Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802809-87.2026.8.20.0000 RECORRENTE: I M COMERCIO E TERRAPLENAGEM LTDA E OUTRO ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO RECORRIDO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por I M COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA e ILTON MIRANDA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, por reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa e a inexistência de fato novo juridicamente relevante, assentando que os documentos oriundos do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR constituem mero registro administrativo, incapaz, por si só, de demonstrar a extinção ou inexigibilidade do crédito representado por Cédula de Crédito Bancário.
Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação aos arts. 783 e 786 do Código de Processo Civil e ao art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sustentando que a divergência entre as informações constantes do SCR/BACEN e o valor exigido na execução constitui fato novo apto a afastar a preclusão, bem como que a baixa contábil da operação como write-off comprometeria os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário.
Alegam, ainda, que o indeferimento da perícia contábil destinada a esclarecer tais circunstâncias configura cerceamento de defesa e que a manutenção da cobrança seria incompatível com o alegado reconhecimento contábil da irrecuperabilidade do crédito pela instituição financeira. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, alegando, em resumo, a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, a falta de demonstração de efetiva violação à lei federal, a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar a pretensão reexame de fatos e provas, e a deficiência da fundamentação recursal, com incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta, ainda, que os arts. 783 e 786 do Código de Processo Civil e o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 não guardam pertinência com a controvérsia relativa ao indeferimento da dilação probatória e que os registros contábeis perante o Banco Central não afastam a exigibilidade da obrigação, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso especial.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Compulsando os autos, percebo que a pretensão deduzida nas razões recursais pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem e, consequentemente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Ocorre que o recurso especial não se presta à reapreciação dos fatos e das provas produzidas no processo. A competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, não constituindo o recurso especial instrumento destinado à revisão das conclusões fáticas alcançadas pelas instâncias ordinárias.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, a agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos capítulos autônomos do julgado ora agravado.
3. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
5 . A Corte regional, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, decidiu que os créditos cobrados na execução fiscal são os mesmos discutidos no mandado de segurança, reforçando que a discussão sobre a natureza não lucrativa da embargante e a sistemática de recolhimento do PIS prevista nos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.718/1998 já foram apreciadas no acórdão proferido no julgamento do mandado de segurança, transitado em julgado e, igualmente, com base no contexto fático, afastou a decadência, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova.
6. O Tribunal não analisou a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS pela Lei n. 9.718/1998, declarada pelo STF, e não ocorrência da hipótese de incidência, por entender que a matéria já estava coberta pela coisa julgada, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, visto que o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.196.867/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.
2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. No caso, o Tribunal de origem, ao ressaltar a inviabilidade do manejo da exceção de pré-executividade para analisar a alegação de prescrição, levou em consideração a necessidade do exame das provas e de todo o conteúdo do processo de execução, de modo que, para revisar esse entendimento, seria inevitável o revolvimento do suporte fático-probatório do presente feito, providência vedada na via do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.202.888/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.) Ressalte-se que não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de efetiva revisão das conclusões extraídas pelo Tribunal de origem a partir das provas produzidas, circunstância que atrai a incidência do óbice sumular.
Ante o exposto, INADMITO o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ. Face a inadmissão recursal, indefiro o pedido de efeito suspensivo. À Secretaria Judiciária para que observa a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada MANUELA SARMENTO, OAB/BA 18.454.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802809-87.2026.8.20.0000 (Origem nº 0808540-82.2015.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial ID 38989690 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de junho de 2026 JULIANA PATRICIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802809-87.2026.8.20.0000 Polo ativo I M COMERCIO E TERRAPLENAGEM LTDA e outros Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROVA PERICIAL. REITERAÇÃO DE PLEITO JÁ APRECIADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTS. 505 E 507 DO CPC. ALEGADO FATO NOVO.
RELATÓRIO
DO SCR. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DA PROVA. ART. 370 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão do efeito suspensivo, interposto por I M COMERCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e OUTRO, por seu advogado, contra decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do feito executivo (proc. n° 0808540-82.2015.8.20.5001) proposto por BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A (BICBANCO), indeferiu pedido de produção de prova pericial requerida pelo demandado.
Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, a existência de fato novo, consubstanciado em documentos extraídos do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, os quais, segundo afirmam, revelariam que a operação deixou de constar como ativa, circunstância que comprometeria a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Requerem, ao final, o provimento do recurso para afastar a preclusão e acolher a tese de inexigibilidade da obrigação ou, subsidiariamente, determinar a realização de perícia contábil.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802809-87.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802809-87.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: I M COMERCIO E TERRAPLENAGEM LTDA, ILTON MIRANDA Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO AGRAVADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por I M COMERCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e OUTRO, por seu advogado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do feito executivo n° 0808540-82.2015.8.20.5001 proposto por BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A (BICBANCO), indeferiu pedido de produção de prova pericial requerida pelo demandado. Alega a parte Agravante, em suma, a existência de fato novo que justifica o pedido formulado.
Em sede liminar, pugna liminarmente pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna por seu provimento para reformar a decisão.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se vislumbram elementos suficientes à concessão da medida excepcional postulada. Na hipótese apresentada nos autos, vislumbro o não cabimento do pleito de abertura de instrução probatória, sob a alegação de fato novo. Inclusive, como bem destacado pelo magistrado de origem, “nos autos dos embargos à execução, demanda julgada improcedente, e na qual teria lugar dilação probatória ampla, esta unidade judiciária expressamente rejeitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação ora tratada e objeto do título executivo exequendo, o fato de a operação ter sido transferida a prejuízo na contabilidade do banco em nada afeta a exigibilidade da obrigação, sobretudo porque não solvida”.
Em decisão de id. 36856347, este Relator indeferiu o pedido de suspensividade pleiteado, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Contrarrazões apresentadas pelo agravado, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida. Ausente as hipóteses de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em verificar se os documentos extraídos do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR configuram fato novo apto a afastar a preclusão e autorizar a realização de prova pericial. A insurgência não merece acolhimento. Isto porque, conforme se extrai dos autos, o pedido de produção de prova pericial já foi anteriormente formulado e indeferido pelo juízo de origem, de modo que a sua renovação, sob o argumento de fato novo, encontra óbice na preclusão consumativa.
Com efeito, o art. 507 do CPC dispõe que é vedado à parte rediscutir, no curso do processo, questões já decididas, ao passo que o art. 505 do mesmo diploma legal somente autoriza nova apreciação diante de efetiva modificação do estado de fato ou de direito. In casu, os documentos oriundos do SCR não traduzem alteração jurídica relevante, mas mero registro administrativo da operação perante o Banco Central, incapaz, por si só, de demonstrar extinção ou inexigibilidade do crédito.
Desse modo, a exigibilidade da obrigação decorre do título executivo (Cédula de Crédito Bancário), nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, não sendo afastada por classificações contábeis internas da instituição financeira. Vejamos: Art.
28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Assim, ausente fato novo juridicamente relevante, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a prova. Ademais, ainda que superado o óbice da preclusão, não se verifica a utilidade da prova pretendida, cabendo ao magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, indeferir diligências inúteis, especialmente quando voltadas à demonstração de circunstância incapaz de afastar a exigibilidade do crédito.
Destarte, não há falar em cerceamento de defesa.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Abril de 2026.
Assim, não vislumbro a probabilidade do direito defendido na peça recursal, sendo descabida a pretensão do agravante. Inclusive, em persistindo tal entendimento por parte do executado, certa é a possibilidade da busca das vias judiciais ordinárias.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civi. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 25 de fevereiro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator