Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0802787-41.2021.8.20.5129 Polo ativo: EDGAR SMITH NETO e outros Polo passivo: Banco do Brasil S/A
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença prolatada nos autos de n.º 0001893-54.2007.8.20.012. Após a homologação de cálculos (Id. 186094713), os autos retornaram conclusos para apreciação da petição apresentada pelo exequente (Id.187792326), em que requer nova atualização do débito sob o argumento de que não houve o adimplemento do valor remanescente. Certidão ao Id. 188594275. É o breve relato.
Decido. Da análise dos autos, verifico que não assiste razão ao exequente. A pretensão de nova homologação de valores não encontra amparo, porquanto já realizada a homologação dos cálculos apresentados (planilhas de Id. 143224935 e 143224936). Aliás, os recursos necessários à satisfação integral do crédito encontram-se disponíveis, sendo suficientes ao adimplemento do débito homologado (Id. 186094713), motivo pelo qual na homologação do débito foi determinada o levantamento dos valores por meio de alvarás (Id. 186094713).
Com efeito, ultrapassada a fase de homologação, descabe reabri-la para fins de nova atualização, sendo inadmissível tal pretensão em qualquer hipótese no atual estágio processual. Desse modo, não há que se falar em inadimplemento do valor remanescente, tampouco em cabimento de nova homologação de cálculos, devendo o feito prosseguir com a efetivação da transferência dos valores bloqueados e posterior expedição dos alvarás, nos termos já determinados.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de Id. 187792326 e DETERMINO a expedição de alvarás para fins de levantamento do valor depositado em consonância com o valor homologado, nos moldes já determinados ao Id. 186094713. Sem prejuízo, determino a transferência imediata do valor constrito perante o SISBAJUD.
Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a informação, voltem os autos conclusos para extinção e deliberação acerca de eventual valor remanescente.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0802787-41.2021.8.20.5129 Polo ativo: EDGAR SMITH NETO e outros Polo passivo: Banco do Brasil S/A
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença prolatada nos autos de n.º 0001893-54.2007.8.20.012. Após a homologação de cálculos (Id. 186094713), os autos retornaram conclusos para apreciação da petição apresentada pelo exequente (Id.187792326), em que requer nova atualização do débito sob o argumento de que não houve o adimplemento do valor remanescente. Certidão ao Id. 188594275. É o breve relato.
Decido. Da análise dos autos, verifico que não assiste razão ao exequente. A pretensão de nova homologação de valores não encontra amparo, porquanto já realizada a homologação dos cálculos apresentados (planilhas de Id. 143224935 e 143224936). Aliás, os recursos necessários à satisfação integral do crédito encontram-se disponíveis, sendo suficientes ao adimplemento do débito homologado (Id. 186094713), motivo pelo qual na homologação do débito foi determinada o levantamento dos valores por meio de alvarás (Id. 186094713).
Com efeito, ultrapassada a fase de homologação, descabe reabri-la para fins de nova atualização, sendo inadmissível tal pretensão em qualquer hipótese no atual estágio processual. Desse modo, não há que se falar em inadimplemento do valor remanescente, tampouco em cabimento de nova homologação de cálculos, devendo o feito prosseguir com a efetivação da transferência dos valores bloqueados e posterior expedição dos alvarás, nos termos já determinados.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de Id. 187792326 e DETERMINO a expedição de alvarás para fins de levantamento do valor depositado em consonância com o valor homologado, nos moldes já determinados ao Id. 186094713. Sem prejuízo, determino a transferência imediata do valor constrito perante o SISBAJUD.
Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a informação, voltem os autos conclusos para extinção e deliberação acerca de eventual valor remanescente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0802787-41.2021.8.20.5129 Polo ativo: EDGAR SMITH NETO e outros Polo passivo: Banco do Brasil S/A
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença prolatada nos autos de n.º 0001893-54.2007.8.20.012. Após a homologação de cálculos (Id. 186094713), os autos retornaram conclusos para apreciação da petição apresentada pelo exequente (Id.187792326), em que requer nova atualização do débito sob o argumento de que não houve o adimplemento do valor remanescente. Certidão ao Id. 188594275. É o breve relato.
Decido. Da análise dos autos, verifico que não assiste razão ao exequente. A pretensão de nova homologação de valores não encontra amparo, porquanto já realizada a homologação dos cálculos apresentados (planilhas de Id. 143224935 e 143224936). Aliás, os recursos necessários à satisfação integral do crédito encontram-se disponíveis, sendo suficientes ao adimplemento do débito homologado (Id. 186094713), motivo pelo qual na homologação do débito foi determinada o levantamento dos valores por meio de alvarás (Id. 186094713).
Com efeito, ultrapassada a fase de homologação, descabe reabri-la para fins de nova atualização, sendo inadmissível tal pretensão em qualquer hipótese no atual estágio processual. Desse modo, não há que se falar em inadimplemento do valor remanescente, tampouco em cabimento de nova homologação de cálculos, devendo o feito prosseguir com a efetivação da transferência dos valores bloqueados e posterior expedição dos alvarás, nos termos já determinados.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de Id. 187792326 e DETERMINO a expedição de alvarás para fins de levantamento do valor depositado em consonância com o valor homologado, nos moldes já determinados ao Id. 186094713. Sem prejuízo, determino a transferência imediata do valor constrito perante o SISBAJUD.
Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a informação, voltem os autos conclusos para extinção e deliberação acerca de eventual valor remanescente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0802787-41.2021.8.20.5129 Polo ativo: EDGAR SMITH NETO e outros Polo passivo: Banco do Brasil S/A
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença prolatada nos autos de n.º 0001893-54.2007.8.20.012. Decorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, foi realizada penhora on line perante o Sisbajud, cuja constrição alcançou o saldo de R$ 15.321,25 (Id. 82189911). O executado compareceu aos autos para impugnar a intimação do banco executado por meio de agência bancária, o que impossibilitou a sua atuação no processo executório (Id. 107028900).
Juntou garantia de R$ 15.321,25 (Id. 107029180). Após diligências, o exequente apresentou planilha de cálculos atualizada (Id. 143224935 e 143224936). O executado, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos apresentados(Id. 145005409). É o breve relato.
Decido. No caso dos autos, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, devendo os cálculos apresentados serem homologados. Desse modo, considerando que consta nos autos constrição perante o Sisbajud, no montante de R$ 15.321,25 (Id. 82189911), bem como garantia do mesmo valor prestada pelo Banco (Id. 107029180), suficientes para quitar o débito.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos das planilhas de Id. 143224935 e 143224936 e DETERMINO a expedição de alvarás para fins de levantamento do valor depositado em consonância com o valor homologado, nos moldes do requerido ao Id. 143224934. Após, INTIMEM-SE as para se manifestar acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a informação, voltem os autos conclusos para extinção.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme º 11.419/2006)
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0802787-41.2021.8.20.5129 Polo ativo: EDGAR SMITH NETO e outros Polo passivo: Banco do Brasil S/A
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença prolatada nos autos de n.º 0001893-54.2007.8.20.012. Decorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, foi realizada penhora on line perante o Sisbajud, cuja constrição alcançou o saldo de R$ 15.321,25 (Id. 82189911). O executado compareceu aos autos para impugnar a intimação do banco executado por meio de agência bancária, o que impossibilitou a sua atuação no processo executório (Id. 107028900).
Juntou garantia de R$ 15.321,25 (Id. 107029180). Após diligências, o exequente apresentou planilha de cálculos atualizada (Id. 143224935 e 143224936). O executado, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos apresentados(Id. 145005409). É o breve relato.
Decido. No caso dos autos, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, devendo os cálculos apresentados serem homologados. Desse modo, considerando que consta nos autos constrição perante o Sisbajud, no montante de R$ 15.321,25 (Id. 82189911), bem como garantia do mesmo valor prestada pelo Banco (Id. 107029180), suficientes para quitar o débito.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos das planilhas de Id. 143224935 e 143224936 e DETERMINO a expedição de alvarás para fins de levantamento do valor depositado em consonância com o valor homologado, nos moldes do requerido ao Id. 143224934. Após, INTIMEM-SE as para se manifestar acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a informação, voltem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0802787-41.2021.8.20.5129 Polo ativo: EDGAR SMITH NETO e outros Polo passivo: Banco do Brasil S/A
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença prolatada nos autos de n.º 0001893-54.2007.8.20.012. Decorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, foi realizada penhora on line perante o Sisbajud, cuja constrição alcançou o saldo de R$ 15.321,25 (Id. 82189911). O executado compareceu aos autos para impugnar a intimação do banco executado por meio de agência bancária, o que impossibilitou a sua atuação no processo executório (Id. 107028900).
Juntou garantia de R$ 15.321,25 (Id. 107029180). Após diligências, o exequente apresentou planilha de cálculos atualizada (Id. 143224935 e 143224936). O executado, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos apresentados(Id. 145005409). É o breve relato.
Decido. No caso dos autos, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, devendo os cálculos apresentados serem homologados. Desse modo, considerando que consta nos autos constrição perante o Sisbajud, no montante de R$ 15.321,25 (Id. 82189911), bem como garantia do mesmo valor prestada pelo Banco (Id. 107029180), suficientes para quitar o débito.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos das planilhas de Id. 143224935 e 143224936 e DETERMINO a expedição de alvarás para fins de levantamento do valor depositado em consonância com o valor homologado, nos moldes do requerido ao Id. 143224934. Após, INTIMEM-SE as para se manifestar acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a informação, voltem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)