Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802777-53.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): FABIO DANIEL DE SOUZA PINHEIRO, DAISY TRINDADE DE SOUTO ARAUJO Polo passivo ANTONIA ANA DA SILVA Advogado(s): JACKSON DE SOUZA RIBEIRO
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATENDIMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR. HOME CARE. SUS. VIABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PARECER DO NAT-JUS FAVORÁVEL À AGRAVADA. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Município de Parnamirim, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, que nos autos da ação ordinária nº 0816673-25.2021.8.20.5124, interposta por Antonia Ana da Silva, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos seguintes termos: “(...) DEFIRO o requerimento de tutela de urgência e, por conseguinte, determino ao demandado que providencie, no prazo de 7 (sete) dias, o fornecimento do serviço de internação domiciliar (Home Care), pelo período necessário ao tratamento que necessita a autora, sob pena de bloqueio judicial como meio de assegurar a eficácia da medida.
É possível inferir, a partir da descrição contida no laudo médico acostado (Id. 112184139 - Pág. 4/5) a incapacidade da parte autora, pelo que, com fundamento no art. 72, I, do CPC, nomeio ALBANIZA ANA COSTA DEFARIAS (Id.76862907) curadora especial de ANTONIA ANA DA SILVA, a fim de que a represente neste feito, devendo a Secretaria Judiciária lavrar o correspondente termo de compromisso e colher a sua formal aceitação do encargo, com a ressalva de que seus poderes se limitam aos atos atinentes a esta ação.” Em suas razões recursais, insurge a parte recorrente com a decisão, defendendo que não há requisitos para o deferimento liminar, tendo a Nota Técnica apresentado “dúvida acerca da urgência”, ainda, que o procedimento não é fornecido pelo SUS, e, por fim, que não estão presentes os requisitos do TEMA 106/STJ.
Registra o perigo de dano irreparável, em face do “sequestro de verba pública, para uma única pessoa”. Ademais, reporta que inviabilizará a condução das políticas públicas e da gestão municipal. Informa que a recorrida foi avaliada pela equipe de enfermagem do Município, sendo constatado que a lesão apontada estava em “estágio final de cicatrização”, ausente perfil para acompanhamento pelo SAD. Ressalta, em síntese, que o tratamento não é previsto pelo SUS, não é urgente, de altíssimo custo e por tempo indeterminado.
Invoca a Portaria nº 825/2016, que trata da Política Nacional de Atenção Básica, implementada pelo SUS, onde a responsabilidade do Município se dá por meio do Sistema de Atenção Domiciliar (SAD). Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão recorrida. No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida, denegando os efeitos da tutela concedida.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido. (Id. 24219992) Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. A 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a irresignação recursal acerca da concessão de internamento domiciliar (home care), por defender que não é devida a internação da agravada. Da análise dos autos, verifica-se que a agravada é idosa, com noventa e seis anos, usuária do SUS e não possui condições financeiras de arcar com os custos dos serviços de internação domiciliar.
Ademais, possui sequelas neurológicas decorrentes de acidente vascular cerebral, apresentando estado grave, conforme laudo médico (Id.112184139), e necessitando de cuidados especializados com internação domiciliar denominada Home Care. Neste contexto, uma vez comprovada a hipossuficiência financeira da recorrente em arcar com os custos do tratamento, o dever recai sobre qualquer dos entes públicos (União, Estados e Municípios), podendo cada um ser demandado em Juízo, considerando o imperativo Constitucional dos arts 6º e 196 da Constituição Federal, a saber: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Some-se a isso, a Nota Técnica do NAT-Jus foi favorável à agravada, concluindo pela elegibilidade da paciente à internação domiciliar 24h, com base nos documentos e relatórios médicos acostados aos autos, sendo agravada classificada como de alta complexidade.
Ademais, a 10ª Procuradoria de Justiça, em seu parecer ministerial assim reportou: “evidenciada a necessidade da efetivação da internação domiciliar, conforme documentos acima referidos, deve o ente municipal assegurar à Agravada o tratamento pretendido, por estar amparado no ordenamento jurídico e por se tratar de direito social integrante do mínimo existencial necessário à concretização do princípio da dignidade humana insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal.” Pelo exposto, nego provimento ao recurso para confirmar a liminar anteriormente indeferida.
É como voto. Natal, data registrada no sistema. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802777-53.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802777-53.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN Agravante: Município de Parnamirim Procurador (a): Dayse Trindade de Souto Araújo Agravada: Antonia Ana da Silva Advogado (a): Jackson Ribeiro (OAB/RN 14.679) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Município de Parnamirim, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, que nos autos da ação ordinária nº 0816673-25.2021.8.20.5124, interposta por Antonia Ana da Silva, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos seguintes termos: “(...) DEFIRO o requerimento de tutela de urgência e, por conseguinte, determino ao demandado que providencie, no prazo de 7 (sete) dias, o fornecimento do serviço de internação domiciliar (Home Care), pelo período necessário ao tratamento que necessita a autora, sob pena de bloqueio judicial como meio de assegurar a eficácia da medida.
É possível inferir, a partir da descrição contida no laudo médico acostado (Id. 112184139 - Pág. 4/5) a incapacidade da parte autora, pelo que, com fundamento no art. 72, I, do CPC, nomeio ALBANIZA ANA COSTA DEFARIAS (Id.76862907) curadora especial de ANTONIA ANA DA SILVA, a fim de que a represente neste feito, devendo a Secretaria Judiciária lavrar o correspondente termo de compromisso e colher a sua formal aceitação do encargo, com a ressalva de que seus poderes se limitam aos atos atinentes a esta ação.” Em suas razões recursais, insurge a parte recorrente com a decisão, defendendo que não há requisitos para o deferimento liminar, tendo a Nota Técnica apresentado “dúvida acerca da urgência”, ainda, que o procedimento não é fornecido pelo SUS, e, por fim, que não estão presentes os requisitos do TEMA 106/STJ.
Registra o perigo de dano irreparável, em face do “sequestro de verba pública, para uma única pessoa”. Ademais, reporta que inviabilizará a condução das políticas públicas e da gestão municipal. Informa que a recorrida foi avaliada pela equipe de enfermagem do Município, sendo constatado que a lesão apontada estava em “estágio final de cicatrização”, ausente perfil para acompanhamento pelo SAD. Ressalta, em síntese, que o tratamento não é previsto pelo SUS, não é urgente, de altíssimo custo e por tempo indeterminado.
Invoca a Portaria nº 825/2016, que trata da Política Nacional de Atenção Básica, implementada pelo SUS, onde a responsabilidade do Município se dá por meio do Sistema de Atenção Domiciliar (SAD). Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão recorrida. No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida, denegando os efeitos da tutela concedida.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
A prestação da saúde é dever do Estado, compreendido em suas três esferas de atuação, que deve, para tanto, valer-se de políticas sociais e econômicas, a fim de oferecer os medicamentos/tratamentos de que necessitam os cidadãos e com os quais não têm condições de arcar, como evidenciado nos autos. Sendo o direito à saúde indissociável do direito à vida, registro que o artigo 196, da Constituição Federal, ao dispor que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", consagrou o direito à saúde como um direito fundamental, devendo, o Poder Público, efetivá-lo.
Assim, o direito vindicado demanda prestações positivas do ente público, o que implica alocação de recursos para sua efetivação. Considerando que os recursos públicos são limitados, é preciso reconhecer que a efetivação desse direito é tarefa complexa, árdua, difícil, sobretudo num país com tamanhas desigualdades sociais, sendo certo que as providências a serem tomadas devem ser submetidas ao que a teoria jurídica denominou "reserva do possível".
A cláusula citada, contudo, ressalvado o justo motivo objetivamente demonstrado, não pode servir de justificativa a que o Estado se refugie de seu dever proteção à saúde do cidadão, direito este indissociável do direito à vida. Assim, deve ser destacado que o princípio não pode ser invocado pela Administração Pública com o intuito de se eximir do cumprimento de suas obrigações constitucionais. As limitações orçamentárias, ainda que não possam ser desprezadas, não se prestam a inviabilizar o direito ao acesso universal à saúde.
A prestação de serviços de saúde pelo SUS à população alcança todos os entes da federação de forma solidária, de modo que qualquer um destes possui responsabilidade com vista ao fornecimento de tratamento de problemas de saúde. Após tecer essas considerações, resta saber se a parte recorrida faz jus à continuação dos cuidados médicos em ambiente domiciliar. Acerca do tema, a Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde prevê a possibilidade de tratamento por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) ou pela internação domiciliar 24h, de acordo com as necessidades do paciente.
Referida norma disciplina a indicação, organização e as classificações de atendimento domiciliar (AD), sendo certo que, para ter acesso a esse serviço médico pelo SUS, o paciente deve ser avaliado por equipe médica de regulação, disponibilizada por meio da Secretaria de Saúde respectiva, a fim de se determinar o grau de necessidade e o tipo de tratamento adequado, se SAD ou internação domiciliar 24h.
O magistrado a quo, registra que “a tabela de avaliação de complexidade assistencial (ABEMID), o escore NEAD, e o laudo médico, atualizados (Id.112184139) descrevem o grave quadro de saúde que apresenta a parte autora, esclarecendo ainda esses documentos médicos sobre a necessidade de tratamento domiciliar por meio de “home care”, em caráter de urgência”. Corroborando, a Nota Técnica do Natjus (187222), com conclusão favorável, pois “há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h”.
Por ser assim, ausente a probabilidade de provimento do recurso, despicienda é a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos. Pelo exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora