Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802785-03.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 11 de novembro de 2025 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802785-03.2023.8.20.5129 Polo ativo SILMARA SILVA DE ALMEIDA Advogado(s): EDUARDO DANIEL RAFAEL DO NASCIMENTO GOMES, PAULO DANIEL FERNANDES Polo passivo CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0802785-03.2023.8.20.5129 RECORRENTE: SILMARA SILVA DE ALMEIDA ADVOGADA: SUSAN KARLA CARNEIRO GALVÃO - OAB/RN 15.806 RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 JUIZ RELATOR EM SUBSTIUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. CONSUMIDORA VÍTIMA DE ASSALTO. ROUBO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SOLICITAÇÃO PARA CANCELAMENTO DO CARTÃO NÃO ATENDIDA. COMPRAS EFETUADAS NO CARTÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS COMPRAS EFETUADAS. INSURGÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANO MORAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO A DIREITO DA PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, porém, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802785-03.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/09/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de setembro de 2025.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA 1º Juiz Relator Em substituição legal
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto por SILMARA SILVA DE ALMEIDA contra sentença que julgou parcialmente procedente a sua pretensão, porém, afastou o pedido de condenação por danos morais. De logo, rejeita-se a preliminar de quebra da dialeticidade recursal, pois há indicação dos fundamentos de fato e de direito considerados hábeis à reforma da sentença, no ponto contra o qual se insurge.
Em seguida, defere-se o pedido de justiça gratuita à recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. A recorrente/autora narrou que após ser vítima de assalto e ter seu cartão de crédito do CARREFOUR roubado, procurou a empresa recorrida para solicitar o cancelamento do cartão, mesmo assim, foi surpreendida com a cobrança de compras realizadas sem sua autorização.
Pois bem. Em que pese a falha na prestação do serviço que culminou, por meio da sentença judicial de origem, na determinação de restituição dos valores cobrados no cartão de crédito, ainda assim, não há como vislumbrar que essa situação tenha extrapolado a esfera do mero dissabor a ensejar dano a direito da personalidade, uma vez que não houve restrição negativa do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Dessa forma, correta a sentença de origem, pois seguiu o preceituado na jurisprudência do STJ. Vejamos o teor abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE . REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes . Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ .
3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em desfavor da parte recorrente, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA 1º Juiz Relator Em substituição legal Natal/RN, 23 de Setembro de 2025.