude no acórdão combatido que demande integração por esta via. Dessa forma, a insurgência veiculada consubstancia-se em mero inconformismo com as balizas fixadas pela decisão, pretendo os Embargantes subverter a finalidade processual dos aclaratórios para instaurar novo julgamento pautado em questão estranha aos limites da divergência infringente e que não foi suscitada na devida ocasião processual.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Maio de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802777-19.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Virtual do dia 18-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) nº 0802777-19.2025.8.20.0000 Relator: Desembargador CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes, para tomar ciência dos Acórdãos ( IDs 32383126, 34022181) e dos Votos Vencidos (IDs 34428376, 34833058, 36364197).
Natal/RN, 18 de fevereiro de 2026 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) nº 0802777-19.2025.8.20.0000 Relator: Desembargador CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes, para tomar ciência dos Acórdãos ( IDs 32383126, 34022181) e dos Votos Vencidos (IDs 34428376, 34833058, 36364197).
Natal/RN, 18 de fevereiro de 2026 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária
Isso porque, somente com a juntada dos votos vencidos poder-se-ia alcançar a plenitude do direito de defesa, oportunizando ao Embargante a eventual utilização de recursos às instâncias superiores. Sobre a necessidade da juntada de voto vencido, em casos tais, colhe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “Processual Civil. Embargos de Declaração art. 535, II, CPC. Falta do Voto Vencido.
1. Inegável a falta do voto, deve ser juntado na formação do Acórdão ou juntada a cópia respectiva.
2. Embargos acolhidos.” (STJ, Primeira Turma, EDcl no REsp 272373/SP, Relator Min. Milton Luiz Pereira, à unanimidade, DJ 07/10/2002). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal já decidiu: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO
VOTO
VENCIDO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES. - Embargos de declaração providos para determinar a juntada do voto vencido." (TJRN. Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.006640-3/0001.00. Rel. Juiz Convocado Paulo Maia. Segunda Câmara Cível. Julgado em 11/09/2014) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO
ACÓRDÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. NÃO APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
VOTO
VENCIDO. VÍCIO PRESENTE. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO
ACÓRDÃO. APRESENTAÇÃO DOS LIMITES DA EXTENSÃO DA DIVERGÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO APENAS PARA APRESENTAR O ALCANCE DO
VOTO
DIVERGENTE." (TJRN. Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.025685-1/0001.00. Rel. Des. Expedito Ferreira. Primeira Câmara Cível. Julgado em 02/06/2016) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO
VOTO
VENCIDO. ACOLHIMENTO. DIREITO DE A PARTE CONHECER AS RAZÕES DO
VOTO
VENCIDO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Vislumbrada a omissão do julgamento colegiado em virtude da ausência de juntada aos autos do voto vencido, é patente a falta de completude do acórdão embargado, que carece de integração, haja vista o direito de a parte conhecer as razões nele constantes, em observância ao princípio da ampla defesa.
2. Precedentes do TJRN (EDcl em AC n° 2014.025685-1/0001.00, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 02/06/2016; EDcl em AC n° 2013.015745-7/0001.00, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2014; EDcl em AC n° 2010.008524-3/0001.00, Rel. Des. Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06/06/2013).
3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos." (TJRN. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2017.003816-6/0001.00. Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr. Segunda Câmara Cível. Julgado em 10/10/2017). Não há dúvidas, portanto, quanto à necessidade da juntada do voto divergente. Forte nesses argumentos, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração, a fim de que se complemente o v. acórdão com a juntada dos votos vencidos prolatados pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho, Amílcar Maia e Ricardo Tinôco, devendo, na sequência, ser republicado para fins de intimação das partes.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 0802777-19.2025.8.20.0000 Polo ativo AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDAO e outros Advogado(s): BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS VOTOS VENCIDOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO, FAZENDO CONSTAR AS RAZÕES DOS VOTOS DIVERGENTES. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra Acórdão proferido pelo pleno do TJRN. Em suas razões, o embargante aponta omissão consistente na falta de juntada dos votos vencidos, já que estes integram a fundamentação descrita no acórdão, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Conforme relatado, o Recorrente alega ser omisso o acórdão em face da ausência de juntada dos votos divergentes (vencidos). In casu, ao compulsar os autos, observo que, de fato, não houve a juntada dos votos vencidos prolatados pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho, Amílcar Maia e Ricardo Tinôco, motivo pelo qual entendo merecer razão o Embargante.
Isso porque, somente com a juntada dos votos vencidos poder-se-ia alcançar a plenitude do direito de defesa, oportunizando ao Embargante a eventual utilização de recursos às instâncias superiores. Sobre a necessidade da juntada de voto vencido, em casos tais, colhe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “Processual Civil. Embargos de Declaração art. 535, II, CPC. Falta do Voto Vencido.
1. Inegável a falta do voto, deve ser juntado na formação do Acórdão ou juntada a cópia respectiva.
2. Embargos acolhidos.” (STJ, Primeira Turma, EDcl no REsp 272373/SP, Relator Min. Milton Luiz Pereira, à unanimidade, DJ 07/10/2002). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal já decidiu: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO
VOTO
VENCIDO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES. - Embargos de declaração providos para determinar a juntada do voto vencido." (TJRN. Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.006640-3/0001.00. Rel. Juiz Convocado Paulo Maia. Segunda Câmara Cível. Julgado em 11/09/2014) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO
ACÓRDÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. NÃO APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
VOTO
VENCIDO. VÍCIO PRESENTE. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO
ACÓRDÃO. APRESENTAÇÃO DOS LIMITES DA EXTENSÃO DA DIVERGÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO APENAS PARA APRESENTAR O ALCANCE DO
VOTO
DIVERGENTE." (TJRN. Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.025685-1/0001.00. Rel. Des. Expedito Ferreira. Primeira Câmara Cível. Julgado em 02/06/2016) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO
VOTO
VENCIDO. ACOLHIMENTO. DIREITO DE A PARTE CONHECER AS RAZÕES DO
VOTO
VENCIDO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Vislumbrada a omissão do julgamento colegiado em virtude da ausência de juntada aos autos do voto vencido, é patente a falta de completude do acórdão embargado, que carece de integração, haja vista o direito de a parte conhecer as razões nele constantes, em observância ao princípio da ampla defesa.
2. Precedentes do TJRN (EDcl em AC n° 2014.025685-1/0001.00, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 02/06/2016; EDcl em AC n° 2013.015745-7/0001.00, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2014; EDcl em AC n° 2010.008524-3/0001.00, Rel. Des. Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06/06/2013).
3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos." (TJRN. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2017.003816-6/0001.00. Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr. Segunda Câmara Cível. Julgado em 10/10/2017). Não há dúvidas, portanto, quanto à necessidade da juntada do voto divergente. Forte nesses argumentos, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração, a fim de que se complemente o v. acórdão com a juntada dos votos vencidos prolatados pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho, Amílcar Maia e Ricardo Tinôco, devendo, na sequência, ser republicado para fins de intimação das partes.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802777-19.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 0802777-19.2025.8.20.0000 Polo ativo AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDAO e outros Advogado(s): BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGADA DIVERGÊNCIA QUANTO À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR CONTINUIDADE DELITIVA (BIS IN IDEM). INOCORRÊNCIA.
VOTO
VENCIDO QUE ACOMPANHOU O RELATOR, NO SENTIDO DE QUE A ANÁLISE DA CONTINUIDADE DELITIVA EM SEUS ASPECTOS MAIS APROFUNDADOS COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DIVERGÊNCIA QUANTO AO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE PECULATO E CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA/USO DE DOCUMENTO FALSO. PREVALÊNCIA DO
VOTO
VENCIDO QUE RECONHECE A ABSORÇÃO DOS DELITOS DE FALSIDADE PELO CRIME DE PECULATO-DESVIO. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTS. 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL) QUE FORAM PRATICADOS COMO MERO CRIME-MEIO OU FASE DE EXAURIMENTO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE PECULATO (ART. 312 DO CÓDIGO PENAL), SEM POTENCIALIDADE LESIVA AUTÔNOMA. PRECEDENTE DO STJ. DIVERGÊNCIA QUANTO AO DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
PREVALÊNCIA DO
VOTO
VENCIDO PARA AFASTAR A MAJORANTE PARA AGENTES POLÍTICOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, QUE NÃO SE APLICA A AGENTES POLÍTICOS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, SOB PENA DE INCORRER EM ANALOGIA IN MALAM PARTEM. DISTINÇÃO PARA OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS E REABERTURA DE PRAZO PARA ANÁLISE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS IMPOSTAS AOS RÉUS EM CONSONÂNCIA COM AS TESES QUE PREVALECERAM, COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE VISTA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA FINS DE ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), NOS TERMOS DO ART. 28-A, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos Infringentes e de Nulidade, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Infringentes e de Nulidade opostos por AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, por seu advogado, em face de Acórdão não unânime proferido pela Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que, nos autos da Apelação Criminal n. 0108771-76.2019.8.20.0001, deu parcial provimento às apelações defensivas, mantendo-se, todavia, a condenação dos embargantes pelos crimes de peculato, uso de documento falso e falsidade ideológica.
Os embargantes insurgem-se contra a não aplicação do princípio da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e o peculato, o reconhecimento de bis in idem na aplicação da continuidade delitiva com base em fatos já considerados em condenação anterior, bem como a incabível majoração da pena com fulcro no art. 327, §2º, do CP. Requerem, ao final, a extinção da punibilidade dos Embargantes AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, na esteira do entendimento adotado no parecer proferido pela 3ª Procuradoria de Justiça nos autos do processo conexo de n. 0104788-69.2019.8.20.0001.
Subsidiariamente, (i) seja aplicado o princípio da consunção entre o uso de documento falso, a falsidade ideológica e o peculato, excluindo-se as condenações relativas aos crimes dos artigos 299 e 304 do Código Penal; (ii) seja eliminada a majorante do § 2º do artigo 327 do Código Penal, reformando-se o Acórdão para prevalecer o voto vencido. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte apresentou Impugnação aos Embargos Infringentes, requerendo o não conhecimento dos embargos em relação ao pleito de aplicação do princípio da consunção ou, subsidiariamente, o desprovimento in totum dos Embargos Infringentes, reiterando as razões que levaram à formação da maioria no acórdão recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos Infringentes e de Nulidade. A controvérsia central dos presentes Embargos Infringentes reside na busca pela prevalência do voto vencido do eminente Desembargador Glauber Rêgo, que apresentou teses jurídicas divergentes em pontos cruciais da condenação. Passo à análise de cada um dos temas de divergência, adotando as razões do voto que se pretende fazer prevalecer.
I. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR CONTINUIDADE DELITIVA E BIS IN IDEM Os Embargantes pleiteiam a extinção de sua punibilidade com base no reconhecimento da continuidade delitiva entre as ações conexas, alegando a ocorrência de bis in idem, uma vez que a dosimetria em processo paradigma (AP 0107371-27.2019.8.20.0001) já teria aplicado o percentual máximo da causa de aumento (2/3). Entretanto, o voto vencido do Desembargador Glauber Rêgo, que ora se busca fazer prevalecer, posicionou-se de maneira diversa quanto a este ponto específico.
Sua Excelência aduziu a inviabilidade da extinção da pena baseada em suposto bis in idem para Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão e Cid Celestino Figueiredo. Com efeito, conforme bem pontuado no voto revisor, o exame da continuidade delitiva, especialmente em casos de multiplicidade de processos desmembrados de uma mesma operação, deve ser feito pelo Juízo da Execução Penal. É nesse momento processual que se consolidarão todas as condenações transitadas em julgado e se poderá analisar, com a necessária acuidade e observância ao devido processo legal, se houve a aplicação indevida de majoração pela continuidade delitiva em feitos diversos, configurando bis in idem na fase de cumprimento da pena.
Tal providência encontra respaldo no art. 66, inciso III, alínea "a", da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que atribui ao Juízo da Execução a competência para "decidir sobre soma ou unificação de penas", e no art. 82, segunda parte, do Código de Processo Penal, aplicável por analogia em suas disposições acerca da reunião de processos. Assim, embora a tese de bis in idem seja relevante, a via processual adequada para sua análise definitiva, no contexto de continuidade delitiva com multiplicidade de processos, é a fase de execução penal.
Deste modo, rejeita-se o pleito de extinção da punibilidade neste momento processual, mantendo-se a competência do Juízo da Execução para essa análise.
II. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO O segundo ponto de divergência reside na aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP), falsidade ideológica (art. 299 do CP) e o crime de peculato (art. 312 do CP). Os Embargantes argumentam que os crimes de falsidade foram meros meios para a execução do peculato. O princípio da consunção, ou absorção, postula que "quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última".
Pressupõe, assim, que um delito funcione como fase de preparação ou de execução, ou como conduta anterior ou posterior, de outro delito mais grave. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já exarou considerações favoráveis à absorção dos crimes de falsidade pelo peculato em casos análogos, desde que os documentos falsos tenham servido exclusivamente para executar os desvios, caracterizando o nexo de dependência entre as condutas.
No AgRg no AREsp 2415414 RN, o Relator, Min. RIBEIRO DANTAS, expressamente consigna que "O princípio da consunção pressupõe que um delito seja meio ou fase normal de execução de outro crime (crime-fim), ou mesmo conduta anterior ou posterior intimamente interligada ou inerente e dependente deste último, mero exaurimento de conduta anterior, não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade".
No caso sub examine, o voto vencido do Desembargador Glauber Rêgo em processo conexo (n. 0104582-55.2019.8.20.0001), adotado também neste processo e que deve prevalecer, procedeu a uma análise irretocável dos fatos, demonstrando a subordinação entre os crimes de falsidade ideológica/uso de documento falso e peculato. Conforme exarado no referido voto, os 24 (vinte e quatro) usos de documentos ideologicamente falsos – tais como cópias de cheques, notas fiscais "frias" e recibos – serviram como "instrumentos que permitiam a necessária comprovação das despesas junto à CMNAT".
A falsidade integrava a "engenharia criminosa articulada para o fim de desviar a verba de gabinete". É mister ressaltar a precisão da leitura fática empreendida, ao destacar que "[...] tais documentos detinham a utilidade única e exclusiva de elidir a fiscalização municipal, exaurimento da prática delituosa do peculato-desvio, permitindo a plena retenção das verbas públicas mediante ocultação das práticas criminosas, exaurindo-se, inclusive, a potencialidade lesiva autônoma de tais documentos após a etapa de prestação de contas, uma vez que sua utilidade inexistia fora do contexto fiscalizatório da Câmara, concluindo-se que a falsidade ideológica foi praticada, unicamente, como etapa do delito de peculato".
Tal inteligência encontra respaldo na confissão da Embargante Aurenisia Celestino Figueiredo Brandão, que admitiu a falsificação dos cheques para sacar e utilizar os valores em proveito próprio. A própria atuação do Ministério Público Estadual, que no indigitado processo conexo (n. 0104582-55.2019.8.20.0001) perfilhou a tese da consunção por ocasião da assinatura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), admitindo a "necessidade de promover uma readequação típica das condutas apontadas como ilícitas", corrobora a adequação da tese.
Portanto, emerge das provas colhidas nos autos que os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica (arts. 299 e 304 do CP) foram praticados como crime-meio, unicamente para perfectibilizar os delitos de peculato (art. 312 do CP), incidindo, in casu, o princípio da consunção. Impende, pois, a exclusão das condenações relativas aos crimes dos artigos 299 e 304 do Código Penal, posto que absorvidos pelo crime de peculato.
III. DA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL A terceira divergência se refere à aplicação da majorante prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, que aumenta a pena em 1/3 quando os autores dos crimes previstos no Capítulo I do Título XI do CP (Crimes contra a Administração Pública) forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento. O voto vencido do Desembargador Glauber Rêgo, que prevalece neste julgamento, destacou que "a jurisprudência do STJ não autoriza a utilização da referida causa de aumento aos agentes políticos, por ausência de expressa previsão legal, ensejando analogia in malam partem".
Sua Excelência pontuou com precisão que, no caso concreto, a presença dos denominados "agentes políticos", representantes de mandatos eletivos (como o réu Geraldo Ramos dos Santos Neto, que era Vereador), não se enquadra na classificação de "funcionário público" para fins penais, conforme a jurisprudência dominante para a aplicação dessa majorante, que visa a atingir aqueles que exercem funções administrativas ou de direção em estruturas burocráticas.
A majorante, portanto, não pode ser estendida por analogia in malam partem a agentes políticos, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria penal. Contudo, impende frisar que esta tese do voto vencido se aplica exclusivamente aos agentes políticos. Para os demais réus que ocupavam cargos em comissão ou função de direção/assessoramento, como Francisco de Assis Jorge Sousa (Assessor Parlamentar Municipal - APM5), a majorante do art. 327, §2º, do CP é devida, conforme as próprias razões de dosimetria no voto prevalecente.
Assim, impõe-se a exclusão da majorante do § 2º do artigo 327 do Código Penal apenas para os agentes políticos.
III. DO REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS Com a prevalência do voto vencido do Desembargador Glauber Rêgo e as readequações típicas e de majorantes, torna-se impositivo o redimensionamento das penas de todos os réus. O voto revisor, em análise minuciosa, já havia realizado a nova dosimetria para cada um dos condenados. Mantém-se a consideração do cometimento de 12 (doze) crimes de peculato em continuidade delitiva, um por mês, durante o período de janeiro a dezembro de 2008.
Ademais, já foi reconhecido o transcurso do lapso prescricional do crime de associação criminosa em primeiro grau. Procedo, doravante, à fixação das reprimendas na forma estabelecida no voto prevalecente: a) AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO Condenação pelo cometimento de peculato (art. 312, caput, do CP), c/c art. 71 do CP (12 vezes). - Primeira Fase: Valoração negativa dos maus antecedentes e das consequências do crime.
Com o quantum de 04 meses de aumento por circunstância negativa (critério de 1/6 sobre a pena-base), a pena-base resta fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa. - Segunda Fase: Manutenção da agravante do concurso de pessoas (art. 62, inciso I, CP). Aumento de 1/6, elevando a pena para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa. - Terceira Fase: Ausência de atenuantes, causas de aumento ou diminuição.
A pena intermediária torna-se definitiva nesta fase. - Continuidade Delitiva (Art. 71 do CP): Aplicação da fração de 2/3 (para sete ou mais infrações), conforme Súmula 659 do STJ, em razão dos 12 peculatos cometidos. - Pena Total Definitiva: 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato. - Regime Inicial de Cumprimento de Pena: Fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º do Código Penal, em virtude da presença de vetoriais negativas na primeira fase da dosimetria. b) CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA Condenação pelo cometimento de peculato (art. 312, caput, do CP), c/c art. 71 do CP (12 vezes). - Primeira Fase: Valoração negativa apenas das consequências do crime.
Com o quantum de 04 meses de aumento (critério de 1/6 sobre a pena-base), a pena-base resta fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. - Segunda e Terceira Fases: Ausência de agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição. A pena intermediária torna-se definitiva nesta fase. - Continuidade Delitiva (Art. 71 do CP): Aplicação da fração de 2/3 (para sete ou mais infrações), conforme Súmula 659 do STJ, em razão dos 12 peculatos cometidos. - Pena Total Definitiva: 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato. - Regime Inicial de Cumprimento de Pena: Semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º do Código Penal. c) GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO Condenação pelo cometimento de peculato (art. 312, caput, do CP), c/c art. 71 do CP (12 vezes). - Primeira Fase: Valoração negativa da culpabilidade, das consequências do crime e dos maus antecedentes.
Com o quantum de 04 meses de aumento (critério de 1/6 sobre a pena-base), a pena-base resta fixada em 03 (três) anos de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa. - Segunda e Terceira Fases: Ausência de agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição. A pena intermediária torna-se definitiva nesta fase. - Continuidade Delitiva (Art. 71 do CP): Aplicação da fração de 2/3 (para sete ou mais infrações), conforme Súmula 659 do STJ, em razão dos 12 peculatos cometidos. - Pena Total Definitiva: 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato. - Regime Inicial de Cumprimento de Pena: Fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º do Código Penal, em virtude da presença de vetoriais negativas na primeira fase da dosimetria. d) FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA Condenação pelo cometimento de peculato (art. 312, caput, do CP) c/c art. 71 (12 vezes) c/c art. 327, §2º, todos do CP. - Primeira Fase: Valoração negativa das consequências do crime e dos maus antecedentes.
Com o quantum de 04 meses de aumento (critério de 1/6 sobre a pena-base), a pena-base resta fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa. - Segunda Fase: Ausência de agravantes ou atenuantes. - Terceira Fase: Presença da causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP. Aumento de 1/3, resultando na pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa.
Cumpre ressaltar que, por Francisco de Assis ser ocupante de cargo em comissão (Assessor Parlamentar Municipal - APM5), e não agente político detentor de mandato eletivo, a majorante do art. 327, §2º, do CP é-lhe devidamente aplicada conforme o voto revisor. - Continuidade Delitiva (Art. 71 do CP): Aplicação da fração de 2/3 (para sete ou mais infrações), conforme Súmula 659 do STJ, em razão dos 12 peculatos cometidos. - Pena Total Definitiva: 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, além do pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato. - Regime Inicial de Cumprimento de Pena: Fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º do Código Penal. e) CIRO CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA Condenação pelo cometimento de peculato (art. 312, caput, do CP) c/c art. 71 (12 vezes) do CP. - Primeira Fase: Valoração negativa apenas das consequências do crime.
Com o quantum de 04 meses de aumento (critério de 1/6 sobre a pena-base), a pena-base resta fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. - Segunda e Terceira Fases: Ausência de agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição. A pena intermediária torna-se definitiva nesta fase. - Continuidade Delitiva (Art. 71 do CP): Aplicação da fração de 2/3 (para sete ou mais infrações), conforme Súmula 659 do STJ, em razão dos 12 peculatos cometidos. - Pena Total Definitiva: 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato. - Regime Inicial de Cumprimento de Pena: Semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º do Código Penal.
IV. DA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) Diante do novo panorama das reprimendas estipuladas, torna-se imperiosa a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste novamente acerca da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos réus, nos termos do art. 28-A, § 14º do Código de Processo Penal. Forte nessas razões, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para que prevaleça o voto vencido do eminente Desembargador Revisor, Glauber Rêgo, reformando-se o Acórdão embargado para: a) Rejeitar o pleito de extinção da punibilidade em sede de Embargos Infringentes, ressalvando-se a competência do Juízo da Execução Penal para a análise da continuidade delitiva e seus efeitos sobre a unificação ou soma de penas; b) Aplicar o princípio da consunção, absolvendo os Embargantes e demais réus dos crimes tipificados nos artigos 299 e 304 do Código Penal, por serem condutas que constituíram mero meio para a prática do crime de peculato; c) Decotar a majorante do § 2º do artigo 327 do Código Penal para os réus qualificados como agentes políticos, mantendo-a para os que ocupavam cargos em comissão ou função de direção/assessoramento. d) Redimensionar as penas impostas aos réus Aurenisia Celestino Figueiredo Brandão, Cid Celestino Figueiredo Sousa, Geraldo Ramos dos Santos Neto, Francisco de Assis Jorge Sousa e Ciro Celestino Figueiredo Sousa, nos termos detalhados no item III deste voto. e) Determinar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para análise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em razão das novas reprimendas fixadas.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 0802777-19.2025.8.20.0000 Polo ativo AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDAO e outros Advogado(s): BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGADA DIVERGÊNCIA QUANTO À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR CONTINUIDADE DELITIVA (BIS IN IDEM). INOCORRÊNCIA.
VOTO
VENCIDO QUE ACOMPANHOU O RELATOR, NO SENTIDO DE QUE A ANÁLISE DA CONTINUIDADE DELITIVA EM SEUS ASPECTOS MAIS APROFUNDADOS COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DIVERGÊNCIA QUANTO AO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE PECULATO E CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA/USO DE DOCUMENTO FALSO. PREVALÊNCIA DO
VOTO
VENCIDO QUE RECONHECE A ABSORÇÃO DOS DELITOS DE FALSIDADE PELO CRIME DE PECULATO-DESVIO. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTS. 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL) QUE FORAM PRATICADOS COMO MERO CRIME-MEIO OU FASE DE EXAURIMENTO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE PECULATO (ART. 312 DO CÓDIGO PENAL), SEM POTENCIALIDADE LESIVA AUTÔNOMA. PRECEDENTE DO STJ. DIVERGÊNCIA QUANTO AO DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
PREVALÊNCIA DO
VOTO
VENCIDO PARA AFASTAR A MAJORANTE PARA AGENTES POLÍTICOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, QUE NÃO SE APLICA A AGENTES POLÍTICOS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, SOB PENA DE INCORRER EM ANALOGIA IN MALAM PARTEM. DISTINÇÃO PARA OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS E REABERTURA DE PRAZO PARA ANÁLISE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802777-19.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de junho de 2025.
NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS IMPOSTAS AOS RÉUS EM CONSONÂNCIA COM AS TESES QUE PREVALECERAM, COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE VISTA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA FINS DE ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), NOS TERMOS DO ART. 28-A, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos Infringentes e de Nulidade, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Infringentes e de Nulidade opostos por AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, por seu advogado, em face de Acórdão não unânime proferido pela Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que, nos autos da Apelação Criminal n. 0108771-76.2019.8.20.0001, deu parcial provimento às apelações defensivas, mantendo-se, todavia, a condenação dos embargantes pelos crimes de peculato, uso de documento falso e falsidade ideológica.
Os embargantes insurgem-se contra a não aplicação do princípio da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e o peculato, o reconhecimento de bis in idem na aplicação da continuidade delitiva com base em fatos já considerados em condenação anterior, bem como a incabível majoração da pena com fulcro no art. 327, §2º, do CP. Requerem, ao final, a extinção da punibilidade dos Embargantes AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, na esteira do entendimento adotado no parecer proferido pela 3ª Procuradoria de Justiça nos autos do processo conexo de n. 0104788-69.2019.8.20.0001.
Subsidiariamente, (i) seja aplicado o princípio da consunção entre o uso de documento falso, a falsidade ideológica e o peculato, excluindo-se as condenações relativas aos crimes dos artigos 299 e 304 do Código Penal; (ii) seja eliminada a majorante do § 2º do artigo 327 do Código Penal, reformando-se o Acórdão para prevalecer o voto vencido. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte apresentou Impugnação aos Embargos Infringentes, requerendo o não conhecimento dos embargos em relação ao pleito de aplicação do princípio da consunção ou, subsidiariamente, o desprovimento in totum dos Embargos Infringentes, reiterando as razões que levaram à formação da maioria no acórdão recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos Infringentes e de Nulidade. A controvérsia central dos presentes Embargos Infringentes reside na busca pela prevalência do voto vencido do eminente Desembargador Glauber Rêgo, que apresentou teses jurídicas divergentes em pontos cruciais da condenação. Passo à análise de cada um dos temas de divergência, adotando as razões do voto que se pretende fazer prevalecer.
I. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR CONTINUIDADE DELITIVA E BIS IN IDEM Os Embargantes pleiteiam a extinção de sua punibilidade com base no reconhecimento da continuidade delitiva entre as ações conexas, alegando a ocorrência de bis in idem, uma vez que a dosimetria em processo paradigma (AP 0107371-27.2019.8.20.0001) já teria aplicado o percentual máximo da causa de aumento (2/3). Entretanto, o voto vencido do Desembargador Glauber Rêgo, que ora se busca fazer prevalecer, posicionou-se de maneira diversa quanto a este ponto específico.
Sua Excelência aduziu a inviabilidade da extinção da pena baseada em suposto bis in idem para Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão e Cid Celestino Figueiredo. Com efeito, conforme bem pontuado no voto revisor, o exame da continuidade delitiva, especialmente em casos de multiplicidade de processos desmembrados de uma mesma operação, deve ser feito pelo Juízo da Execução Penal. É nesse momento processual que se consolidarão todas as condenações transitadas em julgado e se poderá analisar, com a necessária acuidade e observância ao devido processo legal, se houve a aplicação indevida de majoração pela continuidade delitiva em feitos diversos, configurando bis in idem na fase de cumprimento da pena.
Tal providência encontra respaldo no art. 66, inciso III, alínea "a", da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que atribui ao Juízo da Execução a competência para "decidir sobre soma ou unificação de penas", e no art. 82, segunda parte, do Código de Processo Penal, aplicável por analogia em suas disposições acerca da reunião de processos. Assim, embora a tese de bis in idem seja relevante, a via processual adequada para sua análise definitiva, no contexto de continuidade delitiva com multiplicidade de processos, é a fase de execução penal.
Deste modo, rejeita-se o pleito de extinção da punibilidade neste momento processual, mantendo-se a competência do Juízo da Execução para essa análise.
II. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO O segundo ponto de divergência reside na aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP), falsidade ideológica (art. 299 do CP) e o crime de peculato (art. 312 do CP). Os Embargantes argumentam que os crimes de falsidade foram meros meios para a execução do peculato. O princípio da consunção, ou absorção, postula que "quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última".
Pressupõe, assim, que um delito funcione como fase de preparação ou de execução, ou como conduta anterior ou posterior, de outro delito mais grave. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já exarou considerações favoráveis à absorção dos crimes de falsidade pelo peculato em casos análogos, desde que os documentos falsos tenham servido exclusivamente para executar os desvios, caracterizando o nexo de dependência entre as condutas.
No AgRg no AREsp 2415414 RN, o Relator, Min. RIBEIRO DANTAS, expressamente consigna que "O princípio da consunção pressupõe que um delito seja meio ou fase normal de execução de outro crime (crime-fim), ou mesmo conduta anterior ou posterior intimamente interligada ou inerente e dependente deste último, mero exaurimento de conduta anterior, não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade".
No caso sub examine, o voto vencido do Desembargador Glauber Rêgo em processo conexo (n. 0104582-55.2019.8.20.0001), adotado também neste processo e que deve prevalecer, procedeu a uma análise irretocável dos fatos, demonstrando a subordinação entre os crimes de falsidade ideológica/uso de documento falso e peculato. Conforme exarado no referido voto, os 24 (vinte e quatro) usos de documentos ideologicamente falsos – tais como cópias de cheques, notas fiscais "frias" e recibos – serviram como "instrumentos que permitiam a necessária comprovação das despesas junto à CMNAT".
A falsidade integrava a "engenharia criminosa articulada para o fim de desviar a verba de gabinete". É mister ressaltar a precisão da leitura fática empreendida, ao destacar que "[...] tais documentos detinham a utilidade única e exclusiva de elidir a fiscalização municipal, exaurimento da prática delituosa do peculato-desvio, permitindo a plena retenção das verbas públicas mediante ocultação das práticas criminosas, exaurindo-se, inclusive, a potencialidade lesiva autônoma de tais documentos após a etapa de prestação de contas, uma vez que sua utilidade inexistia fora do contexto fiscalizatório da Câmara, concluindo-se que a falsidade ideológica foi praticada, unicamente, como etapa do delito de peculato".
Tal inteligência encontra respaldo na confissão da Embargante Aurenisia Celestino Figueiredo Brandão, que admitiu a falsificação dos cheques para sacar e utilizar os valores em proveito próprio. A própria atuação do Ministério Público Estadual, que no indigitado processo conexo (n. 0104582-55.2019.8.20.0001) perfilhou a tese da consunção por ocasião da assinatura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), admitindo a "necessidade de promover uma readequação típica das condutas apontadas como ilícitas", corrobora a adequação da tese.
Portanto, emerge das provas colhidas nos autos que os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica (arts. 299 e 304 do CP) foram praticados como crime-meio, unicamente para perfectibilizar os delitos de peculato (art. 312 do CP), incidindo, in casu, o princípio da consunção. Impende, pois, a exclusão das condenações relativas aos crimes dos artigos 299 e 304 do Código Penal, posto que absorvidos pelo crime de peculato.
III. DA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL A terceira divergência se refere à aplicação da majorante prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, que aumenta a pena em 1/3 quando os autores dos crimes previstos no Capítulo I do Título XI do CP (Crimes contra a Administração Pública) forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento. O voto vencido do Desembargador Glauber Rêgo, que prevalece neste julgamento, destacou que "a jurisprudência do STJ não autoriza a utilização da referida causa de aumento aos agentes políticos, por ausência de expressa previsão legal, ensejando analogia in malam partem".
Sua Excelência pontuou com precisão que, no caso concreto, a presença dos denominados "agentes políticos", representantes de mandatos eletivos (como o réu Geraldo Ramos dos Santos Neto, que era Vereador), não se enquadra na classificação de "funcionário público" para fins penais, conforme a jurisprudência dominante para a aplicação dessa majorante, que visa a atingir aqueles que exercem funções administrativas ou de direção em estruturas burocráticas.
A majorante, portanto, não pode ser estendida por analogia in malam partem a agentes políticos, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria penal. Contudo, impende frisar que esta tese do voto vencido se aplica exclusivamente aos agentes políticos. Para os demais réus que ocupavam cargos em comissão ou função de direção/assessoramento, como Francisco de Assis Jorge Sousa (Assessor Parlamentar Municipal - APM5), a majorante do art. 327, §2º, do CP é devida, conforme as próprias razões de dosimetria no voto prevalecente.
Assim, impõe-se a exclusão da majorante do § 2º do artigo 327 do Código Penal apenas para os agentes políticos.
III. DO REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS Com a prevalência do voto vencido do Desembargador Glauber Rêgo e as readequações típicas e de majorantes, torna-se impositivo o redimensionamento das penas de todos os réus. O voto revisor, em análise minuciosa, já havia realizado a nova dosimetria para cada um dos condenados. Mantém-se a consideração do cometimento de 12 (doze) crimes de peculato em continuidade delitiva, um por mês, durante o período de janeiro a dezembro de 2008.
Ademais, já foi reconhecido o transcurso do lapso prescricional do crime de associação criminosa em primeiro grau. Procedo, doravante, à fixação das reprimendas na forma estabelecida no voto prevalecente: a) AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO Condenação pelo cometimento de peculato (art. 312, caput, do CP), c/c art. 71 do CP (12 vezes). - Primeira Fase: Valoração negativa dos maus antecedentes e das consequências do crime.
Com o quantum de 04 meses de aumento por circunstância negativa (critério de 1/6 sobre a pena-base), a pena-base resta fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa. - Segunda Fase: Manutenção da agravante do concurso de pessoas (art. 62, inciso I, CP). Aumento de 1/6, elevando a pena para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa. - Terceira Fase: Ausência de atenuantes, causas de aumento ou diminuição.
A pena intermediária torna-se definitiva nesta fase. - Continuidade Delitiva (Art. 71 do CP): Aplicação da fração de 2/3 (para sete ou mais infrações), conforme Súmula 659 do STJ, em razão dos 12 peculatos cometidos. - Pena Total Definitiva: 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato. - Regime Inicial de Cumprimento de Pena: Fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º do Código Penal, em virtude da presença de vetoriais negativas na primeira fase da dosimetria. b) CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA Condenação pelo cometimento de peculato (art. 312, caput, do CP), c/c art. 71 do CP (12 vezes). - Primeira Fase: Valoração negativa apenas das consequências do crime.
Com o quantum de 04 meses de aumento (critério de 1/6 sobre a pena-base), a pena-base resta fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. - Segunda e Terceira Fases: Ausência de agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição. A pena intermediária torna-se definitiva nesta fase. - Continuidade Delitiva (Art. 71 do CP): Aplicação da fração de 2/3 (para sete ou mais infrações), conforme Súmula 659 do STJ, em razão dos 12 peculatos cometidos. - Pena Total Definitiva: 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato. - Regime Inicial de Cumprimento de Pena: Semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º do Código Penal. c) GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO Condenação pelo cometimento de peculato (art. 312, caput, do CP), c/c art. 71 do CP (12 vezes). - Primeira Fase: Valoração negativa da culpabilidade, das consequências do crime e dos maus antecedentes.
Com o quantum de 04 meses de aumento (critério de 1/6 sobre a pena-base), a pena-base resta fixada em 03 (três) anos de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa. - Segunda e Terceira Fases: Ausência de agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição. A pena intermediária torna-se definitiva nesta fase. - Continuidade Delitiva (Art. 71 do CP): Aplicação da fração de 2/3 (para sete ou mais infrações), conforme Súmula 659 do STJ, em razão dos 12 peculatos cometidos. - Pena Total Definitiva: 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato. - Regime Inicial de Cumprimento de Pena: Fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º do Código Penal, em virtude da presença de vetoriais negativas na primeira fase da dosimetria. d) FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA Condenação pelo cometimento de peculato (art. 312, caput, do CP) c/c art. 71 (12 vezes) c/c art. 327, §2º, todos do CP. - Primeira Fase: Valoração negativa das consequências do crime e dos maus antecedentes.
Com o quantum de 04 meses de aumento (critério de 1/6 sobre a pena-base), a pena-base resta fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa. - Segunda Fase: Ausência de agravantes ou atenuantes. - Terceira Fase: Presença da causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP. Aumento de 1/3, resultando na pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa.
Cumpre ressaltar que, por Francisco de Assis ser ocupante de cargo em comissão (Assessor Parlamentar Municipal - APM5), e não agente político detentor de mandato eletivo, a majorante do art. 327, §2º, do CP é-lhe devidamente aplicada conforme o voto revisor. - Continuidade Delitiva (Art. 71 do CP): Aplicação da fração de 2/3 (para sete ou mais infrações), conforme Súmula 659 do STJ, em razão dos 12 peculatos cometidos. - Pena Total Definitiva: 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, além do pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato. - Regime Inicial de Cumprimento de Pena: Fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º do Código Penal. e) CIRO CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA Condenação pelo cometimento de peculato (art. 312, caput, do CP) c/c art. 71 (12 vezes) do CP. - Primeira Fase: Valoração negativa apenas das consequências do crime.
Com o quantum de 04 meses de aumento (critério de 1/6 sobre a pena-base), a pena-base resta fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. - Segunda e Terceira Fases: Ausência de agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição. A pena intermediária torna-se definitiva nesta fase. - Continuidade Delitiva (Art. 71 do CP): Aplicação da fração de 2/3 (para sete ou mais infrações), conforme Súmula 659 do STJ, em razão dos 12 peculatos cometidos. - Pena Total Definitiva: 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato. - Regime Inicial de Cumprimento de Pena: Semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º do Código Penal.
IV. DA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) Diante do novo panorama das reprimendas estipuladas, torna-se imperiosa a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste novamente acerca da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos réus, nos termos do art. 28-A, § 14º do Código de Processo Penal. Forte nessas razões, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para que prevaleça o voto vencido do eminente Desembargador Revisor, Glauber Rêgo, reformando-se o Acórdão embargado para: a) Rejeitar o pleito de extinção da punibilidade em sede de Embargos Infringentes, ressalvando-se a competência do Juízo da Execução Penal para a análise da continuidade delitiva e seus efeitos sobre a unificação ou soma de penas; b) Aplicar o princípio da consunção, absolvendo os Embargantes e demais réus dos crimes tipificados nos artigos 299 e 304 do Código Penal, por serem condutas que constituíram mero meio para a prática do crime de peculato; c) Decotar a majorante do § 2º do artigo 327 do Código Penal para os réus qualificados como agentes políticos, mantendo-a para os que ocupavam cargos em comissão ou função de direção/assessoramento. d) Redimensionar as penas impostas aos réus Aurenisia Celestino Figueiredo Brandão, Cid Celestino Figueiredo Sousa, Geraldo Ramos dos Santos Neto, Francisco de Assis Jorge Sousa e Ciro Celestino Figueiredo Sousa, nos termos detalhados no item III deste voto. e) Determinar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para análise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em razão das novas reprimendas fixadas.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025.