Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802791-15.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a carta postal retornou com a observação “mudou-se”/“desconhecido”/“endereço inexistente ou insuficiente”, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado, para indicar novo endereço ou requerer o que endereço de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Gonçalo do Amarante, 21 de julho de 2026. WILZA PEREIRA AVELINO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802791-15.2020.8.20.5129 Promovente: MARCUS VINICIUS DA SILVA BASTOS Promovido(a): VM COMERCIO DE UTILIDADES E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada foi intimada e não pagou voluntariamente. A parte exequente requereu penhora via SISBAJUD, o que foi deferido. Penhora on line parcial via SISBAJUD. ID 162328600. Ausência de bens no RENAJUD, ID 162515003. Tentativa de penhora via oficial de justiça, porém, o endereço não foi encontrado, ID 164168892.
A parte exequente pede nova penhora on line, até o implemento do valor executado. DEFIRO, desde logo, o a penhora do valor executado SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, na forma “TEIMOSINHA”. Ainda, determino a transferência do valor penhorado para conta judicial no SISBAJUD. Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos.
CUMPRA-SE: 1A-
Intime-se a parte autora/exequente para apresentar procuração atualizada e contrato de honorários, nos termos do Enunciado 24 do FOJERN, em 15 dias. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN). 1B- Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do , do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (), e a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802791-15.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foram localizados ativos financeiros parciais do executado via SISBAJUD (Id. 162328600), bem como não foi encontrado veículo em nome do executado via RENAJUD (ID 162515003), INTIMO o exequente, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de seu interesse, ou indicar outros bens passíveis de penhora.
São Gonçalo do Amarante, 1 de setembro de 2025. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)