Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802809-31.2023.8.20.5129 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUZINETE DE LOURDES DA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de jurisdição voluntária movida por LUZINETE DE LOURDES DA SILVA, com pedido de levantamento de valor relativo a depósito bancário em nome do cônjuge falecido, GERALDO BERNARDO DA SILVA Petição inicial no id. 104091011. Relata que LUZINETE DE LOURDES DA SILVA era cônjuge de Geraldo Bernardo da Silva, falecido em 06/03/2021. Requer autorização para fins de receber quantia deixada pelo falecido, referente a saldo de conta bancária na Caixa Econômica Federal Certidão de óbito e documento de identificação do falecido no id. 104092043 Certidão de casamento no id. 104092052 Documento de identificação da autora no id. 104092059 Informa os seguintes filhos: Natália Bernardo da Silva, Moroni Bernardo da Silva, Juliana Bernardo da Silva, Welwes Bernardo da Silva e Gutemberg Bernardo da Silva.
Junta documento de identificação dos filhos no id. 104092642 e seguintes Despacho no id. 104177060 determinando a parte autora juntar declaração do INSS ou do instituto de previdência repectivo com informações completas sobre a existência de dependentes habilitados em nome do falecido. Certidão de inexistência de inventário em nome do falecido no id. 104233877. A autora, no id. 106369688, alega que realizou o requerimento ao INSS, ainda sem resposta.
Requer que seja oficiado. Despacho no id. 108372724 determinando oficiar ao INSS para que informe sobre a inexistência de dependentes em nome do falecido, e a parte autora juntar anuência dos filhos com procurações para o foro Termo de anuência dos filhos no id. 109883386 O INSS no id. 117045350 informa inexistência de dependente habilitado em nome do falecido O Ministério Público declina da intervenção no feito no id. 120530604 Despacho no id. 130303299 determinando a juntar pesquisa SISBAJUD de extratos bancários do falecido.
Extratos da Caixa Econômica Federal no id. 139531823 a id. 139531825, sem saldo É o relato.
Decido. Trata-se de ação de jurisdição voluntária para fins de levantamento por herdeiro de saldo de conta de pessoa falecida. Não existe saldo em conta, conforme extrato obtido pelo SISBAJUD no id. 139531823 a id. 139531825 Uma vez que foi constatada a ausência de saldo em conta, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse de agir superveniente, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)