Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento Nº 0802810-09.2025.8.20.0000 Agravante: Josemara Thatyana Bezerra de Lima Advogada: Camila Virginia Gomes Pessoa Agravados: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição)
DECISÃO
1. Agravo de Instrumento interposto por Josemara Thatyana Bezerra de Lima contra ato decisório oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN requerendo, dentre outros pedidos, o deferimento da gratuidade judiciária, sob justificativa de inexistência de recursos próprios para arcar com despesas processuais.
2. Observando o respeito ao contraditório, foi deferido prazo para juntada de elementos concretos capazes de confirmar a insuficiência de meios alegada - a exemplo de comprovantes de rendimentos, extratos bancários e documentos relacionados a gastos habituais.
3. A parte limitou-se a apresentar pronunciamento genérico, despido de qualquer acompanhamento probatório, sem fornecer dados mínimos capazes de sustentar o pleito.
4. Diante da ausência de suporte documental e da impossibilidade de verificar a realidade econômica invocada, tornou-se inviável o acolhimento do pedido, motivo pelo qual foi indeferido o benefício da gratuidade, determinando-se o recolhimento dos encargos devidos.
5. O lapso conferido transcorreu sem qualquer providência útil por parte da recorrente. Tampouco houve pedido para prorrogar o prazo, proposta de parcelamento ou prova concreta de impossibilidade superveniente para o cumprimento da exigência imposta.
6. A inadimplência no recolhimento das despesas recursais, mesmo quando precedida de tentativa de acesso ao benefício da gratuidade, impede o conhecimento do recurso. O relator, nestas hipóteses, atua com fulcro no poder-dever de filtragem recursal, assegurando racionalidade e economicidade ao trâmite de insurgências destituídas de regularidade formal.
7. Desse modo, a inexistência de prova documental do pagamento das quantias exigidas conduz, de forma incontornável, em reconhecer o recurso deserto.
8.
Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de admitir o agravo de instrumento.
9. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as anotações pertinentes.
10.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em Substituição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802810-09.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSEMARA THATYANA BEZERRA DE LIMA AGRAVADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DECISÃO
Nos autos do presente Agravo de Instrumento interposto por JOSEMARA THATYANA BEZERRA DE LIMA contra decisão oriunda do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, formulou-se pedido de concessão da gratuidade da justiça, com base em alegada hipossuficiência financeira. Em despacho anterior (ID nº 29599420), esta Relatora determinou a intimação da parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada de: (i) contracheques atualizados, (ii) três últimos extratos bancários e (iii) comprovantes de despesas mensais, sob pena de indeferimento do pedido.
Contudo, conforme se extrai da petição protocolada sob ID nº 29791727, a parte agravante deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, limitando-se a informar genericamente sua situação financeira sem acostar a documentação solicitada. Com efeito, o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, dispõe que: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Assim, ante o descumprimento da determinação judicial, consubstanciado na ausência dos documentos imprescindíveis à aferição da hipossuficiência alegada, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes à concessão do benefício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, §2º e §7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por JOSEMARA THATYANA BEZERRA DE LIMA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802810-09.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSEMARA THATYANA BEZERRA DE LIMA Advogada: CAMILA VIRGINIA GOMES PESSOA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DESPACHO
Agravo de Instrumento interposto por Josemara Thatyana Bezerra de Lima , contra decisão proferida por Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que determinou a suspensão do processo nº 0838136-96.2024.8.20.5001 pelo prazo de um ano, em razão do incidente de resolução de demandas repetitivas ( IRDR nº 0811061-21.2022.8.20.0000 ) instaurado para discussão sobre os limites da ação coletiva n. 0801191-95.2012.8.20.0001, ajuizada pelo sindicato da categoria profissional do agravante.
Em suas razões recursais, aduz que: (i) a decisão recorrida deve ser reformada, pois a suspensão do feito não se justifica diante da existência do termo de acordo homologado pelo Núcleo de Ações Coletivas, o que pode acarretar a perda do objeto do IRDR; (ii) a morosidade na resolução da controvérsia impede o andamento do cumprimento individual da sentença coletiva, ou viola os princípios da celeridade e efetividade da jurisdição; (iii) o IRDR ainda não foi concluído, encontrando-se pendente de manifestação do Estado do Rio Grande do Norte sobre a perda do objeto, além de nova remessa à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação; (iv) a manutenção da suspensão representa prejuízo irreparável à parte exequente, que depende da execução individual do julgado para a obtenção de seus direitos.
A agravante requereu, em resumo: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a concessão de efeito suspensivo para afastar a determinação de suspensão do feito; c) o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da execução individual da sentença coletiva.
É o relatório. Nas razões constantes da exordial, a parte agravante pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Sem prejuízo do exame posterior dos demais pressupostos de admissibilidade recursal, cabe a análise inicial do pedido de justiça gratuita formulado no agravo. Pois bem. Nesse aspecto, vê-se que da análise das planilhas colacionadas aos autos, há indícios que afastam, a princípio, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora, ora recorrente.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme art. 1.007, §4º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
No entanto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, “[o] juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Nessa seara, observo que, tendo em conta o baixo valor do preparo em agravo de instrumento, realmente há nos autos elementos a evidenciar, a priori, a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, mormente considerando que a parte Recorrente exerce atividade remunerada, devendo o pleito ser melhor justificado.
Assim, com fundamento no art. 99, § 2º, in fine, do CPC, intime-se a parte agravante, através do seu representante processual, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada, acostando seus últimos contracheques, além dos três últimos extratos bancários, mais comprovantes de despesas mensais a fim de demonstrar que não possui condições de recolher o valor do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora