Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802785-64.2024.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte RÉ: BARTOLOMEU DE MEDEIROS COSTA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em face de BARTOLOMEU DE MEDEIROS COSTA. Citação infrutífera. Sobreveio notícia do falecimento da parte executada. Consulta realizada no sistema SNIPER que certifica tal falecimento no ID. 163000477. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de execução fiscal em que a morte da parte executada se deu antes da citação, impõe-se a extinção do feito, haja vista a impossibilidade do redirecionamento da execução contra o espólio. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO.
NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022) Saliente-se que esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive, sumulado, conforme se observa do seguinte enunciado: Súmula 06, do TJRN: “O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal”.
E, no caso concreto, a morte da parte executada se deu antes da sua citação, não tendo se aperfeiçoado, portanto, a relação processual, de modo que o feito deve ser extinto.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado na presente data. Sem condenação em custas e nem em honorários sucumbenciais, por não ter havido qualquer espécie de defesa. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802785-64.2024.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte RÉ: BARTOLOMEU DE MEDEIROS COSTA
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que o AR retornou com a diligência negativa, no sentido de que o executado é falecido (id 154613934). Desse modo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar acerca do falecimento do executado. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação