Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802797-27.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABELLI PEREIRA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora persegue a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização pro danos morais em razão da sua inclusão nos cadastros de inadimplentes por dívida que alega não ter contratado. Citado, o réu apresentou contestação (ID 181372337), na qual aduziu, no mérito, a regularidade da contratação.
É o breve relato.
Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré. O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
No caso concreto, a parte autora afirma ter sido surpreendida com inscrição negativa em seu nome referente a débito que desconhece, circunstância que, por si só, evidencia a pretensão resistida e demonstra a necessidade da tutela jurisdicional. Igualmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil.
Nenhuma dessas hipóteses está presente no caso concreto. Observo a presença dos pressupostos processuais e dos requisitos de admissibilidade da demanda bem como a ausência de questões processuais pendentes ou prejudiciais de mérito a serem resolvidas. Passo ao mérito. Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC).
Demais disso, observo que o caso dos autos tem origem em relação de consumo nos moldes do Art. 2º do CDC, pois aplicável às instituições financeiras (Súm. 297, STJ). Por conseguinte, ante a ausência de verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, deixo de decretar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Analisando atentamente os autos, observo que consta do extrato anexado pela parte autora (178090393), o qual prova a efetivação inscrição negativa e demonstra a situação danosa.
De outro lado, o réu demonstrou a regularidade da cobrança, já que é referente a negócio jurídico regularmente celebrado entre as partes. Nesse sentido, analisando a contratação digital anexada pela parte ré (181372346, 181372347, 181372349 e 181372350), constato que houve autenticação da manifestação de vontade via biometria facial, atendendo, portanto, aos dispositivos legais mencionados pela parte autora, e conferindo validade ao contrato firmado entre as partes.
Nesse contexto, a parte ré se desincumbiu de demonstrar fatos impeditivo do direito autoral (Art. 373, II, CPC) quando comprovou a relação contratual negada, mormente pelo inequívoco interesse de contratar demonstrado pelo envio de fotografia “selfie” – autenticação por imagem (biometria facial) – no ato da contratação. Decorre desse quadro o afastamento da tese autoral de negativa de vínculo contratual, conforme entendimento sumulado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência desse E.
TJRN no verbete n.º 36, onde “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”. Nesse prisma, não é possível afastar o reconhecimento da legítima manifestação de vontade de contratar manifestada por meio da autenticação por imagem (biometria facial), como se observa no precedente a seguir transcrito, cuja semelhança com o caso sob análise os tornam adequados como paradigma: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. IDENTIFICAÇÃO DO IP. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 411, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. JUNTADA DE FATURAS COM SAQUES. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA TITULARIZADA PELO DEVEDOR. DADOS COINCIDENTES COM O EXTRATO DO INSS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. EXEGESE DA SÚMULA 36 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS. NÃO CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821802-12.2023.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024) No tocante a alegação de ausência de notificação prévia da negativação. A inscrição do débito decorreu do exercício regular do direito do credor diante do inadimplemento da obrigação, sendo certo que eventual comunicação prévia ao consumidor constitui atribuição do próprio órgão mantenedor do cadastro restritivo, nos termos da Súmula 359 do STJ.
O contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da cobrança, fato que milita em desfavor da tese aduzida pela parte autora, e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste magistrado quanto a ausência de ato ilícito praticado pela parte ré, ao mesmo tempo em que reconheço a legitimidade da cobrança impugnada. Por todo o exposto, extingo o presente processo com fundamento no art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem condenação em custas processuais nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Cumpra-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. SARAH KAROLINE GÓIS DE ALBUQUERQUE Juíza Leiga Homologação Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Parnamirim, data registrada no sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802797-27.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABELLI PEREIRA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora persegue a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização pro danos morais em razão da sua inclusão nos cadastros de inadimplentes por dívida que alega não ter contratado. Citado, o réu apresentou contestação (ID 181372337), na qual aduziu, no mérito, a regularidade da contratação.
É o breve relato.
Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré. O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
No caso concreto, a parte autora afirma ter sido surpreendida com inscrição negativa em seu nome referente a débito que desconhece, circunstância que, por si só, evidencia a pretensão resistida e demonstra a necessidade da tutela jurisdicional. Igualmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil.
Nenhuma dessas hipóteses está presente no caso concreto. Observo a presença dos pressupostos processuais e dos requisitos de admissibilidade da demanda bem como a ausência de questões processuais pendentes ou prejudiciais de mérito a serem resolvidas. Passo ao mérito. Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (PC).
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP.: 59.146-200 Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: [email protected] Autos n°: 0802797-27.2026.8.20.5124 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a contestação de ID 181372337 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Parnamirim/RN, 16 de abril de 2026. MARCONE SILVA DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06)
Demais disso, observo que o caso dos autos tem origem em relação de consumo nos moldes do Art. 2º do CDC, pois aplicável às instituições financeiras (Súm. 297, STJ). Por conseguinte, ante a ausência de verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, deixo de decretar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Analisando atentamente os autos, observo que consta do extrato anexado pela parte autora (178090393), o qual prova a efetivação inscrição negativa e demonstra a situação danosa.
De outro lado, o réu demonstrou a regularidade da cobrança, já que é referente a negócio jurídico regularmente celebrado entre as partes. Nesse sentido, analisando a contratação digital anexada pela parte ré (181372346, 181372347, 181372349 e 181372350), constato que houve autenticação da manifestação de vontade via biometria facial, atendendo, portanto, aos dispositivos legais mencionados pela parte autora, e conferindo validade ao contrato firmado entre as partes.
Nesse contexto, a parte ré se desincumbiu de demonstrar fatos impeditivo do direito autoral (Art. 373, II, CPC) quando comprovou a relação contratual negada, mormente pelo inequívoco interesse de contratar demonstrado pelo envio de fotografia “selfie” – autenticação por imagem (biometria facial) – no ato da contratação. Decorre desse quadro o afastamento da tese autoral de negativa de vínculo contratual, conforme entendimento sumulado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência desse E.
TJRN no verbete n.º 36, onde “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”. Nesse prisma, não é possível afastar o reconhecimento da legítima manifestação de vontade de contratar manifestada por meio da autenticação por imagem (biometria facial), como se observa no precedente a seguir transcrito, cuja semelhança com o caso sob análise os tornam adequados como paradigma: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. IDENTIFICAÇÃO DO IP. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 411, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. JUNTADA DE FATURAS COM SAQUES. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA TITULARIZADA PELO DEVEDOR. DADOS COINCIDENTES COM O EXTRATO DO INSS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. EXEGESE DA SÚMULA 36 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS. NÃO CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821802-12.2023.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024) No tocante a alegação de ausência de notificação prévia da negativação. A inscrição do débito decorreu do exercício regular do direito do credor diante do inadimplemento da obrigação, sendo certo que eventual comunicação prévia ao consumidor constitui atribuição do próprio órgão mantenedor do cadastro restritivo, nos termos da Súmula 359 do STJ.
O contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da cobrança, fato que milita em desfavor da tese aduzida pela parte autora, e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste magistrado quanto a ausência de ato ilícito praticado pela parte ré, ao mesmo tempo em que reconheço a legitimidade da cobrança impugnada. Por todo o exposto, extingo o presente processo com fundamento no art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem condenação em custas processuais nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Cumpra-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. SARAH KAROLINE GÓIS DE ALBUQUERQUE Juíza Leiga Homologação Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Parnamirim, data registrada no sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06)