Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802801-88.2022.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A. ASSISTENTE PROCESSUAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: LUAN MATHEUS FERREIRA DE LIMA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato com alienação fiduciária em garantia movida pelo BANCO PAN S.A em face de LUAN MATHEUS FERREIRA DE LIMA. Petição inicial no id. 83537750 Despacho no id. 83543034 determinando que o postulante comprove o pagamento das custas processuais. Pagamento das custas no id 84578197 O terceiro Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, no id. 94600110, requer a substituição do polo ativo em razão de cessão de crédito ou o ingresso na ação como assistente litisconsorcial Decisão deferindo liminar de busca e apreensão no id. 98028823 e determinando a parte autora manifestação quanto ao pedido de substituição do polo ativo Mandado de busca no id. 100528665 O Banco PAN requer o cumprimento do mandado no id 108037777 O terceiro Itapeva XI, no id. 119343335, reitera o pedido de substituição do polo ativo em razão de cessão de crédito Decisão no Num. 128962697 determinando:
01. Indefiro o pedido de substituição processual formulado por ITAPEVA XI, vez que a parte autora não manifestou anuência e não reconheceu a validade dos documentos de cessão.
02. Defiro o ingresso da empresa ITAPEVA XI como assistente litisconsorcial em razão da alegada cessão de crédito.
Registre-se no PJE
03. Diligencie-se quanto ao cumprimento do mandado de citação e de busca e apreensão ITAPEVA XI no Num. 141053542 requer a extinção do processo e a homologação de acordo.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Inicialmente destaco a impossibilidade de homologação de acordo em razão da falta de representação da parte demandada por advogado, conforme art. 103 do CPC. Uma vez que houve acordo extrajudicial, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse de agir superveniente, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em consequência, torno sem efeito a liminar deferida. Recolha-se o mandado de busca e apreensão. Após o trânsito em julgado, arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802801-88.2022.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A. ASSISTENTE PROCESSUAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: LUAN MATHEUS FERREIRA DE LIMA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato com alienação fiduciária em garantia movida pelo BANCO PAN S.A em face de LUAN MATHEUS FERREIRA DE LIMA. Petição inicial no id. 83537750 Despacho no id. 83543034 determinando que o postulante comprove o pagamento das custas processuais. Pagamento das custas no id 84578197 O terceiro Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, no id. 94600110, requer a substituição do polo ativo em razão de cessão de crédito ou o ingresso na ação como assistente litisconsorcial Decisão deferindo liminar de busca e apreensão no id. 98028823 e determinando a parte autora manifestação quanto ao pedido de substituição do polo ativo Mandado de busca no id. 100528665 O Banco PAN requer o cumprimento do mandado no id 108037777 O terceiro Itapeva XI, no id. 119343335, reitera o pedido de substituição do polo ativo em razão de cessão de crédito Decisão no Num. 128962697 determinando:
01. Indefiro o pedido de substituição processual formulado por ITAPEVA XI, vez que a parte autora não manifestou anuência e não reconheceu a validade dos documentos de cessão.
02. Defiro o ingresso da empresa ITAPEVA XI como assistente litisconsorcial em razão da alegada cessão de crédito.
Registre-se no PJE
03. Diligencie-se quanto ao cumprimento do mandado de citação e de busca e apreensão ITAPEVA XI no Num. 141053542 requer a extinção do processo e a homologação de acordo.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Inicialmente destaco a impossibilidade de homologação de acordo em razão da falta de representação da parte demandada por advogado, conforme art. 103 do CPC. Uma vez que houve acordo extrajudicial, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802801-88.2022.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A. ASSISTENTE PROCESSUAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: LUAN MATHEUS FERREIRA DE LIMA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato com alienação fiduciária em garantia movida pelo BANCO PAN S.A em face de LUAN MATHEUS FERREIRA DE LIMA. Petição inicial no id. 83537750 Despacho no id. 83543034 determinando que o postulante comprove o pagamento das custas processuais. Pagamento das custas no id 84578197 O terceiro Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, no id. 94600110, requer a substituição do polo ativo em razão de cessão de crédito ou o ingresso na ação como assistente litisconsorcial Decisão deferindo liminar de busca e apreensão no id. 98028823 e determinando a parte autora manifestação quanto ao pedido de substituição do polo ativo Mandado de busca no id. 100528665 O Banco PAN requer o cumprimento do mandado no id 108037777 O terceiro Itapeva XI, no id. 119343335, reitera o pedido de substituição do polo ativo em razão de cessão de crédito Decisão no Num. 128962697 determinando:
01. Indefiro o pedido de substituição processual formulado por ITAPEVA XI, vez que a parte autora não manifestou anuência e não reconheceu a validade dos documentos de cessão.
02. Defiro o ingresso da empresa ITAPEVA XI como assistente litisconsorcial em razão da alegada cessão de crédito.
Registre-se no PJE
03. Diligencie-se quanto ao cumprimento do mandado de citação e de busca e apreensão ITAPEVA XI no Num. 141053542 requer a extinção do processo e a homologação de acordo.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Inicialmente destaco a impossibilidade de homologação de acordo em razão da falta de representação da parte demandada por advogado, conforme art. 103 do CPC. Uma vez que houve acordo extrajudicial, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse de agir superveniente, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em consequência, torno sem efeito a liminar deferida. Recolha-se o mandado de busca e apreensão. Após o trânsito em julgado, arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Diante do exposto, em razão da falta de interesse de agir superveniente, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em consequência, torno sem efeito a liminar deferida. Recolha-se o mandado de busca e apreensão. Após o trânsito em julgado, arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)