Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802796-03.2021.8.20.5129 REQUERENTE: J. A. D. M. REQUERIDO: A. F.
DECISÃO
Cuida-se de execução de alimentos movida por JOÃO GABRIEL ACIOLY FERNANDES, representado por sua genitora JANAÍNA ACIOLY DA MOTA, em face de A. F.. Petição inicial no id. 73041012. Alega que o alimentante está inadimplente. Junta planilhas de débito relativas a execução pelo rito comum e pelo rito com prisão civil Junta cópia da sentença objeto da execução no id 73041013 pag 10 Recebimento da inicial no id. 73175691.
Citação no id. 75714583. Certidão de decurso de prazo sem resposta no id. 77458159. Despacho no id. 79764670 determinando a intimação do Ministério Público. O Ministério Público no id. 84506650 requereu a intimação da parte autora para se manifestar sobre a inércia do devedor e apresentar planilha de cálculos. A parte autora no id. 90341513 apresentou a planilha atualizada e requereu a prisão civil do devedor.
O Ministério Público no id 98503340 declina de intervir no processo em razão do autor ter alcançado a maioridade Decisão no id. 103167542 decretando a prisão civil pelo prazo de 60 dias Mandado de prisão no id.115181298. Certidão no id. 133947902 informando a não localização do demandado para cumprimento do mandado de prisão. Habilitação do advogado da parte executada no id. 134278745. Ofício expedido ao 2.º Ofício de Notas da Comarca de São Gonçalo do Amarante no id. 134561866, para o protesto do título judicial constante nos autos, nos moldes do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
A parte executada alega o pagamento do débito no id. 138913937. Junta comprovante de depósito judicial no id. 138913942. Decisão no id 139203381 determinando:
01. Considerando a informação de pagamento do débito, revogo a ordem de prisão da parte executada. Expeça-se contramandado de prisão.
02.
Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, quanto a existência de débito remanescente e, em caso positivo, apresentar planilha atualizada. Contramandado de prisão no id 139651634 A parte exequente no id 143401155 apresenta planilhas de débito para a execução pelo rito da prisão civil e pelo rito da penhora O exequente no id 150224657 alega que concedeu abatimento da dívida ao executado, através de acordo que não junta.
Requer levantamento do depósito judicial de id Num. 138913942 - Pág. 2 (com informação de depositante estranho a ação, mas com número deste processo no Num. 138913942 - Pág. 1). Informa dados bancários de sua titularidade Extrato SISCONDJ no id.155535847 É o relato.
Decido.
01. Defiro a parte exequente o levantamento do depósito judicial de id. 155535847 vinculado ao processo.
02. Expeça-se alvará em nome da parte autora. Proceda-se através do SISCONDJ. Observem-se os dados bancários informados no id. 150224658
03.
Intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias quanto a existência de débito remanescente e, em caso positivo, apresentar planilha atualizada Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802796-03.2021.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: J. A. D. M.
REQUERIDO: A. F.
DESPACHO
Cuida-se de execução de alimentos movida por JOÃO GABRIEL ACIOLY FERNANDES, representado por sua genitora JANAÍNA ACIOLY DA MOTA, em face de A. F.. Petição inicial no id. 73041012. Alega que o alimentante está inadimplente. Junta planilhas de débito relativas a execução pelo rito comum e pelo rito com prisão civil Junta cópia da sentença objeto da execução no id 73041013 pag 10 Recebimento da inicial no id. 73175691.
Citação no id. 75714583. Certidão de decurso de prazo sem resposta no id. 77458159. Despacho no id. 79764670 determinando a intimação do Ministério Público. O Ministério Público no id. 84506650 requereu a intimação da parte autora para se manifestar sobre a inércia do devedor e apresentar planilha de cálculos. A parte autora no id. 90341513 apresentou a planilha atualizada e requereu a prisão civil do devedor.
O Ministério Público no id 98503340 declina de intervir no processo em razão do autor ter alcançado a maioridade Decisão no id. 103167542 decretando a prisão civil pelo prazo de 60 dias Mandado de prisão no id.115181298. Certidão no id. 133947902 informando a não localização do demandado para cumprimento do mandado de prisão. Habilitação do advogado da parte executada no id. 134278745. Ofício expedido ao 2.º Ofício de Notas da Comarca de São Gonçalo do Amarante no id. 134561866, para o protesto do título judicial constante nos autos, nos moldes do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
A parte executada alega o pagamento do débito no id. 138913937. Junta comprovante de depósito judicial no id. 138913942. Decisão no id 139203381 determinando:
01. Considerando a informação de pagamento do débito, revogo a ordem de prisão da parte executada. Expeça-se contramandado de prisão.
02.
Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, quanto a existência de débito remanescente e, em caso positivo, apresentar planilha atualizada. Contramandado de prisão no id 139651634 A parte exequente no id 143401155 apresenta planilhas de débito para a execução pelo rito da prisão civil e pelo rito da penhora O exequente no id 150224657 alega que concedeu abatimento da dívida ao executado, através de acordo que não junta.
Requer levantamento do depósito judicial de id Num. 138913942 - Pág. 2 (com informação de depositante estranho a ação, mas com número deste processo no Num. 138913942 - Pág. 1). Informa dados bancários de sua titularidade É o relato.
Decido.
01. Junte-se extrato SISCONDJ de depósitos judiciais vinculados ao processo
02. Após, conclusos para decisão de urgência SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 17 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)