Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0802814-87.2022.8.20.5129 Polo Ativo: A.
L. N. Polo Passivo: G. DA SILVA LEANDRO
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, por meio do qual o exequente objetiva a exoneração da obrigação alimentar prevista em acordo homologado por este juízo (Id. 96062125), dado que o termo final acordado pelas partes para tal obrigação foi a conclusão do curso de graduação do alimentado. No curso do feito, o executado apresentou documentação comprobatória de que permanece regularmente matriculado no curso de Engenharia Elétrica da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, referente ao período letivo 2025.1 (Id. 149976119, p. 13-14).
Na sequência, o exequente foi intimado, por intermédio de seu patrono, para se manifestar acerca da documentação apresentada, deixando, contudo, transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (Id. 166376521). É o necessário.
Decido. De plano, cumpre analisar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação para o necessário andamento do feito, já que constituem matéria de ordem pública e, portanto, devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC), sendo, por tais razões, questões preliminares ao julgamento de mérito de uma ação judicial. Nesse contexto, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo, é necessário ter legitimidade e interesse de agir.
Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED. Forense: Rio de Janeiro, 2004.) Nessa linha de pensamento, Donizetti explana que o interesse de agir: Relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada. [...] Além do interesse-necessidade, é indispensável que a ação manejada pelo autor seja a adequada. (...) Destarte, entende-se que terá interesse de agir quem demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional formulada e a adequabilidade do procedimento instaurado para a obtenção do resultado pretendido. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. pág. 221, 20ª ED. Atlas: São Paulo, 2017.) Conforme se vislumbra, além do binômio necessidade e utilidade, a doutrina majoritária acrescenta ao interesse de agir a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007), entendendo alguns, ainda, que a adequação, em verdade, encontra-se inserida na própria utilidade da medida.
Nesse sentido, sendo a lide consubstanciada em uma pretensão resistida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja adequada, isto é, apta, a afastar tal resistência. Nesse contexto, acerca da falta do interesse processual, em sua modalidade “adequação”, e da sua aceitabilidade, já decidiu a jurisprudência brasileira: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. CONFLITO FEDERATIVO. OBJETIVO DO ESTADO MEMBRO DE RESSARCIMENTO.
LEI KANDIR. ICMS INCIDENTE SOBRE EXPORTAÇÕES. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE ADEQUAÇÃO. ART. 4º DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Pretensão de “declaração” do direito de ser indenizado pela União. Alegação do Estado membro de que os prejuízos decorrentes da desoneração do ICMS incidente sobre as exportações de mercadorias, na forma da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), foram maiores do que a compensação estabelecida.
II - Ausência de condição das ações aforadas, representada pelo interesse processual, na modalidade adequação. Exclusividade do provimento jurisdicional declaratório para a declaração de existência ou inexistência de relação jurídica, ou a declaração de autenticidade ou de falsidade de documento. Inteligência do art. 4º do Código de Processo Civil.
III – O provimento jurisdicional declaratório é absolutamente desprovido de exequibilidade, razão pela qual não enseja a sua execução por meio do cumprimento de sentença.
IV – Proibição de pedidos genéricos. Exceção das hipóteses expressamente previstas no art. 286 do CPC.
V – Extinção do processo sem análise de mérito. Art. 267, VI, do CPC.
VI – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ACO: 812 MT , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/05/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 04-06-2014 PUBLIC 05-06-2014). PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA ERRO DE FATO PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO CARÊNCIA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO.
1. Não constitui erro de fato, a autorizar o cabimento da ação rescisória, a existência de irregularidade na representação processual da parte. Precedentes.
2. A ação rescisória constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de se transformar em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada. Precedente do Colendo STJ.
3. Carência de ação por falta de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita à tutela do interesse material contido na pretensão. Inicial indeferida. Processo extinto, sem resolução de mérito (arts. 267, I, 295, III e 490, I, do CPC). (TJ-SP - AR: 21812426720148260000 SP 2181242-67.2014.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 17/12/2014, 4º Grupo de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2014) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS IRREGULARIDADES CONSTANTES NA MATRÍCULA DEVEM SER SANADAS ADMINISTRATIVAMENTE. CONDÔMINOS QUE NÃO SE OPUSERAM À SEPARAÇÃO. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR OS LIMITES E CONFRONTAÇÕES DA ÁREA TOTAL DO CONDOMÍNIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AUTORA QUE, NÃO OBTENDO ÊXITO EM REGULARIZAR A MATRÍCULA REGISTRAL MEDIANTE O OFÍCIO COMPETENTE, DEVERIA VALER-SE DA AÇÃO DE DEMARCAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 946, I DO CPC. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO VERIFICADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A ação de divisão é a via judicial adequada àquele que deseja por termo à comunhão e não conta com a anuência dos demais condôminos para tal, não tendo por finalidade fazer cessar a confusão dos limites entre as propriedades confinantes. (TJ-SC - AC: 316069 SC 2010.031606-9, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 19/11/2010, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Rio Negrinho) O presente cumprimento de sentença foi ajuizado com o objetivo de ver reconhecida a exoneração da obrigação alimentar prevista em acordo homologado por este Juízo, ao argumento de que o termo final ajustado entre as partes corresponderia à conclusão do curso superior do alimentado.
No entanto, o executado comprovou documentalmente que permanece regularmente matriculado no curso de ensino superior. Com efeito, a inércia do exequente diante de tal comprovação evidencia a ausência de interesse no prosseguimento do feito, inexistindo, no momento, elementos que justifiquem o trâmite do presente cumprimento de sentença. Nesse contexto, além da ausência de impulso processual pela parte interessada, verifica-se que a pretensão deduzida não se revela compatível com a via eleita.
Em outras palavras, a exoneração da obrigação alimentar demanda pronunciamento judicial próprio, não sendo passível de reconhecimento no bojo do presente cumprimento de sentença. A esse respeito, transcrevo: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. AUSÊNCIA DE EXONERAÇÃO JUDICIAL.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus cível impetrado contra decisão que decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de noventa (90) dias, ou até o efetivo pagamento das prestações alimentícias vencidas, acrescidas das vincendas, no âmbito de cumprimento de sentença de alimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se há ilegalidade ou abuso de poder na decretação da prisão civil do devedor de alimentos diante do inadimplemento das prestações alimentícias; (ii) se a maioridade do alimentando é suficiente para afastar a exigibilidade da obrigação alimentar e suspender o decreto prisional; (iii) se é possível a análise da capacidade financeira do paciente na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 5º, inc. LXVII, da Constituição Federal autoriza a prisão civil por inadimplemento de alimentos, que é regulamentada pelo art. 528 do Código de Processo Civil, como meio coercitivo de cumprimento da obrigação.
4. A Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça prevê que a prisão civil é cabível para o débito correspondente às três (3) prestações anteriores à propositura da execução e às vencidas no curso do processo.
5. A alegação de que o alimentando atingiu a maioridade não afasta automaticamente a obrigação alimentar, a qual somente pode ser extinta mediante decisão judicial proferida em ação própria de exoneração, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. A discussão acerca da capacidade financeira do paciente demanda dilação probatória, providência incompatível com a via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão civil do devedor de alimentos é legítima quando comprovado o inadimplemento das prestações alimentícias atuais, nos termos do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada;
2. A maioridade do alimentando não extingue automaticamente a obrigação alimentar, sendo indispensável decisão judicial em ação de exoneração.”___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVII; CPC, art. 528, caput e § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC nº 849.230/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7.10.2024; TJDFT, Acórdão 1914226, 0733126-91.2024.8.07.0000, Relator(a): Jose Firmo Reis Soub, Oitava Turma Cível, j. 5.9.2024; Acórdão 1807494, 0736637-34.2023.8.07.0000, Relator(a): Aiston Henrique de Sousa, Quarta Turma Cível, j. 25.1.2024. (Acórdão 2112438, 0700436-04.2026.8.07.9000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2026, publicado no DJe: 24/04/2026.) DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALIMENTOS. MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA PEDIR EXONERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de inexigibilidade do título executivo judicial quanto à obrigação alimentar após alcançada a maioridade da alimentanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (I) definir se a obrigação alimentar cessaria automaticamente com a maioridade da alimentanda; e (II) estabelecer se o cumprimento de sentença deveria ser suspenso até o julgamento da ação revisional de alimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O título executivo judicial fixou os alimentos em 15% dos rendimentos brutos do alimentante, com ressalva expressa de que eventual exoneração dependeria de ação própria.
4. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, e as teses de inexigibilidade e excesso de execução foram consideradas superadas, nos termos dos arts. 507 e 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
5. A exoneração da obrigação alimentar foi reconhecida apenas a partir da citação na ação própria, seguindo o entendimento consolidado na Súmula 621 do STJ.
6. Assim, em razão da preclusão das questões referentes à exigibilidade do título e do longo trâmite da ação, não há utilidade na realização de audiência de conciliação.
7. A interposição reiterada de recursos protelatórios pelo agravante não altera a exigibilidade do título executivo judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. Unânime. Tese de julgamento: "1. A obrigação alimentar fixada em sentença somente pode ser revista ou extinta em ação apropriada.
2. A maioridade da alimentanda não implica, de forma automática, a inexigibilidade do título executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 525, §§ 4º e 5º. (Acórdão 2031743, 0720346-85.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 29/08/2025.) Nesses moldes, diante dessa premissa, é possível constatar, de pronto, que a medida processual utilizada em juízo pela demandante não guarda adequação com o direito material buscado.
Sendo assim, neste momento, a via se mostra inadequada para exercício de sua pretensão, não restando outra solução a não ser a extinção do feito sem apreciação de seu mérito, tendo em vista ausente um dos aspectos do interesse de agir, qual seja a adequação (art. 485, VI, do CPC). impõe-se a extinção do feito, preservando-se à parte interessada a possibilidade de deduzir eventual pretensão exoneratória pela via processual adequada, mediante ação autônoma de exoneração de alimentos, apto a embasar sua pretensão.
Ante o exposto, por analogia ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0802814-87.2022.8.20.5129 Polo Ativo: A.
L. N. Polo Passivo: G. e outros
DESPACHO
Considerando que a parte executada juntou documento novo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a respeito. Após, retornem os autos conclusos para decisão. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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SENTENÇA (156) Processo n.º: 0802814-87.2022.8.20.5129 Polo Ativo: A.
L. N. Polo Passivo: G. e outros
DESPACHO
Considerando que a parte executada juntou documento novo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a respeito. Após, retornem os autos conclusos para decisão. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)