Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802815-67.2025.8.20.5129 Promovente: REGINALDO PEREIRA DA SILVA Promovido(a): Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Acórdão, ID 191959632: “(…) Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando inválida a inclusão do seguro prestamista na operação de crédito nº 152993969, condenando a instituição financeira ao recálculo da avença e das parcelas, com exclusão do encargo securitário, à restituição simples dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora legais, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento e com juros de mora a partir da citação. (...)”.
Trânsito em julgado, ID 191959635. À Secretaria proceder da seguinte forma:
1-
Intime-se a parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802815-67.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 7 de julho de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802815-67.2025.8.20.5129 Polo ativo REGINALDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): WELLINGTON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO LIVRE, ESPECÍFICO E INFORMADO. TELAS GENÉRICAS DE CONTRATAÇÃO DIGITAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. RECÁLCULO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESCONTOS SOBRE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.
2. A parte autora sustenta que, na operação de refinanciamento nº 152993969, celebrada em 12/03/2024, em 120 parcelas de R$ 1.450,90, foi incluído seguro prestamista no valor de R$ 13.683,89 sem consentimento livre, específico e informado, e requer a exclusão do encargo, o recálculo da avença, a restituição dos valores cobrados e a condenação do banco ao pagamento de indenização extrapatrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802815-67.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-05-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/05/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802815-67.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 180115411, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 25 de março de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802815-67.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 26 de agosto de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se está presente o interesse de agir da parte autora, nos termos do art. 17 do CPC; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou, de forma individualizada e suficiente, a manifestação de vontade livre, específica e informada do consumidor para a inclusão do seguro prestamista, à luz dos arts. 6º, III e VIII, 39, I, 46 e 51, IV, do CDC, bem como do art. 373, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, pois a pretensão deduzida em juízo se revela útil e necessária para a obtenção do provimento jurisdicional pretendido, nos termos do art. 17 do CPC, sobretudo em razão da existência de controvérsia concreta acerca da validade da cobrança e dos efeitos patrimoniais dela decorrentes.
5. A relação jurídica é de consumo, submetendo-se às normas protetivas do CDC, em especial aos arts. 6º, III e VIII, 39, I, 46 e 51, IV, além do art. 14 do mesmo diploma.
6. Nessas condições, incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando não apenas o funcionamento genérico do sistema de contratação, mas a existência, no caso concreto, de consentimento válido, destacado e informado para a adesão ao seguro.
7. Telas sistêmicas genéricas e explicações abstratas sobre fluxo de contratação digital não bastam para comprovar a contratação autônoma do seguro prestamista. A validade da cobrança de produto acessório exige demonstração segura de que o consumidor recebeu informação clara sobre a facultatividade do seguro e pôde recusá-lo sem prejuízo da concessão do crédito, em conformidade com os arts. 6º, III, 39, I, 46 e 51, IV, do CDC.
8. O documento da operação indica, no mesmo instrumento contratual (id. 37909017), o refinanciamento nº 152993969, em 120 parcelas de R$ 1.450,90, e a rubrica “Seguro: 13.683,89”, evidenciando que o encargo integrou a própria formação econômica do contrato. Ausente prova individualizada da adesão livre e informada, impõe-se reconhecer a invalidade da inclusão do seguro e determinar o recálculo da avença, com exclusão do encargo securitário.
9. A restituição do indébito é devida. No entanto, à míngua de elementos suficientes para afirmar cobrança dolosa ou atuação maliciosa da instituição financeira, a devolução deve ocorrer de forma simples, observados o art. 42, parágrafo único, do CDC, a correção monetária desde cada desembolso e os juros de mora na forma legal.
10. O dano moral está configurado. A cobrança indevida de seguro embutido em empréstimo consignado, com repercussão em descontos mensais incidentes sobre verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, além de violar a esfera jurídica do consumidor, ensejando reparação com fundamento nos arts. 186 e 927 do
CC. 11. O valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se adequado e proporcional para compensar o abalo experimentado e cumprir a função pedagógica da reparação, sem importar o enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando inválida a inclusão do seguro prestamista na operação de crédito nº 152993969, condenando a instituição financeira ao recálculo da avença e das parcelas, com exclusão do encargo securitário, à restituição simples dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora legais, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento e com juros de mora a partir da citação.
Tese de julgamento: “1. A validade da contratação de seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado exige prova do consentimento livre, específico, informado e destacado do consumidor, não suprida por telas sistêmicas genéricas.
2. A ausência de prova idônea da adesão autoriza a exclusão do encargo, o recálculo do contrato e a restituição simples dos valores cobrados indevidamente.
3. A cobrança indevida de seguro embutido em empréstimo consignado, com desconto sobre verba alimentar, configura dano moral indenizável.”
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto Relator. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do parcial provimento do recurso, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto por REGINALDO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora sustenta que, ao celebrar, em 12/03/2024, a operação de refinanciamento nº 152993969, ajustada em 120 parcelas de R$ 1.450,90, houve a inclusão de seguro prestamista no valor de R$ 13.683,89 sem consentimento livre, específico e informado.
2. Em razão disso, postulou a invalidação da cobrança, o recálculo da avença, a restituição dos valores indevidamente exigidos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, ao passo que o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, por entender regular a contratação e, portanto, ausente ilicitude apta a justificar a procedência da pretensão inicial.
3. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que a sentença não enfrentou adequadamente o ponto central da controvérsia, consistente na inexistência de prova individualizada de consentimento válido para a inclusão do seguro na operação de crédito. Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, com exclusão do encargo securitário, restituição dos valores cobrados e condenação por danos morais.
4. Em contrarrazões, a instituição financeira pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade da contratação, a facultatividade do seguro e a inexistência de prática abusiva. Suscita, ainda, preliminar de falta de interesse de agir.
5.
É o relatório.
II – PROJETO DE
VOTO
6. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Defiro, ademais, o pedido de gratuidade da justiça
7. A controvérsia dos autos não reside propriamente na admissibilidade abstrata da contratação de seguro prestamista, tampouco na licitude em tese da contratação eletrônica de produto acessório. A questão efetivamente devolvida a esta Turma consiste em verificar se a instituição financeira comprovou, de forma individualizada, segura e suficiente, a manifestação de vontade livre, específica e informada do consumidor para a inclusão do seguro de R$ 13.683,89 na operação de refinanciamento nº 152993969, celebrada em 12/03/2024, em 120 parcelas de R$ 1.450,90.
8. A relação jurídica possui natureza tipicamente consumerista, motivo pelo qual incide o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III e VIII, 39, I, 46 e 51, IV, bem como o art. 373, II, do CPC, além do reconhecimento, na própria sentença, da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova. Portanto, nessas circunstâncias, incumbia ao fornecedor demonstrar não apenas o funcionamento genérico do sistema de contratação, mas também a existência de consentimento concreto do consumidor naquele negócio específico, mediante informação adequada, clara e destacada acerca da facultatividade do seguro e da possibilidade real de recusa sem prejuízo da concessão do crédito.
9. Ocorre, contudo, insuficiência da prova produzida pelo recorrido para tal finalidade, haja vista haver a sentença consignado expressamente o apoio da defesa na alegação de contratação por terminal de autoatendimento, com as opções “com seguro” e “sem seguro”, bem como registrado a impugnação do autor quanto ao caráter genérico dos “prints” juntados e à ausência de comprovação de livre escolha no caso concreto, embora, ainda assim, tenha concluído pela improcedência.
10. Com a devida vênia, tal conclusão não pode prevalecer, pois a prova genérica do fluxo sistêmico de contratação não se equipara à prova individualizada do consentimento válido do consumidor, de modo que, recaindo a controvérsia precisamente sobre a inserção do seguro no âmbito da operação principal, não se mostra suficiente a exibição, pela instituição financeira, de telas padronizadas ou de explicações abstratas acerca do funcionamento do sistema, impondo-se, ao contrário, demonstração segura do fornecimento de informação destacada, da efetiva possibilidade de recusa e da manifestação consciente do consumidor, na operação específica, em favor da contratação do produto acessório.
11. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, firmou orientação de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. A ratio decidendi do precedente é precisamente a proteção da liberdade de escolha do consumidor e a vedação à imposição indireta de produto acessório no contexto da contratação principal.
12. No mesmo sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN vem assentando que: “RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM SEGURO PRESTAMISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC, DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA E DESTACADA DO SEGURO.
EMPRÉSTIMO E SEGURO FORMALIZADOS EM INSTRUMENTO ÚNICO, SEM MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CONSUMIDORA. TELAS SISTÊMICAS SÃO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR CONSENTIMENTO ESPECÍFICO. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. A COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DE FORMA CLARA E DESTACADA VIOLA OS DIREITOS DO CONSUMIDOR E CARACTERIZA PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820802-40.2024.8.20.5004, Mag. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 18/06/2025)
13. A orientação firmada no precedente ajusta-se ao caso em exame, sobretudo por reconhecer a insuficiência de telas sistêmicas para demonstrar, de forma específica e destacada, o consentimento do consumidor.
14. É certo que o banco sustentou, na contestação e nas contrarrazões, a voluntariedade da contratação, a clareza das condições e a possibilidade de cancelamento administrativo do seguro. Todavia, tais alegações defensivas, desacompanhadas de prova individualizada da adesão livre, não bastam para infirmar a narrativa autoral, sobretudo quando o próprio documento da operação sob o id.37909017, indica o refinanciamento nº 152993969, em 120 parcelas de R$ 1.450,90, e, no mesmo instrumento, a rubrica “Seguro: 13.683,89”, evidenciando que o encargo integrou a própria formação econômica do contrato.
A discussão, portanto, não versa sobre cobrança lateral ou autônoma, mas sobre encargo embutido na operação principal.
15. Nessa perspectiva, entendo configurada a invalidade da inclusão do seguro prestamista na operação de crédito discutida, impondo-se o recálculo da avença, com exclusão do encargo securitário, bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados.
16. No tocante à repetição do indébito, reputo cabível a devolução na forma simples. Embora a cobrança deva ser afastada por insuficiência da prova da contratação válida, os autos revelam que a instituição financeira sustentou, desde a contestação, a regularidade da pactuação e informou o cancelamento administrativo do seguro em 29/08/2024, conforme consta da petição de id. 37909476. Nessa conjuntura, o acervo probatório não autoriza, com a segurança necessária, afirmar má-fé apta a justificar, desde logo, a restituição em dobro, razão pela qual a devolução simples se mostra a solução mais adequada ao caso concreto.
17. Do mesmo modo, resta configurado o dano moral indenizável, pois a cobrança indevida de seguro embutido em operação de empréstimo consignado, com reflexo direto em descontos mensais lançados sobre verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Além disso, a indevida redução da margem econômica do consumidor, decorrente de encargo acessório não validamente demonstrado, atinge sua esfera patrimonial mínima e compromete recursos destinados à subsistência, razão pela qual a falha na prestação do serviço, nesse contexto, revela lesão extrapatrimonial reparável.
18. Quanto ao quantum indenizatório, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias específicas da causa, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 1.500,00, quantia suficiente para compensar o abalo experimentado e atender à função pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa.
19.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando inválida a inclusão do seguro na operação de crédito nº 152993969 e condenando a recorrida à obrigação de fazer consistente no recálculo da avença e da respectiva parcela contratual, com exclusão do encargo securitário.
20. Condeno, ainda, a recorrida à restituição simples dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora na forma legal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento e com incidência de juros de mora desde a citação.
21. Diante do provimento do recurso, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
22. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Marco Antônio Dantas de Souza Juiz Leigo
III –
VOTO
23. Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.
24. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA JUIZ RELATOR Natal/RN, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802815-67.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A PROJETO DE
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores e Danos Morais proposta por REGINALDO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A. O autor alega que, em 12/03/2024, celebrou contrato de empréstimo consignado (refinanciamento) nº 152993969, em 120 parcelas de R$ 1.450,90. Sustenta que foi "embutida" a contratação compulsória de um seguro no valor de R$ 13.683,89, sem possibilidade de escolha ou discussão, configurando venda casada.
Ao final, a parte autora formulou os seguintes pedidos: “Seja julgada procedente a ação, A FIM QUE SEJA A RÉ CONDENADA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CANCELAR O SEGURO CONSIGNADO, BEM COMO PROCEDER COM O RECÁLCULO DA PARCELA DO EMPRÉSTIMO SEM O SEGURO E A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, acrescidos de juros e correção monetária, como também indenização por Danos Morais pelos danos suportados pelo autor no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação (ID 161793742), a ré defende a legalidade da contratação, afirmando que o seguro é opcional e visa proteger a família do contratante. Alega que a operação foi realizada via terminal de autoatendimento (TAA), onde são apresentadas opções claras "com seguro" e "sem seguro". Sustenta o princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de ato ilícito. Posteriormente, informou que o seguro foi cancelado administrativamente em 29/08/2024 por inadimplemento do prêmio (ID 163275096).
Em sede de impugnação (ID 164425503), o autor refutou os argumentos defensivos, destacando que os "prints" trazidos pela ré são genéricos e não comprovam a livre opção no caso concreto.
II. FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela submete-se à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, uma vez que a relação entre as partes é tipicamente de consumo e os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial (Súmula 297/STJ). Cinge-se a controvérsia a verificar: (i) a validade e legalidade da contratação do seguro; (ii) a eventual configuração de dano moral na hipótese de irregularidade na pactuação; e (iii) a possibilidade de cancelamento posterior do seguro e seus efeitos.
Quando da contratação, ficaram estabelecidos os direitos e as obrigações de ambas as partes, notadamente quanto aos juros remuneratórios, sua forma de capitalização, bem como a incidência de encargos em caso de mora. As parcelas foram contratadas em valores fixos e, além de estipular os encargos, juros compensatórios e moratórios, a cédula prevê também a cobrança de tarifas e taxas referentes a diversas despesas geradas pela contratação do financiamento, não podendo a parte autora alegar em seu favor teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou a excessiva onerosidade do contrato.
Ademais, em que pese os contratos com instituições financeiras estarem sujeitos ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, nem por isso justificável a intervenção judicial em todo e qualquer contrato bancário, ou a isenção da responsabilidade do consumidor que aderiu à oferta. Ao lado das cláusulas gerais do Código de Defesa do Consumidor vigoram também as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que necessário, harmonizar o disposto em cada uma das normas.
Destarte, admite-se a revisão contratual em detrimento do princípio do pacta sunt servanda em situações excepcionais, desde que fique cabalmente caracterizada, ante as peculiaridades do caso, alguma abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Vale dizer que as instituições financeiras como a ré tem autorização legal para cobrar encargos que normalmente constam de seus contratos padrões, o que vem claro nos mesmos.
Conforme se verifica, referido contrato estipula todos os encargos para a operação referentes a diversas despesas geradas pela contratação. Importa salientar que o fato de se tratar de contrato de adesão não leva à imediata conclusão de que seja ilegal, devendo haver outros elementos a indicar a existência de ilegalidade. Passo a análise dos valores cobrados referente ao seguro no contrato vergastado e questionados pela parte postulante.
Pois bem. O seguro oferece cobertura para os eventos morte natural ou acidental. O Tema 972 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1639320/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, dentre as teses fixadas, consignou que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
De acordo com o entendimento do STJ a contratação do seguro pode ser exigido do consumidor, o que é vedado é exigir que o contrato seja firmado com tal seguradora. Pois bem. Pela leitura atenta dos documentos, em razão do contrato, a ré disponibilizou à parte autora crédito sob a rubrica empréstimo/financiamento, ID 157181823. O contrato foi feito em caixa eletrônico banco, de forma digital, ou seja, não há contratação por escrito, apenas, a parte aperta as teclas, faz suas escolhas, ao final, insere a senha e cartão/digital no caixa eletrônico.
A mesma situação ocorre quando a contratação ocorre por aplicativo do Banco, embora, ao final da transação é emitido extrato da transação. A contratação do seguro ocorreu por meio de plataforma digital, na qual havia campo específico para adesão facultativa, com indicação expressa do valor correspondente. A instituição financeira só pode provar o seu direito por meio da telas genéricas de terminal de autoatendimento (ID 161793742), na qual demonstra que há opção de contratar o seguro ou não: Na hipótese, nada indica que a autora tenha sido compelida à contratação do seguro junto ao réu.
Outrossim, o valor do prêmio, no caso, não se mostra abusivo em vista da prática de mercado. Não se trata, portanto, ao que se depreende, de venda casada (CDC, art. 39 inciso I), mas de serviço livremente contratado pelo consumidor. Assim, reconhecido que o valor era exigível é improcedente o pedido de devolução do montante pago, por consequência, não houve a prática de ato ilícito, de forma que não deve haver condenação por danos morais..
De mais a mais, o autor possuía plenas condições de verificar eventuais encargos mais baixos em outras instituições financeiras, aderindo ao contrato que melhor atendesse as suas necessidades. Mas, firmando contrato com a requerida, se vinculou às cláusulas neles constantes, devendo cumpri-las na totalidade em observância do princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”). Outrossim, a parte ré esclareceu que efetuou o cancelamento administrativo do contrato de seguro em agosto de 2024 (ID 163275096).
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais:
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802815-67.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A PROJETO DE
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores e Danos Morais proposta por REGINALDO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A. O autor alega que, em 12/03/2024, celebrou contrato de empréstimo consignado (refinanciamento) nº 152993969, em 120 parcelas de R$ 1.450,90. Sustenta que foi "embutida" a contratação compulsória de um seguro no valor de R$ 13.683,89, sem possibilidade de escolha ou discussão, configurando venda casada.
Ao final, a parte autora formulou os seguintes pedidos: “Seja julgada procedente a ação, A FIM QUE SEJA A RÉ CONDENADA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CANCELAR O SEGURO CONSIGNADO, BEM COMO PROCEDER COM O RECÁLCULO DA PARCELA DO EMPRÉSTIMO SEM O SEGURO E A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, acrescidos de juros e correção monetária, como também indenização por Danos Morais pelos danos suportados pelo autor no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação (ID 161793742), a ré defende a legalidade da contratação, afirmando que o seguro é opcional e visa proteger a família do contratante. Alega que a operação foi realizada via terminal de autoatendimento (TAA), onde são apresentadas opções claras "com seguro" e "sem seguro". Sustenta o princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de ato ilícito. Posteriormente, informou que o seguro foi cancelado administrativamente em 29/08/2024 por inadimplemento do prêmio (ID 163275096).
Em sede de impugnação (ID 164425503), o autor refutou os argumentos defensivos, destacando que os "prints" trazidos pela ré são genéricos e não comprovam a livre opção no caso concreto.
II. FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela submete-se à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, uma vez que a relação entre as partes é tipicamente de consumo e os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial (Súmula 297/STJ). Cinge-se a controvérsia a verificar: (i) a validade e legalidade da contratação do seguro; (ii) a eventual configuração de dano moral na hipótese de irregularidade na pactuação; e (iii) a possibilidade de cancelamento posterior do seguro e seus efeitos.
Quando da contratação, ficaram estabelecidos os direitos e as obrigações de ambas as partes, notadamente quanto aos juros remuneratórios, sua forma de capitalização, bem como a incidência de encargos em caso de mora. As parcelas foram contratadas em valores fixos e, além de estipular os encargos, juros compensatórios e moratórios, a cédula prevê também a cobrança de tarifas e taxas referentes a diversas despesas geradas pela contratação do financiamento, não podendo a parte autora alegar em seu favor teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou a excessiva onerosidade do contrato.
Ademais, em que pese os contratos com instituições financeiras estarem sujeitos ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, nem por isso justificável a intervenção judicial em todo e qualquer contrato bancário, ou a isenção da responsabilidade do consumidor que aderiu à oferta. Ao lado das cláusulas gerais do Código de Defesa do Consumidor vigoram também as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que necessário, harmonizar o disposto em cada uma das normas.
Destarte, admite-se a revisão contratual em detrimento do princípio do pacta sunt servanda em situações excepcionais, desde que fique cabalmente caracterizada, ante as peculiaridades do caso, alguma abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Vale dizer que as instituições financeiras como a ré tem autorização legal para cobrar encargos que normalmente constam de seus contratos padrões, o que vem claro nos mesmos.
Conforme se verifica, referido contrato estipula todos os encargos para a operação referentes a diversas despesas geradas pela contratação. Importa salientar que o fato de se tratar de contrato de adesão não leva à imediata conclusão de que seja ilegal, devendo haver outros elementos a indicar a existência de ilegalidade. Passo a análise dos valores cobrados referente ao seguro no contrato vergastado e questionados pela parte postulante.
Pois bem. O seguro oferece cobertura para os eventos morte natural ou acidental. O Tema 972 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1639320/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, dentre as teses fixadas, consignou que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
De acordo com o entendimento do STJ a contratação do seguro pode ser exigido do consumidor, o que é vedado é exigir que o contrato seja firmado com tal seguradora. Pois bem. Pela leitura atenta dos documentos, em razão do contrato, a ré disponibilizou à parte autora crédito sob a rubrica empréstimo/financiamento, ID 157181823. O contrato foi feito em caixa eletrônico banco, de forma digital, ou seja, não há contratação por escrito, apenas, a parte aperta as teclas, faz suas escolhas, ao final, insere a senha e cartão/digital no caixa eletrônico.
A mesma situação ocorre quando a contratação ocorre por aplicativo do Banco, embora, ao final da transação é emitido extrato da transação. A contratação do seguro ocorreu por meio de plataforma digital, na qual havia campo específico para adesão facultativa, com indicação expressa do valor correspondente. A instituição financeira só pode provar o seu direito por meio da telas genéricas de terminal de autoatendimento (ID 161793742), na qual demonstra que há opção de contratar o seguro ou não: Na hipótese, nada indica que a autora tenha sido compelida à contratação do seguro junto ao réu.
Outrossim, o valor do prêmio, no caso, não se mostra abusivo em vista da prática de mercado. Não se trata, portanto, ao que se depreende, de venda casada (CDC, art. 39 inciso I), mas de serviço livremente contratado pelo consumidor. Assim, reconhecido que o valor era exigível é improcedente o pedido de devolução do montante pago, por consequência, não houve a prática de ato ilícito, de forma que não deve haver condenação por danos morais..
De mais a mais, o autor possuía plenas condições de verificar eventuais encargos mais baixos em outras instituições financeiras, aderindo ao contrato que melhor atendesse as suas necessidades. Mas, firmando contrato com a requerida, se vinculou às cláusulas neles constantes, devendo cumpri-las na totalidade em observância do princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”). Outrossim, a parte ré esclareceu que efetuou o cancelamento administrativo do contrato de seguro em agosto de 2024 (ID 163275096).
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais:
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802815-67.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A PROJETO DE
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores e Danos Morais proposta por REGINALDO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A. O autor alega que, em 12/03/2024, celebrou contrato de empréstimo consignado (refinanciamento) nº 152993969, em 120 parcelas de R$ 1.450,90. Sustenta que foi "embutida" a contratação compulsória de um seguro no valor de R$ 13.683,89, sem possibilidade de escolha ou discussão, configurando venda casada.
Ao final, a parte autora formulou os seguintes pedidos: “Seja julgada procedente a ação, A FIM QUE SEJA A RÉ CONDENADA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CANCELAR O SEGURO CONSIGNADO, BEM COMO PROCEDER COM O RECÁLCULO DA PARCELA DO EMPRÉSTIMO SEM O SEGURO E A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, acrescidos de juros e correção monetária, como também indenização por Danos Morais pelos danos suportados pelo autor no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação (ID 161793742), a ré defende a legalidade da contratação, afirmando que o seguro é opcional e visa proteger a família do contratante. Alega que a operação foi realizada via terminal de autoatendimento (TAA), onde são apresentadas opções claras "com seguro" e "sem seguro". Sustenta o princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de ato ilícito. Posteriormente, informou que o seguro foi cancelado administrativamente em 29/08/2024 por inadimplemento do prêmio (ID 163275096).
Em sede de impugnação (ID 164425503), o autor refutou os argumentos defensivos, destacando que os "prints" trazidos pela ré são genéricos e não comprovam a livre opção no caso concreto.
II. FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela submete-se à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, uma vez que a relação entre as partes é tipicamente de consumo e os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial (Súmula 297/STJ). Cinge-se a controvérsia a verificar: (i) a validade e legalidade da contratação do seguro; (ii) a eventual configuração de dano moral na hipótese de irregularidade na pactuação; e (iii) a possibilidade de cancelamento posterior do seguro e seus efeitos.
Quando da contratação, ficaram estabelecidos os direitos e as obrigações de ambas as partes, notadamente quanto aos juros remuneratórios, sua forma de capitalização, bem como a incidência de encargos em caso de mora. As parcelas foram contratadas em valores fixos e, além de estipular os encargos, juros compensatórios e moratórios, a cédula prevê também a cobrança de tarifas e taxas referentes a diversas despesas geradas pela contratação do financiamento, não podendo a parte autora alegar em seu favor teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou a excessiva onerosidade do contrato.
Ademais, em que pese os contratos com instituições financeiras estarem sujeitos ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, nem por isso justificável a intervenção judicial em todo e qualquer contrato bancário, ou a isenção da responsabilidade do consumidor que aderiu à oferta. Ao lado das cláusulas gerais do Código de Defesa do Consumidor vigoram também as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que necessário, harmonizar o disposto em cada uma das normas.
Destarte, admite-se a revisão contratual em detrimento do princípio do pacta sunt servanda em situações excepcionais, desde que fique cabalmente caracterizada, ante as peculiaridades do caso, alguma abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Vale dizer que as instituições financeiras como a ré tem autorização legal para cobrar encargos que normalmente constam de seus contratos padrões, o que vem claro nos mesmos.
Conforme se verifica, referido contrato estipula todos os encargos para a operação referentes a diversas despesas geradas pela contratação. Importa salientar que o fato de se tratar de contrato de adesão não leva à imediata conclusão de que seja ilegal, devendo haver outros elementos a indicar a existência de ilegalidade. Passo a análise dos valores cobrados referente ao seguro no contrato vergastado e questionados pela parte postulante.
Pois bem. O seguro oferece cobertura para os eventos morte natural ou acidental. O Tema 972 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1639320/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, dentre as teses fixadas, consignou que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
De acordo com o entendimento do STJ a contratação do seguro pode ser exigido do consumidor, o que é vedado é exigir que o contrato seja firmado com tal seguradora. Pois bem. Pela leitura atenta dos documentos, em razão do contrato, a ré disponibilizou à parte autora crédito sob a rubrica empréstimo/financiamento, ID 157181823. O contrato foi feito em caixa eletrônico banco, de forma digital, ou seja, não há contratação por escrito, apenas, a parte aperta as teclas, faz suas escolhas, ao final, insere a senha e cartão/digital no caixa eletrônico.
A mesma situação ocorre quando a contratação ocorre por aplicativo do Banco, embora, ao final da transação é emitido extrato da transação. A contratação do seguro ocorreu por meio de plataforma digital, na qual havia campo específico para adesão facultativa, com indicação expressa do valor correspondente. A instituição financeira só pode provar o seu direito por meio da telas genéricas de terminal de autoatendimento (ID 161793742), na qual demonstra que há opção de contratar o seguro ou não: Na hipótese, nada indica que a autora tenha sido compelida à contratação do seguro junto ao réu.
Outrossim, o valor do prêmio, no caso, não se mostra abusivo em vista da prática de mercado. Não se trata, portanto, ao que se depreende, de venda casada (CDC, art. 39 inciso I), mas de serviço livremente contratado pelo consumidor. Assim, reconhecido que o valor era exigível é improcedente o pedido de devolução do montante pago, por consequência, não houve a prática de ato ilícito, de forma que não deve haver condenação por danos morais..
De mais a mais, o autor possuía plenas condições de verificar eventuais encargos mais baixos em outras instituições financeiras, aderindo ao contrato que melhor atendesse as suas necessidades. Mas, firmando contrato com a requerida, se vinculou às cláusulas neles constantes, devendo cumpri-las na totalidade em observância do princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”). Outrossim, a parte ré esclareceu que efetuou o cancelamento administrativo do contrato de seguro em agosto de 2024 (ID 163275096).
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais:
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)