Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802810-69.2024.8.20.5100 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: M. -.
0. P. A. Réu: K. F. J. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes rés, através de seus representantes processuais para, no prazo legal, apresentar as alegações finais por memoriais. AÇU/RN, data do sistema. WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0802810-69.2024.8.20.5100 Parte Autora Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assú (DEAM/Assú) e outros Parte Demandada K. F. J. e outros
DECISÃO
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia contra Karolaine Farias Julião e W. N. D. R., imputando-lhes a suposta prática do crime de maus-tratos qualificado, tipificado no artigo 136, parágrafo 3º, do Código Penal, cometido contra a menor de idade E. S. D. J. (ID 127058258). Inicialmente, o processo foi distribuído para este Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu. Contudo, em decisão proferida em 16/08/2024, este órgão declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos à 1ª Vara da mesma comarca, com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Resolução número 37/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que fixa a competência daquele juízo para crimes praticados contra crianças e adolescentes vítimas de violência (ID 128584390).
Os autos foram recebidos pela 1ª Vara da Comarca de Assu, cujo juízo proferiu decisão recebendo a denúncia em 05/09/2024, ordenando a citação dos acusados e dando andamento à regular instrução do feito por diversos meses (ID 130302370). Ocorre que, em 26/03/2025, o juízo da 1ª Vara proferiu nova decisão declinando da competência e determinando a devolução do processo para esta 2ª Vara (ID 146581929).
A referida decisão fundamentou-se no Tema 1186 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que, por ser a vítima do sexo feminino, a incidência da Lei Maria da Penha afastaria a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente e atrairia a competência da 2ª Vara, nos termos do Código de Organização Judiciária do Estado (ID 146581929). Após a assunção recente desta unidade jurisdicional por esta magistrada titular, os autos vieram conclusos, oportunidade em que se constatou a ocorrência de evidente tumulto processual decorrente do reenvio direto do processo sem a observância do procedimento legal para a solução de divergência de competência (ID 188544223).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu RUA JAILSON MELO MORAIS, 230, ALTO DO SÃO FRANCISCO, ASSÚ/RN - CEP 59.650-000 FONE/WHATSAPP: (84) 3673-9553. E-MAIL: [email protected] Processo nº: 0802810-69.2024.8.20.5100 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assú (DEAM/Assú) Réu: K. F. J. e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei nº 13.105/2015 e do art. 4º do Provimento nº 10 da CGJ do TJRN, fica aprazada audiência de Instrução para o dia 04/08/2026 09:00, a ser realizada de forma HÍBRIDA, na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Assu, localizada à Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto do São Francisco, Fórum Des.
Eliane Amorim, Assú/RN. Caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, por meio do link disponibilizado abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/24.***.***/0270-69?p=v4GPPsyHnXJ9Ev6A09 ATENÇÃO: Para participação na audiência de forma virtual, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) procurar um lugar calmo e silencioso, para que possa se sentir à vontade.
Usar fones de ouvido ajuda bastante; c) ao ingressar na sala, mantenha sua câmera ligada e microfone desligado, ligando este último apenas em seu momento de fala; d) mesmo num ambiente virtual, é importante manter vestimentas adequadas para o ato. Em caso de dúvidas, entrar em contato com o Setor 01 (Atendimento) de Assú através do número de telefone/whatsapp: (84) 3673-9553. Assú/RN, 13 de maio de 2026 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0802810-69.2024.8.20.5100
DESPACHO
Em relação à vítima, considerando tratar-se de criança e a necessidade de realização de depoimento especial, nos termos da Lei nº 13.431/2017, determino que sua oitiva seja realizada na comarca onde se encontra acolhida institucionalmente, por meio de Carta Precatória, com expressa observância do procedimento legal aplicável. Intimem-se as partes para ciência e adoção das providências cabíveis. AÇU, na data da assinatura.
JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802810-69.2024.8.20.5100
DESPACHO
Defiro o pedido de redesignação da audiência para possibilitar a oitiva das testemunhas e o interrogatório dos acusados. Em relação à vítima, considerando tratar-se de criança e a necessidade de realização de depoimento especial, nos termos da Lei nº 13.431/2017, determino que sua oitiva seja realizada na comarca onde se encontra acolhida institucionalmente, por meio de Carta Precatória, com expressa observância do procedimento legal aplicável.
Intimem-se as partes para ciência e adoção das providências cabíveis. AÇU, na data da assinatura. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0802810-69.2024.8.20.5100
Partes: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assú (DEAM/Assú) x
K. F. J.
DESPACHO
Intime-se o causídico constituído pela acusada Karolaine Farias Julião para que junte
aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da documentação pessoal e comprovante de residência
atualizado da ré, visto que a procuração acostada está desacompanhada de tais documentos.
Quanto ao acusado Wildson, vislumbro que a procuração acostada está em
desconformidade ao disposto no art. 595 do CC. Dito isto, deverá o acusado anexar aos autos, no
prazo de 10 (dez) dias, procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, acompanhada
de cópia da documentação pessoal e comprovante de residência atualizado do réu.
Em tempo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se acerca da
preliminares levantadas em resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
P. I. Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
2024
É o relatório. Analisando a narrativa contida na peça acusatória inicial, verifica-se que a denúncia imputa aos acusados a prática de maus-tratos qualificados por supostas agressões físicas perpetradas contra a menor de cinco anos de idade, sob o pretexto de estarem exercendo direito de correção e disciplina pedagógica (ID 127058258). A conduta descrita amolda-se, em tese, ao crime de maus-tratos, caracterizado justamente pelo abuso dos meios de correção e disciplina para fins de educação, ensino ou custódia.
Trata-se de delito que envolve o exercício inadequado do poder familiar e do dever de cuidado, cujo elemento subjetivo essencial é a intenção de disciplinar, e não a opressão ou discriminação motivada pelo gênero da vítima. A incidência da Lei número 11.340/2006 exige que a agressão seja praticada em contexto de violência doméstica e familiar baseada no gênero, ou seja, em razão da condição de mulher da vítima, o que pressupõe uma relação de vulnerabilidade ou subordinação decorrente do gênero.
No caso de agressões físicas cometidas por pais e madrastas contra crianças de tenra idade com propósitos corretivos, a vulnerabilidade decorre estritamente da idade e da relação de dependência familiar, e não do gênero da vítima, aplicando-se as diretrizes de proteção à infância. Ademais, conforme exposto em declínio anterior, foi atribuído à 1ª Vara da Comarca de Assu, a competência para processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340/2006, e da Lei nº 13.431/2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências.
Ou seja, mesmo analisando sob o âmbito da violência doméstica, o caso é atribuído à 1ª Vara. A certidão emitida pela Secretaria Judiciária confirma ainda que a infante e vítima está vinculada a procedimentos protetivos e de acolhimento institucional em trâmite na 1ª Vara desta Comarca (ID 188544223). A Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, impõe a prioridade absoluta e a especialização do atendimento.
Para evitar a revitimização e garantir que as medidas protetivas de urgência e as ações assistenciais corram de forma integrada. Desta forma, conclui-se que a hipótese dos autos atrai a competência especializada da 1ª Vara da Comarca de Assu, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Resolução número 37/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, restando afastada a competência desta 2ª Vara (ID 128584390).
Além da manifesta incompetência deste juízo para processar a presente ação penal, verifica-se que o procedimento adotado pelo juízo da 1ª Vara ao declinar da competência de volta para esta unidade de forma direta gerou tumulto processual e violou as normas do devido processo legal (ID 146581929). O juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu não apenas recebeu os autos enviados por este juízo declinante, como também praticou atos decisórios e instrutórios de extrema relevância, incluindo o recebimento formal da denúncia e a determinação de citações (ID 130302370).
Havendo posterior discordância sobre a competência, é vedado ao magistrado simplesmente devolver de forma recíproca e direta os autos ao juízo que primeiramente declinou de suas atribuições. O ordenamento processual penal estabelece que quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem incompetentes para o julgamento do mesmo fato fático, configura-se o conflito negativo de jurisdição. Em ocorrendo tal divergência, o juiz que se depara com os autos e discorda da competência deve suscitar o conflito perante o Tribunal de Justiça competente, garantindo-se assim a segurança jurídica e a definição do juiz natural.
Portanto, a devolução direta realizada pelo juízo da 1ª Vara violou o rito legal estabelecido, restando imperioso chamar o feito à ordem para restabelecer a regularidade da marcha processual e determinar o envio dos autos ao juízo competente.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para declarar a incompetência deste Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu para processar e julgar o presente feito, nos termos da fundamentação desenvolvida. Em consequência, determino a remessa urgente e imediata dos presentes autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu, que é o órgão jurisdicional competente para o processamento da matéria, nos termos da Resolução número 37/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ID 128584390).
Intimem-se, com urgência, o Ministério Público e a Defesa para ciência desta decisão. Providencie a Secretaria Judiciária as baixas e anotações necessárias no sistema eletrônico. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu RUA JAILSON MELO MORAIS, 230, ALTO DO SÃO FRANCISCO, ASSÚ/RN - CEP 59.650-000 FONE/WHATSAPP: (84) 3673-9553. E-MAIL: [email protected] Processo nº: 0802810-69.2024.8.20.5100 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assú (DEAM/Assú) Réu: K. F. J. e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei nº 13.105/2015 e do art. 4º do Provimento nº 10 da CGJ do TJRN, fica aprazada audiência de Instrução para o dia 04/08/2026 09:00, a ser realizada de forma HÍBRIDA, na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Assu, localizada à Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto do São Francisco, Fórum Des.
Eliane Amorim, Assú/RN. Caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, por meio do link disponibilizado abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/24.***.***/0270-69?p=v4GPPsyHnXJ9Ev6A09 ATENÇÃO: Para participação na audiência de forma virtual, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) procurar um lugar calmo e silencioso, para que possa se sentir à vontade.
Usar fones de ouvido ajuda bastante; c) ao ingressar na sala, mantenha sua câmera ligada e microfone desligado, ligando este último apenas em seu momento de fala; d) mesmo num ambiente virtual, é importante manter vestimentas adequadas para o ato. Em caso de dúvidas, entrar em contato com o Setor 01 (Atendimento) de Assú através do número de telefone/whatsapp: (84) 3673-9553. Assú/RN, 13 de maio de 2026 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0802810-69.2024.8.20.5100 Parte Autora Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assú (DEAM/Assú) Parte Demandada K. F. J. e outros
DESPACHO
Com a alteração do domicílio da vítima, que agora reside nesta Comarca, cessou o motivo que justificava a expedição de carta precatória, devendo o ato instrutório ocorrer perante este Juízo, em observância ao princípio da identidade física do juiz e para garantir maior celeridade processual. Ressalte-se que, tratando-se de vítima criança, a oitiva deve observar rigorosamente o procedimento do depoimento especial, previsto na Lei nº 13.431/2017 e na Resolução nº 22/2020-TJRN, visando resguardar a integridade psíquica da menor e evitar a revitimização.
A) Determino o reaprazamento do depoimento especial da criança A.
L. L. R., que deverá ser conduzido por profissional especializado; B) Oficie-se ao NUPEJ para a intimação da profissional já designada anteriormente, CINTYA KARIEDJA ALMEIDA COSTA ALVES, conforme certidão de ID 159328164, seguindo as regras da Lei nº 13.431/2017; C)Fixo os honorários periciais em R$ 413,24, nos termos da Portaria nº1.693/24 do TJRN; D)Intime-se a genitora da vítima, Sra. Monique Luanda Lima de Sena, para que apresente a criança no Fórum local com uma hora de antecedência ao horário marcado, a fim de viabilizar a recepção e preparação pela equipe técnica em sala reservada; E)
Intime-se o acusado (art. 11, caput, da Lei n. 13.431/2017) para que compareça ao ato por meio de videoconferência via plataforma Microsoft Teams ou pessoalmente na sala de audiências desta 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, em ambos os casos, devidamente acompanhado do seu advogado, sob pena de nomeação de advogado dativo; F Procedam-se as requisições e intimações necessárias, atentando-se para fazer constar o link nos mandados.
Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802810-69.2024.8.20.5100
DESPACHO
Defiro o pedido de redesignação da audiência para possibilitar a oitiva das testemunhas e o interrogatório dos acusados. Em relação à vítima, considerando tratar-se de criança e a necessidade de realização de depoimento especial, nos termos da Lei nº 13.431/2017, determino que sua oitiva seja realizada na comarca onde se encontra acolhida institucionalmente, por meio de Carta Precatória, com expressa observância do procedimento legal aplicável.
Intimem-se as partes para ciência e adoção das providências cabíveis. AÇU, na data da assinatura. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Alto do São Francisco, Assú/RN - CEP 59.650-000 Processo: 0802810-69.2024.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito dessa 2ª Vara da Comarca de Assu no processo acima identificado aprazo audiência de Instrução (DEPOIMENTO ESPECIAL) para o dia 29/07/2025 10:30 a ser realizada na forma de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams.
Expeço intimação ao(s) advogado(s)/Defensoria/Ministério Público para tomarem ciência da audiência acima agendada que poderá ser acessada através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdkZTFlNzgtMGE5NC00MDJlLThlM2ItNTA0Y2EyOGMxODA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a21934da-598d-4259-a056-5bae6d1ee890%22%7d no dia e horário marcados.
Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pelo contato telefônico com o SETOR 01 da Comarca de Assú pelo número (84) 3673-9553. AÇU, 12 de maio de 2025 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Alto do São Francisco, Assú/RN - CEP 59.650-000 Processo: 0802810-69.2024.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito dessa 2ª Vara da Comarca de Assu no processo acima identificado aprazo audiência de Instrução (DEPOIMENTO ESPECIAL) para o dia 29/07/2025 10:30 a ser realizada na forma de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams.
Expeço intimação ao(s) advogado(s)/Defensoria/Ministério Público para tomarem ciência da audiência acima agendada que poderá ser acessada através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdkZTFlNzgtMGE5NC00MDJlLThlM2ItNTA0Y2EyOGMxODA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a21934da-598d-4259-a056-5bae6d1ee890%22%7d no dia e horário marcados.
Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pelo contato telefônico com o SETOR 01 da Comarca de Assú pelo número (84) 3673-9553. AÇU, 12 de maio de 2025 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0802810-69.2024.8.20.5100
Partes: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assú (DEAM/Assú) x
K. F. J.
DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de
KAROLAINE FARIAS JULIÃO e W. N. D. R., ante a prática, em
tese, do crime previsto no art. 215 – A, do Código Penal, na forma do art. 136, §3º, do
Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 71, do Código Penal,
ocorrido em junho de 2024, na residência situada na Rua Manoel Felix da Silva, n. 103,
Parati 2000, em Assu/RN, tendo como vítima A. L. L. D. R., de apenas 05
(cinco) anos de idade.
O feito aguarda a realização da audiência para a tomada do depoimento
especial da vítima, ato designado para o dia 10/04/2025, às 09h.
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público opinou pelo
reconhecimento da incompetência desta 1ª Vara de Assu/RN para processar e julgar o
feito, remetendo-o, em seguida, à 2ª Vara de Assu/RN (ID 145758917).
Após vieram os autos conclusos.
É o relato do essencial. Decido.
A 3ª seção do STJ decidiu, por unanimidade, em 06.02.2025, que a condição
de gênero feminino é critério único e suficiente para a aplicação da lei Maria da Penha,
independentemente da idade da vítima, sendo afastada a incidência do ECA em casos de
violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes do sexo feminino.
Com este entendimento, foi fixada tese do Tema 1.186, in verbis:
“1 - A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da
lei Maria da Penha em caso de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a
questão etária.
2- A lei Maria da Penha prevalece quando suas aplicações conflitarem com as
de estatutos específicos, como o da criança e do adolescente”.
In casu, a vítima é do sexo feminino e o crime apurado foi, em tese, praticado
no contexto da violência doméstica e familiar, atraindo, pois, a incidência do Tema nº
1186, de modo que deve ser aplicada a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
Ademais dispõe o ANEXO X da Lei Complementar nº 643/2018 (Código de
Organização Judiciária do TJRN), que cabe privativamente à 2ª Vara da Comarca de
Assu/RN processar e julgar as causas a que se refere a Lei nº 11.340/2006.
Assim, com base na decisão oriunda da 3ª Seção do STJ, em sede de
recursos repetitivos (Tema nº 1186) este juízo não detém competência para processar e
julgar o pedido, e os autos devem ser remetidos para a 2ª Vara desta Comarca.
ISTO POSTO, por entender não se tratar de matéria da competência deste
Juízo da 1ª Vara, e por estar em consonância com o ANEXO X da Lei Complementar nº
643/2018 -TJRN, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, declinando-a para a 2ª
Vara da Comarca de Assú/RN.
Retire-se o feito de pauta.
Após, proceda a secretaria com a remessa dos autos para 2ª Vara da
Comarca de Assú/RN, independente de trânsito em julgado.
Ciência ao Ministério Público e a defesa do acusado.
P.I. Cumpra-se com urgência.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0802810-69.2024.8.20.5100
Partes: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assú (DEAM/Assú) x
K. F. J.
DESPACHO
A 3ª seção do STJ decidiu, por unanimidade, em 06.02.2025, que a condição
de gênero feminino é critério único e suficiente para a aplicação da lei Maria da Penha,
independentemente da idade da vítima, sendo afastada a incidência do ECA em casos de
violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes do sexo feminino.
Com este entendimento, foi fixada tese do Tema 1.186, in verbis:
“1 - A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da
lei Maria da Penha em caso de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a
questão etária.
2- A lei Maria da Penha prevalece quando suas aplicações conflitarem com as
de estatutos específicos, como o da criança e do adolescente”.
Dito isto, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que
entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, faça-se imediata conclusão dos autos para decisão.
P. I. Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do do documento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0802810-69.2024.8.20.5100
Partes: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assú (DEAM/Assú) x
K. F. J.
DESPACHO
Considerando o teor da manifestação ministerial de ID 143716607, determino e
reaprazamento da audiência de instrução para data oportuna.
Retire-se o feito de pauta.
Aloque-se na caixa ‘designar audiência’.
Recolha-se os mandados de intimação já expedidos.
Ciência ao Ministério Público e Defensoria.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0802810-69.2024.8.20.5100
Partes: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assú (DEAM/Assú) x
K. F. J.
DESPACHO
Aprazo audiência de instrução para depoimento da vítima a ser procedida
mediante o procedimento do depoimento especial previsto no art. 12 da Lei nº.
13.431/2017, para o dia 10/04/2025 às 09hs, a ser realizada no Fórum da Justiça
Estadual, situada na Rua Carolina Wanderley (Fórum Novo), Bairro Alto São Francisco,
Assu/RN, CEP 59.650-000, próximo a Pousada Primavera, onde se dará de forma híbrida,
podendo as partes, testemunhas e advogados participar de forma presencial ou através
de videoconferência via plataforma Microsoft Teams, pelo link a seguir:
https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/
19%3ameeting_OWQxN2ExODQtY2M5Mi00Y2YxLWJmZWQtMmIwN2I2NTkxNDFj
%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-
1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22b20ba4ff-5b0d-4070-bbfc-2a282e2c16bd
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Oficie-se a Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude do TJRN -
CEIJ TJRN a fim de que indique profissional especializado(a) devidamente habilitado(a)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0802810-69.2024.8.20.5100
Partes: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assú (DEAM/Assú) x
K. F. J.
DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor
de Karolaine Farias Julião e W. N. D. R., em razão do cometimento
do delito previsto no art. 136, §3°, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.343/06, na
forma do art. 71, do Código Penal.
Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta escrita à acusação,
por intermédio de advogado constituído (ID 137774109).
Instado a manifestar-se quanto as preliminares levantadas pela defesa dos
acusados, o representante do Ministério Público opinou pelo regular prosseguimento do
feito, com ratificação da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento
(ID 140576040).
Após, vieram os autos conclusos. Fundamento e decido.
A priori cumpre ressaltar que as preliminares de inépcia da denúncia e
ausência de justa causa para ação penal já foram superadas quando do recebimento da
denúncia, visto que este juízo ao proferir a decisão interlocutória de ID 130302370
vislumbrou preenchido os requisitos do art. 41 do CPP, reconhecendo que houve a
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802810-69.2024.8.20.5100 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - Decorrente de Violência Doméstica (5560) | Maus Tratos (10508) | Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637) DEAM/Assú: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assú REU: K. F. J. e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, 2º, XII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi realizada a citação pessoal do acusado sem que ele tenha constituído defensor nem apresentado resposta à acusação no prazo legal, INTIMO a Defensoria Pública para patrocinar as defesas do acusados, devendo apresentar resposta à acusação no prazo de 20 (vinte) dias (CPP, art. 396-A, § 2º; Lei Complementar Federal n. 80/1994, art. 128, I; Lei Complementar Estadual n. 251/2003, art. 3º, III).
Assu, 05 de novembro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802810-69.2024.8.20.5100 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE ASSÚ (DEAM/ASSÚ) INVESTIGADO: K. F. J., W. N. D. R.
DECISÃO
Trata-se de denúncia pela prática, em tese, do crime previsto no art. 136, §3º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 71, do Código Penal, imputado a K. F. J. e W. N. D. R.. Do exame da inicial, observa-se que a inicial acusatória contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, além de apresentar o rol de testemunhas, estando, portanto, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no artigo 395, I a III, do Código de Processo Penal (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal), não havendo que se cogitar em rejeição liminar da peça vestibular Ministerial. Constam nos autos prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, por meio dos depoimentos prestado na esfera policial, auto de exibição e apreensão e boletim de ocorrência, o que configura justa causa para a ação penal, ou seja, a presença do lastro probatório mínimo que se faz necessário ao oferecimento da demanda.
Ademais, nesta fase processual, vige o princípio do in dúbio pro societate. Mesmo porque o(s) acusado(s) poderá(ão), no decorrer do processo, trazer outros elementos comprobatórios dos fatos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, em desfavor do(a)(s) acusado(a)(s) K. F. J. e . Determino que os acusados sejam citados para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação por escrito, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo mais que interesse a sua defesa, oferecendo documentos, justificações e especificando as provas que pretendem produzir ( e 396-A, ambos do Código de Processo Penal).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802810-69.2024.8.20.5100 Parte ativa: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assú (DEAM/Assú) Advogado/Defensor: Parte passiva: K. F. J. e outros Advogado/Defensor:
DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial em desfavor de KAROLAINE FARIAS JULIÃO e W. N. D. R.. Oferecida denúncia em 29 de julho de 2024, imputanto aos acusados a prática do art. 136, §3º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 71, do Código Penal, supostamente praticados em face de uma menor de idade. É o relato do essencial.
Decido. A Resolução nº 37, de 25/10/2023, do TJRN, estabeleceu em seu art. 1º, I, a competência da 1ª Vara da Comarca de Assú, para processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências. Ademais, os processos e as ações, inclusive inquéritos e medidas protetivas de urgência, que, na data da publicação da Resolução, estejam em tramitação nas respectivas comarcas e que ainda tenham vítimas enquadradas na menoridade serão redistribuídos privativamente para a 1ª Vara de Assú/RN (art. 2º, IV), desde que a audiência de instrução e julgamento não tenha sido iniciada (art.2º, §1º, II).
Assim, com base na Resolução mencionada, este juízo não detém competência para processar e julgar o pedido, e os autos devem ser remetidos para a 1ª Vara desta Comarca. ISTO POSTO, por entender não se tratar de matéria da competência deste Juízo da 2ª Vara, e por estar em consonância o art. 1º, I, da Resolução 37/2023 – TJRN, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, declinando-a para a 1ª Vara da Comarca de Assú/RN.
Proceda a Secretaria com a remessa dos autos para 1ª Vara da Comarca de Assú/RN, independente de trânsito em julgado. Ciência à Autoridade Policial e ao Ministério Público. P.I. com urgência. Assu (RN), data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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para realização do depoimento “sem dano” da adolescente vítima, devendo serem
seguidos os protocolos e fluxos disciplinados na Resolução n.º 22-TJ, de 16 de setembro
de 2020.
Encaminhe-se cópia integral do processo e demais documentos
imprescindíveis à realização do ato ao Núcleo de Depoimento Especial da CEIJ/RN,
informando, com antecedência, a data e o horário da audiência a fim de viabilizar, o
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
comparecimento do profissional técnico habilitado, sempre assegurado o melhor interesse
da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
À Secretaria Judiciária providencie a expedição dos mandados de intimação
das partes para comparecimento à respectiva Sala de Depoimento Especial, bem como a
reserva das salas e equipamentos para realização do respectivo depoimento.
No mandado de intimação para comparecimento ao Depoimento Especial
deverá constar a informação expressa de que a criança e/ou adolescente deverá(ão)
comparecer, pessoalmente ao fórum, acompanhado(a) de seu(s) responsável(is)
com antecedência mínima de uma hora antes do início da audiência e que sua
recepção ocorrerá em espaço reservado, distinto da sala de audiências.
Procedam-se as requisições e intimações necessárias, atente-se para fazer
constar o link nos mandados.
P. I. Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos
acusados e a classificação do crime, além de apresentar o rol de testemunhas, bem como
lastro probatório capaz de justificar a oferta da acusação em juízo, viabilizando, assim, o
exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nesta fase processual, onde se apura a existência ou não de causa de
absolvição sumária, aplica-se o princípio in dubio pro societate, somente sendo o caso de
acatamento a alguma das hipóteses gizadas no art. 397 do CPP quando patentemente
comprovada sua existência, entretanto os acusados não trouxeram nenhuma preliminar
ou prova capaz de colocar fim ao feito no estágio em que se encontra.
Alegou ainda a defesa que os relatos subjetivos e indícios mencionados na
peça acusatória não são suficientes para estabelecer o nexo causal direto entre as ações
atribuídas aos réus e as lesões sofridas pela menor, bem como que há ausência de dolo
na conduta dos agentes.
Dito isto, vislumbro que os acusados embasaram suas alegações discutindo
em verdade, o mérito da questão, o que demanda instrução probatória.
Pelas razões acima expostas, rejeito as preliminares levantadas pela defesa
dos acusados, em resposta escrita à acusação.
Dito isto, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução para oitiva da
criança Anna Leticia Lima da Rocha, seja realizada mediante o procedimento do
depoimento especial previsto no art. 12 da Lei nº 13.431/17.
P. I. Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
No caso de serem arroladas testemunhas, do rol deve constar suas qualificações completas e o requerimento de suas intimações para eventual audiência, se necessário (arts. 396 e 397, ambos do Código de Processo Penal). Advirta-se de que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo.
Advirta-se ao(s) acusado(s) de que, citado(a)(s) pessoalmente ou por hora certa, e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, desde já está sendo nomeada a Defensoria Publica do Estado, que terá vista dos autos por dez dias, para apresentação de defesa escrita (art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal). Após a resposta à acusação, havendo juntada de documentos novos ou sendo alegadas preliminares, intime-se o Ministério Público para réplica em 05 (cinco) dias.
Com ou sem réplica, venham-me novamente os autos conclusos para apreciar a existência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal , oportunidade em que, não sendo o caso de absolvição sumária, será designada a audiência de instrução com a oitiva das declarantes e testemunhas e, logo após, o interrogatório do(a)(s) acusado(s)(s), nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal.
DETERMINO, ainda, à SECRETARIA JUDICIÁRIA:
1 – que mude a característica de autuação (de inquérito policial para ação penal);
2 – que certifique se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (ex. Falsidade, merceológico, tóxicos, necroscópicos, etc.); em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias;
3 – que em caso de apresentação de exceções, no prazo de resposta escrita, devem ser processadas em apartado;
4 – que insira tarja ou identificação nos processos em que haja RÉU PRESO, RÉU COM PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (SIGILOSOS);
5 – Advirta-se ao Sr. Oficial de Justiça que o acusado deverá informar se tem condições de constituir advogado ou se deseja a assistência da Defensoria Pública ou nomeação de defensor dativo, fato que deverá constar obrigatoriamente na certidão. Citem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802810-69.2024.8.20.5100 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE ASSÚ (DEAM/ASSÚ) INVESTIGADO: K. F. J., W. N. D. R.
DECISÃO
Trata-se de denúncia pela prática, em tese, do crime previsto no art. 136, §3º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 71, do Código Penal, imputado a K. F. J. e W. N. D. R.. Do exame da inicial, observa-se que a inicial acusatória contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, além de apresentar o rol de testemunhas, estando, portanto, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no artigo 395, I a III, do Código de Processo Penal (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal), não havendo que se cogitar em rejeição liminar da peça vestibular Ministerial. Constam nos autos prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, por meio dos depoimentos prestado na esfera policial, auto de exibição e apreensão e boletim de ocorrência, o que configura justa causa para a ação penal, ou seja, a presença do lastro probatório mínimo que se faz necessário ao oferecimento da demanda.
Ademais, nesta fase processual, vige o princípio do in dúbio pro societate. Mesmo porque o(s) acusado(s) poderá(ão), no decorrer do processo, trazer outros elementos comprobatórios dos fatos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, em desfavor do(a)(s) acusado(a)(s) K. F. J. e W. N. D. R.. Determino que os acusados sejam citados para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação por escrito, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo mais que interesse a sua defesa, oferecendo documentos, justificações e especificando as provas que pretendem produzir (arts.396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal).
No caso de serem arroladas testemunhas, do rol deve constar suas qualificações completas e o requerimento de suas intimações para eventual audiência, se necessário (arts. 396 e 397, ambos do Código de Processo Penal). Advirta-se de que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo.
Advirta-se ao(s) acusado(s) de que, citado(a)(s) pessoalmente ou por hora certa, e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, desde já está sendo nomeada a Defensoria Publica do Estado, que terá vista dos autos por dez dias, para apresentação de defesa escrita (art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal). Após a resposta à acusação, havendo juntada de documentos novos ou sendo alegadas preliminares, intime-se o Ministério Público para réplica em 05 (cinco) dias.
Com ou sem réplica, venham-me novamente os autos conclusos para apreciar a existência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal , oportunidade em que, não sendo o caso de absolvição sumária, será designada a audiência de instrução com a oitiva das declarantes e testemunhas e, logo após, o interrogatório do(a)(s) acusado(s)(s), nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal.
DETERMINO, ainda, à SECRETARIA JUDICIÁRIA:
1 – que mude a característica de autuação (de inquérito policial para ação penal);
2 – que certifique se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (ex. Falsidade, merceológico, tóxicos, necroscópicos, etc.); em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias;
3 – que em caso de apresentação de exceções, no prazo de resposta escrita, devem ser processadas em apartado;
4 – que insira tarja ou identificação nos processos em que haja RÉU PRESO, RÉU COM PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (SIGILOSOS);
5 – Advirta-se ao Sr. Oficial de Justiça que o acusado deverá informar se tem condições de constituir advogado ou se deseja a assistência da Defensoria Pública ou nomeação de defensor dativo, fato que deverá constar obrigatoriamente na certidão. Citem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)