Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802802-73.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. F. B. REU: F. R., M. D.
L. R. D. O.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE MATERNIDADE POST MORTEM ajuizada por J. F. B., através de advogado habilitado, em face de F. R. e M. D.
L. R. D. O., todos qualificados na inicial. A parte autora alega ser filha da Sra. Josefa Ribeiro, já falecida. Em audiência de conciliação, os requeridos (irmãos da falecida) declararam reconhecer que J. F. B. é filha da sua irmã, Jofesa Ribeiro, sendo desnecessária a realização do exame de DNA. Na oportunidade, restou consignado que o nome da autora/reconhecida seria alterado para JANETE FERREIRA RIBEIRO.
Desnecessária a abertura de vistas ao Ministério Público, haja vista que vem declinando da intervenção no feito quando não há interesse de menores ou incapazes. É o breve relato.
DECIDO. O cerne da questão se encontra na possibilidade de realização de transação para reconhecimento de estado de filiação post mortem em razão deste ser de direito personalíssimo (art. 27 da Lei 8.069/90). Acerca da investigação de paternidade post mortem, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a presunção de paternidade reconhecida no enunciado nº 301/STJ não se limita à pessoa do investigado, alcançando, do mesmo modo, os réus (familiares) que se contrapõem à pretensão, mas se negam à realização de exame que poderia trazer definitivas luzes acerca da controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1492432/SP, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017). Assim, necessário se faz o reconhecimento de filiação presumida realizado por meio de acordo dos familiares do suposto pai/mãe já falecidos. Logo, a afirmação direta e espontânea dos familiares da investigada reconhecendo a investigante como filha da falecida deve ser homologado. Por fim, mas não menos importante, o direito relacionado à presente causa está na esfera de disponibilidade da autora, maior e capaz, dele podendo transigir.
POSTO ISSO, HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento da procedência do pedido, para que surta os seus jurídicos efeitos, DECLARANDO A MATERNIDADE de JOSEFA RIBEIRO em relação a J. F. B., procedendo-se, oportunamente, a averbação devida, passando a constar do seu Registro de Nascimento o seu nome retificado, qual seja, JANETE FERREIRA RIBEIRO, fazendo-se incluir o nome da Sra. Josefa Ribeiro como mãe, excluindo-se o nome da Sra.
Josefa Ferreira Borges, promovendo-se, ainda, a alteração no campo dos avós maternos, passando a constar o Sr. Manoel F. R. e a Sra. Joana Ferreira, observando-se o determinado pelo art. 227, § 6º, da Constituição Federal. Em consequência, declaro EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "a" e “b”, do Código de Processo Civil. As partes requereram e obtiveram a dispensa do prazo recursal.
Expeçam-se os mandados, ofícios ou outros documentos que forem cabíveis. Custas dispensadas. Honorários pro-rata (§ 2º, do art. 90, do CPC), que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa, a teor do disposto no art. 98, § 3° do CPC, diante do deferimento da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)