Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802816-18.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO KELLYANDRO COSTA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO FRANCISCO KELLYANDRO COSTA DE SOUZA ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, alegando que tomou posse no cargo efetivo de professor em 01/03/2012, na Classe “A”, e que, apesar do decurso dos interstícios previstos na Lei Municipal nº 1.201/2010, não recebeu as promoções horizontais correspondentes. Requereu o reconhecimento do direito ao enquadramento nas Classes “B”, “C”, “D” e “E”, a implantação da última classe em folha de pagamento e o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, com reflexos, observada a prescrição quinquenal.
O Município apresentou contestação no ID 197727608, arguindo a prescrição das parcelas anteriores a 26/05/2021 e, no mérito, sustentando a ausência dos requisitos necessários às promoções, a inexistência de omissão administrativa e a concessão de progressão vertical por titulação mediante a Portaria nº 221/2019. Subsidiariamente, requereu a observância do art. 22 da Lei Municipal nº 1.201/2010, a compensação dos valores já pagos, o afastamento das parcelas vincendas estimadas na planilha, a realização das retenções obrigatórias e a aplicação dos consectários legais próprios da Fazenda Pública.
A parte autora apresentou manifestação no ID 199534740, reiterando sua pretensão e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental, não havendo necessidade de instrução complementar. É cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A pretensão possui natureza de trato sucessivo, pois se discute omissão administrativa quanto ao enquadramento funcional que repercute mensalmente na remuneração do servidor.
Inexistindo ato administrativo expresso que tenha negado o próprio direito, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Como a demanda foi proposta em 26/05/2026, estão prescritas as diferenças remuneratórias e os respectivos reflexos vencidos antes de 26/05/2021, permanecendo íntegro o direito à análise da situação funcional e das parcelas posteriores a esse marco.
No mérito, a ficha funcional do ID 187958626 demonstra que o autor tomou posse em 01/03/2012, no cargo efetivo de professor. Os contracheques dos IDs 187958628 e 197727614, referentes, respectivamente, às competências de abril e junho de 2026, registram o cargo ou função como “PROFESSOR NII E”, mas mantêm expressamente a referência horizontal “A-L2440”. A Lei Municipal nº 1.201/2010, juntada no ID 187960679, estrutura a carreira do magistério em níveis e classes e estabelece modalidades distintas de evolução funcional.
O art. 15 define progressão como a elevação do servidor para nível superior em razão da aquisição de titulação, enquanto o art. 16 define promoção como a elevação da classe de vencimento por meio da avaliação de desempenho. O nível está, portanto, relacionado à formação acadêmica, ao passo que a classe representa a evolução horizontal na carreira. O Memorando nº 014794/2026, ID 197727618, informa que a Portaria nº 221, de 11/09/2019, promoveu a evolução vertical do autor do nível NI-A para o nível NIIE-A.
O próprio documento administrativo, portanto, demonstra que a alteração ocorreu no nível correspondente à titulação, com preservação da referência horizontal “A”. Não há nos autos prova de que a Portaria nº 221/2019 tenha concedido qualquer das promoções horizontais discutidas nesta demanda. A progressão vertical por titulação e a promoção horizontal de classe possuem fundamentos e finalidades distintos, podendo coexistir na carreira.
A concessão da primeira não substitui, absorve nem impede a segunda. Também não cabe compensar a vantagem decorrente da titulação acadêmica com as diferenças originadas das promoções horizontais, sem prejuízo de que o nível efetivamente ocupado pelo servidor seja observado na apuração da remuneração correspondente a cada classe. Nos termos do art. 19 da Lei Municipal nº 1.201/2010, as progressões e promoções somente podem ocorrer após o estágio probatório.
O art. 20, § 1º, prevê interstício de quatro anos na Classe “A” e de três anos nas classes subsequentes, além da avaliação de desempenho e da pontuação prevista em regulamento. Os §§ 2º e 3º estabelecem que a avaliação deve ser realizada anualmente, conforme os critérios disciplinados em regulamento, enquanto o art. 21 relaciona fatores como rendimento e qualidade do trabalho, cooperação, assiduidade, pontualidade, tempo de serviço na docência e aperfeiçoamento profissional.
A documentação funcional juntada pelo próprio Município no ID 197727616 contém a avaliação do estágio probatório do autor, concluída favoravelmente. Essa avaliação não substitui as avaliações periódicas previstas especificamente para as promoções horizontais, mas confirma a aquisição da estabilidade e constitui elemento adicional indicativo da inexistência de avaliação funcional negativa ou de impedimento disciplinar demonstrado nos autos.
Embora sustente a necessidade das avaliações, o Município não comprovou que tenha realizado regularmente os procedimentos anuais previstos na legislação, tampouco apresentou avaliação desfavorável ao autor ou indicou circunstância concreta capaz de interromper ou suspender os interstícios. O ente público, que detém os assentamentos funcionais e o dever legal de promover as avaliações, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A omissão administrativa na regulamentação ou realização das avaliações não pode ser utilizada em prejuízo do servidor, sob pena de permitir que a Administração se beneficie do próprio descumprimento da lei. A Primeira Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte, ao examinar situação envolvendo professor do mesmo Município e a mesma Lei Municipal nº 1.201/2010, assentou que o preenchimento do requisito temporal, aliado à omissão administrativa na realização da avaliação de desempenho, não impede a elevação na carreira, devendo os efeitos financeiros observar o exercício seguinte, conforme o art. 22 da legislação local (Recurso Inominado Cível nº 0806032-26.2022.8.20.5129, julgado em 29/04/2025).
O reconhecimento do direito não representa aumento remuneratório por isonomia nem contraria a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. O Poder Judiciário não está criando vantagem, percentual ou classe funcional, mas apenas assegurando o cumprimento da estrutura de carreira instituída pelo próprio Município mediante lei. A alegação de limitação orçamentária igualmente não impede o reconhecimento do direito.
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.075, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que é ilegal negar progressão funcional ao servidor que preencheu os requisitos legais, ainda que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois se trata de direito subjetivo decorrente de determinação legal, abrangido pela exceção do art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 101/2000.
Considerando a posse em 01/03/2012, o interstício de quatro anos na classe inicial e os interstícios de três anos nas classes seguintes, a evolução horizontal deveria ter ocorrido da seguinte forma: Classe “B” em 01/03/2016; Classe “C” em 01/03/2019; Classe “D” em 01/03/2022; e Classe “E” em 01/03/2025. Para os interstícios subsequentes, deve ser considerado o tempo em que o servidor deveria ter permanecido em cada classe, pois a omissão administrativa na formalização da primeira promoção não pode impedir todas as evoluções posteriores e perpetuar indefinidamente o enquadramento na classe inicial.
O momento da aquisição da classe, entretanto, não se confunde com o início das repercussões pecuniárias. O art. 22 da Lei Municipal nº 1.201/2010 estabelece que as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte. Assim, os efeitos financeiros das promoções para as Classes “B”, “C”, “D” e “E” iniciam-se, respectivamente, em 01/01/2017, 01/01/2020, 01/01/2023 e 01/01/2026.
Em razão da prescrição quinquenal, embora os enquadramentos sejam reconhecidos desde as respectivas datas de aquisição, somente poderão ser cobradas as diferenças posteriores a 26/05/2021. Desse modo, no período não prescrito, deverão ser consideradas a Classe “C” entre 26/05/2021 e 31/12/2022, a Classe “D” entre 01/01/2023 e 31/12/2025 e a Classe “E” a partir de 01/01/2026. São devidas as diferenças incidentes sobre o vencimento básico, com reflexos no décimo terceiro salário, nas férias acrescidas do terço constitucional e no adicional por tempo de serviço, na medida em que essa vantagem tenha como base de cálculo o vencimento básico do cargo.
Não cabe, contudo, condenação genérica ao pagamento de “quaisquer outras vantagens”, sem a individualização das rubricas e de suas respectivas bases legais. As parcelas vincendas estão abrangidas pela condenação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, até a efetiva implantação da Classe “E”. O valor da condenação será apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se as tabelas remuneratórias vigentes em cada competência, o nível funcional correspondente à titulação do autor, a carga horária, as classes e os períodos estabelecidos nesta decisão e os valores efetivamente recebidos.
Não será realizada compensação da progressão vertical concedida pela Portaria nº 221/2019 com as promoções horizontais reconhecidas, por se tratarem de formas distintas de evolução funcional. Para evitar pagamento em duplicidade, contudo, deverão ser abatidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e nas mesmas competências, de modo que a condenação corresponda apenas à diferença entre a remuneração efetivamente recebida e aquela devida no nível e na classe aplicáveis a cada período.
As retenções tributárias e previdenciárias legalmente obrigatórias deverão ser realizadas no momento do pagamento, de acordo com a legislação aplicável e a natureza de cada parcela, não constituindo tais retenções matéria capaz de afastar o reconhecimento do direito ou de reduzir previamente o valor bruto da condenação. Quanto aos consectários legais, sobre as parcelas abrangidas pela condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada prestação, e juros moratórios segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, observados o Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal e o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 e até 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, conforme a redação então vigente do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice. A partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, considerando a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que restringiu a disciplina do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 aos requisitórios da Fazenda Pública federal, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, sem cumulação com a SELIC.
A correção monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela ou, quanto às parcelas já existentes no início desse novo regime, a partir de 10/09/2025. Os juros de mora incidirão desde a citação quanto às prestações anteriormente vencidas e desde o respectivo vencimento quanto às parcelas posteriores. Após a expedição do requisitório, deverão ser observados os critérios constitucionais então vigentes para os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com atualização pela variação do IPCA e incidência de juros simples de 2% ao ano, aplicando-se a taxa SELIC em substituição caso a soma da atualização monetária e dos juros resulte superior à sua variação no mesmo período, vedada qualquer cumulação indevida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) declarar prescritas as diferenças remuneratórias e os respectivos reflexos vencidos anteriormente a 26/05/2021; b) reconhecer o direito de FRANCISCO KELLYANDRO COSTA DE SOUZA às promoções horizontais para a Classe “B”, a partir de 01/03/2016; Classe “C”, a partir de 01/03/2019; Classe “D”, a partir de 01/03/2022; e Classe “E”, a partir de 01/03/2025; c) condenar o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN a proceder ao enquadramento funcional do autor na Classe “E”, preservado o nível correspondente à sua titulação, e a implantar a respectiva referência em seus assentamentos funcionais e em folha de pagamento, no prazo de 30 dias, contado da intimação para cumprimento após o trânsito em julgado; d) condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias posteriores a 26/05/2021, observando-se a remuneração correspondente à Classe “C” entre 26/05/2021 e 31/12/2022, à Classe “D” entre 01/01/2023 e 31/12/2025 e à Classe “E” a partir de 01/01/2026, incluindo-se as parcelas que vencerem até a efetiva implantação; e) determinar que as diferenças remuneratórias repercutam no décimo terceiro salário, nas férias acrescidas do terço constitucional e no adicional por tempo de serviço, na medida em que este tenha como base de cálculo o vencimento básico; f) estabelecer que o montante devido seja apurado no cumprimento de sentença, mediante aplicação das tabelas remuneratórias vigentes em cada competência e consideração do nível funcional, da carga horária e dos valores efetivamente recebidos pelo autor, com abatimento apenas dos pagamentos realizados sob os mesmos títulos e competências, vedada a compensação da progressão vertical por titulação com as promoções horizontais reconhecidas; g) determinar a incidência de correção monetária e juros de mora segundo os critérios e marcos temporais estabelecidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos.
Julgo improcedentes os pedidos de homologação dos valores indicados na planilha, de incidência sobre vantagens não individualizadas e de condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau. As retenções tributárias e previdenciárias obrigatórias deverão ser realizadas por ocasião do pagamento, na forma da legislação aplicável. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802816-18.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 24 de agosto de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802816-18.2026.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO KELLYANDRO COSTA DE SOUZA Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
Analisando nesta data, em razão de retorno de férias.
1- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)