Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato:(84)3673-9380 - Email:[email protected] Processo: 0802779-59.2024.8.20.5129 Exequente: RANIELLE OLIVEIRA DE ARAUJO Executado(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC/2015, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. Intimem-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802779-59.2024.8.20.5129 Promovente: RANIELLE OLIVEIRA DE ARAUJO Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença, ID 135354923, com seguinte
DISPOSITIVO: "Diante do exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de compelir a parte ré a pagar a parte autora a quantia equivalente a correção monetária e juros de mora referentes aos dias de atraso dos pagamento dos vencimentos líquidos de dezembro de 2018 e da gratificação de natalina do ano de 2018, que deverá incidir sobre o valor líquido das remunerações efetivamente percebida pela servidora em seu contracheque, ressalvando-se o pagamento voluntário administrativo e sendo descontados os valores administrativamente já adimplidos.
A título de juros e correção monetária será aplicada unicamente a taxa SELIC a incidir a partir do vencimento da obrigação." Certidão de trânsito em julgado ID 137753429. A parte exequente, ID 138946222, requereu o cumprimento de sentença. Decorreu o prazo SEM IMPUGNAÇÃO da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença nestes autos processuais. Decisão determinou a intimação da parte exequente para apresentar cálculo atualizado em exata conformidade com os termos sentenciais, no prazo de 10 (dez) dias, ID 157713560.
A parte exequente apresentou planilhas, ID 159273705 e ID 159273706. Certidão atestou que decorreu o prazo processual de trinta (30) dias SEM IMPUGNAÇÃO da fazenda pública ao cumprimento de sentença nestes autos processuais, ID 173388075. É o que importa relatar.
DECIDO. A planilha de cálculos apresentados pela parte exequente observa os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sendo hipótese de homologação. Instada a se manifestar, a parte executada permaneceu inerte, razão pela qual entendo que anuiu com os cálculos da parte exequente.
Ante o exposto, homologo o crédito da parte exequente, referente ao vinculo 1, correspondente ao valor bruto de R$ 3.337,70 (três mil, trezentos e trinta e sete reais e setenta centavos), atualizados até 31/07/2025, nos termos da planilha ID 159273705, a ser pago conforme legislação. Bem assim, homologo o crédito da parte exequente, referente ao vinculo 2, correspondente ao valor bruto de R$ 2.373,85 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), atualizados até 31/07/2025, nos termos da planilha ID 159273706, a ser pago conforme legislação Não há condenação em honorários sucumbenciais.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, que se refere a quantia de 30 % (trinta por cento) sobre o valor destinado a parte autora/exequente. Eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022.
Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios neste processo. Expedido Ofício Requisitório (RPV), intime-se a parte executada para pagar em 2 (dois) meses, sob pena de sequestro dos valores.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)