Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802791-39.2025.8.20.5129 Polo ativo PABLO LUIZ DA SILVA CORREIA Advogado(s): JESSICA CUNHA DE MACEDO, MIKAEL BORGES FIGUEIREDO, RODRIGO ALVES BRITO OLIVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração na Apelação n.º 0802791-39.2025.8.20.5129 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Embargante: Pablo Luiz da Silva Correia Advogados: Mikael Borges Figueiredo (OAB/RN 22.977), Jessica Cunha de Macedo (OAB/RN 18.432) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INOCORRENTES O ERRO DE FATO E A OMISSÃO APONTADOS PELO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Embargos de Declaração opostos por Pablo Luiz da Silva Correia contra acórdão proferido por esta Câmara Criminal, que deu provimento parcial a recurso de apelação por ele interposto, mantendo-se a condenação por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.
2. Em suas razões (ID. 37659434), o embargante alega que o acórdão incorreu em erro de fato e omissão ao rejeitar pleito de restituição de coisa apreendida. Requer o saneamento dos vícios e a reforma do acórdão, para afastar o perdimento de quantia apreendida.
3. Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento dos embargos declaratórios (ID. 37850080).
4.
É o relatório.
VOTO
5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
6. O embargante alega que a Câmara Criminal incorreu em erro de fato ao asseverar, no acórdão recorrido, que a escritura particular de compra e venda apresentada pela defesa seria datada de 8 de julho de 2025. Sustenta que a escritura foi autenticada em cartório em 9 de julho de 2025, horas antes do fato descrito na denúncia.
7. Como se verifica da escritura particular acostada pela defesa (ID. 35757414), o documento data de 8 de julho de 2025, como expresso no acórdão, embora o reconhecimento das firmas em cartório haja ocorrido no dia seguinte, 9 de julho de 2025.
8. Demais disso, ressalto que, distintamente do alegado pela defesa, o vício apontado pelo embargante, se existente, não infirmaria a fundamentação do acórdão. Esta Câmara Criminal pontuou que a escritura era datada de 8 de julho de 2025, um dia antes do fato descrito na denúncia, ao passo que o embargante afirma que o documento data de 9 de julho de 2025, mas também em momento anterior ao fato. Nesse cenário, o acolhimento das alegações defensivas não implicaria alteração na conclusão do julgamento.
9. Portanto, tenho que não há erro material no acórdão.
10. Igualmente, não há omissão quanto à titularidade da quantia apreendida.
11. No acórdão, a Câmara Criminal pontuou que a escritura particular juntada pela defesa registra que a vendedora se chama Michaela Santos da Silva, sem qualquer menção ao acusado, Pablo Luiz da Silva Correia. O embargante aduz que Michaela é sua esposa, o que é demonstrado por certidão de casamento acostada pela defesa (ID. 37659435).
12. Apesar da argumentação defensiva, não há omissão nesse ponto, uma vez que o acórdão asseverou que, independentemente da titularidade da quantia apreendida, não existe certeza sobre a origem lícita do dinheiro, circunstância que impede a restituição do valor:
32. Na referida escritura, datada de 8 de julho de 2025, um dia antes do fato descrito na denúncia, consta que a vendedora se chama Michaela Santos da Silva (ID. 35757414), sem qualquer menção ao acusado, Pablo Luiz da Silva Correia. Ressalto que a própria defesa, ao pedir a restituição da quantia, não especificou quem seria o legítimo titular, requerendo “a restituição integral da quantia apreendida ao legítimo titular, seja ele o próprio Apelante ou a terceira indicada nos autos, conforme se entender da prova de titularidade” (ID. 35757760).
33. Além disso, não há certeza sobre a origem lícita do dinheiro, tampouco prova de que a quantia tem, de fato, relação com a suposta venda de um imóvel, sobretudo ao se considerar que a escritura particular apontada pela defesa (ID. 35757414) apenas faz menção ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem fazer referência a qualquer parcela ou quantia menor.
34. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, o que não é o caso. Assim, não deve prosperar o pleito defensivo.
13. Assim, não verifico a omissão apontada pelo embargante, tampouco vício capaz de alterar o resultado do julgamento.
14.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
15. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802791-39.2025.8.20.5129 Polo ativo PABLO LUIZ DA SILVA CORREIA Advogado(s): JESSICA CUNHA DE MACEDO, MIKAEL BORGES FIGUEIREDO, RODRIGO ALVES BRITO OLIVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração na Apelação n.º 0802791-39.2025.8.20.5129 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Embargante: Pablo Luiz da Silva Correia Advogados: Mikael Borges Figueiredo (OAB/RN 22.977), Jessica Cunha de Macedo (OAB/RN 18.432) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INOCORRENTES O ERRO DE FATO E A OMISSÃO APONTADOS PELO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Embargos de Declaração opostos por Pablo Luiz da Silva Correia contra acórdão proferido por esta Câmara Criminal, que deu provimento parcial a recurso de apelação por ele interposto, mantendo-se a condenação por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.
2. Em suas razões (ID. 37659434), o embargante alega que o acórdão incorreu em erro de fato e omissão ao rejeitar pleito de restituição de coisa apreendida. Requer o saneamento dos vícios e a reforma do acórdão, para afastar o perdimento de quantia apreendida.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802791-39.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 06-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Embargos de Declaração na Apelação n.º 0802791-39.2025.8.20.5129 Embargante: Pablo Luiz da Silva Correia Advogados: Mikael Borges Figueiredo (OAB/RN 22.977), Jessica Cunha de Macedo (OAB/RN 18.432) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DESPACHO
1. Diante da oposição de embargos de declaração (ID. 37659434), abra-se vista à parte contrária para providenciar as contrarrazões.
2. Após, concluso.
3.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura digital. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802791-39.2025.8.20.5129 Polo ativo PABLO LUIZ DA SILVA CORREIA Advogado(s): JESSICA CUNHA DE MACEDO, MIKAEL BORGES FIGUEIREDO, RODRIGO ALVES BRITO OLIVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0802791-39.2025.8.20.5129 Apelante: Pablo Luiz da Silva Correia Advogados: Mikael Borges Figueiredo (OAB/RN 22.977), Jéssica Cunha de Macedo (OAB/RN 18.432) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (CP, ARTS. 180, CAPUT, E 311). RECURSO DEFENSIVO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. RÉU FLAGRADO COM VEÍCULO ADULTERADO E RECEPTADO. CONTRADIÇÕES ENTRE A VERSÃO DO RÉU E RELATOS DE TESTEMUNHAS. ATUAÇÃO DO AGENTE COMO CORRETOR DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE RECIBO DE COMPRA E VENDA.
VEÍCULO COMPRADO COM PREÇO ABAIXO DO MERCADO. INVEROSSIMILHANÇA DA VERSÃO APRESENTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ACOLHIMENTO DOS PLEITOS DOSIMÉTRICOS. AJUSTE DAS FRAÇÕES DE EXASPERAÇÃO DA PENA APLICADAS NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASES DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “B”, DO CP, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE.
REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA APREENDIDA COM O RÉU. DÚVIDA EM RELAÇÃO À ORIGEM E À TITULARIDADE DO DINHEIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
2025
Processo n. 0802791-39.2025.8.20.5129
Ação Penal
Acusado: PABLO LUIZ DA SILVA CORREIA
Sentença
Cuida-se de ação penal em face de PABLO LUIZ DA SILVA CORREIA por crimes de receptação e
adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Termo de apreensão no id. 157046113 - pág. 21, de um veículo placa PGZ3C39, dois aparelhos
celulares e R$ 57.285,00 em dinheiro. Depósito judicial no id. 157495451 a 157495462.
Documento de identificação no id 157046114 - pág. 4.
Certidão de distribuição para a 3a Vara de São Gonçalo no id 157046115
Pesquisas processuais no id 157094506 a 157104708 com registro de quatro outras ações penais e
execução criminal
Audiência de custódia no id 157125974 com homologação do flagrante e decretação de prisão
preventiva. Mandado de prisão no id. 157177510.
Relatório do inquérito policial no id. 159608047.
Laudo de exame de identificação veicular no id. 159608047 - pág. 5-9 atestando adulteração de
chassi, motor, câmbio e placas
Pedido de restituição do valor de R$ 57.285,00 no id. 160658250, formulado pelo terceiro
MICHAELA SANTOS DA SILVA. Diz que o valor é referente a venda de imóvel
Denúncia no id. 161342584. Narra que no dia 09/07/2025, por volta das 13:30 horas, no
Restaurante Chapéu de Couro, localizado na Rua Severina Alves da Silva, Guajiru, São Gonçalo do
Amarante/RN, o denunciado PABLO LUIZ DA SILVA CORREIA foi flagrado conduzindo o
3. Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento dos embargos declaratórios (ID. 37850080).
4.
É o relatório.
VOTO
5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
6. O embargante alega que a Câmara Criminal incorreu em erro de fato ao asseverar, no acórdão recorrido, que a escritura particular de compra e venda apresentada pela defesa seria datada de 8 de julho de 2025. Sustenta que a escritura foi autenticada em cartório em 9 de julho de 2025, horas antes do fato descrito na denúncia.
7. Como se verifica da escritura particular acostada pela defesa (ID. 35757414), o documento data de 8 de julho de 2025, como expresso no acórdão, embora o reconhecimento das firmas em cartório haja ocorrido no dia seguinte, 9 de julho de 2025.
8. Demais disso, ressalto que, distintamente do alegado pela defesa, o vício apontado pelo embargante, se existente, não infirmaria a fundamentação do acórdão. Esta Câmara Criminal pontuou que a escritura era datada de 8 de julho de 2025, um dia antes do fato descrito na denúncia, ao passo que o embargante afirma que o documento data de 9 de julho de 2025, mas também em momento anterior ao fato. Nesse cenário, o acolhimento das alegações defensivas não implicaria alteração na conclusão do julgamento.
9. Portanto, tenho que não há erro material no acórdão.
10. Igualmente, não há omissão quanto à titularidade da quantia apreendida.
11. No acórdão, a Câmara Criminal pontuou que a escritura particular juntada pela defesa registra que a vendedora se chama Michaela Santos da Silva, sem qualquer menção ao acusado, Pablo Luiz da Silva Correia. O embargante aduz que Michaela é sua esposa, o que é demonstrado por certidão de casamento acostada pela defesa (ID. 37659435).
12. Apesar da argumentação defensiva, não há omissão nesse ponto, uma vez que o acórdão asseverou que, independentemente da titularidade da quantia apreendida, não existe certeza sobre a origem lícita do dinheiro, circunstância que impede a restituição do valor:
32. Na referida escritura, datada de 8 de julho de 2025, um dia antes do fato descrito na denúncia, consta que a vendedora se chama Michaela Santos da Silva (ID. 35757414), sem qualquer menção ao acusado, Pablo Luiz da Silva Correia. Ressalto que a própria defesa, ao pedir a restituição da quantia, não especificou quem seria o legítimo titular, requerendo “a restituição integral da quantia apreendida ao legítimo titular, seja ele o próprio Apelante ou a terceira indicada nos autos, conforme se entender da prova de titularidade” (ID. 35757760).
33. Além disso, não há certeza sobre a origem lícita do dinheiro, tampouco prova de que a quantia tem, de fato, relação com a suposta venda de um imóvel, sobretudo ao se considerar que a escritura particular apontada pela defesa (ID. 35757414) apenas faz menção ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem fazer referência a qualquer parcela ou quantia menor.
34. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, o que não é o caso. Assim, não deve prosperar o pleito defensivo.
13. Assim, não verifico a omissão apontada pelo embargante, tampouco vício capaz de alterar o resultado do julgamento.
14.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
15. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 6 de Julho de 2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Pablo Luiz da Silva Correia, tão somente para reformar a dosimetria, redimensionando a pena para 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em regime inicial fechado, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO
1. Apelação Criminal interposta por Pablo Luiz da Silva Correia contra a sentença da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo (CP, arts. 180, caput, e 311), em regime inicial fechado.
2. Nas razões recursais (ID. 35757760), o apelante requer: (i) a sua absolvição de ambos os crimes, nos termos do art. 386, VII, do CPP; (ii) subsidiariamente, a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa (CP, art. 180, § 3º); (iii) na primeira fase da dosimetria, a aplicação de fração de exasperação da pena-base não superior a 1/6 (um sexto) da pena mínima ou a 1/8 (um oitavo) da diferença das penas em abstrato; (iv) na segunda fase da dosimetria, a adequação da fração de aumento da pena em razão da agravante da reincidência e da agravante do art. 61, II, “b”, do CP, aplicando-se a razão de 1/6 (um sexto) a ambas, ou o afastamento da última agravante; (v) a reforma do capítulo da sentença que determinou o perdimento da quantia de R$ 57.285,00 (cinquenta e sete mil duzentos e oitenta e cinco reais), determinando-se a restituição integral do referido valor ao legítimo titular; (vi) a fixação de regime prisional inicial mais brando.
3. Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo (ID. 35757771).
4. Em parecer (ID. 36240592), a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
5.
É o relatório.
VOTO
6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. PLEITO ABSOLUTÓRIO
7. A denúncia alega que, em 9 de julho de 2025, por volta das 13:30, no restaurante “Chapéu de Couro”, em São Gonçalo do Amarante, o acusado, ora apelante, teria sido flagrado conduzindo um veículo Jeep Renegade vermelho, ostentando a falsa placa RMK3C19 (sendo a verdadeira PGZ3C39), que teria adquirido em proveito próprio e que saberia ser produto de crime, bem como teria adulterado sinais identificadores do veículo, como a placa, o chassi e a numeração do motor.
8. Em juízo (ID. 35757767 e 35757768), os Policiais Rodoviários Federais Marcelo Bezerra Maranhão e Audízio Araújo Santos Júnior disseram que receberam, da inteligência da corporação, a informação de que havia um veículo andando com possíveis problemas. O carro parou em um restaurante, e os PRFs foram abordar o condutor, que lhes disse ter adquirido o veículo na Paraíba por cerca de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor que, segundo os policiais, representaria metade do valor de mercado do carro.
Dentro do veículo, os policiais encontraram cerca de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que, de acordo com o acusado, provinha da venda de outro carro.
9. Os policiais constataram que o veículo apresentava sinais de adulteração, bem como tinha registro de furto/roubo. Além disso, descobriram que havia um mandado de prisão aberto em desfavor do acusado.
10. A materialidade dos crimes está comprovada pelas fotografias do carro (ID. 35757383, p. 23–28), pelo Laudo de Exame de Identificação Veicular (ID. 35757412, p. 5–9) e pelo Boletim de Ocorrência de Roubo de Veículo (ID. 35757412, p. 10–12). O veículo tinha adulterações na placa, no chassi e na numeração do motor.
11. Segundo o Boletim de Ocorrência de Roubo de Veículo (ID. 35757412, p. 10–12), o carro foi roubado em Recife/PE, em 27 de junho de 2025, ou seja, pouco menos de duas semanas antes do fato descrito na denúncia.
12. Em seu interrogatório, o acusado negou a acusação. Inicialmente, ele disse que comprou o veículo um dia antes do fato, no bairro do Alecrim, em Natal, informação que contradiz o relato dos policiais, que disseram que o réu, ao ser abordado, lhes relatou ter adquirido o veículo na Paraíba. Além disso, ele afirmou que a quantia de cerca de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) encontrada em seu veículo era referente à venda de um imóvel, ao passo que os policiais disseram, tanto na delegacia quanto em juízo, que o réu lhes relatou que essa quantia provinha da venda de outro veículo.
13. O réu disse que trabalha como corretor de veículos e que teria adquirido o carro de outro corretor, o que torna inverossímil que ele não pudesse notar a origem ilícita do veículo e as adulterações nele existentes. Ressalto, também, que o acusado afirmou não ter recibo de compra e venda do carro, além de ter comprado o veículo com preço abaixo do mercado, circunstâncias que enfraquecem a tese defensiva de que o réu teria receptado o veículo de forma culposa.
14. Embora não haja prova direta da manipulação dos sinais identificadores do veículo pelo próprio acusado, o tipo penal do art. 311 do Código Penal abrange aquele que mantém em circulação veículo com sinal adulterado quando há ciência inequívoca da fraude, o que se extrai do conjunto probatório analisado acima, mormente ao se considerar que o réu é corretor de veículos e teria adquirido o carro de forma suspeita, inclusive sem possuir recibo da compra.
15. A posse direta, a ausência de justificativa plausível e o estado do veículo compõem quadro seguro à configuração da responsabilidade penal.
16. Portanto, resta demonstrada a prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo pelo acusado, sendo incabível a absolvição. Inviável, também, a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa, eis que, como asseverado anteriormente, sendo o réu corretor de veículos e tendo ele realizado a aquisição do carro sem documentação, ele comprou coisa que sabia ser produto de crime.
PLEITOS DOSIMÉTRICOS
17. Merece acolhimento parcial o pedido de ajuste, na primeira fase da dosimetria, da fração de exasperação da pena-base relativa às circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.
18. Apenas os antecedentes do agente foram negativados. Apesar disso, a sentença diz, de forma expressa, que esse vetor judicial causaria o aumento de 6 (seis) meses das penas-base de ambos os crimes, sem justificar o cálculo.
19. Em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo, cuja pena varia de 3 (três) a 6 (seis) anos, não há reparo a ser feito, eis que o incremento de 6 (seis) meses equivale, exatamente, a 1/6 (um sexto) da pena mínima.
20. Por outro lado, quanto ao crime de receptação, cuja pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos, a adoção do mesmo critério de exasperação se traduziria no aumento da pena-base em 2 (dois) meses.
21. Assim, mantenho a pena-base de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para o crime do art. 311 do CP, mas reduzo a pena-base do crime do art. 180 do CP para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
22. Na segunda fase, a defesa requer a aplicação da agravante da reincidência e da agravante do art. 61, II, “b”, do CP na fração de exasperação de 1/6 (um sexto), ou o afastamento da última.
23. Em relação ao pedido de afastamento da agravante do art. 61, II, “b”, do CP, aplicado especificamente em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo, razão assiste à defesa.
24. O juízo a quo considerou que o crime de adulteração de sinal identificador de veículo foi praticado para garantir vantagem do crime de receptação, porém não há comprovação disso em específico, tampouco fundamentação apresentada pelo magistrado.
25. Assim, a referida agravante deve ser afastada.
26. Quanto ao aumento da pena de ambos os crimes em razão da reincidência, o magistrado aumentou a pena em 6 (seis) meses, sem justificar o cálculo, de sorte que é devida a reforma da dosimetria para que essa agravante aumente as penas em 1/6 (um sexto).
27. Portanto, aumento as penas em 1/6 (um sexto) em razão da agravante da reincidência. Não há, na terceira fase, causas de aumento ou de diminuição, de sorte que a pena do crime de receptação resta em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, ao passo que a pena do crime de adulteração de sinal identificador de veículo fica no patamar de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
28. Procedendo ao somatório das penas, em razão do concurso material (CP, art. 69), fixo a pena definitiva do acusado em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
29. Mantenho o regime inicial fechado, uma vez que o réu ostenta quatro condenações anteriores, três das quais foram consideradas para fins de reincidência, ao passo que a outra serviu para exasperar a pena-base. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA APREENDIDA
30. Por fim, a defesa requer que a quantia de R$ 57.285,00 (cinquenta e sete mil duzentos e oitenta e cinco reais), apreendida no veículo do réu e em relação à qual foi determinada a perda em favor da União, seja restituída ao legítimo titular.
31. A defesa aduz que, apesar de a referida quantia ter sido encontrada dentro do veículo receptado e adulterado do réu, não há comprovação de que ela seja de origem ilícita ou relacionada, de qualquer forma, aos crimes imputados ao acusado. Aponta, ainda, que a quantia faria referência a uma parcela do valor pago ao réu pela venda de um imóvel, o que seria demonstrado por escritura particular de compra e venda (ID. 35757414), no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
32. Na referida escritura, datada de 8 de julho de 2025, um dia antes do fato descrito na denúncia, consta que a vendedora se chama Michaela Santos da Silva (ID. 35757414), sem qualquer menção ao acusado, Pablo Luiz da Silva Correia. Ressalto que a própria defesa, ao pedir a restituição da quantia, não especificou quem seria o legítimo titular, requerendo “a restituição integral da quantia apreendida ao legítimo titular, seja ele o próprio Apelante ou a terceira indicada nos autos, conforme se entender da prova de titularidade” (ID. 35757760).
33. Além disso, não há certeza sobre a origem lícita do dinheiro, tampouco prova de que a quantia tem, de fato, relação com a suposta venda de um imóvel, sobretudo ao se considerar que a escritura particular apontada pela defesa (ID. 35757414) apenas faz menção ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem fazer referência a qualquer parcela ou quantia menor.
34. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, o que não é o caso. Assim, não deve prosperar o pleito defensivo. CONCLUSÃO
35.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, tão somente para reformar a dosimetria, redimensionando a pena para 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em regime inicial fechado.
36. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 26 de Março de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802791-39.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2026.
veículo JEEP RENEGADE, vermelho, ostentando placa falsa RMK3C19 (sendo a verdadeira
PGZ3C39), sabendo ser produto de crime, e que adulterou sinal identificador do veículo, incluindo
placa, números de chassi e do motor
O Ministério Público no id. 161342584 - pág. 3 requer indeferimento do pedido de restituição.
Argumenta que a postulante não comprova que o valor apreendido é oriundo da venda de um
imóvel.
Decisão de recebimento da denúncia no id. 162514520, em 01/09/2025. Na mesma decisão foi
indeferido o pedido de restituição do valor apreendido, por falta de prova de vínculo com a venda
de imóvel.
Citação no id. 163788938
Pedido de habilitação da Defesa do réu id. 164957779.
Decisão no id. 165765035 determinando:
01. Intime-se a Advogada de id. 164957779 para apresentar defesa preliminar no prazo de 10 dias,
devendo juntar no mesmo prazo procuração para o foro.
02. Na ausência de resposta, intime-se a Defensoria Pública para assistir o acusado e apresentar
defesa preliminar em 20 dias.
03. Mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos de sua decretação.
Defesa preliminar no id. 167875612 negando a prática do crime.
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas Marcelo Bezerra Maranhão e Audízio Araújo
Santos Júnior
Interrogatório do réu nesta audiência
Em razões finais o Ministério Público requer condenação na forma da denúncia
Em razões finais a Defesa requer absolvição alegando falta de provas, ou a desclassificação para o
crime de receptação culposa
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir:
As provas produzidas durante a instrução processual demonstram a materialidade e a autoria dos
crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo.
Eis os tipos penais aplicáveis:
Código Penal:
(…)
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto
de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(…)
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu
componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996))
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo
remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial. (Incluído pela Lei nº 9.426, de
1996)
A testemunha Audízio Araújo Santos Júnior, policial rodoviário federal, disse: que a inteligência já
tinha informado sobre problema com o veículo; que se depararam com o veículo em via pública e
passaram a seguir; que o carro entrou num restaurante; que o réu disse que adquiriu o veículo na
Paraíba; que encontraram dentro do carro dinheiro, aproximadamente 50 mil reais; que na delegacia
verificaram já existia mandado de prisão; que o carro tinha registro de roubo; que as etiquetas do
vidro estavam adulteradas; que o chassi estava adulterado; que o veículo foi clonado de outra placa;
que o réu não informou a quem tinha comprado o veículo
A testemunha Marcelo Bezerra Maranhão, policial rodoviário federal, disse: que receberam
informação da inteligência sobre o veículo; que o carro estava num restaurante; que os vidros
estavam com numeração adulterada; que o chassi estava adulterado; que tinha dinheiro no carro;
que o réu alegou que o dinheiro era oriundo da venda de um veículo no Mercado da Av 4; que o
veículo tinha registro de furto/roubo; que a placa do carro não correspondia ao ano do veículo.
O acusado PABLO LUIZ DA SILVA CORREIA disse: que é alfabetizado; que trabalha como
corretor de veículo; que respondeu a processos por roubos, uso de documento falso, receptação e
tráfico de drogas; que adquiriu o veículo no dia anterior, no Alecrim; que comprou o carro pelo
valor de 43 mil; que o carro era financiado; que o nome do vendedor era André; que o dinheiro que
estava no carro era da venda de uma casa; que não tem recibo de compra e venda do carro
A materialidade e a autoria do crime de receptação estão devidamente comprovadas. De fato, o
veículo encontrado na posse do acusado estava com registro de roubo, conforme laudo de Num.
159608047 - Pág. 5-7 e boletim de ocorrência de Num. 159608047 - Pág. 10-.12 As circunstâncias
do caso demonstram que o acusado tinha plena ciência da origem ilícita do carro, pois se trata de
compra de valor elevado e o réu não apresentou recibo de pagamento. Além disso, o acusado não
soube sequer identificar com segurança mínima o suposto vendedor, o que evidencia que a alegação
de venda é informação evasiva.
As circunstâncias do caso demonstram que a adulteração do chassi, número do motor, código de
vidros e troca das placas também esteve sob a responsabilidade do acusado, seja por si mesmo ou
mediante vantagem aquele que lhe repassou o bem roubado, vez que a clonagem dificulta a
apreensão de carro roubado em fiscalizações policiais de rotina.
Assim, considerando que o exame pericial de identificação veicular de i Num. 159608047 - Pág. 5-7
atesta adulteração do chassi, código de vidros e troca de placas, e considerando a inexistência de
cautela quanto a aquisição do carro, está também comprovada a prática do crime de adulteração de
sinal identificador de veículo automotor.
Ademais, o acusado alega que é corretor de veículo, de modo que deveria estar acostumado com
cautelas de regularidade de sinais de identificação e conferências junto aos órgãos de trânsito
Deve ser registrado também que o réu não comprova origem lícita do dinheiro utilizado para a
suposta compra do veículo, nem o exercício de atividade legal no período em que esteve foragido
por outros processos, conforme regressão de regime de execução criminal constante no id
157104708, que abrange condenações por crimes de roubo, tráfico de drogas, uso de documento
falso e receptação, em quatro ações penais diferentes, conforme atestado de pena de id 157104712
Dispositivo
Isto posto, julgo procedente a denúncia para condenar PABLO LUIZ DA SILVA CORREIA
como incurso nas penas dos artigos 180 e 311 do CP.
Da aplicação da pena
Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP):
Culpabilidade: sem dados especiais a ponderar.
Antecedentes: Conta com quatro outras condenações, devendo a última ser considerada para fins de
reincidência.
Em razão dos antecedentes negativos a pena fica aumentada em 06 meses para cada um dos crimes
Conduta social e personalidade: sem dados especiais a ponderar.
Motivos, circunstâncias e consequências do crime: sem dados especiais a ponderar.
Comportamento da vítima: sem dados especiais a ponderar
Pena base do crime de receptação: 01 ano e 06 meses de reclusão e 30 dias multa.
Circunstâncias legais: em razão da reincidência a pena fica aumentada em 06 meses
Causas de diminuição das penas: sem dispositivos legais a aplicar.
Causas de aumento de pena: sem dispositivos legais a aplicar.
Penas definitivas do crime de receptação: 02 anos de reclusão e 30 dias multa.
Pena base do crime de adulteração de sinal de veículo automotor: 03 anos e 06 meses de reclusão e
30 dias multa.
Circunstâncias legais: em razão da reincidência a pena fica aumentada em 06 meses.
Em razão de se tratar de crime praticado para garantir vantagem de outro crime (receptação), a pena
fica aumentada em 06 meses (CP, art. 61, II, b).
Causas de diminuição e aumento das penas: sem dispositivos legais a aplicar.
Penas definitivas do crime de adulteração de sinal de veículo automotor: 04 anos e 06 meses
de reclusão e 30 dias multa.
Penas definitivas (somadas): 06 anos e 06 meses de reclusão e 60 dias multa.
Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: fechado, por se tratar de reincidente
com três outras condenações, por roubo majorado, tráfico de droga e uso de documento falso
(0001083-31.2006.8.20.0124, 0050329-79.2003.8.20.0001, 0101251-45.2014.8.20.0129 e 0001911-
33.2019.8.17.0810), o que demonstra a ineficiência de regime mais brando.
Valor do dia multa (art. 49, § 1º, CP): 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos:
Não existe possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos,
tendo em vista que se trata de pena superior a quatro anos, e de reincidente (art. 44, do CP).
Impossibilidade da concessão de sursis:
Não existe possibilidade de suspensão condicional da execução da pena, em conformidade com o
artigo 77, caput, do Código Penal.
Na forma do art. 91 do CP, determino a perda em favor da União do dinheiro apreendido,
considerando a danificação do veículo causada pela adulteração
Mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos de sua decretação, especialmente considerando os
antecedentes criminais do acusado, sendo necessária para preservação da ordem pública e para
aplicação da lei penal, vez que estava foragido em outro processo
Custas pelo acusado
Provimentos Finais
Após o trânsito em julgado da presente sentença:
01. Oficie-se ao TRE para os fins de suspensão dos direitos políticos
02. Expeça-se a documentação necessária para fins de expedição da guia de execução.
Intimem-se
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 01 de dezembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802791-39.2025.8.20.5129 AUTOR: 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: PABLO LUIZ DA SILVA CORREIA
DECISÃO
Cuida-se de ação penal em face de PABLO LUIZ DA SILVA CORREIA por crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Termo de apreensão no id. 157046113 - pág. 21, de um veículo placa PGZ3C39, dois aparelhos celulares e R$ 57.285,00 em dinheiro. Depósito judicial no id. 157495451 a 157495462. Documento de identificação no id 157046114 - pág.
4. Certidão de distribuição para a 3a Vara de São Gonçalo no id 157046115 Pesquisas processuais no id 157094506 a 157104708 com registro de quatro outras ações penais e execução criminal Audiência de custódia no id 157125974 com homologação do flagrante e decretação de prisão preventiva. Mandado de prisão no id. 157177510. Relatório do inquérito policial no id. 159608047. Laudo de exame de identificação veicular no id. 159608047 - pág. 5-9 atestando adulteração de chassi, motor, câmbio e placas Pedido de restituição do valor de R$ 57.285,00 no id. 160658250, formulado pelo terceiro MICHAELA SANTOS DA SILVA.
Diz que o valor é referente a venda de imóvel Denúncia no id. 161342584. Narra que no dia 09/07/2025, por volta das 13:30 horas, no Restaurante Chapéu de Couro, localizado na Rua Severina Alves da Silva, Guajiru, São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado PABLO LUIZ DA SILVA CORREIA foi flagrado conduzindo o veículo JEEP RENEGADE, vermelho, ostentando placa falsa RMK3C19 (sendo a verdadeira PGZ3C39), sabendo ser produto de crime, e que adulterou sinal identificador do veículo, incluindo placa, números de chassi e do motor O Ministério Público no id. 161342584 - pág. 3 requer indeferimento do pedido de restituição.
Argumenta que a postulante não comprova que o valor apreendido é oriundo da venda de um imóvel. Decisão de recebimento da denúncia no id. 162514520, em 01/09/2025. Na mesma decisão foi indeferido o pedido de restituição do valor apreendido, por falta de prova de vínculo com a venda de imóvel. Citação no id. 163788938 Pedido de habilitação da defesa do réu id. 164957779. Decisão no id. 165765035 determinando:
01.
Intime-se a Advogada de id. 164957779 para apresentar defesa preliminar no prazo de 10 dias, devendo juntar no mesmo prazo procuração para o foro.
02. Na ausência de resposta, intime-se a Defensoria Pública para assistir o acusado e apresentar defesa preliminar em 20 dias.
03. Mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos de sua decretação. Defesa preliminar no id. 167875612 negando a prática do crime. É o relato.
Decido.
01. Na defesa preliminar apresentada o acusado tece considerações sobre o mérito e requer absolvição. A alegação de que não praticou o crime não é comprovada de plano, tendo em vista que as provas produzidas na fase de investigação policial autorizam o processamento da ação penal. Isto posto, mantenho o recebimento da denúncia, vez que ausentes as hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP, bem como não se encontram comprovadas as causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP.
02. Aprazo audiência de instrução para o dia 01/12/2025, às 08:00 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas Marcelo Bezerra Maranhão e Audízio Araújo Santos Júnior, e em que será interrogado o réu. Intimem-se. Requisite-se a testemunha policial. Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga
03. Solicite-se a videoconferência a unidade de custódia. Junte-se pesquisa SIAPEN.
04. Mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos de sua decretação.
05.
Intime-se a advogada do réu para juntar procuração para o foro no prazo de 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802791-39.2025.8.20.5129 AUTOR: 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: PABLO LUIZ DA SILVA CORREIA
DECISÃO
Cuida-se de ação penal em face de PABLO LUIZ DA SILVA CORREIA por crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Termo de apreensão no id. 157046113 - pág. 21, de um veículo placa PGZ3C39, dois aparelhos celulares e R$ 57.285,00 em dinheiro. Depósito judicial no id. 157495451 a 157495462. Documento de identificação no id 157046114 - pág.
4. Certidão de distribuição para a 3a Vara de São Gonçalo no id 157046115 Pesquisas processuais no id 157094506 a 157104708 com registro de quatro outras ações penais e execução criminal Audiência de custódia no id 157125974 com homologação do flagrante e decretação de prisão preventiva. Mandado de prisão no id. 157177510. Relatório do inquérito policial no id. 159608047. Laudo de exame de identificação veicular no id. 159608047 - pág. 5-9 atestando adulteração de chassi, motor, câmbio e placas Pedido de restituição do valor de R$ 57.285,00 no id. 160658250, formulado pelo terceiro MICHAELA SANTOS DA SILVA.
Diz que o valor é referente a venda de imóvel Denúncia no id. 161342584. Narra que no dia 09/07/2025, por volta das 13:30 horas, no Restaurante Chapéu de Couro, localizado na Rua Severina Alves da Silva, Guajiru, São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado PABLO LUIZ DA SILVA CORREIA foi flagrado conduzindo o veículo JEEP RENEGADE, vermelho, ostentando placa falsa RMK3C19 (sendo a verdadeira PGZ3C39), sabendo ser produto de crime, e que adulterou sinal identificador do veículo, incluindo placa, números de chassi e do motor O Ministério Público no id. 161342584 - pág. 3 requer indeferimento do pedido de restituição.
Argumenta que a postulante não comprova que o valor apreendido é oriundo da venda de um imóvel. Decisão de recebimento da denúncia no id. 162514520, em 01/09/2025. Na mesma decisão foi indeferido o pedido de restituição do valor apreendido, por falta de prova de vínculo com a venda de imóvel. Citação no id. 163788938 Pedido de habilitação da defesa do réu id. 164957779. Decisão no id. 165765035 determinando:
01.
Intime-se a Advogada de id. 164957779 para apresentar defesa preliminar no prazo de 10 dias, devendo juntar no mesmo prazo procuração para o foro.
02. Na ausência de resposta, intime-se a Defensoria Pública para assistir o acusado e apresentar defesa preliminar em 20 dias.
03. Mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos de sua decretação. Defesa preliminar no id. 167875612 negando a prática do crime. É o relato.
Decido.
01. Na defesa preliminar apresentada o acusado tece considerações sobre o mérito e requer absolvição. A alegação de que não praticou o crime não é comprovada de plano, tendo em vista que as provas produzidas na fase de investigação policial autorizam o processamento da ação penal. Isto posto, mantenho o recebimento da denúncia, vez que ausentes as hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP, bem como não se encontram comprovadas as causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP.
02. Aprazo audiência de instrução para o dia 01/12/2025, às 08:00 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas Marcelo Bezerra Maranhão e Audízio Araújo Santos Júnior, e em que será interrogado o réu. Intimem-se. Requisite-se a testemunha policial. Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga
03. Solicite-se a videoconferência a unidade de custódia. Junte-se pesquisa SIAPEN.
04. Mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos de sua decretação.
05.
Intime-se a advogada do réu para juntar procuração para o foro no prazo de 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802791-39.2025.8.20.5129 AUTOR: 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: PABLO LUIZ DA SILVA CORREIA
DECISÃO
Cuida-se de inquérito policial instaurado a partir do auto de prisão em flagrante lavrado em face de PABLO LUIZ DA SILVA CORREIA por crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Termo de apreensão no id. 157046113 - pág. 21, de um veículo placa PGZ3C39, dois aparelhos celulares e R$ 57.285,00 em dinheiro. Depósito judicial no id. 157495451 a 157495462. Documento de identificação no id 157046114 - pág.
4. Certidão de distribuição para a 3a Vara de São Gonçalo no id 157046115 Pesquisas processuais no id 157094506 a 157104708 com registro de quatro outras ações penais e execução criminal Audiência de custódia no id 157125974 com homologação do flagrante e decretação de prisão preventiva. Mandado de prisão no id. 157177510 Relatório do inquérito policial no id. 159608047. Laudo de exame de identificação veicular no id. 159608047 - pág. 5-9 atestando adulteração de chassi, motor, câmbio e placas Pedido de restituição do valor de R$ 57.285,00 no id. 160658250, formulado pelo terceiro MICHAELA SANTOS DA SILVA.
Diz que o valor é referente a venda de imóvel d Denúncia no id. 161342584. Narra que no dia 09/07/2025, por volta das 13:30 horas, no Restaurante Chapéu de Couro, localizado na Rua Severina Alves da Silva, Guajiru, São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado PABLO LUIZ DA SILVA CORREIA foi flagrado conduzindo o veículo JEEP RENEGADE, vermelho, ostentando placa falsa RMK3C19 (sendo a verdadeira PGZ3C39), sabendo ser produto de crime, e que adulterou sinal identificador do veículo, incluindo placa, números de chassi e do motor O Ministério Público no id. 161342584 - pág. 3 requer indeferimento do pedido de restituição.
Argumenta que a postulante não comprova que o valor apreendido é oriundo da venda de um imóvel. Decisão de recebimento da denúncia no id. 162514520, em 01/09/2025. Na mesma decisão foi indeferido o pedido de restituição do valor apreendido, por falta de prova de vínculo com a venda de imóvel. Citação no id. 163788938 a id. 163788940 Pedido de habilitação da defesa do réu id. 164957779 É o relato.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802791-39.2025.8.20.5129 AUTOR: 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: PABLO LUIZ DA SILVA CORREIA
DECISÃO
Cuida-se de inquérito policial instaurado a partir do auto de prisão em flagrante lavrado em face de PABLO LUIZ DA SILVA CORREIA por crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Termo de apreensão no id. 157046113 - pág. 21, de um veículo placa PGZ3C39, dois aparelhos celulares e R$ 57.285,00 em dinheiro. Depósito judicial no id. 157495451 a 157495462. Documento de identificação no id 157046114 - pág.
4. Certidão de distribuição para a 3a Vara de São Gonçalo no id 157046115 Pesquisas processuais no id 157094506 a 157104708 com registro de quatro outras ações penais e execução criminal Audiência de custódia no id 157125974 com homologação do flagrante e decretação de prisão preventiva. Mandado de prisão no id. 157177510 Relatório do inquérito policial no id. 159608047. Laudo de exame de identificação veicular no id. 159608047 - pág. 5-9 atestando adulteração de chassi, motor, câmbio e placas Pedido de restituição do valor de R$ 57.285,00 no id. 160658250, formulado pelo terceiro MICHAELA SANTOS DA SILVA.
Diz que o valor é referente a venda de imóvel d Denúncia no id. 161342584. Narra que no dia 09/07/2025, por volta das 13:30 horas, no Restaurante Chapéu de Couro, localizado na Rua Severina Alves da Silva, Guajiru, São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado PABLO LUIZ DA SILVA CORREIA foi flagrado conduzindo o veículo JEEP RENEGADE, vermelho, ostentando placa falsa RMK3C19 (sendo a verdadeira PGZ3C39), sabendo ser produto de crime, e que adulterou sinal identificador do veículo, incluindo placa, números de chassi e do motor O Ministério Público no id. 161342584 - pág. 3 requer indeferimento do pedido de restituição.
Argumenta que a postulante não comprova que o valor apreendido é oriundo da venda de um imóvel. Decisão de recebimento da denúncia no id. 162514520, em 01/09/2025. Na mesma decisão foi indeferido o pedido de restituição do valor apreendido, por falta de prova de vínculo com a venda de imóvel. Citação no id. 163788938 a id. 163788940 Pedido de habilitação da defesa do réu id. 164957779 É o relato.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802791-39.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que que DECORREU o PRAZO SEM RESPOSTA À ACUSAÇÃO e que NÃO EXISTE comprovação da comunicação de renúncia ao mandante, tendo em vista que a renúncia só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante ao seu cliente para que nomeie outro patrono, INTIMO o advogado para juntar o comprovante de notificação da renúncia ao cliente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de continuar a representação com todas as responsabilidades inerentes à profissão enquanto o mandante não for notificado (CPP, art. 265 c/c art. 3º c/c CPC, art. 112; STJ, Resp. 320.345/GO, Quarta Turma; STJ, HC 32.778/RS, Quinta Turma; STJ, HC 76.255/SP, Primeira Turma, STJ, HC 75.962, Primeira Turma; STJ, RMS 33.229/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no RMS 45.987/SP, Quinta Turma) São Gonçalo do Amarante, 23 de setembro de 2025.
FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Servidor Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802791-39.2025.8.20.5129 AUTOR: 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE INVESTIGADO: PABLO LUIZ DA SILVA CORREIA
DECISÃO
Cuida-se de inquérito policial instaurado a partir do auto de prisão em flagrante lavrado em face de PABLO LUIZ DA SILVA CORREIA por crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Termo de apreensão no id. 157046113 - pág. 21, de um veículo placa PGZ3C39, dois aparelhos celulares e R$ 57.285,00 em dinheiro. Depósito judicial no id. 157495451 a 157495462. Documento de identificação no id 157046114 - pág.
4. Certidão de distribuição para a 3a Vara de São Gonçalo no id 157046115 Pesquisas processuais no id 157094506 a 157104708 com registro de quatro outras ações penais e execução criminal Audiência de custódia no id 157125974 com homologação do flagrante e decretação de prisão preventiva. Mandado de prisão no id. 157177510. Relatório do inquérito policial no id. 159608047. Laudo de exame de identificação veicular no id. 159608047 - pág. 5-9 atestando adulteração de chassi, motor, câmbio e placas Pedido de restituição do valor de R$ 57.285,00 no id. 160658250, formulado pelo terceiro MICHAELA SANTOS DA SILVA.
Diz que o valor é referente a venda de imóvel d Denúncia no id. 161342584. Narra que no dia 09/07/2025, por volta das 13:30 horas, no Restaurante Chapéu de Couro, localizado na Rua Severina Alves da Silva, Guajiru, São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado PABLO LUIZ DA SILVA CORREIA foi flagrado conduzindo o veículo JEEP RENEGADE, vermelho, ostentando placa falsa RMK3C19 (sendo a verdadeira PGZ3C39), sabendo ser produto de crime, e que adulterou sinal identificador do veículo, incluindo placa, números de chassi e do motor O Ministério Público no id. 161342584 - pág. 3 requer indeferimento do pedido de restituição.
Argumenta que a postulante não comprova que o valor apreendido é oriundo da venda de um imóvel. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a Advogada de id. 164957779 para apresentar defesa preliminar no prazo de 10 dias, devendo juntar no mesmo prazo procuração para o foro.
02. Na ausência de resposta, intime-se a Defensoria Pública para assistir o acusado e apresentar defesa preliminar em 20 dias
03. Mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos de sua decretação. Intimem-se, inclusive a advogada de id. 164957779 SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de outubro de 2025. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decido.
01.
Intime-se a Advogada de id. 164957779 para apresentar defesa preliminar no prazo de 10 dias, devendo juntar no mesmo prazo procuração para o foro.
02. Na ausência de resposta, intime-se a Defensoria Pública para assistir o acusado e apresentar defesa preliminar em 20 dias
03. Mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos de sua decretação. Intimem-se, inclusive a advogada de id. 164957779 SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de outubro de 2025. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decido.
1. Recebo a denúncia, por conter os requisitos do artigo 41, ausentes as hipóteses do artigo 395, ambos do CPP.
2. Proceda-se a evolução de classe para ação penal
3. Cite-se o réu para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado.
4. No mandado devem conter as seguintes advertências:
1) caso haja procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo para a reparação dos eventuais danos sofridos pela vítima em virtude da infração, devendo o mesmo se manifestar a esse respeito, no prazo da Defesa;
2) Estando solto o denunciado, deverá o mesmo informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, para fins de sua adequada intimação oficial;
3) deverá apresentar cópias do RG, CPF e Título de Eleitor;
4) caso citado e certificado o decurso do prazo, sem apresentação da Defesa escrita, será intimada a Defensoria Pública para acompanhamento do feito.
5. Passado o prazo sem resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para acompanhamento do feito, com a apresentação da Defesa escrita.
6. Certifique-se quanto a existência de outras ações penais ou execuções em andamento e, em caso positivo, comunique-se ao juízo respectivo.
7. Mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos de sua decretação.
8. O pedido de restituição do valor apreendido não pode ser acolhido, por falta de prova de vínculo com a venda de imóvel, razão pela qual indefiro o pleito de id 160658250 Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)