Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802813-73.2020.8.20.5129 EMBARGANTE: NILTON PESSOA DE PAULA AGRO PECUARIA SA EMBARGADO: UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de embargos à execução fiscal movida por NILTON PESSOA DE PAULA AGRO PECUÁRIA SA em face da UNIÃO, correlato às execuções fiscais n. 0003727-53.2011.8.20.0129 e 0102417-15.2014.8.20.0129 Petição inicial no id 63011398. Alega ausência de citação no procedimento administrativo nº 11598.720282/2020-61, que originou as certidões de dívida ativa nº 36.372.306-4 e nº 36.372.307-2, que embasam a execução 0003727-53.2011.8.20.0129, em prejuízo ao contraditório e ampla defesa.
Alega ainda que as certidões de dívida ativa seriam nulas por não registrarem os números dos processos administrativos correspondentes Diz que é ilegal a perda das isenções do IRPJ determinada nos autos do Processo Administrativo nº 16707-003.473/2005-6, que embasou a Execução Fiscal nº 0102417-15.2014.8.20.0129, por falta de decisão judicial transitada em julgado quanto a ocorrência de crime contra a administração tributária.
Diz ainda que os cheques de nº 850568, nº 001523 e nº 001719, todos do Banco do Brasil, nos montantes de R$ 170.000,00, R$ 150.000,00 e R$ 60.000,00 emitidos pela CERSEL não eram pagamento de produto, de modo que não há que se falar em falta de escrituração contábil, motivo que suscita como nulidade do no Processo Administrativo nº 16707-003.473/2005-6, que embasou a Execução Fiscal nº 0102417-15.2014.8.20.0129.
Alega que os créditos tributários relativos aos processos de execuções fiscais 0003727-53.2011.8.20.0129 e 0102417-15.2014.8.20.0129 estão extintos em razão de existir em favor da embargante decisão judicial transitada em julgado, nos autos do mandado de segurança nº 0000906-53.2008.4.05.8400, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que decidiu ser indevida a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, assegurando à embargante o direito à compensação, a partir do trânsito em julgado, dos valores pagos a maior, desde janeiro de 2003.
Alega que a Receita Federal incluiu irregularmente débito decorrentes de contribuição social previdenciária, incluindo verbas indenizatórias, como 15 dias de afastamento por doença, salário maternidade, férias e adicional de férias Diz que houve irregularidade na cobrança de débito do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido sem excluir da base de cálculo o valor referente ao ICMS, por se tratar de contribuinte optante pela tributação simplificada pelo lucro presumido Alega que a multa aplicada, de 150%, tem caráter confiscatório e que a cobrança de honorários advocatícios foi realizada no processo administrativo, não sendo devida nova condenação em honorários Recebimento da inicial no id. 64587987.
Contestação no id. 69868778, com impugnação ao valor causa. Alega que o valor das execuções fiscais não correspondem a pretensão econômica. Diz que a embargante foi regularmente notificada em todos as fases do processo administrativo fiscal. Alega que as certidões de dívida ativa apresentam todos os requisitos legais. Diz que a embargante não comprovou que não foi condenada em por crime contra a ordem tributária, de modo que proibição de isenção de imposto de renda seria legal.
Alega que a multa de 150% não é ilegal. Sustenta a regularidade da cobrança de honorários. Diz que reconhece o pedido quanto a necessidade de exclusão de ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS, em razão de mudança da jurisprudência sobre a matéria O embargante apresenta manifestação a contestação no id. 81394017. Sustenta a regularidade do valor da causa. Apresenta argumentação reiterativa quanto ao mérito Decisão no id 92750206 determinando:
01. Indefiro a preliminar de impugnação ao valor da causa, vez que o embargante atribui o valor das execuções em relação às quais suscita nulidade, de modo que está em correlação com a pretensão econômica
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a regularidade dos processos administrativos fiscais e das intimações administrativas do contribuinte; a regularidade das certidões de dívida ativa; a existência de condenação criminal por crime contra a ordem tributária relativa aos fatos; a omissão de escrituração relativa aos cheques emitidos pela CERSEL e sua correlação com operação de venda de produto; a inclusão de verbas indenizatórias para cálculo de contribuição social previdenciária; e a cobrança de multa com caráter confiscatório
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
03. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A UNIÃO requer o julgamento antecipado da lide no id 98880222 O embargante, no id 100195197, junta certidões negativas de registro criminal (100195198 e 100195199) e requer a realização de perícia contábil Decisão no id 121711181 determinando:
01. Defiro a realização de perícia contábil. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte autora para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados, devendo indicar expressamente os documentos que embasarão a análise do perito, indicando os ids.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada (...) A parte embargante no id 124342705 apresenta quesitos e requer que o INSS forneça documentos Depósito judicial dos honorários periciais no id 124342707 realizado pela parte embargante A parte embargada no id 130783178 apresenta quesitos e indica assistente técnico A perita no id 159165780 requer majoração dos honorários periciais Decisão no id. 169515082 determinando:
01. Oficie-se ao INSS para que forneça em 05 dias cópias das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (G-FIP) nos períodos de janeiro/2001 a dezembro/2002, setembro/2007 a março/2008, janeiro a outubro de 2010 e dezembro/2010) da empresa NILTON PESSOA DE PAULA AGRO PECUÁRIA SA. Reitere-se ofício, se necessário
02. Defiro o pedido de majoração dos honorários periciais para o valor de R$ R$ 4.089,20, em razão da justificativa da especialista de Num. 159165780 - Pág. 3-4
03.
Intime-se a parte embargante para depositar o valor complementar referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias. (...) O exequente no id. 172533667 informa que realizou diligência junto a CEF, órgão gestor do FGTS. Relata que a CEF informa que o empregador deve gerar, transmitir e manter as guias, devendo fornecê-las ao trabalhador, aos órgãos públicos ou a própria CEF quando solicitado.
Argumenta que é responsabilidade do contribuinte apresentar as guias de recolhimento do FGTS e de informações Previdência Social. Comprovante depósito complementar dos honorários periciais no id. 174518765 É o relato.
Decido.
01. Atribuo ao executado/embargante o ônus da prova de apresentação das guias de recolhimento do FGTS emitidas e de informações a Previdência Social, por se tratar de responsabilidade do contribuinte
02. Faculto ao embargante apresentar a documentação faltante em 15 dias
03. Após o prazo, intime-se o perito para apresentar laudo em 60 dias. O perito nomeado deverá informar a data de realização da perícia com 30 dias de antecedência, e se certificar junto a secretaria quanto a regularidade da intimação das partes. Encaminhe-se cópia do processo.
04. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802813-73.2020.8.20.5129 EMBARGANTE: NILTON PESSOA DE PAULA AGRO PECUARIA SA EMBARGADO: UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de embargos à execução fiscal movida por NILTON PESSOA DE PAULA AGRO PECUÁRIA SA em face da UNIÃO, correlato às execuções fiscais n. 0003727-53.2011.8.20.0129 e 0102417-15.2014.8.20.0129 Petição inicial no id 63011398. Alega ausência de citação no procedimento administrativo nº 11598.720282/2020-61, que originou as certidões de dívida ativa nº 36.372.306-4 e nº 36.372.307-2, que embasam a execução 0003727-53.2011.8.20.0129, em prejuízo ao contraditório e ampla defesa.
Alega ainda que as certidões de dívida ativa seriam nulas por não registrarem os números dos processos administrativos correspondentes Diz que é ilegal a perda das isenções do IRPJ determinada nos autos do Processo Administrativo nº 16707-003.473/2005-6, que embasou a Execução Fiscal nº 0102417-15.2014.8.20.0129, por falta de decisão judicial transitada em julgado quanto a ocorrência de crime contra a administração tributária.
Diz ainda que os cheques de nº 850568, nº 001523 e nº 001719, todos do Banco do Brasil, nos montantes de R$ 170.000,00, R$ 150.000,00 e R$ 60.000,00 emitidos pela CERSEL não eram pagamento de produto, de modo que não há que se falar em falta de escrituração contábil, motivo que suscita como nulidade do no Processo Administrativo nº 16707-003.473/2005-6, que embasou a Execução Fiscal nº 0102417-15.2014.8.20.0129.
Alega que os créditos tributários relativos aos processos de execuções fiscais 0003727-53.2011.8.20.0129 e 0102417-15.2014.8.20.0129 estão extintos em razão de existir em favor da embargante decisão judicial transitada em julgado, nos autos do mandado de segurança nº 0000906-53.2008.4.05.8400, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que decidiu ser indevida a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, assegurando à embargante o direito à compensação, a partir do trânsito em julgado, dos valores pagos a maior, desde janeiro de 2003.
Alega que a Receita Federal incluiu irregularmente débito decorrentes de contribuição social previdenciária, incluindo verbas indenizatórias, como 15 dias de afastamento por doença, salário maternidade, férias e adicional de férias Diz que houve irregularidade na cobrança de débito do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido sem excluir da base de cálculo o valor referente ao ICMS, por se tratar de contribuinte optante pela tributação simplificada pelo lucro presumido Alega que a multa aplicada, de 150%, tem caráter confiscatório e que a cobrança de honorários advocatícios foi realizada no processo administrativo, não sendo devida nova condenação em honorários Recebimento da inicial no id. 64587987.
Contestação no id. 69868778, com impugnação ao valor causa. Alega que o valor das execuções fiscais não correspondem a pretensão econômica. Diz que a embargante foi regularmente notificada em todos as fases do processo administrativo fiscal. Alega que as certidões de dívida ativa apresentam todos os requisitos legais. Diz que a embargante não comprovou que não foi condenada em por crime contra a ordem tributária, de modo que proibição de isenção de imposto de renda seria legal.
Alega que a multa de 150% não é ilegal. Sustenta a regularidade da cobrança de honorários. Diz que reconhece o pedido quanto a necessidade de exclusão de ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS, em razão de mudança da jurisprudência sobre a matéria O embargante apresenta manifestação a contestação no id. 81394017. Sustenta a regularidade do valor da causa. Apresenta argumentação reiterativa quanto ao mérito Decisão no id 92750206 determinando:
01. Indefiro a preliminar de impugnação ao valor da causa, vez que o embargante atribui o valor das execuções em relação às quais suscita nulidade, de modo que está em correlação com a pretensão econômica
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a regularidade dos processos administrativos fiscais e das intimações administrativas do contribuinte; a regularidade das certidões de dívida ativa; a existência de condenação criminal por crime contra a ordem tributária relativa aos fatos; a omissão de escrituração relativa aos cheques emitidos pela CERSEL e sua correlação com operação de venda de produto; a inclusão de verbas indenizatórias para cálculo de contribuição social previdenciária; e a cobrança de multa com caráter confiscatório
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
03. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A UNIÃO requer o julgamento antecipado da lide no id 98880222 O embargante, no id 100195197, junta certidões negativas de registro criminal (100195198 e 100195199) e requer a realização de perícia contábil Decisão no id 121711181 determinando:
01. Defiro a realização de perícia contábil. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte autora para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados, devendo indicar expressamente os documentos que embasarão a análise do perito, indicando os ids.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
06. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias A parte embargante no id 124342705 apresenta quesitos e requer que o INSS forneça documentos Depósito judicial dos honorários periciais no id 124342707 realizado pela parte embargante A parte embargada no id 130783178 apresenta quesitos e indica assistente técnico A perita no id 159165780 requer majoração dos honorários periciais É o relato.
Decido
01. Oficie-se ao INSS para que forneça em 05 dias cópias das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (G-FIP) nos períodos de janeiro/2001 a dezembro/2002, setembro/2007 a março/2008, janeiro a outubro de 2010 e dezembro/2010) da empresa NILTON PESSOA DE PAULA AGRO PECUÁRIA SA. Reitere-se ofício, se necessário
02. Defiro o pedido de majoração dos honorários periciais para o valor de R$ R$ 4.089,20, em razão da justificativa da especialista de Num. 159165780 - Pág. 3-4
03.
Intime-se a parte embargante para depositar o valor complementar referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
04. Com a resposta do INSS, intime-se o perito para apresentar laudo em 30 dias. O perito nomeado deverá informar a data de realização da perícia com 60 dias de antecedência, e se certificar junto a secretaria quanto a regularidade da intimação das partes. Encaminhe-se cópia do processo. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)