Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0802804-02.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CARLA RENATA TARGINO DE MEDEIROS CANTIDIO ADVOGADO: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE AGRAVADO: VALDIRA CASTELO DA SILVA ADVOGADO: GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, JOSE LOPES DA SILVA NETO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802804-02.2025.8.20.0000 (Origem nº 0803849-49.2020.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de março de 2026 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802804-02.2025.8.20.0000 RECORRENTE: CARLA RENATA TARGINO DE MEDEIROS CANTIDIO ADVOGADO: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE RECORRIDA: VALDIRA CASTELO DA SILVA ADVOGADOS: GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO E OUTRO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 35101232) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32406321) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE NATUREZA DE PECÚLIO. ÔNUS DA PROVA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação à penhora de valores bloqueados em conta bancária da agravante, sob o fundamento de ausência de comprovação inequívoca da origem dos valores como provenientes de pecúlio recebido em razão do falecimento de seu genitor, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A parte agravante destacou a impenhorabilidade das quantias constritas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados possuem natureza de pecúlio, de modo a se enquadrarem na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impenhorabilidade de pecúlio, prevista no art. 833, IV, do CPC, exige prova cabal e inequívoca da origem dos valores e da manutenção de sua natureza no momento da penhora.
4. Incumbe ao devedor, nos termos do , do CPC, o ônus de comprovar que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável e se encontram vinculados à finalidade legal.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802804-02.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 35101232) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de novembro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
5. Os documentos apresentados não demonstram de forma inequívoca que os valores constritos decorrem de pecúlio e que mantiveram tal natureza ao serem depositados na conta corrente.
6. A ausência de prova suficiente acerca da origem e destinação dos valores impede o reconhecimento da impenhorabilidade invocada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A impenhorabilidade de valores previstos no art. 833, IV, do CPC depende da comprovação cabal da origem e da manutenção de sua natureza como pecúlio até o momento da constrição judicial.
2. Incumbe ao devedor demonstrar, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, que os valores bloqueados possuem a natureza jurídica alegada e estão vinculados à finalidade legal protetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, 854, § 3º, I, e 1.026, § 2º. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 34488282). Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 833, IV, 854, §3º, I, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); e ao art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 35101233 e 35101234) Contrarrazões apresentadas (Id. 35912932).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022 do CPC, verifico que a parte recorrente se descurou de expor quais os incisos do referido artigo teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta. Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar. Na sentença o pedido foi julgado procedente, e a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença negou provimento ao recurso. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.)
III - Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 97, IV, do CTN, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal.
IV - Quanto ao Tema n. 1.113 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.
V - Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.
Nesse sentido: "[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)
VI - Ainda, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF." (REsp n. 1.759.345/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019.)
VII - Aplicável a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.847.615/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF, 83 E 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por fundamentação deficiente, ausência de impugnação específica e inadmissibilidade de exame de matéria constitucional, além da incidência das Súmulas 284 do STF, 83 e 182 do STJ. O recurso especial discutia suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015, além de outros dispositivos infraconstitucionais com conteúdo constitucional, sem, contudo, impugnar de forma clara os fundamentos do acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial; (ii) verificar se houve deficiência na fundamentação recursal, ausência de prequestionamento e inovação recursal, a justificar a inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação específica dos incisos supostamente violados do art. 1.022 do CPC/2015 caracteriza fundamentação deficiente, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF.
4. A falta de prequestionamento da matéria pela instância ordinária também obsta o conhecimento do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182 do STJ.
6. Além disso, a decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
7. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada, não sendo suficientes alegações genéricas ou reprodução dos argumentos anteriores.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.836.535/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, no que tange à apontada inobservância aos arts. 833, IV, e 854, §3º, I, do CPC e ao art. 5º da LINDB, sobre a possibilidade de penhora de valores bloqueados em conta bancária da parte recorrente, a decisão objurgada (Id. 32406321) concluiu: Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento em que se discute a possibilidade de penhora de valores bloqueados em conta bancária da parte agravante, os quais, segundo alega, possuem natureza de pecúlio recebido em razão do falecimento de seu genitor, motivo pelo qual seriam impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida indeferiu a impugnação à penhora sob o fundamento de que a agravante não teria comprovado de forma cabal e fidedigna a origem dos valores como provenientes de pecúlio, destacando, inclusive, a existência de pendências junto à entidade previdenciária mencionada e a ausência de documentos suficientes para demonstrar o alegado direito. Analisando os autos, constata-se que a agravante, de fato, trouxe aos autos documentos como requerimentos administrativos, extrato bancário e comprovantes de transferência, alegadamente destinados ao pagamento de pecúlio.
Contudo, os documentos apresentados não evidenciam, de forma inequívoca, a origem dos valores constritos como sendo provenientes de pecúlio, nem indicam que as quantias foram recebidas a esse título e mantiveram tal natureza ao serem depositadas na conta corrente. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade de pecúlios e montepios. Entretanto, é imprescindível que o devedor comprove, nos termos do art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma legal, que os valores bloqueados possuem essa natureza e que ainda se encontram vinculados à finalidade protetiva prevista na lei.
No caso, verifica-se que a agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, não tendo apresentado documento hábil que demonstre a efetiva origem dos valores como sendo provenientes de pecúlio, nem que tais valores estariam resguardados pela impenhorabilidade legal ao tempo da constrição judicial. As contrarrazões reforçam a ausência de prova suficiente da natureza impenhorável das quantias bloqueadas, destacando que os documentos acostados não comprovam o recebimento do pecúlio e nem vínculo do genitor da agravante com a entidade previdenciária indicada.
Assim, há de se aplicar o entendimento de que a impenhorabilidade de verbas depende de prova cabal acerca da origem e da destinação dos valores, o que, no presente caso, não foi suficientemente demonstrado. Ainda, em sede de aclaratórios (Id. 34488282): O acórdão embargado explicitou a razão de decidir, assentando que os documentos trazidos não demonstram, de forma inequívoca, que os valores constritos decorrem de pecúlio nem que mantiveram tal natureza ao ingressarem na conta corrente, razão pela qual não se reconheceu a impenhorabilidade invocada.
O voto também registrou que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil exige prova cabal da origem e da manutenção da natureza protegida no momento da penhora, incumbindo ao executado, por força do art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma, demonstrar que as quantias bloqueadas possuem a natureza jurídica alegada. Diante do que dos autos consta, há de se aplicar a regra do ônus probatório do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil: não basta a mera juntada de requerimentos administrativos incompletos ou de imagens inseridas no corpo da petição sem lastro verificável para inverter o resultado; era necessária prova idônea e suficiente da origem específica e da preservação da natureza do valor constrito, o que o Colegiado concluiu não ter ocorrido.
A tese de “presunção” de manutenção da natureza alimentar, tal como articulada, não foi ignorada: foi afastada pela premissa jurídica aplicada no acórdão de que a proteção legal demanda demonstração efetiva de origem e vinculação da quantia à finalidade tutelada ao tempo da constrição, premissa incompatível com a substituição da prova por presunção genérica nas circunstâncias do caso. Não se verifica contradição interna entre fundamentos e conclusão, pois a negativa de provimento decorreu logicamente da insuficiência probatória reconhecida no julgamento.
Quanto ao art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, registra-se de modo expresso que a consideração dos fins sociais e das exigências do bem comum não afasta, neste caso, a distribuição do ônus da prova nem a exigência legal de demonstração inequívoca da origem e da manutenção da natureza do valor alegadamente impenhorável, tal como afirmado no acórdão embargado. Assim, eventual reanálise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA POSSIBILIDADE DA PENHORA DOS VALORES ENCONTRADOS NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estão presentes os requisitos para a penhorabilidade dos valores penhorados na conta bancária da empresa no caso concreto. Transcrevo trecho do acórdão: "Execução fiscal contra empresa, valor de R$ 184.624,33, por dívidas de ICMS, com penhora sobre ativos financeiros em conta bancária destinada à folha de pagamento dos seus empregados, valor de R$ 9.626,01, com exceção de pré-executividade para levantamento da constrição.
A impenhorabilidade de salários e remunerações, pelo caráter alimentar, Código de Processo Civil, artigo 833, IV, beneficia somente o trabalhador, sem tutelar a saúde econômico-financeira das empresas, que respondem com todo o seu patrimônio pelas obrigações sociais, não importando a qualidade delas. Não se verifica sequer a excepcionalidade contemplada por Superior Tribunal de Justiça, considerando o modesto montante sobre o qual recaiu a constrição, o capital social de três milhões de reais e nomeação à penhora de imóvel avaliado em trinta milhões de reais." (fl. 262, e-STJ).
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.423.312/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORABILIDADE DE VALOR DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA CONSTRIÇÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão concluiu não ser possível afirmar que o bloqueio discutido na origem incidiu exclusivamente sobre a verba salarial e de natureza impenhorável. Entendeu o aresto que não ficou demonstrado o caráter salarial e alimentar dos valores penhorados, sendo válida a medida questionada. Também foi firmado que a parte não comprovou que o bloqueio na conta bancária incidiu sobre a qualificação de reserva de poupança, pois não estariam presentes as características para corroborar suas alegações.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor; apenas condicionando a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família (óbice da Súmula 83/STJ).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.
2. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou salarial dos valores penhorados. Infirmar tais conclusões, a fim de se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/1
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802804-02.2025.8.20.0000 Polo ativo CARLA RENATA TARGINO DE MEDEIROS CANTIDIO Advogado(s): RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo VALDIRA CASTELO DA SILVA Advogado(s): GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO registrado(a) civilmente como GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, JOSE LOPES DA SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802804-02.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: CARLA RENATA TARGINO DE MEDEIROS CANTÍDIO ADVOGADO: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE EMBARGADA: VALDIRA CASTELO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ LOPES DA SILVA NETO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PECÚLIO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão no acórdão quanto à análise de documentos que comprovariam a origem de valores bloqueados como pecúlio e a manutenção da natureza protegida no curto período entre o recebimento e a constrição judicial. Requereu-se, ainda, atribuição de efeitos modificativos ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais, especialmente o art. 5º da LINDB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios aptos a justificar o juízo integrativo, notadamente omissão, contradição ou obscuridade, relacionados à fundamentação do acórdão quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados e à aplicação dos dispositivos legais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração visam sanar vícios formais (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se prestando à rediscussão de matéria de mérito nem à reavaliação de provas.
4. O acórdão embargado analisou expressamente os documentos apresentados, concluindo que não demonstram, de forma inequívoca, a origem dos valores como pecúlio nem a manutenção dessa natureza no momento da constrição judicial.
5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige prova cabal da origem e da manutenção da natureza protegida dos valores, incumbindo ao executado tal demonstração, conforme art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma.
6. A tese de presunção de natureza alimentar foi enfrentada e afastada, por ser incompatível com a exigência legal de demonstração objetiva da origem e da finalidade tutelada ao tempo da penhora.
7. Inexiste contradição interna entre fundamentos e conclusão do acórdão, uma vez que a improcedência do pedido decorreu logicamente da insuficiência de prova reconhecida.
8. O art. 5º da LINDB foi expressamente considerado, sendo afastada a aplicação de seus princípios gerais à hipótese concreta diante da ausência de prova inequívoca exigida por norma específica do CPC.
9. Não se identifica vício que justifique a integração do julgado; os embargos demonstram inconformismo com a valoração probatória, matéria própria de recurso adequado.
10. Rejeitada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não se constatar intuito protelatório na interposição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:
1. A demonstração da impenhorabilidade de valores bloqueados, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, exige prova cabal da origem e da manutenção da natureza protegida no momento da constrição.
2. A mera alegação ou presunção genérica de natureza alimentar é insuficiente para afastar a penhora, sendo ônus do executado comprovar de forma inequívoca a vinculação da quantia à finalidade legalmente protegida.
3. A interposição de embargos de declaração sem apontamento de vícios formais, ainda que com pedido de efeitos modificativos, não autoriza a integração do julgado.
4. A aplicação dos princípios do art. 5º da LINDB não afasta a exigência legal de prova específica da natureza impenhorável dos valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 833, IV, e 854, § 3º, I; LINDB, art. 5º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Foram opostos embargos de declaração por CARLA RENATA TARGINO DE MEDEIROS CANTIDIO contra acórdão desta Segunda Câmara Cível (Id 32406321), proferido no agravo de instrumento nº 0802804-02.2025.8.20.0000, interposto em desfavor de VALDIRA CASTELO DA SILVA, no qual se manteve decisão do juízo da execução no processo nº 0803849-49.2020.8.20.5001 que indeferira a impugnação à penhora de valores bloqueados em conta bancária.
A embargante alegou a ocorrência de omissão, afirmando que o acórdão deixara de analisar, de forma fundamentada, a comprovação documental da origem dos valores constritos como pecúlio previdenciário (PREVI), invocando o art. 833, IV, do Código de Processo Civil e apontando documentos como requerimento administrativo, extratos bancários e comprovantes de transferência. A embargante sustentou, ainda, presunção de manutenção da natureza alimentar no curto lapso temporal entre o recebimento e a constrição, além de requerer efeitos modificativos e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados.
Requereu a embargante, ao final, o provimento dos declaratórios, com efeitos modificativos para reconhecer a impenhorabilidade da verba constrita e, subsidiariamente, a manifestação expressa sobre os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento. A embargada apresentou contrarrazões (Id 33343539), nas quais afirmou a tempestividade do ato, defendeu a inexistência de omissão no acórdão embargado e registrou que o Colegiado já concluíra pela insuficiência probatória quanto à origem e manutenção, até a constrição, da verba alegadamente oriunda de pecúlio, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento nem à reapreciação do conjunto probatório já examinado. A embargante aponta omissão quanto à análise da documentação que, segundo sustenta, comprovaria a origem dos valores bloqueados como pecúlio, bem como quanto à alegada manutenção da natureza protegida no curto lapso entre o recebimento e a constrição; pede, por isso, efeitos modificativos ou, ao menos, o prequestionamento dos dispositivos invocados, inclusive o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Não há omissão. O acórdão embargado explicitou a razão de decidir, assentando que os documentos trazidos não demonstram, de forma inequívoca, que os valores constritos decorrem de pecúlio nem que mantiveram tal natureza ao ingressarem na conta corrente, razão pela qual não se reconheceu a impenhorabilidade invocada. O voto também registrou que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil exige prova cabal da origem e da manutenção da natureza protegida no momento da penhora, incumbindo ao executado, por força do art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma, demonstrar que as quantias bloqueadas possuem a natureza jurídica alegada.
Diante do que dos autos consta, há de se aplicar a regra do ônus probatório do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil: não basta a mera juntada de requerimentos administrativos incompletos ou de imagens inseridas no corpo da petição sem lastro verificável para inverter o resultado; era necessária prova idônea e suficiente da origem específica e da preservação da natureza do valor constrito, o que o Colegiado concluiu não ter ocorrido.
A tese de “presunção” de manutenção da natureza alimentar, tal como articulada, não foi ignorada: foi afastada pela premissa jurídica aplicada no acórdão de que a proteção legal demanda demonstração efetiva de origem e vinculação da quantia à finalidade tutelada ao tempo da constrição, premissa incompatível com a substituição da prova por presunção genérica nas circunstâncias do caso. Não se verifica contradição interna entre fundamentos e conclusão, pois a negativa de provimento decorreu logicamente da insuficiência probatória reconhecida no julgamento.
Quanto ao art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, registra-se de modo expresso que a consideração dos fins sociais e das exigências do bem comum não afasta, neste caso, a distribuição do ônus da prova nem a exigência legal de demonstração inequívoca da origem e da manutenção da natureza do valor alegadamente impenhorável, tal como afirmado no acórdão embargado. Os embargos, portanto, veiculam inconformismo com a valoração da prova, matéria própria de recurso adequado, sem apontar vício apto a inaugurar o juízo integrativo.
Em atenção ao pedido de prequestionamento, consigno, à exaustão, que a tese foi enfrentada à luz dos arts. 833, IV, 854, § 3º, I, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, permanecendo hígida a compreensão firmada no julgamento colegiado. A embargada requereu a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Apesar da solicitação, deixo de aplicar a penalidade, pois, embora rejeitados os embargos declaratórios, não se identifica intuito manifestamente protelatório, considerando que a parte buscou, ainda que sem êxito, provocar esclarecimentos sobre fundamentos que reputava omitidos.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802804-02.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-10-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802804-02.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: CARLA RENATA TARGINO DE MEDEIROS CANTÍDIO ADVOGADO: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE EMBARGADA: VALDIRA CASTELO DA SILVA ADVOGADO: GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Natal, data registrada no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802804-02.2025.8.20.0000 Polo ativo CARLA RENATA TARGINO DE MEDEIROS CANTIDIO Advogado(s): RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo VALDIRA CASTELO DA SILVA Advogado(s): GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO registrado(a) civilmente como GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, JOSE LOPES DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOSE LOPES DA SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802804-02.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CARLA RENATA TARGINO DE MEDEIROS CANTÍDIO ADVOGADO: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE AGRAVADA: VALDIRA CASTELO DA SILVA ADVOGADO: GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE NATUREZA DE PECÚLIO. ÔNUS DA PROVA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação à penhora de valores bloqueados em conta bancária da agravante, sob o fundamento de ausência de comprovação inequívoca da origem dos valores como provenientes de pecúlio recebido em razão do falecimento de seu genitor, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A parte agravante destacou a impenhorabilidade das quantias constritas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados possuem natureza de pecúlio, de modo a se enquadrarem na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impenhorabilidade de pecúlio, prevista no art. 833, IV, do CPC, exige prova cabal e inequívoca da origem dos valores e da manutenção de sua natureza no momento da penhora.
4. Incumbe ao devedor, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, o ônus de comprovar que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável e se encontram vinculados à finalidade legal.
5. Os documentos apresentados não demonstram de forma inequívoca que os valores constritos decorrem de pecúlio e que mantiveram tal natureza ao serem depositados na conta corrente.
6. A ausência de prova suficiente acerca da origem e destinação dos valores impede o reconhecimento da impenhorabilidade invocada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A impenhorabilidade de valores previstos no art. 833, IV, do CPC depende da comprovação cabal da origem e da manutenção de sua natureza como pecúlio até o momento da constrição judicial.
2. Incumbe ao devedor demonstrar, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, que os valores bloqueados possuem a natureza jurídica alegada e estão vinculados à finalidade legal protetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, 854, § 3º, I, e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLA RENATA TARGINO DE MEDEIROS CANTIDIO contra decisão proferida pelo juízo da execução no processo nº 0803849-49.2020.8.20.5001 da Comarca de Natal/RN, no cumprimento de sentença promovido por VALDIRA CASTELO DA SILVA, que indeferiu a impugnação à penhora apresentada pela agravante e determinou a liberação da quantia bloqueada em favor da exequente.
A agravante alegou que os valores bloqueados possuem natureza de pecúlio recebido em razão do falecimento de seu genitor, o que atrairia a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Afirmou ter comprovado a origem dos valores mediante documentos que acompanharam a impugnação, destacando-se extrato bancário, comprovante de transferência da PREVI e requerimento administrativo para recebimento do pecúlio.
Alegou que o juízo de origem equivocou-se ao entender pela ausência de prova cabal da origem dos valores, sobretudo ao considerar pendências junto à BRASILPREV, o que, segundo a agravante, não impediria o recebimento do pecúlio. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade da verba constrita e determinar o desbloqueio da quantia.
Contrarrazões apresentadas no Id 30424622. O Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, se manifestou esclarecendo que inexiste a necessidade de sua intervenção (Id 30528958).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento em que se discute a possibilidade de penhora de valores bloqueados em conta bancária da parte agravante, os quais, segundo alega, possuem natureza de pecúlio recebido em razão do falecimento de seu genitor, motivo pelo qual seriam impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida indeferiu a impugnação à penhora sob o fundamento de que a agravante não teria comprovado de forma cabal e fidedigna a origem dos valores como provenientes de pecúlio, destacando, inclusive, a existência de pendências junto à entidade previdenciária mencionada e a ausência de documentos suficientes para demonstrar o alegado direito.
Analisando os autos, constata-se que a agravante, de fato, trouxe aos autos documentos como requerimentos administrativos, extrato bancário e comprovantes de transferência, alegadamente destinados ao pagamento de pecúlio. Contudo, os documentos apresentados não evidenciam, de forma inequívoca, a origem dos valores constritos como sendo provenientes de pecúlio, nem indicam que as quantias foram recebidas a esse título e mantiveram tal natureza ao serem depositadas na conta corrente.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade de pecúlios e montepios. Entretanto, é imprescindível que o devedor comprove, nos termos do art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma legal, que os valores bloqueados possuem essa natureza e que ainda se encontram vinculados à finalidade protetiva prevista na lei. No caso, verifica-se que a agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, não tendo apresentado documento hábil que demonstre a efetiva origem dos valores como sendo provenientes de pecúlio, nem que tais valores estariam resguardados pela impenhorabilidade legal ao tempo da constrição judicial.
As contrarrazões reforçam a ausência de prova suficiente da natureza impenhorável das quantias bloqueadas, destacando que os documentos acostados não comprovam o recebimento do pecúlio e nem vínculo do genitor da agravante com a entidade previdenciária indicada. Assim, há de se aplicar o entendimento de que a impenhorabilidade de verbas depende de prova cabal acerca da origem e da destinação dos valores, o que, no presente caso, não foi suficientemente demonstrado.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802804-02.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802804-02.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CARLA RENATA TARGINO DE MEDEIROS CANTÍDIO ADVOGADO: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE AGRAVADA: VALDIRA CASTELO DA SILVA ADVOGADO: GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Diante da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do NCPC). Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator em substituição legal 8