Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0802815-43.2020.8.20.5129 Polo Ativo: M. -.
0. P. S. G. D. A. Polo Passivo: F. A. G. F.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada em desfavor de MARIA JOSÉ BEZERRA pela prática dos crimes tipificados no art. 147, caput, e do art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal. Denúncia recebida em 26 de abril de 2021. Consta dos autos certidão de antecedentes, a qual mostra que, tecnicamente, o acusada é primário (ID Num. 185066495)
É o breve relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1 Do crime de ameaça De acordo com o art. 109, caput, do CP, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Sendo assim, tratando-se supostamente do delito previsto no art. 147, a pena máxima cominada é inferior a 01 (um) ano, de modo que o prazo prescricional aplicável ao feito é de 3 (três) anos, conforme inciso VI, do art. 109 do CP.
Com efeito, verifica-se que, da data do recebimento da denúncia (26/04/2021) até a presente data, já decorreu o prazo prescricional de 03 (três anos). Assim, nos moldes do amplo entendimento jurisprudencial acima, impende reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, sendo certo que se trata de matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida, a qualquer momento, inclusive de ofício, sendo ela causa de extinção da punibilidade do réu, nos moldes do artigo 107, IV, também do CP. 2.2 Do crime de dano O interesse de agir é categoria básica para a noção de ‘justa causa’, no processo penal, e exige da ação penal um resultado útil.
Sem apreciação possível de sanção, inexiste justa causa para a ação penal. No caso concreto, observa-se, prima facie, a inevitável inviabilização do prosseguimento do feito diante da incidência dos efeitos saneadores do tempo, devendo-se ponderar sobre a possibilidade do reconhecimento, e a eventual ocorrência, da prescrição em perspectiva (ou prescrição virtual, ou prescrição retroativa antecipada etc.).
Primeiro, diga-se que a extinção da punibilidade em face da prescrição é um direito do acusado, previsto no art. 107, IV, do CP. Trata-se esta de um fato jurídico atrelado ao decurso do tempo, que independe de manifestação de vontade e que se configura em um direito material (e não processual), inexistindo preclusão a seu respeito. Com relação à prescrição virtual, esta se configura no reconhecimento antecipado pelo magistrado da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, levando-se em consideração a pena a ser virtualmente aplicado ao réu.
A principal oposição que se faz ao reconhecimento desta espécie de prescrição é a ausência de previsão legal admitindo seu reconhecimento. Tanto é assim que foi ela objeto de verbete na Súmula do STJ (Sumula n.º 438), contrário ao seu reconhecimento. Também no STF as decisões são contrárias. Não obstante, entendo que o ordenamento jurídico brasileiro, a despeito de não haver norma expressa a este respeito, comporta a declaração da prescrição virtual.
Nesse contexto, partindo-se do critério de perspectiva em torno da sanção penal que será concretamente aplicada, é inevitável concluir, em algumas hipóteses, que, em face do decurso do tempo, o Estado perde seu ius puniendi, não havendo, por conseguinte, necessidade de dar continuidade ao procedimento criminal. Isso porque é inaceitável que se defira tramitação à ação penal em que se pretende fixar uma pena que, caso o réu venha a ser condenado, não poderá ser aplicada.
Tal ocasionará ônus financeiros dela decorrentes para a sociedade e o Poder Judiciário, além de demandar tempo aos serventuários da justiça, juízes, promotores, advogados etc., sobrecarregando, ainda mais, o Judiciário brasileiro. Desta feita, os recursos materiais e principalmente humanos são finitos e, ressalte-se, muito escassos, não podendo ser desperdiçados. Ademais, impõe-se o pragmatismo com o objetivo de garantir, aos demais jurisdicionados desta Comarca, o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Por fim, o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF) restará violado se este feito continuar sem possibilidade alguma de resultado útil. Assim, com base nos argumentos expostos, passo a examinar a prescrição da pretensão punitiva do Estado, levando em conta a pena que poderia ser imposta ao acusado, caso ele fosse condenado ao final do feito. Com efeito, o crime previsto no art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal, possui pena privativa de liberdade fixada entre os patamares de seis meses a três anos de detenção.
Em caso de eventual condenação, situação apenas hipoteticamente considerada, vislumbro que a pena definitiva não ultrapassaria o mínimo legal. Isso porque, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, inexistem maus antecedentes; nada há nos autos que possa ser considerado negativamente no tocante à sua personalidade e conduta social; os motivos, as circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie, não havendo nada a valorar a respeito do comportamento da vítima.
Além disso, não incidiriam agravantes ou atenuantes, em princípio. Também não verifico a presença de causas de aumento ou diminuição de pena. Diante de tal constatação, não seria possível, ao final, obter a aplicação da sanctio juris, uma vez que, após a prolação da sentença, a prescrição passaria a ser regulada pela pena ali aplicada e retroativamente, conforme as disposições constantes do artigo 110, §1º, do CP, verificando-se, no caso concreto, em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, V, CP.
Assim, tendo em vista a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva do fluxo do prazo prescricional, observa-se que, desde o recebimento da denúncia em ID (26/04/2021), até a presente data, passaram-se mais de três anos, o que tornaria inevitável a declaração da extinção de sua punibilidade, razão pela qual entendo que o prosseguimento do feito tornar-se-ia inútil, movimentando sem necessidade toda a máquina judiciária.
Assim, avulta a necessidade de se reconhecer ausente o interesse de agir, tendo em vista que invariavelmente nenhuma consequência decorrerá do prosseguimento do feito. A prescrição inevitável retira a utilidade de se prosseguir com este feito. Dessa forma, filiando-me a uma minoritária corrente jurisprudencial liderada por eminentes julgadores do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e por renomados doutrinadores, hei por bem reconhecer o instituto da prescrição retroativa antecipada, em homenagem aos princípios lógicos da economia processual, da economia material, da instrumentalidade do processo, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana, da duração razoável do processo, da preservação do prestígio da justiça, entre outros, aliado à falta de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, mais precisamente, o interesse-utilidade.
Nesse sentido colaciona-se os julgados abaixo: RESE. DIREITO PROCESSUAL. ART. 155 DO CP. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A prescrição virtual, como o próprio nome já sugere, leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. A referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição, não podendo tal cálculo ser feito com base na pena máxima em abstrato.
II. O magistrado, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta, as circunstâncias judicias preconizadas no art. 59 do CP.
III. Como parâmetro inicial na dosimetria da pena, o Juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59, as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal.
IV. No caso vertente, conclui-se que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, inexistindo no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior a 02 anos (o dobro da pena mínima [1 ano]), cuja prescrição opera-se em 04 (quatro), a teor do inciso V, do art. 109 do Código Penal, havendo de se concluir pelo acerto da decisão hostilizada. Ressalte-se que, até a data da sentença (09.11.2018), já haviam se passado quase 05 (cinco) anos da data do fato, sem haver o recebimento da denúncia.
V. Sem dúvida, o caso concreto é sui generis, pois, até então, passados quase oito anos do fato criminoso, sequer foi recebida a denúncia.
VI. Frise-se que consta no caderno processual certidão comprovando que o acusado não responde a qualquer outra ação penal (fls. 46).
VII. Diante do quanto esgrimido, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-BA - RSE: 03020033720148050004, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021) E M E N T A – HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ESTELIONATO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – PRESCRIÇÃO VIRTUAL AFERÍVEL DE PLANO – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – FALTA DE JUSTA CAUSA – ARTIGO 395, III, DO CPP – HIPÓTESE EXCEPCIONAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
I - O trancamento do inquérito policial ou da ação penal por ausência de justa causa é fato excepcional, somente possível diante de prova inequívoca de atipicidade do fato, de sua autoria ou da presença de causa extintiva da punibilidade.
II - A falta do interesse de agir, decorrente da verificação inconteste da ocorrência da prescrição virtual, deságua na ausência de justa causa para a propositura da ação penal, nos termos do inciso III do artigo 395, do Código de Processo Penal, impondo-se o trancamento da ação penal.
III – Ordem concedida, contra o parecer. (TJ-MS - HC: 14088522820178120000 MS 1408852-28.2017.8.12.0000, Relator: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2017, 3ª Câmara Criminal) PRESCRIÇÃO ANTECIPADA – Validade do raciocínio judicial que antecipa o cálculo prescricional para rejeitar a denúncia. Princípio do direito administrativo, voltado para a boa aplicação do dinheiro público, também recomenda que não seja instaurada a ação penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, que é uma realidade objetivamente identificável pelo Ministério Público e pelo juiz, a partir das considerações inerentes ao art. 59 do CP, for possível perceber que a sentença condenatória que se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição... (Ap. 295.059.257 – 3ª Câm. – j. 12.03.1996 – Rel.
Juiz José Antônio Paganella Boschi). De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio de habeas corpus para trancar a ação penal” (TACRIM/SP – HC – Rel.
Sérgio Carvalhosa – RT 669/315). Recurso em sentido estrito. Prescrição antecipada. Se o processo não for útil ao Estado, sua existência jurídica é socialmente inútil. O interesse de agir é categoria básica para a noção de 'justa causa', no processo penal, e exige da ação penal um resultado útil. Sem aplicação possível de sanção, inexiste justa causa para a ação penal. Recurso prejudicado (TJRS, 8ª Câmara Criminal – RCE 700.***.***-57 – Rel.
Des. Tupinambá Pinto de Azevedo – Acórdão de 22.05.2002 – Site www.tj.rs.gov.br). CRIMINAL. ADVOGADO QUE CONCORDA COM CÁLCULO ABSURDO DO VALOR REQUISITADO POR PRECATÓRIO E SE APROPRIA DO DINHEIRO. DESCLASSICAÇÃO DO ART. 171 PARA O ART. 169. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. PUNIÇÃO PELA TENTATIVA.
1. e
2. (omissis).
3. A prescrição pela pena em perspectiva pode ser reconhecida, em face do caráter finalístico do processo e da utilidade do seu resultado. Estando demonstrado nos autos que as circunstâncias judiciais e legais não justificam a exasperação da pena além do máximo legal, pode ser reconhecida antecipadamente a extinção da punibilidade.
4. A insistência em obter vantagem em cima do erro, provocada por advogado é altamente reprovável, uma vez que também lhe incumbe a função pública de zelar pela justiça.
4. e
5. (omissis). (TRF 4ª Região, ACR nº 1999.04.01.054399-1/RS, 2ª Turma, Relator Juiz João Pedro Gebran Neto, decisão de 20/11/2000, publicada no DJU de 17/01/2001, p. 278). DIREITO PENAL. ESTELIONATO.PRESCRIÇÃO ANTECIPADA
1. Assegura a Constituição Federal a todos os cidadãos, a razoável duração do processo. Não somente o ofendido, mas também o acusado têm o direito de obter prestação jurisdicional em prazo adequado.
2. A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção a ser aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade, em razão do tempo decorrido entre os fatos e a denúncia.
3. Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde os fatos delituosos (quase 8 anos) sem que a peça acusatória tenha sido oferecida, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual sentença condenatória - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito pelo qual respondem os acusados (1 ano de reclusão, acrescido de 1/3 por conta do § 3º do art. 171).
4. Falece interesse processual (art. 43, inc. II, CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa em face da prescrição antecipada (TRF, 4ª Região, 8ª turma, Recurso em Sentido Estrito nº 2006.71.08.008304-9-RS. Relator: Des. Fed. Élcio Pinheiro de Castro. Porto Alegre, 10 de dezembro de 2008) Expressiva corrente doutrinária já se manifesta no mesmo sentido: “(...) submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que será inútil, constitui constrangimento ilegal, uma vez que a mesma injustiça, decorrente da acusação posta sem que seja possível antever condenação do réu, existe quando não há possibilidade de cumprimento da sentença condenatória porque será alcançada pela prescrição (Antônio Scarance Fernandes. “A provável prescrição retroativa e a falta de justa causa par a ação penal”, artigo publicado nos Cadernos de Doutrina e Jurisprudência da Associação Paulista do Ministério Público n. 06, p. 42). “(...) Assim, prescrição virtual nada mais é do que o reconhecimento da prescrição, ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena mínima, que será fixada pelo juiz.
Fundamenta-se no princípio da economia processual, uma vez de que nada adianta movimentar a máquina jurisdicional com processos que já nascem fadados ao insucesso, nos quais, após condenar o réu, reconhece-se que o Estado não tinha mais o direito de puni-lo, devido a prescrição.” (FERNANDO CAPEZ. Curso de Direito Penal, Parte Geral, Editora Saraiva, Edição 2002, pág. 524/525).
3. Dispositivo
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao acusado em face do reconhecimento da prescrição antecipada ou virtual, projetada ou em perspectiva, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, todos do CP, e art. 61 do CPP, e com esteio, ainda, nos princípios constitucionais da economia processual e material, da razoável duração do processo, da instrumentalidade do processo, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana, da preservação do prestígio da justiça, e na falta de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, mais precisamente, o interesse-utilidade.
Determino a cessação de eventuais medidas cautelares.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se o MP e o réu através da Defensoria Pública. Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)