Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802800-06.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito apresentou proposta de honorários no ID 192264546, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias, informando suspeisão ou impedimento do perito, caso queira. (CPC, art. 465, §3º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 8 de julho de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802800-06.2022.8.20.5129 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ROBERT CRISTIAN FELISMINO DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ROBERT CRISTIAN FELISMINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Sentença no id 113292373 julgando improcedente o pedido de revisão contratual formulado pelo autor. Acórdão em apelação no id. 124378709 declarando abusiva a taxa de juros fixada no contrato, indicando como taxa aplicável 2% ao mês (taxa média de mercado), afastando a cobrança da tarifa de registro, de avaliação do bem e do seguro de proteção financeira.
Certidão de trânsito em julgado no id. 124378714. Requerimento de execução da sentença no id. 128051634. Decisão no id. 130480092 determinando emendar a inicial da execução para apresentar planilha de débito O autor no id.137014089 e 137014092 junta planilha de cálculos e requer a intimação do executado para pagamento. Decisão de recebimento da petição inicial da execução no id 142651183 determinando ao demandado manifestação em liquidação de sentença, na forma do art. 511 do CPC O demandado no id 145653733 requer perícia contábil O exequente no id 153656948 dispensa perícia Decisão no id. 166370644 determinando:
01. Em saneamento do feito de liquidação de sentença, fixo como pontos controvertidos o valor das parcelas contratuais com aplicação da taxa de juros de 2% ao mês (Num. 124378709 - Pág. 8-9), o valor já quitado, a existência de dívida e o valor respectivo.
02. A restituição do indébito deve ser realizada em dobro, conforme acórdão (Num. 124378709 - Pág.
12) 03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. Caso o contrato esteja quitado, deverão esclarecer sobre a existência de acordo extrajudicial.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802800-06.2022.8.20.5129 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ROBERT CRISTIAN FELISMINO DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ROBERT CRISTIAN FELISMINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Sentença no id 113292373 julgando improcedente o pedido de revisão contratual formulado pelo autor. Acórdão em apelação no id. 124378709 declarando abusiva a taxa de juros fixada no contrato, indicando como taxa aplicável 2% ao mês (taxa média de mercado), afastando a cobrança da tarifa de registro, de avaliação do bem e do seguro de proteção financeira.
Certidão de trânsito em julgado no id. 124378714. Requerimento de execução da sentença no id. 128051634. Decisão no id. 130480092 determinando emendar a inicial da execução para apresentar planilha de débito O autor no id.137014089 e 137014092 junta planilha de cálculos e requer a intimação do executado para pagamento. Decisão de recebimento da petição inicial da execução no id 142651183 determinando ao demandado manifestação em liquidação de sentença, na forma do art. 511 do CPC O demandado no id 145653733 requer perícia contábil O exequente no id 153656948 dispensa perícia
É o relatório.
Decido.
01. Em saneamento do feito de liquidação de sentença, fixo como pontos controvertidos o valor das parcelas contratuais com aplicação da taxa de juros de 2% ao mês (Num. 124378709 - Pág. 8-9), o valor já quitado, a existência de dívida e o valor respectivo.
02. A restituição do indébito deve ser realizada em dobro, conforme acórdão (Num. 124378709 - Pág.
12) 03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. Caso o contrato esteja quitado, deverão esclarecer sobre a existência de acordo extrajudicial.
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802800-06.2022.8.20.5129 Polo ativo ROBERT CRISTIAN FELISMINO DA SILVA Advogado(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA APLICADA NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DESSES SERVIÇOS. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RESP 1578553/SP – TEMA 958. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÃO QUE NÃO OPORTUNIZADA A ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
1. A taxa de juros remuneratórios não se encontra limitada a 12% (doze por cento) ao ano, conforme previa o § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que as instituições financeiras gozam de liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações, desde que fixados de modo razoável, proporcional e não lesivo, levando em consideração a remuneração do capital e o risco envolvido na operação.
2. No que se refere às cobranças de pagamento por tarifa de registro e avaliação do bem, evidencia-se que há abusividade, vez que, em momento algum, há comprovação da efetiva prestação desses serviços, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1578553/SP, julgado em 28/11/2018 – Tema 958).
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A parte executada no id. 168733705 requer a realização de perícia contábil. O exequente no id. 168733705 reitera os termos da execução. Dispensa a realização de prova pericial. É relato.
Decido.
01. Defiro a realização de perícia contábil. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte executada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
06. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802800-06.2022.8.20.5129 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ROBERT CRISTIAN FELISMINO DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ROBERT CRISTIAN FELISMINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Sentença no id 113292373 julgando improcedente o pedido de revisão contratual formulado pelo autor. Acórdão em apelação no id. 124378709 declarando abusiva a taxa de juros fixada no contrato, indicando como taxa aplicável 2% ao mês (taxa média de mercado), afastando a cobrança da tarifa de registro, de avaliação do bem e do seguro de proteção financeira.
Certidão de trânsito em julgado no id. 124378714. Requerimento de execução da sentença no id. 128051634. Decisão no id. 130480092 determinando emendar a inicial da execução para apresentar planilha de débito O autor no id.137014089 e 137014092 junta planilha de cálculos e requer a intimação do executado para pagamento. Decisão de recebimento da petição inicial da execução no id 142651183 determinando ao demandado manifestação em liquidação de sentença, na forma do art. 511 do CPC O demandado no id 145653733 requer perícia contábil O exequente no id 153656948 dispensa perícia Decisão no id. 166370644 determinando:
01. Em saneamento do feito de liquidação de sentença, fixo como pontos controvertidos o valor das parcelas contratuais com aplicação da taxa de juros de 2% ao mês (Num. 124378709 - Pág. 8-9), o valor já quitado, a existência de dívida e o valor respectivo.
02. A restituição do indébito deve ser realizada em dobro, conforme acórdão (Num. 124378709 - Pág.
12) 03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. Caso o contrato esteja quitado, deverão esclarecer sobre a existência de acordo extrajudicial.
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A parte executada no id. 168733705 requer a realização de perícia contábil. O exequente no id. 168733705 reitera os termos da execução. Dispensa a realização de prova pericial. É relato.
Decido.
01. Defiro a realização de perícia contábil. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte executada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
06. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802800-06.2022.8.20.5129 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ROBERT CRISTIAN FELISMINO DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ROBERT CRISTIAN FELISMINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Sentença no id 113292373 julgando improcedente o pedido de revisão contratual formulado pelo autor. Acórdão em apelação no id. 124378709 declarando abusiva a taxa de juros fixada no contrato, indicando como taxa aplicável 2% ao mês (taxa média de mercado), afastando a cobrança da tarifa de registro, de avaliação do bem e do seguro de proteção financeira.
Certidão de trânsito em julgado no id. 124378714. Requerimento de execução da sentença no id. 128051634. Decisão no id. 130480092 determinando emendar a inicial da execução para apresentar planilha de débito O autor no id.137014089 e 137014092 junta planilha de cálculos e requer a intimação do executado para pagamento. Decisão de recebimento da petição inicial da execução no id 142651183 determinando ao demandado manifestação em liquidação de sentença, na forma do art. 511 do CPC O demandado no id 145653733 requer perícia contábil O exequente no id 153656948 dispensa perícia Decisão no id. 166370644 determinando:
01. Em saneamento do feito de liquidação de sentença, fixo como pontos controvertidos o valor das parcelas contratuais com aplicação da taxa de juros de 2% ao mês (Num. 124378709 - Pág. 8-9), o valor já quitado, a existência de dívida e o valor respectivo.
02. A restituição do indébito deve ser realizada em dobro, conforme acórdão (Num. 124378709 - Pág.
12) 03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. Caso o contrato esteja quitado, deverão esclarecer sobre a existência de acordo extrajudicial.
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A parte executada no id. 168733705 requer a realização de perícia contábil. O exequente no id. 168733705 reitera os termos da execução. Dispensa a realização de prova pericial. É relato.
Decido.
01. Defiro a realização de perícia contábil. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte executada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
06. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802800-06.2022.8.20.5129 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ROBERT CRISTIAN FELISMINO DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ROBERT CRISTIAN FELISMINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Sentença no id 113292373 julgando improcedente o pedido de revisão contratual formulado pelo autor. Acórdão em apelação no id. 124378709 declarando abusiva a taxa de juros fixada no contrato, indicando como taxa aplicável 2% ao mês (taxa média de mercado), afastando a cobrança da tarifa de registro, de avaliação do bem e do seguro de proteção financeira.
Certidão de trânsito em julgado no id. 124378714. Requerimento de execução da sentença no id. 128051634. Decisão no id. 130480092 determinando emendar a inicial da execução para apresentar planilha de débito O autor no id.137014089 e 137014092 junta planilha de cálculos e requer a intimação do executado para pagamento. Decisão de recebimento da petição inicial da execução no id 142651183 determinando ao demandado manifestação em liquidação de sentença, na forma do art. 511 do CPC O demandado no id 145653733 requer perícia contábil O exequente no id 153656948 dispensa perícia Decisão no id. 166370644 determinando:
01. Em saneamento do feito de liquidação de sentença, fixo como pontos controvertidos o valor das parcelas contratuais com aplicação da taxa de juros de 2% ao mês (Num. 124378709 - Pág. 8-9), o valor já quitado, a existência de dívida e o valor respectivo.
02. A restituição do indébito deve ser realizada em dobro, conforme acórdão (Num. 124378709 - Pág.
12) 03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. Caso o contrato esteja quitado, deverão esclarecer sobre a existência de acordo extrajudicial.
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A parte executada no id. 168733705 requer a realização de perícia contábil. O exequente no id. 168733705 reitera os termos da execução. Dispensa a realização de prova pericial. É relato.
Decido.
01. Defiro a realização de perícia contábil. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte executada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
06. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802800-06.2022.8.20.5129 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ROBERT CRISTIAN FELISMINO DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ROBERT CRISTIAN FELISMINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Sentença no id 113292373 julgando improcedente o pedido de revisão contratual formulado pelo autor. Acórdão em apelação no id. 124378709 declarando abusiva a taxa de juros fixada no contrato, indicando como taxa aplicável 2% ao mês (taxa média de mercado), afastando a cobrança da tarifa de registro, de avaliação do bem e do seguro de proteção financeira.
Certidão de trânsito em julgado no id. 124378714. Requerimento de execução da sentença no id. 128051634. Decisão no id. 130480092 determinando emendar a inicial da execução para apresentar planilha de débito O autor no id.137014089 e 137014092 junta planilha de cálculos e requer a intimação do executado para pagamento. Decisão de recebimento da petição inicial da execução no id 142651183 determinando ao demandado manifestação em liquidação de sentença, na forma do art. 511 do CPC O demandado no id 145653733 requer perícia contábil O exequente no id 153656948 dispensa perícia Decisão no id. 166370644 determinando:
01. Em saneamento do feito de liquidação de sentença, fixo como pontos controvertidos o valor das parcelas contratuais com aplicação da taxa de juros de 2% ao mês (Num. 124378709 - Pág. 8-9), o valor já quitado, a existência de dívida e o valor respectivo.
02. A restituição do indébito deve ser realizada em dobro, conforme acórdão (Num. 124378709 - Pág.
12) 03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. Caso o contrato esteja quitado, deverão esclarecer sobre a existência de acordo extrajudicial.
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A parte executada no id. 168733705 requer a realização de perícia contábil. O exequente no id. 168733705 reitera os termos da execução. Dispensa a realização de prova pericial. É relato.
Decido.
01. Defiro a realização de perícia contábil. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte executada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
06. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802800-06.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista o item 02 da Decisão retro, intimo a parte executada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
São Gonçalo do Amarante, 11 de março de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802800-06.2022.8.20.5129 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ROBERT CRISTIAN FELISMINO DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ROBERT CRISTIAN FELISMINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Sentença no id 113292373 julgando improcedente o pedido de revisão contratual formulado pelo autor. Acórdão em apelação no id. 124378709 declarando abusiva a taxa de juros fixada no contrato, indicando como taxa aplicável 2% ao mês (taxa média de mercado), afastando a cobrança da tarifa de registro, de avaliação do bem e do seguro de proteção financeira.
Certidão de trânsito em julgado no id. 124378714. Requerimento de execução da sentença no id. 128051634. Decisão no id. 130480092 determinando emendar a inicial da execução para apresentar planilha de débito O autor no id.137014089 e 137014092 junta planilha de cálculos e requer a intimação do executado para pagamento. Decisão de recebimento da petição inicial da execução no id 142651183 determinando ao demandado manifestação em liquidação de sentença, na forma do art. 511 do CPC O demandado no id 145653733 requer perícia contábil O exequente no id 153656948 dispensa perícia
É o relatório.
Decido.
01. Em saneamento do feito de liquidação de sentença, fixo como pontos controvertidos o valor das parcelas contratuais com aplicação da taxa de juros de 2% ao mês (Num. 124378709 - Pág. 8-9), o valor já quitado, a existência de dívida e o valor respectivo.
02. A restituição do indébito deve ser realizada em dobro, conforme acórdão (Num. 124378709 - Pág.
12) 03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. Caso o contrato esteja quitado, deverão esclarecer sobre a existência de acordo extrajudicial.
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802800-06.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado impugnação à Execução com a juntada de documentos novos no id. 145653733, INTIMO o(a) executado(a)/embargante para manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º).
São Gonçalo do Amarante, 14 de maio de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.259/SP, firmou entendimento que a contratação do referido seguro deve ser condicionada a escolha do consumidor, assim como a sua manifestação na contratação.
4. No que pertine à devolução dos valores eventualmente pagos a maior, a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese não ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma simples.
5. Conhecimento e provimento do apelo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo interposto, para declarar abusiva a taxa de juros fixada no contrato, bem como afastar a cobrança da tarifa de registro, de avaliação do bem e do seguro de proteção financeira, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERT CRISTIAN FELISMINO DA SILVA em face de sentença proferida no Id. 23604569 pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, em sede de Ação de Revisão de Contrato (Proc. nº 0802800-06.2022.8.20.5129), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou improcedente o pedido inicial.
2. No mesmo dispositivo sentencial, condenou a parte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
3. Em suas razões recursais, no Id. 23605021, a parte apelante requereu a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inicial, em razão da legalidade da cobrança das tarifas no contrato celebrado, bem como a taxa de juros aplicada, com a restituição dos valores pagos a maior em dobro.
4. Intimada para a presentar as contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 23605025).
5. Com vista dos autos, Dra. Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 23793887).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do recurso.
8. A questão trazida ao debate nos autos concerne à revisão de contrato bancário firmado entre as partes no que se refere à cobrança da tarifa de cadastro, do seguro de proteção financeira e da avaliação do bem, assim como a repetição dos valores.
9. Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços (TJRN, AC n° 2013.006584-8, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013).
10. Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
11. Ademais, inconteste a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se revelem abusivas ou coloquem em desvantagem exagerada o consumidor, em relativização à máxima pacta sunt servanda; inexiste, com isso, afronta a regra da obrigatoriedade dos contratos ou ao princípio da boa-fé objetiva estabelecido pelo Código Civil (TJRN, AC nº 2012.020125-2, Rel. Des. Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2013; AC nº 2009.004552-0, Rel.
Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2013; e AC nº 2013.009457-1, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2013). Quanto à estipulação de juros pelas instituições financeiras, é sabido que não estão limitadas à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme previa o § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que gozam de liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações, desde que fixados de modo razoável, proporcional e não lesivo, levando em consideração a remuneração do capital e o risco envolvido na operação.
13. Acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie, limitada à taxa prevista na avença, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009) e desta Corte (AC nº 2013.003145-2, Rel. Des. Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel. Des. Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013).
14. Destaca-se, ainda, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, acerca dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. (...) Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...)
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO
2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO
3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO
4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO
5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. (...) Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – grifos acrescidos)
15. Assim, acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie.
16. In casu, considerando que a taxa de juros aplicada no contrato foi de 2,16% ao mês, evidencia-se abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), vez que tal percentual é incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto para contratos da mesma espécie, qual seja, 2% ao mês, consoante consulta no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, devendo, portanto, ser reformada a sentença quanto a este ponto.
12. No que se refere às cobranças de pagamento por tarifa de registro e avaliação do bem, evidencia-se que há abusividade, vez que, em momento algum, há comprovação da efetiva prestação desses serviços, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1578553/SP, julgado em 28/11/2018 – Tema 958): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)
16. Quanto à cobrança do seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.259/SP, firmou entendimento que a contratação do referido seguro deve ser condicionada a escolha do consumidor, assim como a sua manifestação na contratação. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
17. No presente caso, da análise do contrato no Id. 23604553, que não foi respeitada a autonomia da vontade das partes no momento da contratação o seguro de proteção financeira, assim restou demonstrado à ocorrência de venda casada, já que não foi oportunizada a consumidora a opção de não contratar o seguro.
18. No que pertine à devolução dos valores eventualmente pagos a maior, a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer em dobro.
19. Em face do exposto, conheço e dou provimento ao apelo interposto, para declarar abusiva a taxa de juros fixada no contrato, bem como afastar a cobrança da tarifa de registro, de avaliação do bem e do seguro de proteção financeira. Considerando que, com o provimento do apelo os pedidos iniciais foram julgados procedentes, inverto o ônus da sucumbência em favor do recorrente. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC).
20. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 1 Natal/RN, 13 de Maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802800-06.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802800-06.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802800-06.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de abril de 2024.