Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802811-06.2020.8.20.5129 Promovente: JENEFER MAYARA ARAUJO DE BRITO Promovido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JENEFER MAYARA ARAÚJO DE BRITO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, decorrente de título judicial transitado em julgado. A sentença proferida na fase de conhecimento julgou procedentes os pleitos inaugurais para declarar a inexistência da dívida, determinar a exclusão do apontamento restritivo perante os órgãos de proteção ao crédito e condenar o executado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00, com correção monetária e juros calculados pela taxa SELIC a contar de sua publicação (ID 70365674).
Interpostos recursos inominados por ambas as partes, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJRN negou provimento ao recurso do demandado e deu provimento parcial ao recurso autoral para fixar o termo inicial dos juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (29/01/2018), mantendo a incidência da taxa SELIC a partir do arbitramento, além de condenar o executado sucumbente em honorários advocatícios recursais de 10% sobre o valor da condenação (ID 125458203).
O acórdão transitou em julgado em 25/06/2024 (ID 125458211). Iniciada a fase executiva, a exequente formulou pleito de cumprimento de sentença com demonstrativo atualizado de R$ 17.171,44, requerendo a intimação do executado nos moldes do art. 523 do CPC e, subsidiariamente, penhora de ativos financeiros (ID 125458208). Tempestivamente, em 12/07/2024, o executado promoveu o depósito voluntário judicial da quantia de R$ 17.171,44 (IDs 125959433 e 125959434), comprovando a exclusão do débito na Serasa (ID 125959432) e postulando a extinção da execução pelo pagamento (ID 125959432).
A exequente manifestou concordância com o depósito (ID 126535453) e acostou instrumento procuratório com poderes específicos para recebimento e quitação (ID 129150465). Todavia, a contadoria deste Juizado apurou discrepância no montante devido (ID 130454524), o que motivou despacho determinando a manifestação das partes sobre o excesso de execução e a expedição de alvará sobre a quantia incontroversa (ID 130443946).
O executado requereu a restituição do valor pago a maior, indicando seus dados bancários (ID 130556206 e ID 145853856). A exequente, por seu turno, reconheceu erro material em suas contas originárias e apresentou nova planilha apontando como devido o total de R$ 15.091,08, composto por R$ 9.677,28 da condenação atualizada pela SELIC, R$ 4.041,88 de juros moratórios do evento danoso à sentença e R$ 1.371,92 de honorários recursais de 10% (ID 131607487).
Sobreveio sentença terminativa que extinguiu o feito nos termos do art. 924, II, do CPC, reconhecendo a satisfação e ordenando a expedição de alvará de R$ 15.091,08 à exequente e de R$ 2.080,36 ao executado (ID 152056807). Referida sentença transitou em julgado para ambas as partes (ID 190506990). Constatou-se, todavia, pela certidão da Secretaria e extratos do SISCONDJ (IDs 192767968, 192767970 e 192767971), que a Serventia Judicial havia expedido inadvertidamente o Alvará Eletrônico nº 20250317101311024186 no importe integral de R$ 18.023,89 em benefício do patrono da exequente, esgotando o saldo da subconta vinculada e inviabilizando a expedição do alvará do saldo excedente em favor do executado.
O executado reiterou o pedido de levantamento de seu crédito excedente (IDs 169486211, 173523441 e 188321320).
Fundamento e decido. O título judicial transitado em julgado estabeleceu indenização de R$ 7.000,00 corrigida pela taxa SELIC a partir do arbitramento (06/07/2021) com juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (29/01/2018) até a data da sentença, além de honorários recursais de 10% (IDs 70365674 e 125458203). A exequente deu início ao cumprimento de sentença exigindo R$ 17.171,44 (ID 125458208), valor este que foi integralmente depositado pelo executado em 12/07/2024 (ID 125959434).
Todavia, a própria exequente retificou seus demonstrativos contábeis (ID 131607487), reconhecendo expressamente que o débito total perfazia R$ 15.091,08, assim discriminado: a) Valor principal corrigido pela SELIC de 06/07/2021 a 12/07/2024: R$ 9.677,28; b) Juros moratórios lineares de 1% ao mês sobre o valor nominal (29/01/2018 a 05/07/2021): R$ 4.041,88; c) Honorários advocatícios recursais de sucumbência (10% sobre o subtotal de R$ 13.719,16): R$ 1.371,92; d) Total efetivamente devido em 12/07/2024: R$ 15.091,08.
O confronto entre o valor voluntariamente depositado (R$ 17.171,44) e o quantum exequendo real (R$ 15.091,08) gerou um excesso de execução de R$ 2.080,36 (dois mil e oitenta reais e trinta e seis centavos), homologado expressamente por sentença transitada em julgado (ID 152056807). Decisão restringiu a liberação em favor da exequente a R$ 15.091,08 e determinou a devolução de R$ 2.080,36 ao executado, a Secretaria deste Juízo expediu o Alvará Eletrônico nº 20250317101311024186 (ID 192767970) no valor de R$ 18.023,89, correspondente à totalidade do depósito originário de R$ 17.171,44 acrescido dos rendimentos bancários da conta judicial, o qual foi integralmente pago e creditado na conta do patrono da credora em 03/04/2025 (ID 192767970).
A liberação equivocada da integralidade dos valores ocasionou o levantamento da quota pertencente ao demandado, configurando inegável enriquecimento sem causa da parte exequente, vedado pelo art. 884 do Código Civil: Dessa forma, constatada a liberação indevida da quantia pertencente ao executado, impõe-se a determinação para que a exequente e seu patrono restituam aos autos o valor de R$ 2.080,36 e seus rendimentos legais, sob pena de adoção de atos expropriatórios diretos via SISBAJUD.
Ante o exposto, resolvo as questões pendentes da fase executiva e determino: a) Reconheço o excesso de execução e a liberação indevida de valores operada por meio do Alvará nº 20250317101311024186 (ID 192767970), que culminou no levantamento da quantia pertencente ao executado; b) INTIME-SE a exequente, por seu patrono constituído via DJE, bem como pessoalmente via mandado judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao estorno e depósito judicial da quantia de R$ 2.080,36 (dois mil e oitenta reais e trinta e seis centavos), atualizada monetariamente, levantada a maior, sob pena de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD; c) Efetuado o recolhimento do montante pela exequente, expeça-se de imediato o competente alvará eletrônico via SISCONDJ em favor do executado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, observando-se rigorosamente os dados bancários indicados no ID 188321320 (Banco Itaú, Agência 7307, Conta Corrente nº 41282-0, CNPJ nº 29.***.***/0001-06); d) Decorrido o prazo assinalado sem o depósito voluntário do montante excedente, proceda a Secretaria à imediata realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor da exequente e, sucessivamente, de seu patrono beneficiário do crédito, inclusive com a ativação da ferramenta de reiteração sistemática de buscas caso frustrada a ordem inicial; Regularizada a devolução do excesso em prol do executado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, tendo em vista a satisfação integral das obrigações outrora reconhecida na sentença extintiva transitada em julgado (art. 924, II, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802811-06.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 02-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 07/05/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802811-06.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 02-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 07/05/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
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