Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802800-40.2021.8.20.5129
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
EDGAR SMITH NETO e MICHAEL OLIVEIRA DA SILVA vs. BANCO
VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de procedimento de liquidação instaurado em face da
sentença proferida nos autos deste processo que foi reformada pelo
Tribunal de Justiça.
O referido procedimento visa à apuração do valor eventualmente
devido em decorrência do acórdão.
No curso da fase de liquidação, foi proferida decisão em 16 de abril de
2025, por meio da qual se determinou a intimação da parte autora para,
no prazo de quinze dias, apresentar documentos comprobatórios de todos
os valores pagos em razão do contrato, bem como demonstrar que os
valores cobrados a título de capitalização de juros e comissão de
permanência foram efetivamente pagos, devendo ainda apresentar
planilha discriminada contendo o valor total do contrato, os valores pagos
e o saldo remanescente, com indicação do credor e da quantia
correspondente.
A determinação judicial foi regularmente comunicada à parte autora,
conforme se verifica das intimações constantes nos autos.
Contudo, transcorrido o prazo assinalado, não houve apresentação dos
documentos exigidos nem comprovação adequada dos pagamentos
alegados, tampouco foi juntada planilha apta a demonstrar, de forma
clara e verificável, os valores efetivamente pagos, o montante total do
contrato e o eventual saldo remanescente.
A parte ré não se manifestou.
É o relatório.
A liquidação de sentença tem por finalidade determinar o valor da
obrigação reconhecida no título judicial, quando este não estiver
previamente definido, exigindo-se da parte interessada a apresentação
dos elementos necessários à sua apuração.
O Código de Processo Civil estabelece que a liquidação deve ser
instruída com os elementos indispensáveis à quantificação da obrigação,
cabendo à parte interessada demonstrar os parâmetros e documentos
necessários à apuração do valor devido.
O procedimento de liquidação desenvolve-se por iniciativa da parte
que pretende quantificar a condenação, sendo indispensável a
apresentação dos documentos e demonstrativos que permitam aferir o
montante pretendido.
No presente caso, a decisão de 16 de abril de 2025 estabeleceu de
forma expressa e detalhada quais documentos e informações deveriam
ser apresentados pela parte autora, justamente para possibilitar a correta
apuração do valor eventualmente devido.
Todavia, a parte autora não trouxe aos autos os documentos que
comprovem os valores pagos no contrato, nem demonstrou que os valores
relativos à capitalização de juros e comissão de permanência foram
efetivamente suportados por ela.
Dessa forma, inexistem nos autos elementos mínimos que permitam a
apuração do valor objeto da liquidação, inviabilizando o prosseguimento
do procedimento.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de liquidação para
declarar a inexistência de valor a ser pago para a parte autora.
Em razão da sucumbência e em observância ao princípio da
causalidade, condeno a parte exequente/requerente ao pagamento das
custas e despesas processuais relativas a esta fase, bem como dos
honorários advocatícios em favor do patrono da parte
executada/requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802800-40.2021.8.20.5129
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
EDGAR SMITH NETO e MICHAEL OLIVEIRA DA SILVA vs. BANCO
VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de procedimento de liquidação instaurado em face da
sentença proferida nos autos deste processo que foi reformada pelo
Tribunal de Justiça.
O referido procedimento visa à apuração do valor eventualmente
devido em decorrência do acórdão.
No curso da fase de liquidação, foi proferida decisão em 16 de abril de
2025, por meio da qual se determinou a intimação da parte autora para,
no prazo de quinze dias, apresentar documentos comprobatórios de todos
os valores pagos em razão do contrato, bem como demonstrar que os
valores cobrados a título de capitalização de juros e comissão de
permanência foram efetivamente pagos, devendo ainda apresentar
planilha discriminada contendo o valor total do contrato, os valores pagos
e o saldo remanescente, com indicação do credor e da quantia
correspondente.
A determinação judicial foi regularmente comunicada à parte autora,
conforme se verifica das intimações constantes nos autos.
Contudo, transcorrido o prazo assinalado, não houve apresentação dos
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802800-40.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o autor anexou Planilha de Cálculos ID 151466438, INTIMO o requerido, na pessoa de seu advogado, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 16 de maio de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
documentos exigidos nem comprovação adequada dos pagamentos
alegados, tampouco foi juntada planilha apta a demonstrar, de forma
clara e verificável, os valores efetivamente pagos, o montante total do
contrato e o eventual saldo remanescente.
A parte ré não se manifestou.
É o relatório.
A liquidação de sentença tem por finalidade determinar o valor da
obrigação reconhecida no título judicial, quando este não estiver
previamente definido, exigindo-se da parte interessada a apresentação
dos elementos necessários à sua apuração.
O Código de Processo Civil estabelece que a liquidação deve ser
instruída com os elementos indispensáveis à quantificação da obrigação,
cabendo à parte interessada demonstrar os parâmetros e documentos
necessários à apuração do valor devido.
O procedimento de liquidação desenvolve-se por iniciativa da parte
que pretende quantificar a condenação, sendo indispensável a
apresentação dos documentos e demonstrativos que permitam aferir o
montante pretendido.
No presente caso, a decisão de 16 de abril de 2025 estabeleceu de
forma expressa e detalhada quais documentos e informações deveriam
ser apresentados pela parte autora, justamente para possibilitar a correta
apuração do valor eventualmente devido.
Todavia, a parte autora não trouxe aos autos os documentos que
comprovem os valores pagos no contrato, nem demonstrou que os valores
relativos à capitalização de juros e comissão de permanência foram
efetivamente suportados por ela.
Dessa forma, inexistem nos autos elementos mínimos que permitam a
apuração do valor objeto da liquidação, inviabilizando o prosseguimento
do procedimento.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de liquidação para
declarar a inexistência de valor a ser pago para a parte autora.
Em razão da sucumbência e em observância ao princípio da
causalidade, condeno a parte exequente/requerente ao pagamento das
custas e despesas processuais relativas a esta fase, bem como dos
honorários advocatícios em favor do patrono da parte
executada/requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802800-40.2021.8.20.5129
EXEQUENTE: EDGAR SMITH NETO, MICHAEL OLIVEIRA DA SILVA
EXECUTADO: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento
DECISÃO
Vistos etc.
Providencie-se a alteração do polo passivo (id 135495077).
Recebo o pedido como liquidação de sentença, nos termos do art. 509, CPC, vez que não foi
proferida sentença líquida condenando o banco demandado a pagar quantia certa.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, trazer aos autos documentos que comprovem
todos os valores pagos em razão do contrato e que os valores cobrados a título de capitalização de juros e
comissão de permanência foram efetivamente pagos, trazendo planilha com o valor total do contrato,
valores pagos e saldo remanescente, informando o credor e a quantia.
Com a manifestação da parte autora, intime-se o banco réu para, querendo, apresentar contestação à
liquidação, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802800-40.2021.8.20.5129
EXEQUENTE: EDGAR SMITH NETO, MICHAEL OLIVEIRA DA SILVA
EXECUTADO: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento
DECISÃO
Vistos etc.
Providencie-se a alteração do polo passivo (id 135495077).
Recebo o pedido como liquidação de sentença, nos termos do art. 509, CPC, vez que não foi
proferida sentença líquida condenando o banco demandado a pagar quantia certa.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, trazer aos autos documentos que comprovem
todos os valores pagos em razão do contrato e que os valores cobrados a título de capitalização de juros e
comissão de permanência foram efetivamente pagos, trazendo planilha com o valor total do contrato,
valores pagos e saldo remanescente, informando o credor e a quantia.
Com a manifestação da parte autora, intime-se o banco réu para, querendo, apresentar contestação à
liquidação, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger