Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802796-61.2025.8.20.5129
EMBARGANTE: PEDRO DICKSON ALVES SILVA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO
NORTE
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma
da lei.
Tal previsão, contudo, deve ser interpretada em consonância com o
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica
gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, apesar de oportunizada a emenda, não houve a
apresentação de documentação suficiente para demonstrar, de forma
objetiva, a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
As custas, conforme o valor da causa, correspondem a R$ 279,24.
Por sua vez, a parte autora não juntou demonstrativo de receitas e
despesas.
A mera juntada de documentos pessoais, como carteira de trabalho ou
declarações fiscais, desacompanhada de demonstrativo claro das fontes
de renda e das despesas fixas do núcleo familiar, não é suficiente para
comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
A verificação da hipossuficiência exige a apresentação de elementos
concretos que permitam avaliar a real situação financeira da parte, o que
não ocorreu, mesmo após a determinação expressa para complementação
da documentação.
Além disso, a parte autora não esclareceu as razões pelas quais não
poderia suportar o pagamento das custas processuais, ao mesmo tempo
em que optou pela contratação de advogado particular. Embora tal
circunstância não constitua, por si só, impedimento à concessão da
gratuidade da justiça, trata-se de elemento que exige explicação quando
não há prova suficiente da alegada situação de necessidade.
A sistemática da gratuidade judiciária pressupõe que o pagamento das
custas comprometeria a subsistência da parte. Quando essa situação não é
demonstrada por meio de documentação idônea ou de explicação
plausível acerca do comprometimento da renda, a contratação de
advogado particular, desacompanhada de qualquer esclarecimento
adicional, constitui fator que reforça a dúvida quanto à efetiva
hipossuficiência.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto
à presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados
constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela
parte, quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições
de custear o processo sem prejuízo de seu sustento. Neste aspecto,
ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel.
Min. Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel.
Des. Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS).
Em razão da falha na comprovação, presume-se que a parte autora não
se encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para
concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno o
recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição do feito.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802796-61.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça.
Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da
situação de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos
requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º,
CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Advirta-se que a parte autora deverá demonstrar que não possui
condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência,
o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas
mensais por meio de juntada de planilha e dos respectivos comprovantes.
A gratuidade será indeferida caso a demonstração não se realize na
forma acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para,
de acordo com a situação, despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802796-61.2025.8.20.5129 EMBARGANTE: PEDRO DICKSON ALVES SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Despacho Cuida-se de ação distribuída a este juízo por equívoco, uma vez que foi determinada a remessa à 1ª Vara desta Comarca de São Gonçalo do Amarante, por ser conexa ao processo 0800291-97.2025.8.20.5129, conforme decisão de id. 159569633.
Remeta-se o processo à 1ª Vara desta Comarca. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0802796-61.2025.8.20.5129 EMBARGANTE: PEDRO DICKSON ALVES SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por PEDRO DICKSON ALVES SILVA contra a COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDIRIO GRANDE DO NORTE, nos quais busca a extinção da ação de execução de título extrajudicial. Contudo, aos compulsar os autos, verifiquei que a natureza dos presentes embargos não é tributária, de modo que a parte embargante foi intimada para esclarecer o ocorrido, assim o fazendo no ID 158899298 - Pág.
1. Na ocasião, emendou a petição inicial, informando a correta numeração do processo de execução ao qual se vincula os embargos opostos. Tendo em vista que o processo de execução de título extrajudicial informado no ID 158899298 - Pág. 1 pertence à 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, este é o juízo competente para processar e julgar os presentes embargos à execução em razão da matéria e conexão entre as demandas.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos à 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante para processamento do feito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Processo 0802796-61.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça.
Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da
situação de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos
requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º,
CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Advirta-se que a parte autora deverá demonstrar que não possui
condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência,
o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas
mensais por meio de juntada de planilha e dos respectivos comprovantes.
A gratuidade será indeferida caso a demonstração não se realize na
forma acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para,
de acordo com a situação, despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802796-61.2025.8.20.5129 EMBARGANTE: PEDRO DICKSON ALVES SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Despacho Cuida-se de ação distribuída a este juízo por equívoco, uma vez que foi determinada a remessa à 1ª Vara desta Comarca de São Gonçalo do Amarante, por ser conexa ao processo 0800291-97.2025.8.20.5129, conforme decisão de id. 159569633.
Remeta-se o processo à 1ª Vara desta Comarca. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0802796-61.2025.8.20.5129 EMBARGANTE: PEDRO DICKSON ALVES SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que embora a parte embargante faça referência à Execução Fiscal nº 0871419-81.2022.8.20.5001 que tramita nesta 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, a matéria tratada nos presentes autos possui natureza e partes processuais diversas. Dessa forma, determino a intimação da parte embargante, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de esclarecer o possível equívoco, mencionando a qual ação de execução os presentes embargos se referem.
Após, retornem os autos conclusos. Natal/RN, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0802796-61.2025.8.20.5129 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PEDRO DICKSON ALVES SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc. Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por PEDRO DICKSON ALVES SILVA contra a COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, vinculados ao processo de Execução Fiscal nº 0871419-81.2022.8.20.5001, o qual tramita na 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que os embargos em epígrafe foram opostos em 09/07/2025 e distribuídos a este Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, não obstante sejam dependentes à execução fiscal ajuizada em 09/09/2022, que tramita na 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN.
De acordo com o entendimento doutrinário de AUGUSTO NEWTON CHUCRI1 “Tem-se que o juízo competente para o processamento dos embargos, em virtude da estreita ligação com a execução fiscal, será o mesmo Juízo competente para processar e julgar a execução fiscal já existente”. Com efeito, dispõe o art. 914, §1o, do CPC que: “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.
In casu, vê-se claramente que os embargos à execução fiscal pairam sobre a cobrança de IPTU e Taxa de Lixo, incidentes sobre o imóvel de sequencial 1.013371-2, localizado na RUA CORONEL CASCUDO, 230, CIDADE ALTA, NATAL/RN - CEP 59025-260, objeto de execução no feito executório nº 0871419-81.2022.8.20.5001, em trâmite na 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN. Dessa forma, necessária a redistribuição do feito, diante da incompetência deste Juízo.
A propósito da conexão entre a execução fiscal e os embargos a ela relativos, a jurisprudência é elucidativa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISTRIBUIÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO , DO CPC DE 2015. VÍCIO SANÁVEL. PROTOCOLO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PEÇA AUTÔNOMA SUBSTITUTA. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DOS ATOS PROCESSUAIS. INTEMPESTIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA
TERMINATIVA INSUSTENTÁVEL. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 914, § 1º, do CPC de 2015, os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartado.
2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, forte no princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, orienta que a inobservância da regra legal mencionada constitui vício sanável.
3. Para o aludido Pretório, ainda que, por equívoco, eles tenham sido juntados nos próprios autos da execução, se os embargos foram interpostos tempestivamente, deve ser admitido o seu processamento com a concessão de prazo para o embargante corrigir o erro.
4. Portanto, revela insustentável a sentença que, por considerá-la intempestiva, indeferiu a petição inicial dos embargos à execução interpostos em substituição à peça anterior que erroneamente fora protocolada na própria execução, porém dentro do prazo.
5. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o processamento dos embargos à execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.048667-6/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2021, publicação da súmula em 21/07/2021) Em face do exposto, com o fito de evitar decisões conflitantes, declino da competência deste Juízo para o Juízo prevento da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, por entender ser a presente lide conexa à Execução Fiscal nº 0871419-81.2022.8.20.5001.
Providencie-se a remessa dos presentes autos à 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Juíza de Direito 1 CHUCRI, Augusto Newton. Execução Fiscal Aplicada: análise pragmática do processo de execução fiscal. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 768.