Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802784-47.2025.8.20.5129 Polo ativo: FRANCISCO JOSE PEREIRA DE SOUZA Polo passivo: JBCRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia, proposta entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Em petição, a parte autora requereu a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas Receita Federal/Infojud, SerasaJud e Sniper, a fim de localizar endereço atualizado do réu. É o que importa relatar.
Decido. De início, em relação ao pedido de diligência formulado pela parte autora para obtenção de informações sobre endereço do réu, cumpre asseverar que se trata de diligência a ser produzida pela própria parte autora interessada. De fato, o autor sobrevém a Juízo para requerer que o Poder Judiciário realize a busca de endereço a seu favor, quando sequer há demonstração de empreendimento de esforços no intento de obtê-los.
Do contrário, apenas pela comunicação de diligência negativa, sem qualquer prova de que tenha procurado minimamente pelo endereço do réu, requer a movimentação da máquina do Judiciário em seu exclusivo proveito. Não é outro o entendimento dos tribunais pátrios quando tratam de diligências que são de exclusivo interesse da parte e a ela cabe realizá-las, quando não há prova do esgotamento do empreendimento de esforços: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
EXPEDIÇÃO DE OFICIO À RECEITA FEDERAL PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR DILIGÊNCIA QUE CABE À PARTE ESGOTAMENTO DA VIA NECESSÁRIA NÃO COMPROVAÇÃO
DECISÃO
MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. À requisição, pelo juízo, de informações a órgãos públicos, depende de prova do esgotamento de todas as formas de localização do devedor. (TJSC Agravo de Instrumento AI 48502 SC 2009.0048502 (TJSC) Data de publicação: 24/07/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA EXPEDIÇÃO DE OFICIO À RECEITA FEDERAL PARA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORS DILIGÊNCIA QUE CABE À PARTE ESGOTAMENTO DA VIA NECESSÁRIA NÃO COMPROVAÇÃO
DECISÃO
MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. À requisição, pelo juízo, de informações a órgãos públicos, depende de prova do esgotamento de todas as formas de localização do devedor. (TJSC Agravo de Instrumento AI 807783 SC 2008.0807783 (TJSC) Data de publicação: 17/08/2009). grifo nosso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL E AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ. NEGADO. INFORMAÇÕES ACERCA DO ENDEREÇO DO RÉU. NÃO CONSTATAÇÃO DA EXAUSTÃO DE MEDIDAS CABÍVEIS PARA LOCALIZÁLO. DILIGÊNCIA QUE CABE À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. A solicitação de dados pelo Magistrado à Receita Federal e ao Tribunal Regional Eleitoral apenas deverá ocorrer em casos excepcionais, isto porque, incumbe ao credor provar que seus esforços diretos foram inúteis para localização de endereço do devedor, o que não restou comprovado no caso em questão.
É que o juiz não deve substituir as partes no cumprimento das obrigações que lhes incumbam. (TJPA Agravo de Instrumento AI 00071969320078140301 BELÉM (TJPA) Data de publicação: 18/01/2012) grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE DE PECÚLIO. PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA QUE FOSSE EXPEDIDO OFÍCIO AO BANCO ONDE POSSUI CONTACORRENTE ¿ BANRISUL ¿ A FIM DE QUE ESTE FORNECESSE AO JUÍZO A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA SUA CONTA, DESDE A SUA ABERTURA.
INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE CABE À PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BANCO NEGOUSE A PRESTAR TAIS INFORMAÇÕES, E SÓ O FARIA PELA VIA JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO O SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-23, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 06/10/2005) grifo nosso. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DA RÉ CONSISTENTE NA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DELEGACIA POLICIAL PARA QUE FORNECESSE CÓPIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E EVENTUAL INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO. DILIGÊNCIAS QUE CABE À PARTE INTERESSADA, OU COMPROVAR QUE ESGOTOU TODAS AS POSSIBILIDADES DE DILIGÊNCIAS. RITO SUMÁRIO. PROVAS QUE DEVEM VIR COM A INICIAL E RESPOSTA. INCOMPATIBILIDADE DO RITO COM A DILAÇÃO PROBATÓRIA PRETENDIDA PELO RÉU.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA DE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE SÓ É POSSÍVEL SE COMPROVADA SUA TERATOLOGIA, E DAÍ O PERIGO DE DANO À PARTE ATINGIDA, HIPÓTESES NÃO CONFIRMADAS NESTE RECURSO. NA HIPÓTESE O PERIGO DE DANO SE MOSTRA NA POSSIBILIDADE DE QUEBRA DA CELERIDADE DO RITO SEGUIDO PELO PROCESSO, O QUE DE FATO PODE TRAZER PREJUÍZO PARA A AGRAVANTE. RECURSO QUE SE DÁ PROViMENTO, NA FORMA DO § 1A DO ART. 557 DO CPC . (TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00160335620068190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 14 VARA CIVEL (TJRJ) Data de publicação: 22/09/2006) grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. A expedição de ofícios às cooperativas de créditos exige a prévia especificação das instituições e a existência de indícios de conta em nome do executado, eis que não cabe ao Poder Judiciário se substituir ao credor para diligenciar no que lhe cabe. (TRF4 AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50223866220154040000 502238662.2015.404.0000 (TRF4) Data de publicação: 15/07/2015) grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO.
1. Não cabe ao Poder Judiciário diligenciar o que é de interesse da parte, recaindo sobre o exeqüente o ônus de diligenciar no sentido de obter os dados.
2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4 AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50066381920174040000 500663819.2017.404.0000 (TRF4) Data de publicação: 22/03/2017) grifo nosso. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO EXPEDIÇAO DE OFÍCIO AO DETRAN MEDIDA EXCEPCIONAL É ônus da parte diligenciar no sentido de instruir o processo com a documentação necessária à prova de suas alegações, só cabendo a expedição de ofício judicial quando a parte demonstrar que não a conseguiu por seus próprios esforços, sendo medida excepcional, pois o judiciário se rege pelo princípio da imparcialidade.(TJMG Agravo de Instrumento Cv AI 10148120072787001 MG (TJMG) Data de publicação: 11/04/2013) grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL VISANDO LOCALIZAR O ENDEREÇO DO AGRAVADO. INADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO ESTADO. A Justiça não é auxiliar da parte na busca do agravado não cabendo ao Judiciário se colocar no lugar da parte e endereçar ofícios ou determinar diligências para localização da parte ou de bens da parte. É ônus da parte interessada diligenciar na localização do agravado bem como dos bens penhoráveis, cabendo a expedição de ofícios pelo judiciário apenas quando comprovado que aquelas providências foram adotadas, sem resultado.
No caso em tela, consta que a agravante diligenciou apenas a um cartório de registro de imóveis, em MococaSP, conforme fl. 15, assim, não demonstrou ter esgotado todas as possibilidades de obtenção da documentação requerida, não se justificando portanto, a conduta pleiteada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF3 AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 7946 SP 2004.03.00.0079460 (TRF3) Data de publicação: 30/08/2004)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL MEDIDA EXCEPCIONAL ÔNUS DO EXEQUENTE DILIGENCIA REALIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA INFORMAÇÃO NÃO PRESTADA PELA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL POSSIBILIDADE. Incumbe ao Exequente promover as diligências necessárias à satisfação do seu crédito, diligenciando tanto para obter informações acerca da localização do devedor, quanto no que diz respeito aos bens deste passíveis de constrição Cabe ao Judiciário intervir nos casos de estrita necessidade, em favor da efetividade do processo de execução e em respeito ao princípio da duração razoável do processo. (TJMG Agravo de InstrumentoCv AI 10396110033737001 MG (TJMG) Data de publicação: 24/04/2018) grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL MEDIDA EXCEPCIONAL INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. O deferimento de expedição de ofícios a órgãos públicos e privados, para obtenção de informações sobre bens do devedor para o prosseguimento de execução, só é possível em casos excepcionais e após a comprovação de que o exequente buscou todos os meios disponíveis para conseguir seu intento, já que lhe cabe, precipuamente, e não ao Poder Judiciário, diligencia a respeito.
Consequentemente, inexistente prova de que o exequente empreendeu esforços para obter as informações, mostrase descabida a pretensão de expedição de ofícios a Registros Imobiliários. (TJMG Agravo de Instrumento Cv AI 10145041277727001 MG (TJMG) Data de publicação: 26/02/2013) grifo nosso. Sendo assim, ante a ausência de demonstração de que as informações não puderam ser obtidas ou lhe foram negadas, é de se indeferir o pedido formulado.
Por tais razões, INDEFIRO o requerimento formulado em petição de Id. 186677921.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço atualizado do réu, para fins de impulsionamento objetivo do feito, sob pena de extinção.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802784-47.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado/a carta de citação foi devolvido(a) com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse.
São Gonçalo do Amarante, 17 de abril de 2026. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. Processo: 0802784-47.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a carta de citação para audiência foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante/RN, 14 de janeiro de 2026. LUCINEIDE BATISTA RAMOS SOUZA Servidor(a) Designado(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802784-47.2025.8.20.5129 Polo ativo: FRANCISCO JOSE PEREIRA DE SOUZA Polo passivo: JBCRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial apresenta vício que impede a sua admissibilidade. Com efeito, o art. 105 do Código de Processo Civil autoriza que a procuração advocatícia seja assinada digitalmente: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
JÁ a Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que a assinatura digital seja baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, “a”), a saber: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. [...] § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: [...]
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Deve ser destacado, ainda, que a referida lei deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, etc.
Nesse aspecto, o art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece que “A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.” Sendo assim, da interpretação conjunta dos normativos, tem-se prevalecido a conclusão de que a assinatura digital permitida para as procurações é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP- Brasil, nos termos do art. 4º, III, da Lei 14.063/2020, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais.
Afora isso, a viabilidade de utilização de outros meios de "[...] comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", que engloba tanto documentos particulares quanto públicos (a priori), é exceção que não se sobressai à regra imposta por Lei ao processo judicial.
Ademais, é precedente do STJ, o entendimento é de que “não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil” (REsp 1.495.920/DF). E os Tribunais pátrios têm reiterado a mesma compreensão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA NA IGP – BRASIL. 01.PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. SEM RAZÃO. EMBORA ART. 105, § 1º DO CPC AUTORIZE A ASSINATURA DIGITAL EM PROCURAÇÃO, A LEI Nº 11.419/2006 E A MP 2.200-2/01 DISPÕE OS REQUISITOS PARA CONSIDERAR VÁLIDAS AS ASSINATURAS ELETRÔNICAS. NECESSIDADE DE ASSINATURA DIGITAL BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADA CREDENCIADA.
EM CONSULTA AO SITE, PLATAFORMA CLICKSIGN NÃO CONSTA NO ROL DO ICP –BR. ARGUMENTO DE PREVISÃO DE VALIDADE DE DOCUMENTOS ASSINADOS COM CERTIFICADOS NÃO EMITIDOS PELA ICP BRASIL. § 2º DO ART. 10 DA MP 2.200-2/01. SEM RAZÃO. REQUISITO NO
DISPOSITIVO
DE ADMISSÃO PELAS PARTES COMO VÁLIDO OU ACEITO PELA PESSOA A QUEM FOR OPOSTO O DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPOR ADMISSÃO DA PARTE AUTORA AO INSTRUMENTO APRESENTADO PELO PROCURADOR. DEVIDA OBSERVÂNCIA AO ART. 321 DO CPC. MESMO INTIMADA, PARTE NÃO REGULARIZOU A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE É A MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES.
02. PRETENSÃO DE REFORMA DA
SENTENÇA
QUANTO A CONDENAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO ADVOGADO. ARGUMENTO DE QUE A PROCURAÇÃO FOI DEVIDAMENTE JUNTADA DESDE A PROPOSITURA DA DEMANDA, NÃO SE APLICANDO O § 2º DO ART. 104 DO CPC. SEM RAZÃO. PROCURAÇÃO INVÁLIDA JUNTADA AOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. CABIMENTO DA HIPÓTESE DO § 2º DO ART. 104 DO CPC. PRECEDENTES.SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003707-09.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 13.02.2023)(TJ-PR - APL: 00037070920228160058 Campo Mourão 0003707-09.2022.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 13/02/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Apelação cível.
Ação de exibição de documento. Sentença de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Inconformismo. Procuração assinada digitalmente pela plataforma Contracktor. Inválida. Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Recurso não provido” (TJSP; ApelaçãoCível 1010576-72.2021.8.26.0269; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador:23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022). Diante disso, tem-se por exigível, para a demonstração da autenticidade da procuração, que a assinatura digital esteja baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada no ICP – Brasil.
No caso, foi instruída a procuração junto a petição inicial com assinatura digital, por meio da plataforma designada “ZAPIZING”. À primeira vista, a referida plataforma não consta no rol das entidades credenciadas, de modo que não é apta a permitir validade do instrumento de mandato juntado aos autos, por possuir nível de confiabilidade inferior. Assim sendo, em consonância com o entendimento acima, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, colacionando procuração advocatícia devidamente assinada pela parte autora, de próprio punho, ou, ainda, para que junte a procuração assinada digitalmente através de plataforma digital que esteja cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, como medida de conferir autenticidade da assinatura e identificação inequívoca do signatário da procuração, sob pena de indeferimento.
Cumprida a ordem, retornem conclusos para despacho inicial. Decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para extinção. P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)