COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
Advogado
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB 1695/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802796-37.2020.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
MARIA APARECIDA PEDRO vs. Companhia de Águas e Esgotos do Rio
Grande do Norte - CAERN
SENTENÇA
Vistos etc.
Maria Aparecida Pedro ajuizou ação de indenização por danos
materiais e morais em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio
Grande do Norte – CAERN.
Narra a autora ser proprietária do imóvel situado na Rua Humaitá, nº
107, Bairro Jardim Lola, neste Município (id. 62963849, p. 2). Afirma que, a
partir de fevereiro de 2019, passou a sentir forte mau cheiro em sua
residência, constatando seu cônjuge, após escavação da caixa de inspeção,
o rompimento da tubulação da rede de esgoto da demandada. Noticia que
formalizou reclamações perante a concessionária ré em 01/04/2019,
17/04/2019 e 31/05/2019, contudo a troca dos canos e reparos parciais
ocorreram apenas em agosto de 2019, decorridos cerca de sete meses do
início do problema. Assevera que o vazamento gerou rachaduras e
afundamento do solo no imóvel, além de inviabilizar a locação de quatro
quartos que mantinha no local (aluguel de R$ 250,00 cada) e o
funcionamento de um pequeno restaurante de refeições comerciais com
renda média mensal de R$ 1.800,00. Requer a condenação da ré ao
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA PEDRO
Advogados
KELLY ALINNE FONSECA RODRIGUES (OAB 17876/RN), VIVIANNE PACHECO DANTAS (OAB 4935/RN), DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO (OAB 13363/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802796-37.2020.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
MARIA APARECIDA PEDRO vs. Companhia de Águas e Esgotos do Rio
Grande do Norte - CAERN
SENTENÇA
Vistos etc.
Maria Aparecida Pedro ajuizou ação de indenização por danos
materiais e morais em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio
Grande do Norte – CAERN.
Narra a autora ser proprietária do imóvel situado na Rua Humaitá, nº
107, Bairro Jardim Lola, neste Município (id. 62963849, p. 2). Afirma que, a
partir de fevereiro de 2019, passou a sentir forte mau cheiro em sua
residência, constatando seu cônjuge, após escavação da caixa de inspeção,
o rompimento da tubulação da rede de esgoto da demandada. Noticia que
formalizou reclamações perante a concessionária ré em 01/04/2019,
17/04/2019 e 31/05/2019, contudo a troca dos canos e reparos parciais
ocorreram apenas em agosto de 2019, decorridos cerca de sete meses do
início do problema. Assevera que o vazamento gerou rachaduras e
afundamento do solo no imóvel, além de inviabilizar a locação de quatro
quartos que mantinha no local (aluguel de R$ 250,00 cada) e o
funcionamento de um pequeno restaurante de refeições comerciais com
renda média mensal de R$ 1.800,00. Requer a condenação da ré ao
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, MARIA APARECIDA PEDRO
Advogados
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB 1695/RN), KELLY ALINNE FONSECA RODRIGUES (OAB 17876/RN), VIVIANNE PACHECO DANTAS (OAB 4935/RN), DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO (OAB 13363/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802796-37.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 189135196, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito e requerer provas remanescentes no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 8 de junho de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
Advogado
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB 1695/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802796-37.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito apresentou proposta de honorários no ID 180456231, INTIMO a parte, por meio dos advogados, para recolher os honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
5 eventos
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA PEDRO
Advogados
KELLY ALINNE FONSECA RODRIGUES (OAB 17876/RN), VIVIANNE PACHECO DANTAS (OAB 4935/RN), DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO (OAB 13363/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802796-37.2020.8.20.5129
AUTOR: MARIA APARECIDA PEDRO
REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia no imóvel (ID 116686378).
O ônus da prova será distribuído na forma ordinária do art. 373, inciso I e II, do Código de Processo
Civil.
Entretanto, imponho a parte ré o ônus de provar os supostos danos causados ao imóvel da parte autora
em decorrência do vício presente no coletor público, na forma do art. 373, § 1º, do Código de Processo
Civil, que dispõe que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior
facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso,
pois vislumbro clara a dificuldade da parte autora em produzir a prova das alegações atinentes aos
supostos danos causados ao seu imóvel. Com efeito, é cediço que não é cabível a exigência de prova
negativa, não havendo como a consumidora comprovar o alegado, situação essa que revela sua
hipossuficiência.
Assim, defiro o pedido autoral.
Considerando a inversão do ônus da prova, ordeno que a perícia seja custeada integralmente pela
Na quantificação do valor reparatório, deve-se considerar a extensão
do dano, a capacidade econômica das partes, a concausa atribuível à
fragilidade estrutural da residência e o caráter compensatório e
pedagógico da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa.
Nesse panorama, a fixação da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais)
mostra-se proporcional, adequada e suficiente para compensar os
transtornos vivenciados pela demandante.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos
formulados na petição inicial para:
a) condenar a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte –
CAERN ao pagamento de R$ 13.781,25 (treze mil, setecentos e oitenta e um
reais e vinte e cinco centavos) a título de indenização por danos
materiais, já computada a proporção da concausa estabelecida nesta
decisão, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data de
apresentação do Laudo Pericial Complementar (04/06/2026) e acrescido
de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (13/05/2021);
b) condenar a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte –
CAERN ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à autora a título de
indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA
a partir desta data de arbitramento e de juros de mora de 1% ao mês a
contar da data de arbitramento;
c) julgar improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes.
Em virtude da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de
Processo Civil), distribuo as custas e despesas processuais em 50% para a
autora e 50% para a ré.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do
patrono da autora no patamar de 10% sobre o valor atualizado da
condenação.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor
dos patronos da ré no percentual de 10% sobre o proveito econômico
obtido pela demandada, correspondente ao valor atualizado do pedido de
lucros cessantes em que a autora decaiu integralmente (R$ 19.600,00).
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à
autora, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o art.
98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
parte ré, pois, conforme mencionado acima, incumbe a parte ré comprovar a inexistência dos fatos
constitutivos do direito da parte autora.
Com efeito, consigno que a opção por não antecipar os honorários periciais acarreta a presunção de
veracidade das alegações da parte autora, à qual não cabe mais a produção dessa prova.
Nomeio o perito Victor Hugo Diniz Cavalcante, e-mail: [email protected], telefone
(84)99603-7051, que deve ser intimado (por e-mail e/ou whatsapp) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer
se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais.
Diante do exposto, determino:
a) Intime-se o perito (por e-mail e/ou whatsapp), acima mencionado, para, no prazo de 5 (cinco) dias,
dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. Enviando-lhe cópia integral dos
autos.
b) Com a resposta do perito, intime-se a parte ré, através de seus advogados, para, no prazo de 5
(cinco) dias, recolher os honorários periciais.
c) Decorrido o prazo supra e depositada a importância dos honorários, com ou sem manifestação das
partes, dê-se vistas dos autos ao perito para elaboração e apresentação do laudo em 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e nomear assistentes
técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram. Em caso de nomeação de assistentes, deverão ser
intimados da data da realização da perícia (art. 465, do CPC).
d) Após a entrega do laudo pelo perito, expeça-se o competente alvará para liberação dos honorários.
e) Em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestarem-se sobre o laudo pericial e eventuais requerimentos de prova remanescentes.
Sem o recolhimento dos honorários periciais pela parte ré, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM
Advogado
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB 1695/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802796-37.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 155591421, INTIMO a parte ré, por meio de seu advogado, para manifestar a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 24 de junho de 2025. LEILA EMILIANO PEIXOTO BARBOSA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, MARIA APARECIDA PEDRO
Advogados
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB 1695/RN), KELLY ALINNE FONSECA RODRIGUES (OAB 17876/RN), VIVIANNE PACHECO DANTAS (OAB 4935/RN), DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO (OAB 13363/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802796-37.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, INTIMO a parte autora e demandada para apresentarem quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram. (art. 465, do CPC).
São Gonçalo do Amarante, 12 de maio de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, MARIA APARECIDA PEDRO
Advogados
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB 1695/RN), KELLY ALINNE FONSECA RODRIGUES (OAB 17876/RN), VIVIANNE PACHECO DANTAS (OAB 4935/RN), DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO (OAB 13363/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802796-37.2020.8.20.5129
AUTOR: MARIA APARECIDA PEDRO
REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia no imóvel (ID 116686378).
O ônus da prova será distribuído na forma ordinária do art. 373, inciso I e II, do Código de Processo
Civil.
Entretanto, imponho a parte ré o ônus de provar os supostos danos causados ao imóvel da parte autora
em decorrência do vício presente no coletor público, na forma do art. 373, § 1º, do Código de Processo
Civil, que dispõe que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior
facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso,
pois vislumbro clara a dificuldade da parte autora em produzir a prova das alegações atinentes aos
supostos danos causados ao seu imóvel. Com efeito, é cediço que não é cabível a exigência de prova
negativa, não havendo como a consumidora comprovar o alegado, situação essa que revela sua
hipossuficiência.
Assim, defiro o pedido autoral.
Considerando a inversão do ônus da prova, ordeno que a perícia seja custeada integralmente pela
parte ré, pois, conforme mencionado acima, incumbe a parte ré comprovar a inexistência dos fatos
constitutivos do direito da parte autora.
Com efeito, consigno que a opção por não antecipar os honorários periciais acarreta a presunção de
veracidade das alegações da parte autora, à qual não cabe mais a produção dessa prova.
Nomeio o perito Victor Hugo Diniz Cavalcante, e-mail: [email protected], telefone
(84)99603-7051, que deve ser intimado (por e-mail e/ou whatsapp) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer
se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais.
Diante do exposto, determino:
a) Intime-se o perito (por e-mail e/ou whatsapp), acima mencionado, para, no prazo de 5 (cinco) dias,
dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. Enviando-lhe cópia integral dos
autos.
b) Com a resposta do perito, intime-se a parte ré, através de seus advogados, para, no prazo de 5
(cinco) dias, recolher os honorários periciais.
c) Decorrido o prazo supra e depositada a importância dos honorários, com ou sem manifestação das
partes, dê-se vistas dos autos ao perito para elaboração e apresentação do laudo em 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e nomear assistentes
técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram. Em caso de nomeação de assistentes, deverão ser
intimados da data da realização da perícia (art. 465, do CPC).
d) Após a entrega do laudo pelo perito, expeça-se o competente alvará para liberação dos honorários.
e) Em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestarem-se sobre o laudo pericial e eventuais requerimentos de prova remanescentes.
Sem o recolhimento dos honorários periciais pela parte ré, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
Advogado
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB 1695/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802796-37.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito apresentou proposta de honorários no ID 148342370, INTIMO o réu, por meio dos advogados, para recolher os honorários periciais no no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º).
São Gonçalo do Amarante, 10 de abril de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)