Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802809-26.2026.8.20.5129
AUTOR: J. M. D. B.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
SENTENÇA
Vistos etc.
Na presente ação, determinou-se a emenda da petição inicial para que
a parte autora suprisse irregularidades processuais (art. 321, CPC).
Decorrido o prazo concedido, não foi atendido o despacho de emenda.
O despacho expressamente advertiu a parte autora da consequência
do descumprimento (art. 321, CPC).
A petição inicial será indeferida quando não atender aos requisitos do
art. 319, CPC, e art. 320, CPC (art. 321, parágrafo único, CPC).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial.
Custas pela parte autora, ressalvada a suspensão da exigibilidade em
caso de gratuidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802809-26.2026.8.20.5129
DESPACHO
A petição inicial possui irregularidades que precisam ser sanadas.
Não ficou claro na petição inicial se o empréstimo foi tomado
realmente pelo pai/mãe/representante legal da parte autora e se foi em
seu benefício. O esclarecimento é necessário para determinar o interesse
processual.
O advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição
em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado. O
art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o
advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da
Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado
diverso de onde mantém sua inscrição principal. A Lei diz que é habitual o
exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por
ano.
Não há comprovante de residência válido.
Os documentos de ids. 188012594, 188012596, 188012597 e 188012598
foram juntados por meio de fotos com pouca nitidez, inclusive com a
inclusão elementos diversos do documento, o que compromete sua
legibilidade.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de
indeferimento (art. 321, caput, CPC), para:
- Esclarecer se o contrato de empréstimo foi celebrado pelo
representante legal da parte autora e em seu benefício;
- Alternativamente: (i) comprove o advogado que não possui mais de
cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou
(ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio
Grande do Norte ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da
capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial;
- Juntar comprovante de endereço válido (fatura de energia elétrica,
telefonia fixa etc.) e, caso esteja em nome de terceiro, juntar comprovação
de vinculação com o autor (contrato de locação, certidão de casamento
etc.).
- Juntar, em arquivo PDF formato A4, cópia digitalizada dos
documentos pessoais da parte autora e de sua representante legal (IDs
acima mencionados), obtida por escaneamento dos documentos originais.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos, de acordo com a
situação, para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger