Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802804-38.2025.8.20.5129 AUTOR: NAILZA GARCIA FREIRE REU: RENAULT DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação de cível movida por NAILZA GARCIA FREIRE em face da RENAULT DO BRASIL S/A Petição inicial no id. 157154101. Relata que adquiriu um veículo 0KM, modelo Renault Kwid, na data de 21.02.2025. Alega que o carro apresentou defeito no painel indicando a sinalização “Ver Start Stop”. Diz que o automóvel retornou da assistência técnica sem solução do defeito. Requer a substituição do veículo e a condenação da demandada em danos morais.
Formula pedido liminar Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 157154101 - pág. 13 Print de conversa remota com parte a parte demandada no id. 157154118 e id. 157154119 Documento de identificação da parte autora no id. 157154120 Comprovante de endereço no Num. 157154117 - Pág. 4 Decisão de recebimento da inicial no id. 157166333. Contestação no id.159229404. Impugna o valor da causa e a gratuidade.
Alega que o vício apontado na petição inicial foi reparado em 30/05/2025 e que não houve registro de reincidência de reclamação da parte autora. Junta ordens de serviço no id. 159229407. Decisão no id. 160411323 indeferindo antecipação de tutela em razão da irreversibilidade da medida, e fixando pontos controvertidos A parte demandada no id. 162836489 apresenta pontos controvertidos e requer depoimento pessoal da parte autora A parte autora no id. 163208354 renova o pedido de gratuidade.
Requer a produção de prova testemunhal e pericial. Apresenta rol de testemunhas. Junta CTPS no id. 163208357 e cédula de crédito bancário de financiamento do veículo no id. 163208358 Decisão no id 174307391 determinando:
01. Indefiro a gratuidade, vez que o valor do contrato, e seu objeto, de caráter não essencial, não autoriza o benefício.
02. Com fundamento no art. 98, § 6, do CPC defiro o parcelamento das custas em 3 parcelas mensais e determino que a parte autora comprove o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
03. Fixo o valor da causa de conformidade com a pretensão econômica, que corresponde ao valor do veículo objeto de pedido de substituição, de R$ 73.790,80, mais o pedido de indenização por dano moral de 20.000,00, o que totaliza R$ 93.790,80
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a existência de vício do veículo, a causa de eventual falha do carro, o efetivo conserto de eventual vício, e a caracterização de dano de natureza moral.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença. A parte demandada no id 175382032 renova a manifestação sobre provas A parte autora no id 175851343 junta pagamento de custas no id 175851364 Decisão no id. 186187016 determinando:
01. Determino que o ônus da prova do regular funcionamento do veículo é da demandada, em razão da hipossuficiência técnica da autora
02. Defiro a realização de perícia mecânica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
03.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
05. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada (...) A parte demandada no id. 187285812 apresenta embargos de declaração requerendo que os honorários periciais sejam pagos pela parte autora por ser a única interessada no exame pericial. A parte autora no id 196103448 renova os argumentos de hipossuficiência técnica É o relato.
Decido. Não existe nenhuma contradição nem omissão na decisão de id. 186187016, que determinou que o ônus da prova do regular funcionamento do veículo é da montadora, que detém conhecimento especial sobre a fabricação e funcionamento do produto, existindo hipossuficiência técnica do consumidor. O que pretende a demandada, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração.
01. Isto posto, por não estar caracterizada nenhuma omissão nem contradição na decisão de id. 186187016, julgo improcedente o recurso de embargos de declaração.
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias. 03 Na ausência do depósito dos honorários a perícia fica prejudicada, devendo as partes serem intimadas para apresentar razões finais em 15 dias
04. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se engenheiro mecânico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
05. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802804-38.2025.8.20.5129 AUTOR: NAILZA GARCIA FREIRE REU: RENAULT DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação de cível movida por NAILZA GARCIA FREIRE em face da RENAULT DO BRASIL S/A Petição inicial no id. 157154101. Relata que adquiriu um veículo 0KM, modelo Renault Kwid, na data de 21.02.2025. Alega que o carro apresentou defeito no painel indicando a sinalização “Ver Start Stop”. Diz que o automóvel retornou da assistência técnica sem solução do defeito. Requer a substituição do veículo e a condenação da demandada em danos morais.
Formula pedido liminar Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 157154101 - pág. 13 Print de conversa remota com parte a parte demandada no id. 157154118 e id. 157154119 Documento de identificação da parte autora no id. 157154120 Comprovante de endereço no Num. 157154117 - Pág. 4 Decisão de recebimento da inicial no id. 157166333. Contestação no id.159229404. Impugna o valor da causa e a gratuidade.
Alega que o vício apontado na petição inicial foi reparado em 30/05/2025 e que não houve registro de reincidência de reclamação da parte autora. Junta ordens de serviço no id. 159229407. Decisão no id. 160411323 indeferindo antecipação de tutela em razão da irreversibilidade da medida, e fixando pontos controvertidos A parte demandada no id. 162836489 apresenta pontos controvertidos e requer depoimento pessoal da parte autora A parte autora no id. 163208354 renova o pedido de gratuidade.
Requer a produção de prova testemunhal e pericial. Apresenta rol de testemunhas. Junta CTPS no id. 163208357 e cédula de crédito bancário de financiamento do veículo no id. 163208358 Decisão no id 174307391 determinando:
01. Indefiro a gratuidade, vez que o valor do contrato, e seu objeto, de caráter não essencial, não autoriza o benefício.
02. Com fundamento no art. 98, § 6, do CPC defiro o parcelamento das custas em 3 parcelas mensais e determino que a parte autora comprove o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802804-38.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração no ID 187285812, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 7 de julho de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802804-38.2025.8.20.5129 AUTOR: NAILZA GARCIA FREIRE REU: RENAULT DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação de cível movida por NAILZA GARCIA FREIRE em face da RENAULT DO BRASIL S/A Petição inicial no id. 157154101. Relata que adquiriu um veículo 0KM, modelo Renault Kwid, na data de 21.02.2025. Alega que o carro apresentou defeito no painel indicando a sinalização “Ver Start Stop”. Diz que o automóvel retornou da assistência técnica sem solução do defeito. Requer a substituição do veículo e a condenação da demandada em danos morais.
Formula pedido liminar Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 157154101 - pág. 13 Print de conversa remota com parte a parte demandada no id. 157154118 e id. 157154119 Documento de identificação da parte autora no id. 157154120 Comprovante de endereço no Num. 157154117 - Pág. 4 Decisão de recebimento da inicial no id. 157166333. Contestação no id.159229404. Impugna o valor da causa e a gratuidade.
Alega que o vício apontado na petição inicial foi reparado em 30/05/2025 e que não houve registro de reincidência de reclamação da parte autora. Junta ordens de serviço no id. 159229407. Decisão no id. 160411323 indeferindo antecipação de tutela em razão da irreversibilidade da medida, e fixando pontos controvertidos A parte demandada no id. 162836489 apresenta pontos controvertidos e requer depoimento pessoal da parte autora A parte autora no id. 163208354 renova o pedido de gratuidade.
Requer a produção de prova testemunhal e pericial. Apresenta rol de testemunhas. Junta CTPS no id. 163208357 e cédula de crédito bancário de financiamento do veículo no id. 163208358 Decisão no id 174307391 determinando:
01. Indefiro a gratuidade, vez que o valor do contrato, e seu objeto, de caráter não essencial, não autoriza o benefício.
02. Com fundamento no art. 98, § 6, do CPC defiro o parcelamento das custas em 3 parcelas mensais e determino que a parte autora comprove o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802804-38.2025.8.20.5129 AUTOR: NAILZA GARCIA FREIRE REU: RENAULT DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação de cível movida por NAILZA GARCIA FREIRE em face da RENAULT DO BRASIL S/A Petição inicial no id. 157154101. Relata que adquiriu um veículo 0KM, modelo Renault Kwid, na data de 21.02.2025. Alega que o carro apresentou defeito no painel indicando a sinalização “Ver Start Stop”. Diz que o automóvel retornou da assistência técnica sem solução do defeito. Requer a substituição do veículo e a condenação da demandada em danos morais.
Formula pedido liminar Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 157154101 - pág. 13 Print de conversa remota com parte a parte demandada no id. 157154118 e id. 157154119 Documento de identificação da parte autora no id. 157154120 Comprovante de endereço no Num. 157154117 - Pág. 4 Decisão de recebimento da inicial no id. 157166333. Contestação no id.159229404. Impugna o valor da causa e a gratuidade.
Alega que o vício apontado na petição inicial foi reparado em 30/05/2025 e que não houve registro de reincidência de reclamação da parte autora. Junta ordens de serviço no id. 159229407. Decisão no id. 160411323 indeferindo antecipação de tutela em razão da irreversibilidade da medida, e fixando pontos controvertidos A parte demandada no id. 162836489 apresenta pontos controvertidos e requer depoimento pessoal da parte autora A parte autora no id. 163208354 renova o pedido de gratuidade.
Requer a produção de prova testemunhal e pericial. Apresenta rol de testemunhas. Junta CTPS no id. 163208357 e cédula de crédito bancário de financiamento do veículo no id. 163208358 É o relato.
Decido.
01. Indefiro a gratuidade, vez que o valor do contrato, e seu objeto, de caráter não essencial, não autoriza o benefício.
02. Com fundamento no , do CPC defiro o parcelamento das custas em 3 parcelas mensais e determino que a parte autora comprove o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802804-38.2025.8.20.5129 AUTOR: NAILZA GARCIA FREIRE REU: RENAULT DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação de cível movida por NAILZA GARCIA FREIRE em face da RENAULT DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 157154101. Relata que adquiriu um veículo 0KM, modelo Renault Kwid, na data de 21.02.2025. Alega que o carro apresentou defeito no painel indicando a sinalização “Ver Start Stop”. Diz que o automóvel retornou assistência técnica sem solução do defeito. Requer a substituição do veículo e a condenação da demandada em danos morais.
Formula pedido liminar. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 157154101 - pág.
13. Print de conversa remota com parte a parte demandada no id. 157154118 e id. 157154119. Documento de identificação da parte autora no id. 157154120. Comprovante de endereço no Num. 157154117 - Pág.
4. Decisão de recebimento da inicial no id. 157166333. Contestação no id.159229404. Impugna o valor da causa e a gratuidade. Alega que o vício apontado na petição inicial foi reparado em 30/05/2025 e que não houve registro de reincidência de reclamação da parte autora. Junta ordens de serviço no id. 159229407. É o relato.
Decido.
01. Indefiro o pedido de antecipação de tutela em razão da irreversibilidade da medida, com fundamento no art. 300, parágrafo terceiro, do CPC.
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a ocorrência de falha na prestação do serviço pela demandada e a caracterização de dano de natureza moral.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
03. Fixo o valor da causa de conformidade com a pretensão econômica, que corresponde ao valor do veículo objeto de pedido de substituição, de R$ 73.790,80, mais o pedido de indenização por dano moral de 20.000,00, o que totaliza R$ 93.790,80
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a existência de vício do veículo, a causa de eventual falha do carro, o efetivo conserto de eventual vício, e a caracterização de dano de natureza moral.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença. A parte demandada no id 175382032 renova a manifestação sobre provas A parte autora no id 175851343 junta pagamento de custas no id 175851364 Decisão no id. 186187016 determinando:
01. Determino que o ônus da prova do regular funcionamento do veículo é da demandada, em razão da hipossuficiência técnica da autora
02. Defiro a realização de perícia mecânica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
03.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
05. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada (...) A parte demandada no id. 187285812 apresenta embargos de declaração requerendo que os honorários periciais sejam pagos pela parte autora por ser a única interessada no exame pericial. A parte autora no id 196103448 renova os argumentos de hipossuficiência técnica É o relato.
Decido. Não existe nenhuma contradição nem omissão na decisão de id. 186187016, que determinou que o ônus da prova do regular funcionamento do veículo é da montadora, que detém conhecimento especial sobre a fabricação e funcionamento do produto, existindo hipossuficiência técnica do consumidor. O que pretende a demandada, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração.
01. Isto posto, por não estar caracterizada nenhuma omissão nem contradição na decisão de id. 186187016, julgo improcedente o recurso de embargos de declaração.
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias. 03 Na ausência do depósito dos honorários a perícia fica prejudicada, devendo as partes serem intimadas para apresentar razões finais em 15 dias
04. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se engenheiro mecânico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
05. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03. Fixo o valor da causa de conformidade com a pretensão econômica, que corresponde ao valor do veículo objeto de pedido de substituição, de R$ 73.790,80, mais o pedido de indenização por dano moral de 20.000,00, o que totaliza R$ 93.790,80
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a existência de vício do veículo, a causa de eventual falha do carro, o efetivo conserto de eventual vício, e a caracterização de dano de natureza moral.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença. A parte demandada no id 175382032 renova a manifestação sobre provas A parte autora no id 175851343 junta pagamento de custas no id 175851364 É o relato.
Decido.
01. Determino que o ônus da prova do regular funcionamento do veículo é da demandada, em razão da hipossuficiência técnica da autora
02. Defiro a realização de perícia mecânica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
03.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
05. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
06. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se engenheiro mecânico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
07. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802804-38.2025.8.20.5129 AUTOR: NAILZA GARCIA FREIRE REU: RENAULT DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação de cível movida por NAILZA GARCIA FREIRE em face da RENAULT DO BRASIL S/A Petição inicial no id. 157154101. Relata que adquiriu um veículo 0KM, modelo Renault Kwid, na data de 21.02.2025. Alega que o carro apresentou defeito no painel indicando a sinalização “Ver Start Stop”. Diz que o automóvel retornou da assistência técnica sem solução do defeito. Requer a substituição do veículo e a condenação da demandada em danos morais.
Formula pedido liminar Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 157154101 - pág. 13 Print de conversa remota com parte a parte demandada no id. 157154118 e id. 157154119 Documento de identificação da parte autora no id. 157154120 Comprovante de endereço no Num. 157154117 - Pág. 4 Decisão de recebimento da inicial no id. 157166333. Contestação no id.159229404. Impugna o valor da causa e a gratuidade.
Alega que o vício apontado na petição inicial foi reparado em 30/05/2025 e que não houve registro de reincidência de reclamação da parte autora. Junta ordens de serviço no id. 159229407. Decisão no id. 160411323 indeferindo antecipação de tutela em razão da irreversibilidade da medida, e fixando pontos controvertidos A parte demandada no id. 162836489 apresenta pontos controvertidos e requer depoimento pessoal da parte autora A parte autora no id. 163208354 renova o pedido de gratuidade.
Requer a produção de prova testemunhal e pericial. Apresenta rol de testemunhas. Junta CTPS no id. 163208357 e cédula de crédito bancário de financiamento do veículo no id. 163208358 Decisão no id 174307391 determinando:
01. Indefiro a gratuidade, vez que o valor do contrato, e seu objeto, de caráter não essencial, não autoriza o benefício.
02. Com fundamento no art. 98, § 6, do CPC defiro o parcelamento das custas em 3 parcelas mensais e determino que a parte autora comprove o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
03. Fixo o valor da causa de conformidade com a pretensão econômica, que corresponde ao valor do veículo objeto de pedido de substituição, de R$ 73.790,80, mais o pedido de indenização por dano moral de 20.000,00, o que totaliza R$ 93.790,80
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a existência de vício do veículo, a causa de eventual falha do carro, o efetivo conserto de eventual vício, e a caracterização de dano de natureza moral.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença. A parte demandada no id 175382032 renova a manifestação sobre provas A parte autora no id 175851343 junta pagamento de custas no id 175851364 É o relato.
Decido.
01. Determino que o ônus da prova do regular funcionamento do veículo é da demandada, em razão da hipossuficiência técnica da autora
02. Defiro a realização de perícia mecânica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
03.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
05. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
06. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se engenheiro mecânico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
07. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03. Fixo o valor da causa de conformidade com a pretensão econômica, que corresponde ao valor do veículo objeto de pedido de substituição, de R$ 73.790,80, mais o pedido de indenização por dano moral de 20.000,00, o que totaliza R$ 93.790,80
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a existência de vício do veículo, a causa de eventual falha do carro, o efetivo conserto de eventual vício, e a caracterização de dano de natureza moral.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença.
05. No mesmo prazo, para fins de análise da impugnação a justiça gratuita, a parte autora deverá informar a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC. Deverá juntar cópia da carteira de trabalho e extratos de contas bancárias dos últimos 6 meses.
06. A autora deverá retificar o valor da causa de conformidade com a pretensão econômica.
07. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802804-38.2025.8.20.5129 AUTOR: NAILZA GARCIA FREIRE REU: RENAULT DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação de cível movida por NAILZA GARCIA FREIRE em face da RENAULT DO BRASIL S/A Petição inicial no id. 157154101. Relata que adquiriu um veículo 0KM, modelo Renault Kwid, na data de 21.02.2025. Alega que o carro apresentou defeito no painel indicando a sinalização “Ver Start Stop”. Diz que o automóvel retornou assistência técnica sem solução do defeito. Requer a substituição do veículo e a condenação da demandada em danos morais.
Formula pedido liminar Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 157154101 - pág. 13 Print de conversa remota com parte a parte demandada no id. 157154118 e id. 157154119 Documento de identificação da parte autora no id. 157154120 Comprovante de endereço no Num. 157154117 - Pág. 4 É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial
02. Defiro a gratuidade
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela
04. Após, conclusos para decisão de urgência Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)