Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) – nº 0802802-95.2026.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de setembro de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0802802-95.2026.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ROBERTO CUNHA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário e recurso especial interpostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal, para manter decisão que concedeu progressão antecipada de regime ao recorrido, em razão da superlotação carcerária e da interpretação conforme a Constituição do art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP).
Em suas razões recursais do recurso extraordinário, aduz o recorrente, em síntese, violação ao art. 5º, XXXIX, da CF, sustentando que o recorrido não preenchia o requisito objetivo necessário à progressão de regime previsto no art. 112 da LEP, razão pela qual a antecipação do benefício afrontaria o princípio da legalidade e configuraria criação de benefício inexistente. No recurso especial, sustenta violação ao art. 112 da LEP, afirmando que o recorrido não preenchia o requisito objetivo necessário à progressão de regime, sendo indevida a antecipação do benefício, por inexistir situação atentatória à dignidade apta a justificar a flexibilização legal.
Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Diante da semelhante fundamentação de ambos os recursos, realiza-se a análise conjunta deles. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ter seguimento, na forma do .030, I, do Código de Processo Civil (CPC). No que diz respeito às aludidas violações, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 641.320/RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 423), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 423/STF
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0802802-95.2026.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial ID 38423500 e Extraordinário ID 38422056 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de maio de 2026 JULIANA PATRICIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0802802-95.2026.8.20.0000 Polo ativo 14.ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ e outros Advogado(s): Polo passivo ROBERTO CUNHA DA SILVA Advogado(s): Agravo em Execução Penal n. 0802802-95.2026.8.20.0000 Agravante: Ministério Público do Rio Grande do Norte Agravado: Roberto Cunha da Silva Def.
Pública: Dra. Leylane de Deus Torquato Alencar de Andrade Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL.
DECISÃO
QUE ANTECIPOU A PROGRESSÃO DE REGIME DO APENADO, DO FECHADO AO SEMIABERTO. NÃO ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E À PREVISÃO DO ARTIGO 112 DA LEP. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO PARA, CONSIDERANDO AS DIRETRIZES DO “PLANO PENA JUSTA”, HOMOLOGADO PELO STF A PARTIR DO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO (ADPF 347). IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS PARA SUPERAÇÃO DA CRISE ENFRENTADA, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE N. 56 E DO TEMA 423 DO STF.
CONCESSÃO ANTECIPADA DE BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME, A PARTIR DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO, MANTENDO-SE INALTERADA A DATA-BASE PARA OUTROS BENEFÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, POR MAIORIA de votos, em dissonância com o parecer emitido pela 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu do agravo em execução penal e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO. Anotada a divergência do Desembargador SARAIVA SOBRINHO que dava provimento ao recurso.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal – Meio Fechado e Semiaberto, que antecipou a concessão do benefício de progressão do regime de cumprimento de pena do apenado, do fechado ao semiaberto.
I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;
II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”);
III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
Eis a ementa do acórdão paradigma: Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º,
XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.
3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado.
4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
5. Apelo ao legislador. A legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados. No entanto, o plano legislativo está tão distante da realidade que sua concretização é absolutamente inviável. Apelo ao legislador para que avalie a possibilidade de reformular a execução penal e a legislação correlata, para: (i) reformular a legislação de execução penal, adequando-a à realidade, sem abrir mão de parâmetros rígidos de respeito aos direitos fundamentais; (ii) compatibilizar os estabelecimentos penais à atual realidade; (iii) impedir o contingenciamento do FUNPEN; (iv) facilitar a construção de unidades funcionalmente adequadas – pequenas, capilarizadas; (v) permitir o aproveitamento da mão-de-obra dos presos nas obras de civis em estabelecimentos penais; (vi) limitar o número máximo de presos por habitante, em cada unidade da federação, e revisar a escala penal, especialmente para o tráfico de pequenas quantidades de droga, para permitir o planejamento da gestão da massa carcerária e a destinação dos recursos necessários e suficientes para tanto, sob pena de responsabilidade dos administradores públicos; (vii) fomentar o trabalho e estudo do preso, mediante envolvimento de entidades que recebem recursos públicos, notadamente os serviços sociais autônomos; (viii) destinar as verbas decorrentes da prestação pecuniária para criação de postos de trabalho e estudo no sistema prisional.
6. Decisão de caráter aditivo. Determinação que o Conselho Nacional de Justiça apresente: (i) projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com etapas e prazos de implementação, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena; (ii) relatório sobre a implantação das centrais de monitoração e penas alternativas, acompanhado, se for o caso, de projeto de medidas ulteriores para desenvolvimento dessas estruturas; (iii) projeto para reduzir ou eliminar o tempo de análise de progressões de regime ou outros benefícios que possam levar à liberdade; (iv) relatório deverá avaliar (a) a adoção de estabelecimentos penais alternativos; (b) o fomento à oferta de trabalho e o estudo para os sentenciados; (c) a facilitação da tarefa das unidades da Federação na obtenção e acompanhamento dos financiamentos com recursos do FUNPEN; (d) a adoção de melhorias da administração judiciária ligada à execução penal.
7. Estabelecimento de interpretação conforme a Constituição para (a) excluir qualquer interpretação que permita o contingenciamento do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), criado pela Lei Complementar 79/94; b) estabelecer que a utilização de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) para financiar centrais de monitoração eletrônica e penas alternativas é compatível com a interpretação do art. 3º da Lei Complementar 79/94.
8. Caso concreto: o Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de apelação em ação penal, a inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto e, como consequência, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, até que disponibilizada vaga. Recurso extraordinário provido em parte, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, sejam observados (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado após progressão ao regime aberto. (RE 641320, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11-05-2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016 RTJ VOL-00237-01 PP-00261) Destaque-se excerto do acórdão impugnado que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 423/STF:
13. Na ADPF 347, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que “há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos”.
14. Diante disso, determinou à União, aos Estados e ao Distrito Federal a elaboração de planos para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos (ADPF 347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023).
15. Para enfrentar esse cenário de crise do sistema prisional, a União elaborou o Plano Pena Justa, que contém diagnósticos, metas, cronogramas, matriz de responsabilidade, previsão orçamentária e mecanismos de monitoramento. No fim de 2024, o plano foi homologado pelo STF (STF. Plenário. ADPF 347. Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/12/2024).
16. Além do plano nacional, os estados também ficaram incumbidos de apresentar a sua contribuição. No Rio Grande do Norte, foi formalizado, no último dia 07/08/2025, o “Plano Estadual de Políticas Penais do Rio Grande do Norte: Estratégias para a Superação do Estado de Coisas Inconstitucional no Sistema Prisional”, com o apoio do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Poder Judiciário do RN (GMF-RN) e do Projeto "Fazendo Justiça" do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
17. Também nesse contexto, destaco as teses fixadas pelo STF no Tema 423 da sistemática da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante 56: [...]
18. Assim, considerando o quadro de superlotação prisional na Região Oeste do RN, à luz da proteção da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º,
III) e das diretrizes fixadas pelo STF no contexto do Estado de Coisas Inconstitucional reconhecido na ADPF 347, mostra-se adequada e proporcional a antecipação do benefício de progressão de regime do apenado.
19. Com base em dados obtidos no SIAPEN, a taxa de ocupação das unidades prisionais do Estado do RN é de mais de 140% (cento e quarenta por cento), o que supera, em muito, a sua capacidade. Logo, a decisão agravada, tomada no contexto de um processo estrutural de redução da superlotação carcerária, está plenamente justificada.
20. A medida de progressão antecipada de regime não se mostra isolada no contexto da adoção de providências em prol da busca pelo aprimoramento do sistema prisional brasileiro. [...]
22. De se ver, portanto, que a medida adotada pela origem não viola o princípio da legalidade, sendo, na verdade, consentânea com os objetivos do processo estrutural que, em decorrência de uma situação consolidada de desconformidade constitucional, busca promover uma transição gradual rumo a um estado de conformidade, por meio de medidas progressivas destinadas a eliminar o problema.
23. Acresço que a decisão agravada não criou benefício inexistente, tampouco flexibilizou de forma arbitrária a lei, mas aplicou o art. 112 da LEP em interpretação conforme a Constituição, de modo a compatibilizar a legalidade estrita com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da individualização da pena.
24. A medida não substitui o critério objetivo, apenas reconhece que a rigidez formal do lapso temporal, diante do quadro estrutural de inconstitucionalidade, implicaria violação a valores constitucionais superiores.
25. A rigor, o apenado se encontrava cumprindo reprimenda no Complexo Penal Estadual Agrícola Mário Negócio - Masculino, o qual, à época da decisão de progressão antecipada (04/12/2025), encontrava-se com taxa de ocupação de 159,22%, preenchendo, então, o requisito de superlotação preconizado pelo art. 3º da Portaria 10/2025, isto é, taxa de ocupação superior a 150%.
26. No que tange à sublista ordenada (janela temporal de progressão), também nos termos da Portaria, cumpre destacar que o apenado se inseria na janela de até seis meses, ao considerar a previsão de alcance do requisito objetivo como 04/03/2026 (Id. N.º 36627731), também nos ditames do §1º do art. 3º.
27. Por fim, no que se refere à análise do requisito subjetivo, vê-se que o juízo de origem fez a apreciação suficiente, indicando que a decisão não altera a data-base para o cálculo de benefícios ou incidentes relacionados à execução penal.
Ante o exposto,NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 423/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/2
2. Em suas razões, o agravante relatou que o apenado só faria “jus” à progressão ao regime semiaberto em março de 2026, motivo por que a sua transferência antecipada viola o princípio da legalidade estrita na execução penal, notadamente o artigo 112 da LEP e o art. 1º do Código Penal.
3. Argumentou que o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, na ADPF n.º 347, não autoriza a concessão individual de benefícios “contra legem”.
4. Alegou que a Súmula Vinculante n.º 56 permite a progressão de regime apenas aos reeducandos que já cumpriram todos os requisitos legais previstos no artigo 112 da LEP, motivo pelo qual seria inviável a antecipação de um direito que não existe.
5. Afirmou que a análise do requisito subjetivo, apenas com base no atestado de conduta, é temerária, importando grave risco à segurança pública e abalo à credibilidade do sistema de justiça criminal.
6. Pediu a reforma da decisão, para determinar o imediato retorno do apenado ao regime fechado, cassando-se o benefício da progressão antecipada da pena que lhe foi ilegalmente concedido.
7. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do agravo, ID. 36627729.
8. Decisão agravada mantida pelo juízo de origem, ID. 36627730.
9. Parecer da 3ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do agravo, ID. 37173236.
10.
É o relatório.
VOTO
11. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
12. O agravante não tem razão.
13. Na ADPF 347, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que “há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos”.
14. Diante disso, determinou à União, aos Estados e ao Distrito Federal a elaboração de planos para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos (ADPF 347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023).
15. Para enfrentar esse cenário de crise do sistema prisional, a União elaborou o Plano Pena Justa, que contém diagnósticos, metas, cronogramas, matriz de responsabilidade, previsão orçamentária e mecanismos de monitoramento. No fim de 2024, o plano foi homologado pelo STF (STF. Plenário. ADPF 347. Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/12/2024).
16. Além do plano nacional, os estados também ficaram incumbidos de apresentar a sua contribuição. No Rio Grande do Norte, foi formalizado, no último dia 07/08/2025, o “Plano Estadual de Políticas Penais do Rio Grande do Norte: Estratégias para a Superação do Estado de Coisas Inconstitucional no Sistema Prisional”, com o apoio do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Poder Judiciário do RN (GMF-RN) e do Projeto "Fazendo Justiça" do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
17. Também nesse contexto, destaco as teses fixadas pelo STF no Tema 423 da sistemática da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante 56:
I – A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;
II – Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c);
III – Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado” (grifos acrescidos) [Tese definida no RE 641.320, rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423.]
18. Assim, considerando o quadro de superlotação prisional na Região Oeste do RN, à luz da proteção da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º,
III) e das diretrizes fixadas pelo STF no contexto do Estado de Coisas Inconstitucional reconhecido na ADPF 347, mostra-se adequada e proporcional a antecipação do benefício de progressão de regime do apenado.
19. Com base em dados obtidos no SIAPEN, a taxa de ocupação das unidades prisionais do Estado do RN é de mais de 140% (cento e quarenta por cento), o que supera, em muito, a sua capacidade. Logo, a decisão agravada, tomada no contexto de um processo estrutural de redução da superlotação carcerária, está plenamente justificada.
20. A medida de progressão antecipada de regime não se mostra isolada no contexto da adoção de providências em prol da busca pelo aprimoramento do sistema prisional brasileiro.
21. Em situações similares, envolvendo soluções administrativas e judiciais para a gestão de vagas no sistema prisional, o STJ já se pronunciou nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VAGA EM REGIME SEMIABERTO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 56 STF. INOCORRÊNCIA. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de prisão domiciliar ao agravante, em razão da ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto autoriza a concessão de prisão domiciliar ao apenado, conforme a Súmula Vinculante n. 56 do STF.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula Vinculante n. 56 do STF, que estabelece que a falta de vagas não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar os parâmetros do RE 641.320/RS.
4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993, fixou que a concessão de prisão domiciliar deve ser precedida das providências estabelecidas no RE 641.320/RS, como a saída antecipada de outro sentenciado e a liberdade monitorada eletronicamente.
5. O acórdão impugnado não destoa do entendimento do STJ, sendo necessário o cumprimento das providências previstas antes da concessão de prisão domiciliar.
6. O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, não havendo manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 'A ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto não autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar, devendo ser precedida das providências estabelecidas no RE 641.320/RS, conforme a Súmula Vinculante n. 56 do STF'. Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante n. 56 do STF; RE 641.320/RS. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.710.674/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 3.9.2018; STJ, AgRg no HC n. 785.131/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.3.2023; STJ, AgRg no HC n. 780.571/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023." (AgRg no HC n. 953.702/MG, de minha relatoria, julgado em 12/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
22. De se ver, portanto, que a medida adotada pela origem não viola o princípio da legalidade, sendo, na verdade, consentânea com os objetivos do processo estrutural que, em decorrência de uma situação consolidada de desconformidade constitucional, busca promover uma transição gradual rumo a um estado de conformidade, por meio de medidas progressivas destinadas a eliminar o problema.
23. Acresço que a decisão agravada não criou benefício inexistente, tampouco flexibilizou de forma arbitrária a lei, mas aplicou o art. 112 da LEP em interpretação conforme a Constituição, de modo a compatibilizar a legalidade estrita com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da individualização da pena.
24. A medida não substitui o critério objetivo, apenas reconhece que a rigidez formal do lapso temporal, diante do quadro estrutural de inconstitucionalidade, implicaria violação a valores constitucionais superiores.
25. A rigor, o apenado se encontrava cumprindo reprimenda no Complexo Penal Estadual Agrícola Mário Negócio - Masculino, o qual, à época da decisão de progressão antecipada (04/12/2025), encontrava-se com taxa de ocupação de 159,22%, preenchendo, então, o requisito de superlotação preconizado pelo art. 3º da Portaria 10/2025, isto é, taxa de ocupação superior a 150%.
26. No que tange à sublista ordenada (janela temporal de progressão), também nos termos da Portaria, cumpre destacar que o apenado se inseria na janela de até seis meses, ao considerar a previsão de alcance do requisito objetivo como 04/03/2026 (Id. N.º 36627731), também nos ditames do §1º do art. 3º.
27. Por fim, no que se refere à análise do requisito subjetivo, vê-se que o juízo de origem fez a apreciação suficiente, indicando que a decisão não altera a data-base para o cálculo de benefícios ou incidentes relacionados à execução penal.
28. Na decisão, consta o seguinte, ID. 36627727: “No caso concreto, o apenado preenche o requisito subjetivo, para aferição do comportamento carcerário do apenado, este Juízo entende que, para o presente caso, considerando o histórico de pena do interno, sua baixa periculosidade e o fato de não ser liderança de facção (vide SIAPEN), suficiente a declaração da autoridade administrativa do estabelecimento onde cumpre a pena privativa de liberdade, que, por sinal, na hipótese, atesta ter o apenado EXCELENTE conduta disciplinar, consoante documento juntado aos autos (vide mov. 371.1).”
29. O requisito subjetivo está demonstrado, no caso, não apenas pela certidão de “excelente conduta disciplinar”, como indicou o agravante. A rigor, foi considerado o histórico de cumprimento de pena do agente, sua baixa periculosidade e o fato de não ser liderança de facção. CONCLUSÃO
30.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer emitido pela 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do agravo em execução penal e negar-lhe provimento.
31. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802802-95.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2026.