Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802808-41.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. M. D. B. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROSEANE DIAS DA SILVA REU: BANCO PINE S/A
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por JOÃO MYGUEL DIAS BARBOSA, representado pela genitora ROSEANE DIAS DA SILVA em face do BANCO PINE S/A Petição inicial no id. 188010723. Alega que celebrou empréstimo com desconto em seu benefício previdenciário sem autorização judicial Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição do indébito em dobro e indenização por dano moral Formula pedido liminar Informa que não tem interesse em audiência de conciliação no id. 188010723 – pág.12 Extrato do benefício previdenciário no id. 188012579 Documento de identificação de ROSEANE DIAS DA SILVA no id. 188012580 e id. 188012582 Documento de identificação do menor JOÃO MYGUEL DIAS BARBOSA no id. 188012581 a id. 188012583 Despacho no id 189084271 determinando juntar procuração para o foro regular e comprovante de endereço Procuração para o foro regular no id 190869968 É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para cumprir corretamente a decisão anterior devendo juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel ou comprovante de domicílio eleitoral.
02. Após, conclusos para despacho inicial SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 27 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802808-41.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. M. D. B. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROSEANE DIAS DA SILVA REU: BANCO PINE S/A
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por JOÃO MYGUEL DIAS BARBOSA, representado pela genitora ROSEANE DIAS DA SILVA em face do BANCO PINE S/A Petição inicial no id. 188010723. Alega que celebrou empréstimo com desconto em seu benefício previdenciário sem autorização judicial Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição do indébito em dobro e indenização por dano moral Formula pedido liminar Informa que não tem interesse em audiência de conciliação no id. 188010723 – pág.12 Extrato do benefício previdenciário no id. 188012579 Documento de identificação de ROSEANE DIAS DA SILVA no id. 188012580 e id. 188012582 Documento de identificação do menor JOÃO MYGUEL DIAS BARBOSA no id. 188012581 a id. 188012583 É o relato.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. No mesmo prazo, deverá juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel ou comprovante de domicílio eleitoral.
03. Após, conclusos para despacho inicial SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 8 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)